Alimentação | Publicidade dirigida menores: DGS recebe pareceres antes de limitar publicidade a alimentos

24/06/2019

A Direção-Geral da Saúde está a recolher pareceres sobre os alimentos que devem ter publicidade limitada devido ao elevado valor energético, teor de sal, açúcar ou ácidos gordos, e vai emitir «em breve» o respetivo despacho.

«Estamos a recolher pareceres e muito em breve será emitido o despacho», afirmou à Lusa a Diretora-geral de Saúde (DGS), Graça Freitas, explicando a razão pela qual não tem ainda efeitos práticos a entrada em vigor, dia 23, da lei que limita a publicidade a alimentos e bebidas considerados nocivos para a saúde, e que foi publicada em finais de abril.

Apesar de a lei que obriga a essas restrições entrar hoje em vigor, 60 dias após ter sido publicada, a Diretora do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), da DGS, Maria João Gregório, em declarações ao jornal Público, admitiu que, sem o despacho que ainda está a ser preparado «não será ainda possível aplicar o que está disposto na lei porque não estão identificados os produtos» abrangidos.

A nova lei considera géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados «aqueles que contenham uma quantidade dos referidos elementos que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível, uma dieta variada, equilibrada e saudável», mas define que é a DGS que compete fixar, por despacho, tendo em conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da União Europeia, os valores que devem ser tidos em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.

Sem fixar estes valores, fica sem efeitos práticos o diploma que entra hoje em vigor, definindo limitações de publicidade junto a escolas, parques infantis, cinemas e programas de televisão e rádio dirigidos a crianças com menos de 16 anos.

Novas regras à publicidade dirigida a menores de 16 a partir de junho

O diploma, aprovado em 15 de março de 2019, e que entra em vigor 60 dias após a sua publicação, determina que passará a ser proibida a publicidade aos produtos acima mencionados em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, em parques infantis ou nos 100 metros à volta destes locais, com a exceção de elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais.

Passa também a ser proibida a publicidade a este tipo de bebidas e alimentos em programas televisivos e na rádio emitidos nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis ou com um mínimo de 25% de audiência de menores de 16 anos.

As mesmas proibições aplicam-se à publicidade emitida em salas de cinema em filmes destinados a menores de 16 anos e, na Internet, em sites, páginas ou redes sociais, com conteúdos destinados a esta faixa etária.

A nova lei vem também pôr fim ao uso de mascotes, desenhos, figuras e personalidades relacionadas com o público infantil e juvenil neste tipo de produtos. Ao nível da mensagem publicitária, o diploma determina que as marcas devem abster-se de encorajar consumos excessivos, de criar um sentimento de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado ou de transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivos ou exagerado, comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e de um estilo de vida saudável.

As infrações à lei são punidas com coimas de 1.750 a 3.750 euros, em caso de pessoa singular, ou de 3.500 a 45 mil euros, se forem cometidas por empresas, estando a fiscalização a cargo da Direcção-Geral do Consumidor.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 30/2019 – Diário da República n.º 79/2019, Série I de 2019-04-23
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro