Estatutos da Universidade Católica Portuguesa

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«Aviso n.º 20082/2019

Sumário: Publicação dos Estatutos da Universidade Católica Portuguesa.

A Universidade Católica Portuguesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 128/1990, de 17 de abril, publica os seus Estatutos, ratificados e aprovados por Decreto da Congregação Católica de 11 de outubro de 1993 (N.132/79/15), com a alteração do seu artigo 27.º, aprovada pela Congregação Católica em 11 de junho de 2007.

4 de dezembro de 2019. – A Reitora da Universidade Católica Portuguesa, Isabel Maria de Oliveira Capelôa Gil.

Estatutos da Universidade Católica Portuguesa

CAPÍTULO I

Natureza, sede e finalidades

Artigo 1.º

1 – A Universidade Católica Portuguesa (UCP) é uma instituição da Conferência Episcopal Portuguesa, criada pelo Decreto Lusitanorum Nobilissima Gens, da Congregação da Educação Católica, de 13 de outubro de 1967, que institui a Faculdade de Filosofia de Braga como sua primeira efetivação, e canonicamente ereta pelo Decreto Humanam eruditionem do mesmo Dicastério, de 1 de outubro de 1971, tendo sido reconhecida, nos termos da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, pelo Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, revisto pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril.

2 – A UCP constitui, nos termos da lei, uma pessoa coletiva de utilidade pública, com capacidade para adquirir, alienar, contratar e estar em juízo.

3 – A UCP tem ativo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas, a responsabilidade das suas despesas e dívidas, assim como a dos seus atos e contratos, nos termos da lei.

Artigo 2.º

A UCP tem a sua sede em Lisboa, a Palma de Cima, podendo criar Centros Regionais e desenvolver atividades em qualquer parte do território nacional, consoante for julgado conveniente.

Artigo 3.º

A UCP insere-se no conjunto da missão da Igreja, enquanto serviço específico à comunidade eclesial e humana, competindo-lhe particularmente:

a) O incremento da cultura nos planos intelectual, artístico, moral e espiritual, como instrumento da realização integral do Homem, inspirada nos valores cristãos;

b) A promoção da investigação e do ensino superior, no domínio das ciências sagradas e no das ciências humanas e exatas, para enriquecimento mútuo das várias disciplinas, numa perspetiva de integração e de síntese do saber com a doutrina católica, promovendo continuamente o diálogo entre a fé e a razão;

c) A formação humanística, filosófica e teológica dos que serão chamados a exercer na comunidade eclesial serviços específicos;

d) A preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica, profissional e deontológica inspirada na doutrina social da Igreja;

e) A criação de uma autêntica comunidade universitária, alicerçada nos princípios da verdade e do respeito pela pessoa humana;

f) A formação permanente dos diplomados, com especial atenção aos seus antigos alunos;

g) A realização de atividades de extensão universitária;

h) A inserção na realidade portuguesa, mediante o estudo dos seus problemas e a promoção dos valores culturais da comunidade nacional;

i) A difusão do pensamento, dos valores e dos ideais cristãos.

CAPÍTULO II

Princípios enformadores

Artigo 4.º

1 – A UCP, enquanto Universidade, constitui uma comunidade académica que, de modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural, mediante a investigação, o ensino e os serviços prestados à comunidade, quer local, quer nacional ou internacional.

2 – A UCP, enquanto Católica, constitui uma presença no mundo universitário português, que se caracteriza por uma visão cristã do homem, dando um contributo específico ao conjunto dos conhecimentos.

3 – Os princípios enformadores da UCP decorrem dos documentos do Magistério da Igreja, designadamente da Declaração do Concílio Ecuménico Vaticano II sobre a Educação Católica, do Código de Direito Canónico, da Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiae e, no que respeita às Faculdades Eclesiásticas, da Constituição Apostólica Sapientia Christiana.

Artigo 5.º

1 – A inspiração comunitária cristã da UCP, considerada no seu todo, caracterizará também os diferentes e singulares organismos que dela fazem parte.

2 – A UCP e os organismos que a compõem fomentarão na sua vida interna um clima de diálogo, de aceitação fraterna dos seus membros, de pleno respeito pela diversidade individual e pela liberdade de consciência de cada pessoa.

3 – Os componentes da UCP, como seus membros responsáveis, têm, no respetivo plano, o direito e o dever de participar na vida cultural, pedagógica e administrativa da instituição e dos organismos que a integram, na forma e nos termos que concorram para assegurar a melhor realização dos correspondentes fins e objetivos.

4 – A representação dos vários estratos da comunidade universitária, em ordem à sua efetiva participação na vida orgânica da UCP, será operada por eleição cuja disciplina jurídica assegure a sua autenticidade.

Artigo 6.º

1 – Para a realização da sua missão, a UCP deve estar atenta aos grandes problemas contemporâneos, estudando, através do progresso das ciências, as suas causas e vias de solução, e dando particular relevo às questões éticas e religiosas.

2 – A UCP promoverá edições e publicações destinadas à difusão das suas atividades culturais e científicas.

Artigo 7.º

1 – A UCP deve ser uma unidade viva de organismos voltados para a investigação da verdade e o progresso do conhecimento científico, promovendo uma síntese superior do saber.

2 – A UCP reconhece na investigação científica um pressuposto do bom desempenho das suas atividades culturais e docentes, procurando assegurar os meios de a promover.

Artigo 8.º

1 – A UCP, aceitando a legítima autonomia da cultura humana, reconhece a liberdade académica dos seus docentes e investigadores no âmbito das respetivas disciplinas e ramos do saber, de acordo com os princípios e os métodos da ciência, segundo as exigências da verdade e do bem comum.

2 – Os docentes e investigadores das ciências teológicas gozam da liberdade académica referida no número anterior, desde que respeitem os princípios e os métodos que definem a Teologia como ciência.

Artigo 9.º

1 – A UCP deve pautar a sua atividade científica, docente e pedagógica por um elevado nível de qualidade.

2 – O ensino na UCP deverá ser de molde a ministrar aos alunos sérios conhecimentos de cada disciplina, proporcionar-lhes boa formação de base, iniciá-los na aprendizagem dos métodos científicos e desenvolver neles o espírito de objetividade, a capacidade de juízo crítico e o sentido de responsabilidade social.

3 – Aos professores da UCP é reconhecida uma justa liberdade académica na sistematização do programa de cada disciplina e na escolha dos métodos didáticos, tendo em vista os objetivos de cada curso e a indispensável coordenação interdisciplinar.

4 – No ensino das ciências teológicas, haverá que ter em conta o Magistério da Igreja, intérprete autêntico da Tradição e garante da fidelidade à mensagem cristã.

5 – No âmbito das restantes ciências, humanas e exatas, o ensino da UCP inspirar-se-á na visão cristã do homem e do mundo.

6 – Para garantir a inspiração cristã do ensino na UCP, deverá fomentar-se o diálogo de todas as ciências com a Teologia e a presença de disciplinas teológicas nos diversos planos de estudos.

Artigo 10.º

Para atingir os seus fins, a UCP promoverá, além das normais atividades de ensino e investigação, cursos e outras iniciativas de formação permanente e de extensão universitária, inclusive no âmbito das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 11.º

1 – A UCP poderá celebrar acordos com Universidades e outras instituições culturais e de investigação, portuguesas e estrangeiras, designadamente para intercâmbio de docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projetos de caráter científico e cultural.

2 – A UCP privilegiará a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com as Universidades e Institutos católicos de outros Países.

Artigo 12.º

1 – A UCP é politicamente isenta e mantém independência em relação a qualquer ideologia ou organização partidária.

2 – A UCP e os organismos que a compõem abster-se-ão, por qualquer dos seus órgãos ou serviços, de promover ou autorizar manifestações de caráter político-partidário.

Artigo 13.º

1 – As declarações públicas que, explicita ou implicitamente, envolvam a responsabilidade da UCP ou dos organismos que a constituem só poderão provir dos órgãos que a representam.

2 – Os órgãos representativos dos organismos universitários deverão assegurar-se do acordo da Reitoria, sempre que as suas tomadas de posição impliquem a responsabilidade da UCP.

CAPÍTULO III

Emblema e selo

Artigo 14.º

1 – O emblema da UCP é constituído por três círculos que envolvem a esfera celeste, sobre a qual uma figura humana de braços abertos aparece ladeada pela divisa latina «Veritati», pelas letras gregas A e (Ómega) e pela legenda «Universitas Catholica Lusitana», na forma gráfica seguinte:

(ver documento original)

2 – As unidades universitárias, departamentos, centros e institutos, deverão usar o mesmo emblema, inscrevendo em posição subjacente a sua própria designação oficial.

Artigo 15.º

O selo da UCP reproduzirá os motivos do emblema e exibirá forma gráfica idêntica.

CAPÍTULO IV

Estrutura Da UCP

Artigo 16.º

A UCP constitui uma unidade académica e administrativa, sem prejuízo da diversidade decorrente da descentralização.

Artigo 17.º

1 – A UCP compõe-se de unidades básicas de ensino e de investigação, com a designação de Faculdades, Escolas e Institutos, conforme a natureza das atividades nelas realizadas, as disciplinas cultivadas e o objetivo científico ou cultural visado.

2 – As unidades básicas poderão ter extensões noutros núcleos da UCP diferentes daquele que constitui a sua sede.

Artigo 18.º

1 – A par das unidades básicas, ou dentro destas, pode haver na UCP departamentos, centros de estudos e institutos culturais.

2 – Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por departamento um grupo de docentes de uma ou mais unidades básicas, de investigadores e de técnicos dedicados ao estudo e à investigação no domínio de uma disciplina científica ou de um conjunto de disciplinas científicas afins.

3 – Aos departamentos incumbe prestar toda a colaboração possível que lhes for solicitada pelas Faculdades, Escolas e Institutos da UCP, na realização de tarefas docentes, nos termos do artigo 41.º dos presentes Estatutos.

Artigo 19.º

1 – A UCP pode criar livremente unidades de ensino e de investigação, nos termos do Código de Direito Canónico e da Concordata.

2 – Podem ser incorporadas, associadas ou filiadas na UCP unidades de ensino e de investigação já existentes, desde que satisfaçam as exigências consignadas nas normas e diretrizes pertinentes, em especial, quanto às unidades eclesiásticas, o previsto nos artigos 62.º e 63.º da Constituição Apostólica Sapientia Christiana.

3 – As unidades de ensino e de investigação incorporadas, associadas ou filiadas terão património, recursos e administração autónomos, nos termos destes Estatutos e dos acordos por elas celebrados com a UCP.

Artigo 20.º

1 – Mercê da dispersão geográfica da UCP, as unidades básicas ou as suas extensões localizadas fora da sede em Lisboa agrupam-se em núcleos com a designação de Centros Regionais.

2 – O Centro Regional, que pode abranger um ou mais Pólos, é constituído por um mínimo de três Escolas ou cursos, integrados num projeto de expansão, em conformidade com as exigências do meio, e dotados de um número adequado de docentes próprios.

3 – São considerados Pólos da UCP as Escolas ou os cursos que, pelas suas características, dependam de um Centro Regional ou diretamente da sede.

4 – As extensões dos cursos das unidades básicas inserem-se, científica e pedagogicamente, no conjunto da unidade básica a que pertencem e, administrativamente, no Centro Regional em que se integram.

Artigo 21.º

Os núcleos, bem como as unidades básicas de ensino e de investigação, terão regulamentos próprios, no conjunto institucional da UCP.

CAPÍTULO V

Governo e administração superior da UCP

Artigo 22.º

1 – A UCP encontra-se sujeita a um sistema misto de governo e administração superior, em que se combinam as responsabilidades da Igreja e do Estado, as exigências da autonomia, quer em plano nacional quer em plano regional, e bem assim a salvaguarda de unidade da instituição como um todo.

2 – São órgãos hierárquicos superiores da UCP a Congregação da Educação Católica e a Conferência Episcopal Portuguesa.

3 – São órgãos individuais de governo da UCP o Magno Chanceler e o Reitor com um ou mais Vice-Reitores.

4 – São órgãos colegiais de governo da UCP o Conselho Superior, o Conselho de Reitoria e o Conselho de Gestão Financeira.

Artigo 23.º

1 – A Congregação da Educação Católica exerce jurisdição sobre a UCP, diretamente ou por intermédio do Magno Chanceler.

2 – O Magno Chanceler da UCP é por inerência o Patriarca de Lisboa.

3 – Ao Magno Chanceler incumbe especialmente:

a) Promover a atividade científica, o progresso do conhecimento da Fé e o aprofundamento evangélico da vida cristã no seio da UCP;

b) Fomentar a união entre todos os membros e organismos da comunidade universitária;

c) Apresentar o Reitor à Congregação da Educação Católica, para nomeação;

d) Nomear os Vice-Reitores;

e) Nomear os Presidentes dos Centros Regionais e os Diretores das unidades básicas;

f) Exercer as atribuições, respeitantes ao Conselho Superior, previstas nos n.os 2, alínea a), 4, 5, 6, 8, alínea a), e 9 do artigo 27.º e no n.º 8 do artigo 28.º;

g) Exercer as atribuições respeitantes ao Conselho de Gestão Financeira, previstas no n.º 1, alínea d), do artigo 31.º;

h) Conferir mandato ou nihil obstat a professores e outros docentes, salvaguardado o previsto no artigo 27.º, 2, da Constituição Apostólica Sapientia Christiana;

i) Nomear o Secretário-Geral da Universidade;

j) Sancionar as deliberações dos órgãos competentes da UCP sobre quadros de pessoal, tabelas de remuneração e orçamentos;

k) Homologar a aprovação das contas de gerência da UCP;

l) Homologar as designações para o desempenho de cargos diretivos que lhe não caiba diretamente prover;

m) Autorizar a realização dos contratos individuais com o pessoal docente e investigador e a sua dispensa;

n) Assinar os diplomas que conferem o grau de doutor;

o) Manter a Congregação da Educação Católica ao corrente da vida universitária.

