Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos – ESEP


«Regulamento n.º 691/2019

Sumário: Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos.

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto e no cumprimento do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto;

Sob propostas do conselho técnico-científico que aprovou os princípios técnico-científicos a incluir no presente regulamento a vigorar na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP);

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES; e

Nos termos da alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, e na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES:

Aprovo a primeira alteração ao Regulamento do segundo ciclo de estudos da ESEP e a sua republicação integral;

Revogo o Regulamento de segundo ciclo de estudos aprovado por Despacho Presidente n.º 2010/57, de 23 de novembro, sem prejuízo do disposto no regime transitório do Regulamento agora aprovado.

Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza

O presente regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, e regulamenta as disposições aplicáveis à admissão e funcionamento do segundo ciclo de estudos da ESEP, de nível 7 no Quadro Nacional de Qualificações, conferente do grau de mestre.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Segundo ciclo de estudos – ciclo de estudos conducente ao grau de mestre que integra um curso de especialização, denominado curso de mestrado, e uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou, um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados:

i) Curso de especialização – conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, correspondente à fase inicial do plano de estudos do segundo ciclo;

ii) Dissertação – um trabalho de investigação de natureza científica, envolvendo componentes de carácter teórico e/ou experimental, suscetível de promover a compreensão e a resolução de problemas em novas situações, a seleção e recolha de informação e bibliografia adequadas, a adoção de metodologias de abordagem apropriadas, a conceção de soluções para os problemas iniciais e a análise crítica dos resultados;

iii) Trabalho de projeto – a aplicação integrada de conhecimentos e de competências adquiridas ao longo do percurso formativo a situações novas de interesse prático atual, pressupondo a adoção de metodologias e estratégias apropriadas à aquisição, exploração e/ou análise de dados com vista à resolução de um problema específico das áreas de conhecimento do curso. O trabalho de projeto pode assumir uma natureza multidisciplinar, envolvendo a aplicação de técnicas e modelos analíticos/operacionais a um caso concreto e delimitado. O trabalho de projeto deve pôr em evidência a atualidade e a relevância das ferramentas utilizadas durante a fase de execução do projeto e o conhecimento do estado da arte na especialidade que integra;

iv) Estágio de natureza profissional – a formação realizada através da integração do estudante no exercício de uma atividade profissional em instituições de saúde. O processo de estágio implicará a elaboração de um projeto de estágio que justifique a relevância da entidade de acolhimento no quadro dos objetivos definidos para o processo, bem como um relatório final (relatório de estágio) em que se dê conta das atividades desenvolvidas e das mais-valias adquiridas no panorama de instituição de acolhimento, bem como uma avaliação sobre a realização dos objetivos definidos no projeto de estágio. O relatório de estágio deve pôr em evidência a relevância das competências adquiridas durante o processo de estágio.

Artigo 3.º

Coordenação e acompanhamento do curso

1 – O segundo ciclo de estudos é coordenado por um professor coordenador da ESEP, nomeado pelo Presidente da ESEP, sob proposta do Conselho técnico-científico (CTC).

2 – As unidades curriculares do segundo ciclo de estudos são coordenadas, preferencialmente, por professores coordenadores do respetivo curso, titulares do grau de doutor ou do título de especialista na área de Enfermagem, designados pelo CTC, sob proposta da unidade científico-pedagógica (UCP) que integra essa unidade.

3 – Os professores que lecionam as unidades curriculares do segundo ciclo de estudos são definidos anualmente pelo CTC, sob proposta da UCP, devendo ser especialistas nas respetivas áreas de ensino.

4 – O coordenador de curso elabora anualmente o relatório de avaliação do funcionamento do ciclo de estudos (Mod. 16) que submete a parecer do CTC e do Conselho pedagógico (CP):

a) O relatório anual é aprovado pelo Presidente e, posteriormente, divulgado no site da ESEP;

b) Sob proposta do Presidente poderá ser apreciado pelo Conselho geral.

CAPÍTULO II

Admissão aos cursos de 2.º ciclo

Artigo 4.º

Abertura de concurso

1 – O acesso aos segundos ciclos de estudo em funcionamento na Escola faz-se, por regra, em simultâneo, através de um concurso anual.

2 – O número de vagas colocadas a concurso é fixado por despacho do Presidente da ESEP, sob proposta do CTC.

3 – A abertura do concurso para admissão ao segundo ciclo de estudos é feita por despacho do Presidente e publicitada por edital a afixar nos locais de estilo e a divulgar no site da ESEP:

a) Do despacho e respetivo edital consta a informação relevante para a candidatura, nomeadamente o número de vagas, os requisitos de acesso, as condições de candidatura, o processo de seleção e seriação, os membros do júri, o calendário dos procedimentos, os processos de reclamação, a matrícula, inscrição e propina, bem como alguns aspetos gerais do funcionamento do curso.

4 – Os procedimentos inerentes ao concurso de admissão, bem como os períodos de matrícula e o início das atividades letivas, obedecem ao calendário referido no número anterior, onde deve constar:

a) Um período para apresentação das candidaturas;

b) Um prazo para a fixação dos resultados do processo de seleção e seriação não superior a 30 dias seguidos;

c) Um período para apresentação das reclamações não inferior a 3 dias úteis;

d) Um período para matrícula e inscrição no curso não inferior a 4 dias úteis;

e) A data do início das atividades letivas, de acordo com o calendário letivo aprovado nos termos regulamentares.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos segundos ciclos de estudo da ESEP:

a) Os titulares do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos em Enfermagem, organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro ou os detentores de um currículo científico ou profissional que vejam o respetivo grau/currículo previamente reconhecido pelo CTC da ESEP (nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes). Este reconhecimento tem efeito apenas para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

2 – Os interessados que entendam estar nas condições previstas na alínea c) deverão, em momento prévio e com a antecedência necessária, solicitar, em requerimento dirigido ao presidente do CTC, o reconhecimento das condições que lhes permitam a apresentação da candidatura:

a) Este requerimento deverá ser acompanhado dos documentos necessários à avaliação pelo CTC;

b) Pela apresentação do requerimento é devida uma taxa a constar da tabela de emolumentos.

3 – Poderão, excecionalmente, por decisão do CTC, ser aceites titulares do grau de licenciado em outras áreas.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 – A candidatura à matrícula e inscrição deverá ser formalizada através do preenchimento e da submissão online do formulário eletrónico disponível no sítio da ESEP na Internet, instruído dos documentos em formato digital que sejam solicitados.

2 – Pela apresentação da candidatura a um ciclo de estudos é devida uma taxa a fixar nos termos da tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido submetidas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação solicitada;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas no presente Regulamento ou no edital de abertura do concurso.

2 – O indeferimento é da competência do Presidente da ESEP.

Artigo 8.º

Júri de seleção e seriação

O Presidente da ESEP nomeia um júri a quem compete a seleção e a seriação dos candidatos a admissão ao segundo ciclo.

Artigo 9.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 – Serão admitidos ao processo de seleção todos os candidatos que reúnam os requisitos de acesso previstos no artigo 5.º

2 – Caso o número de candidatos admitidos a concurso seja superior ao número de vagas, serão seriados, dentro de cada mestrado, por ordem decrescente da pontuação resultante da análise curricular;

a) A análise curricular traduz a apreciação e valoração de aspetos relacionados com o percurso académico, científico e profissional dos candidatos, de acordo com uma grelha classificativa publicada no Edital, previamente aprovada pelo CTC.

3 – Em caso de empate, considerar-se-á como critério de desempate a precedência do registo de candidatura no site da ESEP.

Artigo 10.º

Classificação e ordenação dos candidatos

1 – Com base nos critérios referidos no artigo anterior, o júri procederá à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará ata fundamentada da qual constarão as listas ordenadas de colocados, não colocados (suplentes) e excluídos.

2 – A ata referida no número anterior está sujeita a homologação pelo Presidente da Escola.

3 – As listas a que se refere o n.º 1 serão afixadas nos locais de estilo da ESEP e publicitadas no site da ESEP.

Artigo 11.º

Reclamações

1 – Do resultado da seleção e seriação poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da ESEP.

2 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente, sem prejuízo do mesmo poder solicitar parecer ao júri do concurso.

3 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou as que forem apresentadas fora de prazo.

4 – Quando, na sequência da aceitação de uma reclamação, um candidato venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 – A retificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi deferida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos posicionados na lista ordenada em lugar que permita a sua colocação devem proceder à matrícula e inscrição no respetivo ciclo de estudos, nos prazos fixados, sob pena de, ao não o fazerem, perderem o direito à colocação:

a) A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realizou;

b) A matrícula e a inscrição são efetuadas, exclusivamente, através do preenchimento e da submissão online do formulário eletrónico disponível no site da ESEP.

2 – Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não realize as mesmas nos prazos estabelecidos, os SAAE, no dia útil imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, notificarão, por correio eletrónico, o candidato seguinte na lista ordenada, até se esgotarem as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos notificados nos termos do número anterior terão um prazo improrrogável de dois dias úteis, após o envio da notificação, para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 – O Presidente pode aceitar requerimentos de admissão à matrícula e inscrição no segundo ciclo de estudos, após o início do ano letivo do ano letivo se, cumulativamente:

a) Subsistirem vagas não preenchidas, depois de colocados todos os candidatos suplentes admitidos ao concurso aberto nos termos do artigo 4.º;

b) O requerente reunir os requisitos de acesso, previstos no artigo 5.º;

c) Entender existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes no respetivo mestrado.

5 – Em cada ano letivo, os estudantes podem inscrever-se em 60 ECTS de unidades curriculares do plano de estudos.

6 – Aos 60 ECTS estabelecidos no número anterior e até ao limite máximo de 75 ECTS, podem ser, excecionalmente, acrescentados:

a) Até 15 ECTS, desde que referentes a unidades curriculares a que o estudante tenha estado inscrito em anos anteriores;

b) Até 10 ECTS, desde que com a inscrição a estes ECTS reúna condições para concluir o ciclo de estudos nesse ano letivo;

c) Neste caso, o valor da propina devido é calculado nos termos previstos no Regulamento de propinas.

7 – A inscrição a unidades curriculares que integrem períodos de ensino clínico ou de práticas em contexto real que exijam a prestação de cuidados de enfermagem carece da prévia apresentação da cédula profissional de enfermeiro válida ou de declaração de dispensa de inscrição emitida pela Ordem dos Enfermeiros.

8 – Pela matrícula e inscrição é devida uma taxa, que inclui o valor do seguro escolar, no valor constante na tabela de emolumentos em vigor.

9 – Pela frequência, a tempo inteiro ou a tempo parcial, do segundo ciclo de estudos é devido o pagamento de uma propina, nos termos do Regulamento de propinas da ESEP e de valor a fixar por despacho do Presidente da ESEP, após aprovação do Conselho geral.

10 – Ao regime de matrícula e inscrições no segundo ciclo de estudos, em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma, aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o Regulamento geral de matrícula, inscrição e conclusão dos cursos.

Artigo 13.º

Creditação

Os procedimentos a adotar para a creditação da formação e da experiência profissional regem-se pela legislação aplicável e pelo Regulamento de creditação em vigor na ESEP.

CAPÍTULO III

Estrutura, organização e funcionamento

Artigo 14.º

Estrutura, organização e duração

1 – O segundo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 90 ou 120 ECTS, com uma duração normal de três ou quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, respetivamente, e integra:

a) Um curso de especialização, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, referidos no artigo 2.º, a que corresponde um mínimo de 30 ECTS.

2 – A conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 ECTS poderá dar origem à emissão de um Diploma de especialização na respetiva área, não conferente de grau académico, aprovado pelo CTC;

a) No diploma será adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.

Artigo 15.º

Funcionamento dos cursos de mestrado dos segundos ciclos

1 – Os cursos de mestrado dos segundos ciclos funcionam, predominantemente, em horário pós-laboral, podendo algumas atividades, como as de ensino clínico ou estágio, decorrer em período diurno, noturno e fim de semana.

2 – Os estudantes poderão frequentar o curso em regime de tempo inteiro ou de tempo parcial, nos termos do regulamento próprio em vigor na ESEP:

a) A inscrição a tempo parcial está limitada a um máximo de 35 ECTS e um mínimo de 25 ECTS:

i) O limite mínimo pode ser inferior ao estabelecido, nos casos em que o estudante, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso, ou para se inscrever à dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional;

b) A inscrição a tempo inteiro está limitada aos máximos previstos no Regulamento geral de matrícula, inscrição e conclusão dos cursos:

i) O estudante apenas poderá inscrever-se entre 36 e 59 ECTS nos casos em que, com a conclusão das UC’s a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o segundo ciclo de estudos, ou para se inscrever à dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional;

c) Os estudantes que vejam creditadas unidades curriculares do curso poderão inscrever-se a outras unidades curriculares do mesmo curso, no respeito dos limites máximos previstos para a frequência a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Artigo 16.º

Admissão à dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional

1 – A dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional compreende entre 30 a 60 ECTS e carece de uma inscrição, a realizar no início do ano letivo, em termos similares às unidades curriculares, estando o seu desenvolvimento pelo estudante condicionado à prévia admissão nos termos dos números seguintes.

