Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade Católica Portuguesa


«Aviso n.º 6687/2019

A Universidade Católica Portuguesa, considerando o disposto no n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, publica o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade Católica Portuguesa

28 de março de 2019. – A Reitora da Universidade Católica Portuguesa, Isabel Maria de Oliveira Capeloa Gil.

Regulamento de aplicação do Estatuto do Estudante Internacional à Universidade Católica Portuguesa

A captação de estudantes internacionais constitui uma das principais dimensões da estratégia de internacionalização da Universidade Católica Portuguesa (UCP). Assim, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014 de 10 de março, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e por forma a estimular e agilizar o processo de candidatura dos estudantes internacionais é aprovado o regulamento seguinte:

Artigo 1.º

Qualidade de estudante internacional

1 – Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa e que não se integra em nenhuma das categorias referidas no n.º 2.

2 – Não são considerados estudantes internacionais:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através os regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 – Não são também considerados estudantes internacionais os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com que a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

9 – O ingresso na UCP por quem se encontre abrangido pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nas condições aplicáveis aos estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se exclusivamente ao ingresso, incluindo reingresso, nas licenciaturas e mestrados integrados lecionados pela UCP, genericamente designados por cursos.

2 – O ingresso na UCP dos estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente regulamento.

3 – O regime de substituição de provas de ingresso previsto no presente regulamento é também aplicável ao acesso pelo regime de mudança de par instituição/curso, no caso de estudantes que tenham sido previamente admitidos ao ensino superior português com o estatuto de estudante internacional.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se aos cursos da UCP, ao abrigo deste regulamento, os candidatos que possuam a qualidade de estudante internacional e sejam:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino (com um mínimo de 11 anos de escolaridade) e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido; ou

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – As condições de ingresso para cada curso incluem:

a) A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado;

b) A verificação da satisfação dos pré-requisitos (quando os haja); e

c) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso da UCP, devendo ser apenas admitidos os estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos admitidos através do regime geral.

2 – Quando necessário, a verificação relacionada com os conhecimentos de língua portuguesa pode ser feita através de prova documental – certificado de língua portuguesa de nível B2 ou equivalente – ou de exame escrito a realizar presencialmente em qualquer dos campi da UCP (Lisboa, Porto, Braga ou Viseu) ou no estrangeiro, em instalações de entidades parceiras, ou de exame à distância (com um período de duração fixa) e confirmação por entrevista que poderá ser feita via Skype. Os candidatos que tenham frequentado o ensino secundário lecionado em português ficam dispensados de apresentação do certificado de línguas.

3 – A verificação relacionada com os conhecimentos de língua inglesa, no caso de candidaturas a licenciaturas ou mestrados lecionados em inglês, deverá ser feita através de prova documental – certificado de língua inglesa de nível mínimo B2 e idealmente de pelo menos C1 (este último podendo ser um dos seguintes: IELTS com 6.5; TOEFL com 95 (IBT); Certificate of Advanced English (CAE) com B; Cambridge Certificate of Proficiency in English com A). Alternativamente, no caso de cursos específicos, as respetivas Unidades Académicas poderão, com a autorização da Reitoria, considerar a realização de um teste de avaliação de inglês, conforme quadro publicado em https://www.ucp.pt/pt-pt/candidatos-internacionais. Os candidatos que tenham frequentado o ensino secundário lecionado em inglês ficam dispensados de apresentação do certificado de línguas.

4 – A verificação dos conhecimentos nas matérias das provas de ingresso, de nível equivalente ao dos estudantes admitidos através do regime geral, pode ser feita através de um dos seguintes modos:

a) Prova documental, nos termos da tabela de correspondência das provas de ingresso publicada em https://www.ucp.pt/pt-pt/candidatos-internacionais ou, subsidiariamente, através de documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, o estudante obteve aprovação nas componentes curriculares que integrem os conhecimentos abrangidos pelas provas de ingresso exigidas para cada curso.

b) Exame escrito, nas matérias correspondentes às provas de ingresso, conforme exigido pelas Unidades Académicas (Faculdades/Institutos/Escolas), a realizar presencialmente em qualquer dos campi da Universidade (Lisboa, Porto, Braga ou Viseu) ou no estrangeiro, em instalações de entidades parceiras.

5 – A verificação das qualificações previstas nos números anteriores pode ser complementada com exames orais ou entrevistas aos candidatos, que se podem revestir de caráter eliminatório.

6 – A organização, realização e avaliação das provas a que se referem os n.os 2, 3 e 4, alínea b), e de possíveis provas de aptidão vocacional, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 2, deverão ser da responsabilidade de um júri criado e aprovado em Conselho Científico da respetiva unidade.

Artigo 5.º

Nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é aferida pelas classificações finais obtidas no ensino secundário ou habilitação equivalente (ou no programa de ensino referido no artigo 3.º, alínea a)) e na(s) prova(s) de ingresso correspondente(s) ao curso a que se candidata.

2 – Adicionalmente, poderão ser considerados outros elementos, tais como os resultados de provas de aptidão vocacional, o Curriculum Vitae, a carta de motivação, a entrevista e outros, autorizados pela Reitoria mediante proposta da respetiva Unidade Académica, conforme quadro publicado em https://www.ucp.pt/pt-pt/candidatos-internacionais.

3 – A classificação atribuída na escala de classificação do ensino estrangeiro será convertida para a escala portuguesa utilizada na Ficha ENES (0-200).

4 – A nota de candidatura corresponde por regra a uma ponderação de 60 % da classificação do ensino secundário e 40 % da classificação da(s) prova(s) de ingresso. No caso do n.º 2, poderão ser utilizadas ponderações diferentes, desde que com um mínimo de 50 % da classificação do ensino secundário e de 35 % da classificação da(s) prova(s) de ingresso.