4 – No respeitante às unidades básicas e aos centros de estudos, de ensino ou investigação da UCP confiados às responsabilidades de uma Diocese ou Instituto Religioso, as funções do Magno Chanceler poderão ser exercidas, em seu nome, pelo respetivo Prelado Diocesano ou Superior Maior, nos termos de acordos formais a estabelecer.

5 – O Magno Chanceler poderá delegar, igualmente com base em acordos formais a estabelecer, no respetivo Prelado Diocesano ou Superior Maior, as suas funções pelo que toca a unidades básicas ou extensões destas e a centros de estudos, de ensino ou investigação situados fora da sede da UCP, ressalvada a necessária coordenação das atividades.

6 – Nos acordos a que se referem os números anteriores, devem ser estabelecidas as normas respeitantes às nomeações, consultas e informações necessárias para assegurar coordenação e colaboração eficazes.

Artigo 24.º

1 – O Reitor da UCP é nomeado nos termos do n.º 3, alínea c), do artigo 23.º, com audiência da Conferência Episcopal Portuguesa e do Conselho Superior, segundo o previsto no n.º 3, alínea a), do artigo 28.º

2 – O mandato do Reitor é de quatro anos, podendo ser renovado.

3 – O Reitor tem a responsabilidade da gestão académica e administrativa da Universidade.

4 – Compete especialmente ao Reitor:

a) Representar a UCP em juízo ou fora dele;

b) Presidir aos atos universitários e às reuniões dos órgãos colegiais da UCP, centrais ou regionais, quando se encontra presente, salvo se nos mesmos participar o Magno Chanceler;

c) Propor ao Magno Chanceler a nomeação dos Vice-Reitores, dos Presidentes dos Centros Regionais e dos Diretores das unidades básicas de ensino e de investigação;

d) Nomear os Conselhos de Direção, os Diretores dos departamentos, dos centros de estudos e dos institutos culturais;

e) Exercer as atribuições, respeitantes ao Conselho Superior, previstas nos n.os 2, alínea b) e 9 do artigo 27.º e nos n.os 2, alíneas a) e l), e 8 do artigo 28.º;

f) Aprovar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos, fora dos casos em que essa competência pertença ao Conselho Superior;

g) Aprovar os planos de estudos dos cursos de graduação e de pós-graduação.

h) Propor ao Magno Chanceler a nomeação do Secretário-Geral da Universidade;

i) Constituir comissões e presidir àquelas a cujas reuniões assistir;

j) Elaborar o relatório anual sobre a Universidade para ser presente à Congregação da Educação Católica, à Conferência Episcopal Portuguesa e ao Conselho Superior;

k) Manter informados o Magno Chanceler e o Conselho Superior sobre a vida, os problemas e o desenvolvimento da Universidade;

l) Velar pela observância das leis e orientações da Igreja, das leis civis referentes à Universidade, dos presentes Estatutos e dos regulamentos universitários;

m) Dirigir e supervisionar a vida universitária e, em especial, assegurar a coordenação das várias unidades e a cooperação da UCP com instituições congéneres;

n) Conferir graus universitários e assinar os respetivos diplomas;

o) Contratar o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar e dar-lhe posse, ressalvando o especialmente previsto em cada caso para as unidades e centros sob responsabilidade diocesana ou de Institutos Religiosos e para os Centros Regionais;

p) Admitir e excluir os alunos, com ressalva idêntica à da alínea anterior;

q) Exercer poder disciplinar;

r) Promover a elaboração dos orçamentos da Universidade e acompanhar a sua execução;

s) Ordenar pagamentos;

t) Promover a elaboração das contas de gerência da Universidade;

u) Delegar competências, ou fazer-se representar em juízo ou fora dele, quando o julgue conveniente, sem prejuízo das disposições legais;

v) Praticar os demais atos que a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos universitários entregarem à sua competência.

Artigo 25.º

1 – O Reitor poderá ser coadjuvado por um ou mais Vice-Reitores, nomeados nos termos do n.º 3, alínea d), do artigo 23.º e do n.º 4, alínea c), do artigo 24.º

2 – O Vice-Reitor ou um dos Vice-Reitores designado pelo Reitor substitui-lo-á nas suas ausências ou impedimentos, bem como durante a vacatura do cargo.