2 – A dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional será precedida de um pedido de admissão à respetiva preparação, a apresentar através de requerimento dirigido ao presidente do CTC, em modelo próprio da escola (Mod. 137) onde constem elementos como a identificação, o tema/título, o plano da dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional e o parecer do coordenador do curso com proposta de orientador/coorientador:

a) O pedido referido no número anterior deverá ser formalizado até 30 de novembro do ano letivo em que o estudante se encontra inscrito na dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional.

3 – A decisão sobre o pedido de admissão à preparação da dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional será emitida nos 20 dias seguintes à sua apresentação:

a) O estudante e o orientador serão notificados da decisão do CTC até 30 de dezembro.

Artigo 17.º

Orientação da dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional

1 – A orientação de dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional é realizada por um professor da ESEP, detentor do grau de doutor ou do título de especialista.

2 – O orientador poderá ser coadjuvado por um coorientador, que poderá ser uma individualidade externa à ESEP, nacional ou estrangeira, reconhecido pelo CTC.

Artigo 18.º

Entrega e admissão à discussão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio

1 – O estudante só pode requerer a discussão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio depois de ter concluído, com aproveitamento, o curso de mestrado.

2 – O pedido de admissão à discussão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio é dirigido ao Presidente do CTC e submetido online, no site da ESEP, até ao dia 15 de setembro do ano letivo a que o estudante está matriculado e inscrito.

3 – A submissão referida no número anterior deve ser instruída dos seguintes documentos em formato digital:

a) Pedido de admissão à discussão (Mod. 133);

b) Um exemplar da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, com a indicação expressa de «documento provisório»;

c) Um exemplar do curriculum vitae.

4 – A dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio deve obedecer às regras de apresentação de trabalhos escritos definidas pela ESEP.

5 – A dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, bem como as respetivas discussões públicas, realizam-se em Português:

a) Quando devidamente fundamentado e com parecer favorável do orientador e do coordenador do curso, os trabalhos referidos poderão ser apresentados e discutidos numa das línguas oficiais do Conselho Internacional de Enfermeiros: Inglês, Francês ou Espanhol.

6 – O CTC, no prazo de 30 dias seguidos após a apresentação do pedido de admissão à discussão referido no n.º 2, designa, nos termos do artigo 19.º, o júri da prova que irá apreciar e discutir a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

7 – O júri a que se refere o número anterior emite parecer quanto à aceitação ou necessidade de reformulação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio entregue, no prazo de 30 dias seguidos após a respetiva nomeação.

8 – Nas situações cujo parecer dê lugar à necessidade de reformulação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, o candidato, introduzidas as necessárias alterações, deve entregar uma nova versão provisória, em suporte digital, no prazo estabelecido pelo júri:

a) Este prazo deverá ser fixado de forma a permitir que a discussão se realize até 20 de dezembro.

9 – O incumprimento dos prazos fixados nos números 2 e 8 determina nova matrícula e inscrição no curso, com apresentação de um novo pedido de admissão à dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional, nos termos do artigo 16.º

10 – A contagem dos prazos fixados nos números 2 e 8 pode ser suspensa, por um prazo máximo de 4 semanas, a requerimento do interessado, por decisão do Presidente, ouvido o CTC, quando devidamente fundamentado e comprovado, nos seguintes casos:

a) Estatuto especial de apoio a mães e pais estudantes, nos termos do Regulamento dos estatutos especiais da ESEP;

b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, devidamente comprovados, quando a situação ocorra no decurso dos prazos referidos;

c) Por outras imposições legais.

Artigo 19.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 – A constituição do júri que procederá à apreciação e discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é aprovada pelo CTC, sob proposta do coordenador do curso.

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, nacionais ou estrangeiros, especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional, detentores do grau de doutor ou do título de especialista, entre eles:

a) O coordenador do curso ou outro professor que o substitua indicado pelo CTC e que preside ao júri;

b) O orientador da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

3 – Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.

