Os Conselhos Gerais das USF modelo B aprovam até 31 de março de cada ano civil os horários de trabalho e o valor do incremento da carga horária dos médicos, enfermeiros e secretários clínicos

  • Despacho n.º 5803/2019 – Diário da República n.º 117/2019, Série II de 2019-06-21Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Saúde

    Determina que os Conselhos Gerais das Unidades de Saúde Familiar (USF) modelo B aprovam até 31 de março de cada ano civil os horários de trabalho e o valor do incremento da carga horária dos médicos, enfermeiros e secretários clínicos, por profissional e grupo profissional, de forma fundamentada


«Despacho n.º 5803/2019

A atividade das Unidades de Saúde Familiar (USF) alicerça-se num modelo de autonomia organizacional, funcional e técnica, assente em equipas multiprofissionais constituídas por médicos, por enfermeiros e secretários clínicos. O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre todos os profissionais. Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às unidades de contratualização (UC) do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, de acordo com o previsto nos artigos 30.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017 de 21 de junho. Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.

A definição dos horários de trabalho nas USF modelo B tem suscitado dúvidas entre as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), conduzindo a diversas interpretações e diferentes práticas nas USF modelo B, em especial no que respeita à conversão das UC em horas efetivas de trabalho e definição do limite máximo de horas semanais a prestar pelos vários profissionais.

Afigura-se, portanto, essencial definir procedimento homogéneo que clarifique os critérios a considerar no ajustamento dos horários das USF modelo B às características da lista de utentes, na contabilização do incremento, bem como que clarifique a competência do Conselho Geral da USF modelo B na aprovação dos horários e do diretor executivo do respetivo ACES que procede à validação, face ao plano de ação, ao período de funcionamento e ao compromisso assistencial.

Assim, e porque se impõe uma homogeneização de procedimentos, aumentar a transparência e a eficiência do sistema, bem como melhorar a monitorização, quer pela equipa quer pelos órgãos com competência gestionária, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017 de 21 de junho, determina-se:

1 – Os Conselhos Gerais das Unidades de Saúde Familiar (USF) modelo B aprovam até 31 de março de cada ano civil, os horários de trabalho e o valor do incremento da carga horária dos médicos, enfermeiros e secretários clínicos, por profissional e grupo profissional, de forma fundamentada, tendo em consideração:

a) O plano de ação;

b) O período de funcionamento da USF de modelo B;

c) As necessidades próprias para o cumprimento do compromisso assistencial;

d) A cobertura assistencial;

e) Os objetivos da Carta de Compromisso ajustados à dimensão máxima de lista de utentes;

f) A avaliação do desempenho das Unidades Funcionais; e

g) O rácio de unidades ponderadas por profissional, referente ao número de utentes inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.

2 – Os incrementos temporais estabelecidos nos termos do número anterior e respetivas cargas horárias são registados, como tal, no horário a cumprir por cada profissional, tendo em conta o compromisso assistencial assumido.

3 – Os horários dos profissionais e o valor do incremento da carga horária aprovados em Conselho Geral, nos termos do n.º 1, bem como a respetiva fundamentação, constam de ata a submeter pelo coordenador da USF modelo B à validação pelo diretor executivo do ACES.

4 – A Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), territorialmente competente acompanha e monitoriza a aplicação das regras e princípios constantes do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, em matéria de horário de trabalho e procede às auditorias que se mostrem adequadas junto das USF modelo B.

5 – Cada ARS, I. P., até final do 1.º quadrimestre civil, remete à tutela cópia do relatório de monitorização por USF modelo B, contendo a ata e a respetiva validação do diretor executivo do ACES, disponibilizando-o, simultaneamente, em formato digital no seu sítio da Internet.

6 – As USF modelo B que, em 2019, não tenham ainda dado cumprimento às obrigações previstas nos n.os 1 a 3, devem fazê-lo até 15 dias úteis após a publicação do despacho, devendo as ARS cumprir o disposto no número anterior até ao final do mês seguinte à publicação do despacho.

7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

6 de junho de 2019. – A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.»