3 – O mandato dos Vice-Reitores cessa automaticamente com a posse do novo Reitor.

4 – Compete aos Vice-Reitores o exercício das funções que, por delegação do Reitor, lhes sejam confiadas.

Artigo 26.º

1 – A Conferência Episcopal Portuguesa mantém, orienta e supervisiona a UCP.

2 – À Conferência Episcopal Portuguesa cabe a responsabilidade, caracterizadamente pastoral, de promover a consolidação católica da Universidade nos termos da Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiae e dos presentes Estatutos.

3 – A competência da Conferência Episcopal Portuguesa será exercida em assembleia plenária, ou através do órgão que esta designe.

Artigo 27.º

1 – O Conselho Superior da UCP é composto de membros ordinários natos, eleitos e nomeados, podendo ter ainda membros extraordinários.

2 – São membros ordinários natos:

a) O Magno Chanceler, que preside;

b) O Reitor, que exerce as funções de vice-presidente;

c) O Vice-Reitor, ou Vice-Reitores, quando os houver;

d) Os Bispos Diocesanos em cujas circunscrições eclesiásticas funcionam unidades universitárias da UCP ou extensões destas;

e) Os Bispos Diocesanos e os Superiores Maiores de Institutos que tenham a responsabilidade de unidades integradas na UCP;

f) Os Presidentes dos Centros Regionais;

g) Os Diretores das diferentes unidades universitárias;

h) Os antigos Reitores da UCP;

i) O Secretário-Geral da Universidade.

j) O Administrador

3 – São membros ordinários eleitos:

a) Um Prelado escolhido pela Conferência Episcopal Portuguesa de entre os seus membros;

b) Nove individualidades de prestígio na vida cultural, social e económica dos País, escolhidas pelos membros natos, cuja experiência possa concorrer para assegurar uma relação adequada da UCP com a sociedade portuguesa, uma adaptação às suas necessidades e atualização, nesta perspetiva, do ensino e da investigação nela realizados;

c) Um representante das associações dos antigos estudantes, escolhido pelos restantes membros do Conselho de entre uma lista composta de tantos nomes quantas as associações existentes, cabendo a indicação de cada um deles aos respetivos corpos sociais.

4 – São membros ordinários nomeados eventualmente, antigos Vice-Reitores, Presidentes de Centros Regionais ou Diretores de unidades universitárias da UCP, designados pelo Magno Chanceler, ouvido o Reitor.

5 – Por determinação do Magno Chanceler, ouvido o Reitor, podem ser agregados ao Conselho Superior, na qualidade de membros extraordinários, com mandatos máximos de três anos, professores em exercício de qualquer das unidades universitárias da UCP.

6 – Também por determinação do Magno Chanceler, ouvido o Reitor, podem ser chamados a participar em reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, quaisquer membros das unidades universitárias da UCP ou peritos a esta estranhos.

7 – O mandato dos membros ordinários eleitos ou nomeados tem a duração de três anos e só pode ser objeto de uma renovação sucessiva, devendo decorrer pelo menos um ano sobre o segundo mandato nestas condições para que o terceiro seja possível.

8 – Os membros ordinários eleitos ou nomeados, bem como os membros extraordinários, perdem o mandato:

a) Se faltarem a três reuniões sucessivas sem justificação apresentada ao Magno Chanceler;

b) Se praticarem atos ou tomarem posições públicas que redundem em manifesto prejuízo ou desprestígio para a UCP.

9 – A perda de mandato prevista no número anterior será declarada pelo Magno Chanceler, sob proposta do Reitor.

10 – O Conselho Superior funciona e delibera com a presença da maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, não se contando, para efeitos de quórum, os membros natos referidos na alínea d) do n.º 2.

Artigo 28.º

1 – O Conselho Superior superintende na vida institucional e no governo e administração da UCP, salvo o que, nestes domínios, esteja atribuído aos órgãos individuais, aos demais órgãos colegiais, e aos serviços administrativos, devendo agir sempre em conformidade com as orientações da Conferência Episcopal Portuguesa.

