Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura – ESSNCVP


«Regulamento n.º 346/2019

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura

O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 19 de março de 2019, e no cumprimento do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, faz publicar o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura da ESSNorteCVP.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento aplica-se ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura da ESSNorteCVP, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 – Para efeitos deste regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 – Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

9 – O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – São condições de ingresso no 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura, obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018 de 6 de agosto;

b) A verificação do conhecimento da língua portuguesa;

c) A verificação da satisfação do Pré-requisito – Grupo A, a entregar no ato da matrícula.

2 – A verificação da qualificação académica específica:

a) Candidatos titulares de curso do ensino secundário português ou equivalente: através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas, fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso (Anexo I);

b) Candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português: as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais nacionais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atual e da Deliberação n.º 974/2015, de 29 de maio;

c) Candidatos brasileiros que concluíram o Ensino Médio: utilizam as classificações obtidas nas áreas do exame referido no Anexo II, com as respetivas ponderações, desde que obtenham classificação mínima de 475 na área(s) relevante(s) para o curso a que se candidatam;

d) Candidatos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e Timor-Leste: utilizam as classificações nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso referidas no Anexo I, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem;

e) Nas demais situações os candidatos devem realizar prova escrita, eventualmente complementada com prova oral, a realizar na ESSNorteCVP, que versará sobre conteúdos equivalentes às provas de ingresso fixadas para o 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura, no ano da candidatura.

3 – As classificações de exames e provas referidos no número anterior são válidas para a candidatura no ano letivo da sua realização e nos dois anos seguintes.

4 – Sempre que expressas noutra escala, as classificações são convertidas para a escala de 0 a 200.

5 – Estão dispensados da realização de provas de conhecimentos de língua os candidatos que comprovem uma das seguintes situações:

a) Candidato cuja língua materna seja o português;

b) Candidato cujo curso de ensino secundário tenha sido lecionado em língua portuguesa;

c) Candidatos que tenham certificação pelo Instituto Camões de nível B2.

Artigo 5.º

Validação de documentos

1 – Os documentos obrigatórios enumerados no Edital a que se refere o artigo 7.º deste regulamento, que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola, devem obrigatoriamente ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, traduzidos e visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

2 – Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado “Colocado”, sob pena de exclusão.

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 – O número de vagas é fixado anualmente pela ESSNorteCVP, mediante proposta do órgão legal e estatutariamente competente, tendo em conta os limites estabelecidos pela legislação específica.

2 – As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso/ciclos de estudos.

3 – As vagas fixadas e o prazo para apresentação das candidaturas são divulgadas através de Edital e comunicadas à Direção Geral de Ensino Superior (DGES).

Artigo 7.º

Edital do concurso

1 – Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação do edital em www.essnortecvp.pt, onde deve constar:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) O curso para o qual são admitidas candidaturas;

c) As vagas;

d) As informações relativas à instrução do processo de candidatura.

2 – A candidatura é apresentada online no portal institucional da escola em www.essnortecvp.pt, mediante o preenchimento de formulário, tornando-se válida com o pagamento das taxas e emolumentos fixados para o efeito.

Artigo 8.º

Júri do concurso

1 – A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas por um Júri nomeado pelo Conselho de Direção, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

2 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes.

Artigo 9.º

Seleção dos candidatos

1 – O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e requisitos definidos nas condições de ingresso.

2 – Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, a lista de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído.

3 – São considerados “Admitidos”, os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere estarem reunidas as condições de ingresso.

4 – São considerados “Admitidos condicionalmente” os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º – condições de ingresso, necessitem de realizar provas escritas, eventualmente complementado por prova oral – neste caso, o júri deve indicar quais as provas que o candidato deve realizar.

5 – São considerados “Excluídos” os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos, que não tenham entregue a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018 de 6 de agosto, e no presente regulamento.

6 – A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no edital.

7 – O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 10.º

Seriação dos Candidatos

1 – Após a realização das provas previstas no n.º 4 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final.

2 – A classificação final dos candidatos corresponde aos resultados obtidos:

a) Na(s) prova(s) de ingresso portuguesa(s) ou equivalente(s);

b) Na(s) prova(s) de acesso ao ensino superior realizada(s) no país de origem, com conversão proporcional para a escala de classificações de 0 a 200 pontos;

c) No(s) exame(s) realizado(s) na ESSNorteCVP, com escala de classificação de 0 a 200 pontos e aprovação com 95 pontos;

d) Disciplinas de ensino secundário na área da prova de ingresso que o júri do concurso considere como bastantes para demonstrar a qualificação académica específica para ingresso no curso.

3 – A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final.

4 – Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital, contendo as menções de “Colocado”, “Não Colocado” ou “Excluído”.

5 – A menção de não colocação por falta de vaga ou não aptidão na prova de português ou de excluído da candidatura deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

6 – Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

7 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, poderão ser requeridas vagas adicionais à DGES.

Artigo 11.º

Provas de Ingresso

1 – São considerados aptos na prova de conhecimento da língua os candidatos que obtenham uma classificação média final igual ou superior a 95, na escala de 0 a 200.

2 – As provas de qualificação académica específica são provas de seleção e seriação, cujos resultados são expressos numa classificação na escala de 0 a 200, arredondada às décimas.

3 – O resultado obtido nas provas é tornado público, através de pautas divulgadas em www.essnortecvp.pt.

4 – Os candidatos poderão consultar a(s) prova(s) escrita(s) realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após a data de divulgação dos resultados.

5 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

6 – As provas previstas, neste regulamento, são válidas para a matrícula e inscrição no 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura, da ESSNorteCVP, no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

Artigo 12.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação do resultado de seriação de acordo com o calendário do concurso.

2 – A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Direção que, após audição do presidente do júri, comunica a decisão da reclamação do candidato.

3 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção, serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 13.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura online;

b) Documento de identificação pessoal ou passaporte, do qual conste expressamente a nacionalidade do candidato;

c) Documento com o número de identificação fiscal nacional ou estrangeiro, para efeitos de emissão dos recibos dos pagamentos efetuados;

d) Diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país de origem e do ensino secundário português ou habilitação equivalente, traduzidos para língua portuguesa ou inglesa, devendo ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia);

e) Documento comprovativo da classificação obtida na qualificação académica específica exigida, nos termos do artigo 4.º;

f) Certificado de formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2, quando aplicável;

g) Declaração, sob compromisso de honra, feita pelo próprio candidato;

h) Requerimento, no formulário de candidatura, a solicitar a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, previsto no artigo 8.º-A, do Decreto-Lei n.º 62/2018 de 6 de agosto, acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas no referido artigo, quando aplicável.

2 – Os documentos referidos na alínea e) do número anterior devem ser traduzidos para língua portuguesa.

3 – Os documentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

Artigo 14.º

Provas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior

1 – Os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior português poderão candidatar-se ao 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura da ESSNorteCVP, desde que essas provas se mostrem adequadas a este ciclo de estudos.

2 – O interessado deve solicitar a necessária verificação de adequação ao Júri, a qual poderá ser recusada, desde que fundamentada.

Artigo 15.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Edital.

2 – A matrícula e inscrição no curso é sujeita ao pagamento de taxa de matrícula e inscrição e do seguro escolar, cujos valores constam no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

3 – A propina é anual, podendo ser paga em duodécimos de acordo com o Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

4 – No caso de desistência(s) da matrícula e inscrição, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas.

Artigo 16.º

Certidão de Resultados

1 – A emissão de certidão com os resultados obtidos nas provas de ingresso para estudantes internacionais está sujeita ao pagamento de taxa prevista na Tabela de Emolumentos, Taxas e Propinas em vigor.

2 – Estão dispensados de apresentar a certidão a que se refere o número anterior, os candidatos que tenham realizado as provas de ingresso na ESSNorteCVP e que apresentem a candidatura através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, nos termos e prazos legalmente fixados.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República, data a partir do qual se revoga o regulamento anterior.

Artigo 19.º

Publicidade

O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e em www.essnortecvp.pt com uma antecedência não inferior a três meses em relação à data de início das candidaturas.

19 de março de 2019. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

ANEXO I

Acesso e Admissão de Estudantes Internacionais – Provas de ingresso para titulares de diploma do ensino secundário português ou equivalente legal e que realizaram os exames nacionais como alunos autopropostos

(ver documento original)

ANEXO II

Acesso e Admissão de Estudantes Internacionais – Áreas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e suas ponderações, para os titulares de diploma do Ensino Médio – Brasil

(ver documento original)»