4 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções:

a) Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.

5 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 20.º

Discussão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio

1 – O ato público de discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio terá de ocorrer até 30 dias após a entrega da versão definitiva, com prazo limite até ao dia 20 de dezembro.

2 – Na discussão, o estudante poderá iniciar a prova pela apresentação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 – Na discussão subsequente, cuja duração não poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao estudante tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e a duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais conflitos, zelar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 – Caso obtenha aprovação, o estudante tem 5 dias úteis a contar da data da discussão para entregar a versão final do documento da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, em formato digital, à qual deve associar:

a) Declaração de autorização para depósito de documentos no repositório da ESEP (Mod. 150).

Artigo 21.º

Classificações finais

1 – A classificação final da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio corresponde à nota atribuída na respetiva defesa em ato público.

2 – A classificação só é publicada em pauta após a receção da versão final da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

3 – As classificações finais do curso de mestrado e do grau de mestre, respetivamente, são calculadas de acordo com a fórmula prevista no Regulamento geral de matrícula, inscrição e conclusão dos cursos da ESEP.

Artigo 22.º

Regime de frequência e avaliação

1 – A ausência do estudante às aulas teóricas, teórico-práticas, de orientação tutorial, práticas laboratoriais, seminários, estágio e ensino clínico não determinam a perda da inscrição à respetiva unidade curricular:

a) O disposto neste número não invalida que, para efeitos da avaliação da unidade curricular, seja considerada a presença, a participação e/ou a ausência do estudante nas respetivas atividades letivas.

2 – Os estudantes de segundo ciclo podem prestar provas em época de exame especial nas mesmas condições dos estudantes com estatuto de trabalhador-estudante.

3 – À frequência e à avaliação dos segundos ciclos de estudos da ESEP, em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o Regulamento geral de frequência e avaliação dos cursos da ESEP.

CAPÍTULO IV

Conclusão do segundo ciclo de estudos

Artigo 23.º

Condições de conclusão do ciclo de estudos

O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham concluído o número de créditos fixado para esse ciclo de estudos.

Artigo 24.º

Documentos de conclusão

1 – A conclusão de um curso de mestrado é titulada por:

a) Certidão do registo de conclusão de curso;

b) Diploma de especialização na área do segundo ciclo de estudos (quando aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 14.º).

2 – A titularidade do grau de mestre é comprovada por uma certidão do registo de graus e diplomas e, também, para os estudantes que o requeiram, por uma carta de curso, subscritas pelo Presidente.

3 – Do grau de mestre e dos diplomas de especialização conferidos é lavrado registo subscrito pelo Presidente, no respetivo livro de termos.

4 – A emissão dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, com as alterações subsequentes:

a) O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substituiu o diploma nem faz prova da titularidade do grau ou diploma;

b) O suplemento ao diploma não pode ser emitido isoladamente, nem será cobrado qualquer valor pela sua emissão.

5 – Aos procedimentos de conclusão do curso e à emissão de documentos, em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o Regulamento geral de matrícula, inscrição e conclusão dos cursos da ESEP.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Regime transitório

1 – As prorrogações do prazo de entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente regulamento e que tenham como data limite o dia 31 de julho de 2019 poderão usufruir, sem quaisquer custos adicionais, do prazo de entrega previsto no n.º 2 do artigo 18.º

2 – Os estudantes que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente regulamento, matriculados no segundo ciclo de estudos da ESEP e inscritos para a elaboração da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio poderão continuar a beneficiar do regime de prorrogação do prazo de entrega previsto no artigo 19.º da anterior versão do Regulamento do segundo ciclo de estudos da ESEP, excecionalmente, até ao final do ano letivo 2019/2020 (31 de julho).

3 – Sem prejuízo do disposto no presente regime transitório, os estudantes abrangidos pelos números anteriores deverão, para efeitos do pedido de admissão à discussão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, obedecer às regras previstas no presente regulamento.

4 – Excecionalmente, no ano letivo 2019/2020, admitir-se-á um acréscimo de 2 ECTS ao limite previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 12.º

Artigo 26.º

Casos omissos

As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESEP.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de julho de 2019. – O Presidente, António Luís Rodrigues Faria de Carvalho.»