Artigo 6.º

Candidatura

1 – As candidaturas são apresentadas à UCP, online ou por email (com apresentação posterior de todos os originais) ou presencialmente nas instalações dos campi de Lisboa, Porto, Braga ou Viseu, conforme os cursos a que o estudante se candidata e nos prazos anualmente calendarizados.

2 – As candidaturas são formalizadas através do preenchimento do boletim de candidatura, instruído com:

a) Documento de identificação (passaporte ou cartão de residência em Portugal)

b) Uma fotografia;

c) Documento comprovativo de que é titular de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, ou de um diploma do ensino secundário português ou de habitação legalmente equivalente, conforme disposto no artigo 3.º;

d) Declaração oficial explicativa do ensino frequentado no caso de titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, referida no artigo 3.º, alínea a);

e) Documento comprovativo do preenchimento das condições de ingresso previstas no artigo 4.º;

f) Carta de Motivação e Curriculum Vitae, quando exigidos;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato é elegível enquanto “estudante internacional”;

h) Outros Documentos especificamente solicitados para o(s) curso(s) a que se candidata.

3 – Caso o candidato ainda não disponha do documento referido na alínea c) do número anterior, por se encontrar a frequentar o ano terminal do programa de ensino que lhe dará acesso ao ensino superior, deverá apresentar certidão com discriminação das classificações obtidas nas diferentes disciplinas frequentadas nos últimos 2 anos e uma previsão da classificação média final; no entanto, os candidatos que, satisfazendo as condições de ingresso estabelecidas no artigo 4.º, venham a ser admitidos, só se poderão matricular mediante apresentação de documento que comprove a efetiva titularidade das habilitações.

4 – Pela candidatura é devida uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de propinas anualmente fixada pela Reitoria.

Artigo 7.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 – Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 – Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 – Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 – O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias deve ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas no n.os 2 e 3.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, a candidatura do estudante em situação de emergência por razões humanitárias deve ser acompanhada pela documentação referida no artigo 6.º

6 – Caso não seja possível a entrega da documentação referida no artigo 6.º:

a) Deverá o estudante entregar um conjunto de documentos potencialmente relevantes (biografia, carta de motivação, Curriculum Vitae, entre outros) e poderão ser utilizadas formas complementares de verificação das qualificações exigidas para acesso e ingresso, nos termos dos números 4, 5 e 6 do artigo 4.º

b) Deverá a UCP efetuar todas as diligências, através de entrevista ao estudante, nos termos estabelecidos no artigo 4.º, n.os 5 e 6, e junto da Direção Geral de Ensino Superior e Direção de Gestão e Administração Escolar para verificação da validade da informação prestada pelo estudante relativamente a Instituições e graus referidos.

c) Poderá realizar-se exame escrito, nas matérias correspondentes às provas de ingresso, conforme exigido pelas Unidades Académicas (Faculdades/Institutos/Escolas), nos termos definidos pelo Art. 4.º n.º 4 e n.º 6.

7 – Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social do Estado, direta e indireta.

Artigo 8.º

Validação dos documentos

Os documentos comprovativos da conclusão do ensino secundário e de cumprimento das condições de ingresso, a que se referem os artigos 3.º e 4.º supra, devem ser:

a) Traduzidos para português, quando não estiverem redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola; e

b) Legalizados pelo serviço consular português ou ter a Apostila da Convenção da Haia aposta pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.

Artigo 9.º

Vagas e prazos

1 – O ingresso na UCP de estudantes internacionais realiza-se através do concurso especial de acesso e ingresso, estabelecido pelo presente regulamento, e nos prazos divulgados anualmente.

2 – O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente em despacho reitoral, sob proposta das unidades.

Artigo 10.º

Matrícula

1 – Os candidatos admitidos devem proceder à respetiva matrícula no curso dentro dos prazos estipulados para o efeito e através da apresentação dos documentos solicitados.

2 – No ato da matrícula, para além da taxa, é devido o pagamento da primeira mensalidade, valores que não são reembolsáveis em caso de anulação da matrícula.

3 – Para realização da matrícula, o estudante deverá apresentar, para além dos documentos previstos no presente regulamento, um comprovativo de que tem a vacina antitetânica regularizada.

4 – Os estudantes deverão apresentar documento comprovativo e certificado da titularidade das habilitações.

5 – É da exclusiva responsabilidade do estudante a obtenção do visto e a manutenção da sua situação regular em Portugal.

Artigo 11.º

Propinas

As propinas devidas pelos estudantes internacionais constam das tabelas anualmente aprovadas pela Reitoria.

Artigo 12.º

Não devolução de pagamentos

A verificação, após a candidatura e/ou matrícula, de que o candidato/estudante não preenche as condições para ter a qualidade de estudante internacional implica a anulação da sua candidatura/matrícula, sem direito a devolução ou reembolso dos montantes entretanto pagos.

Artigo 13.º

Bolsas

A UCP pode atribuir bolsas a estudantes internacionais, em condições a fixar pela Reitoria sob proposta das Unidades Académicas.

Artigo 14.º

Interpretação e regulamentação adicional

1 – Quaisquer dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente regulamento serão decididas pela Reitoria.

2 – As Unidades Académicas poderão estabelecer condições adicionais às previstas no presente regulamento, desde que devidamente aprovadas pela Reitoria.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento é aplicável aos candidatos às licenciaturas e mestrados integrados a iniciar no ano letivo 2019-2020 e anos letivos posteriores.»