2 – Relativamente à vida institucional da UCP, compete ao Conselho Superior:

a) Promover ou aprovar, sob proposta do Reitor, a reforma ou a alteração dos presentes Estatutos, quando se torne conveniente, antes de os enviar pela via própria à Congregação da Educação Católica;

b) Aprovar, sob proposta do Reitor, os regulamentos da Universidade, a que se refere o artigo 21.º dos presentes Estatutos, bem como o seu próprio regulamento, antes de os submeter à sanção de quem de direito;

c) Aprovar, sob proposta do Reitor, o Estatuto da Carreira Docente e o Regulamento Disciplinar;

d) Aprovar ou propor às entidades competentes a criação ou integração de novas unidades universitárias, departamentos, centros de estudos e institutos culturais, ou a sua incorporação, associação ou filiação na Universidade, bem como a extinção, desanexação ou modificação dos que fazem parte dela, nesta se encontram incorporados ou filiados ou lhe estão associados;

e) Aprovar a criação, extinção ou desdobramento de cursos;

f) Pronunciar-se sobre os acordos celebrados ou a celebrar com quaisquer entidades, desde que envolvam direta ou indiretamente o nome ou a responsabilidade da Universidade;

g) Velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida da Universidade;

h) Promover a cooperação entre todos os setores e órgãos universitários, em ordem a que se cumpra a missão específica da Universidade;

i) Deliberar sobre o cerimonial universitário;

j) Deliberar, por iniciativa própria, ou sob proposta do Reitor ou de qualquer das unidades universitárias, quanto à concessão do grau de doutor honoris causa;

k) Deliberar, por iniciativa própria ou sob proposta do Reitor, quanto à concessão do título de «benemérito da Universidade» ou de outros que venham a ser instituídos.

3 – Relativamente ao governo e administração da UCP, compete ao Conselho Superior:

a) Pronunciar-se sobre a designação do Reitor, a pedido do Magno Chanceler e pelo modo que este indicar;

b) Apreciar o relatório anual do Reitor e procurar satisfazer as aspirações nele formuladas;

c) Ordenar estudos e inquéritos, bem como tomar as medidas que a partir deles se recomendem;

d) Apreciar e julgar, em última instância, a nível da Universidade, os recursos das decisões e deliberações que, segundo estes Estatutos e os regulamentos universitários, sejam admitidos;

e) Estabelecer as diretrizes gerais respeitantes à gestão e administração da Universidade;

f) Fixar as taxas, propinas e emolumentos a cobrar pela Universidade;

g) Determinar a constituição de comissões especiais, requeridas para a execução de tarefas da sua responsabilidade;

h) Aprovar os quadros de pessoal e fixar as respetivas tabelas de remunerações;

i) Aprovar os orçamentos ordinário e extraordinário da Universidade;

j) Aprovar a concessão de subvenções regulares ou extraordinárias às unidades e centros da Universidade, bem como às instituições dotadas de património, recursos e administração autónomos;

k) Aprovar as contas de gerência;

l) Autorizar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios para instalações universitárias;

m) Autorizar as obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios universitários e as aquisições de equipamento, quando não previstos nos orçamentos aprovados;

n) Decidir ou pronunciar-se sobre tudo o mais que estiver previsto nestes Estatutos ou nos regulamentos universitários, bem como sobre qualquer outro assunto, por determinação das autoridades superiores da Igreja, mediante solicitação do Reitor.

4 – O Conselho Superior pode delegar competências no seu Secretariado Executivo, devendo este informá-lo, através do Reitor, das deliberações que houver tomado, na primeira reunião ordinária ou extraordinária subsequente.

5 – O Conselho de Reitoria exerce as funções de Secretariado Executivo do Conselho Superior.

6 – O Conselho Superior pode requisitar a qualquer órgão ou serviço da Universidade elementos indispensáveis ao estudo dos assuntos sobre que haja de pronunciar-se, bem como delegar em qualquer dos seus membros a realização de diligências em ordem à obtenção daqueles elementos.

7 – O Conselho Superior pode ouvir o parecer de qualquer órgão ou serviço da Universidade ou solicitar a colaboração técnica de qualquer especialista, ligado ou não às atividades universitárias.

8 – O Conselho Superior reúne ordinariamente cinco vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Magno Chanceler, por sua iniciativa ou a solicitação do Reitor, o convoque, e ainda quando um terço, pelo menos, dos seus membros lhe requeira a convocação.

9 – As demais normas respeitantes ao funcionamento do Conselho Superior constarão do seu regulamento.

Artigo 29.º

1 – No exercício das suas funções, o Reitor é coadjuvado pelo Conselho de Reitoria e pelo Conselho de Gestão Financeira.

2 – O Reitor, sempre que considere conveniente, poderá convocar reuniões conjuntas de parte ou da totalidade dos membros do Conselho de Reitoria e do Conselho de Gestão Financeira.

