Prorrogação do Prazo de Vigência até 31 de março de 2020 dos Contratos com Entidades Convencionadas


«Despacho n.º 9881/2019

Sumário: Determina a prorrogação até 31 de outubro de 2020 do prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A implementação efetiva e gradual deste regime jurídico implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades no acesso, e da disponibilidade assistencial e referenciação sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.

Dada a complexidade dos procedimentos de implementação do regime jurídico das convenções, com vista a garantir que tal não interfere na continuidade da prestação de serviços a utentes do SNS pelas entidades convencionadas, com contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido decreto-lei, torna-se necessário prever a prorrogação do prazo de vigência destes contratos por mais um ano.

Ainda, especificamente quanto às entidades que celebraram convenções de âmbito regional na área da Diálise e do SIGIC ao abrigo do anterior regime, e não obstante estas áreas já terem sido objeto da devida regulamentação, importa também prever um prazo excecional, no caso até 31 de março de 2020, para que as mesmas possam dar sequência aos procedimentos necessários à transição para o regime do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, caso pretendam manter esta atividade convencionada com o SNS.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 – É prorrogado até 31 de outubro de 2020 o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

2 – O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da portaria do Ministério da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1988, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integram no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável às convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente nas áreas de medicina nuclear, anatomia patológica, endoscopia gastrenterológica, diálise e SIGIC.

5 – As entidades que tenham celebrado convenções de âmbito regional na área da Diálise e SIGIC ao abrigo do anterior regime, e que pretendam manter esta atividade convencionada com o SNS, devem transitar obrigatoriamente, até 31 de março de 2020, para o regime constante do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, através de declaração de adesão e respetiva documentação, nos termos do procedimento a ser desenvolvido pelas Administrações Regionais de Saúde territorialmente competentes.

23 de outubro de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.»