Artigo 30.º

1 – O Conselho de Reitoria tem a composição seguinte:

a) Reitor, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;

b) Vice-Reitores;

c) Presidentes dos Centros Regionais;

d) Diretores das unidades básicas;

e) Secretário-Geral da Universidade.

2 – Poderão participar nas reuniões do Conselho de Reitoria, a convite do Reitor, outras personalidades ligadas à administração da Universidade.

3 – O Conselho de Reitoria reúne, em princípio, todos os meses no dia previamente fixado e sempre que o Reitor o convoque.

4 – Compete ao Conselho de Reitoria:

a) Assessorar o Reitor no governo da Universidade em todas as questões que este entenda submeter-lhe;

b) Pronunciar-se sobre os regulamentos da Universidade e das suas unidades;

c) Exercer as funções de Secretariado Executivo do Conselho Superior, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º

Artigo 31.º

1 – O Conselho de Gestão Financeira tem a composição seguinte:

a) O Reitor, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;

b) Um Vice-Reitor;

c) Um representante de cada um dos Centros Regionais, nomeado pelo Reitor, ouvido o Presidente do Centro Regional, com mandatos renováveis de três anos;

d) Duas personalidades, nomeadas pelo Magno Chanceler, sob proposta do Reitor, com mandatos renováveis de três anos;

e) O Secretário-Geral da Universidade.

2 – Compete ao Conselho de Gestão Financeira:

a) Administrar o património da Universidade;

b) Promover o aumento do património e a obtenção de recursos a afetar à manutenção e desenvolvimento da Universidade;

c) Organizar e manter constantemente atualizado um inventário-geral do património da Universidade;

d) Elaborar os projetos de orçamentos e as contas de gerência;

e) Elaborar e propor as regras de execução orçamental;

f) Pronunciar-se sobre transferências de verbas nos Centros Regionais e nas unidades básicas;

g) Elaborar as proposta dos quadros e tabelas de remuneração do pessoal;

h) Elaborar as propostas de aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis;

i) Elaborar as propostas relativas à construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios universitários e à aquisição de equipamento, quando não previstas nos orçamentos;

j) Elaborar as propostas de fixação de taxas, propinas e emolumentos;

k) Elaborar as propostas de concessão das subvenções previstas no n.º 3, alínea j), do artigo 28.º;

l) Elaborar as propostas de operações financeiras específicas.

3 – O Conselho de Gestão Financeira, que terá regulamento próprio por ele elaborado, reúne, em princípio, mensalmente e, além disso, quando o presidente o convoque.

4 – O Conselho de Gestão Financeira tem um Conselho Executivo, cuja composição será definida no regulamento previsto no número anterior.

5 – Nos Centros Regionais, as funções do Conselho Executivo do Conselho de Gestão Financeira são exercidas pelo Secretariado Executivo da Comissão Administrativa, previsto no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 35.º

6 – Compete ao Conselho Executivo do Conselho de Gestão Financeira:

a) Supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria;

b) Supervisionar o movimento de contabilidade, das operações financeiras correntes, de economato e de prestação de serviços;

c) Acompanhar os demais assuntos correntes da gestão económico-financeira;

d) Supervisionar a organização dos balancetes periódicos da execução orçamental;

e) Organizar o inventário anual do equipamento e da utensilagem;

f) Promover a elaboração dos anteprojetos de orçamento e das contas de gerência.

CAPÍTULO VI

Administração dos Centros Regionais

Artigo 32.º

1 – Os Centros Regionais têm como órgão individual um Presidente.

2 – São órgãos colegiais de administração do Centro Regional a Comissão Administrativa, coadjuvada por um Secretariado Executivo, e o Conselho Académico.

Artigo 33.º

1 – O Presidente do Centro Regional é nomeado, nos termos do n.º 3, alínea e), do artigo 23.º e do n.º 4, alínea c), do artigo 24.º, ouvidos o Prelado Diocesano e os Diretores das respetivas unidades básicas

2 – O mandato do Presidente do Centro Regional é de quatro anos, podendo ser renovado.

3 – Compete ao Presidente do Centro Regional:

a) Representar o Centro em juízo e fora dele, por delegação do Reitor;

b) Convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões da Comissão Administrativa;

c) Contratar o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, e dar-lhe posse, por delegação do Reitor;

d) Admitir e excluir os alunos, por delegação do Reitor;

e) Promover o diálogo e a coordenação entre as diversas unidades do Centro, sem prejuízo da competência específica dos Diretores académicos;

f) Superintender nos serviços comuns às várias unidades do Centro;

g) Manter o Reitor informado sobre a vida e problemas do Centro;

h) Promover a elaboração dos regulamentos do Centro, da Comissão Administrativa e do Conselho Académico;

i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 34.º

1 – A Comissão Administrativa do Centro Regional tem a composição seguinte:

a) Presidente do Centro, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;

b) Diretores das unidades básicas com sede no Centro;

c) Coordenadores dos cursos de unidades básicas com sede fora do Centro;

d) Representantes de instituições a que a UCP por convénio reconheceu o direito de integrarem esta Comissão;

e) Até cinco individualidades designadas pelo Presidente da Comissão Administrativa, ouvidos o Reitor e o Prelado Diocesano;

f) Secretário do Centro.

2 – A duração do mandato dos membros designados da Comissão Administrativa é de três anos, podendo ser renovado.

3 – A Comissão Administrativa deve agir em conformidade com as orientações do Conselho Superior, do Reitor e do Conselho de Gestão Financeira, competindo-lhe, em geral, superintender na gestão e administração do Centro e, em especial:

a) Promover estudos relativos à manutenção e ao desenvolvimento do Centro;

b) Apreciar os orçamentos e as contas de gerência a submeter ao Conselho de Gestão Financeira, com vista a aprovação pelo Conselho Superior;

c) Apreciar as propostas de fixação de taxas, propinas e emolumentos a submeter à aprovação do Conselho Superior;

d) Autorizar, em nome dos órgãos superiores e segundo normas pelos mesmos aprovadas, a contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

e) Promover obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios e a aquisição de equipamento, de acordo com as previsões orçamentais superiormente aprovadas.

4 – Para efeitos do presente artigo, a sede da UCP em Lisboa é considerada como Centro Regional, desempenhando o Conselho de Reitoria, restrito aos membros que a esta pertençam, as funções da Comissão Administrativa.

Artigo 35.º

1 – O Secretariado Executivo do Centro Regional tem a composição seguinte:

a) Presidente do Centro;

b) Secretário do Centro;

c) Até três vogais designados pela Comissão Administrativa.

2 – O mandato dos vogais do Secretariado Executivo é de três anos, podendo ser renovado.

3 – Compete ao Secretariado Executivo dar cumprimento às deliberações do Conselho de Gestão Financeira e da Comissão Administrativa, e designadamente:

a) Elaborar e apresentar oportunamente as propostas orçamentais;

b) Organizar as contas e apresentá-las com a devida antecedência;

c) Organizar o inventário anual do equipamento e da utensilagem do Centro;

d) Garantir o funcionamento dos serviços de contabilidade, tesouraria, economato e demais serviços comuns;

e) Dar execução aos planos de obras e à reparação dos edifícios, segundo as orientações da Comissão Administrativa;

f) Efetuar os aprovisionamentos;

g) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas pela Comissão Administrativa.

Artigo 36.º

1 – O Conselho Académico do Centro Regional tem a composição seguinte:

a) Presidente do Centro, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;

b) Diretores das unidades básicas com sede no Centro;

c) Diretores dos departamentos;

d) Coordenadores dos cursos;

e) Um docente de cada curso;

f) Presidentes das Associações de estudantes;

g) Um aluno representante de cada curso;

h) Diretor dos Serviços Sociais, ou equivalente;

i) Secretário do Centro.

2 – Para efeitos do presente artigo, a sede da UCP em Lisboa é considerada como Centro Regional, sendo membros do Conselho Académico, além do Reitor, que preside, dos Vice-Reitores e do Secretário-Geral da Universidade, os indicados nas alíneas b) a g) do número anterior.

3 – O mandato dos membros eleitos tem a duração de um ano, podendo ser renovado.

4 – O Conselho Académico reúne, pelo menos, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

5 – Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza escolar, pedagógica ou comunitária e, de modo especial:

a) Aprovar os regulamentos das Associações de estudantes e de outras organizações similares;

b) Pronunciar-se sobre os regulamentos escolares e, designadamente, os sistemas de avaliação e as questões pedagógicas;

c) Pronunciar-se sobre a calendarização de cada ano escolar;

d) Pronunciar-se e dar sugestões sobre a utilização e o funcionamento dos serviços comuns;

e) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento dos Serviços Sociais do Centro;

f) Propor às entidades competentes o apoio a iniciativas de natureza circum-escolar;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente decida submeter à sua consideração.

CAPÍTULO VII

Órgãos de gestão das unidades básicas

Artigo 37.º

1 – Cada unidade básica é administrada normalmente pelo Diretor, pelo Conselho de Direção e pelo Conselho Científico.

2 – Quando as especificidades da unidade aconselhem uma estrutura diversa da prevista no número anterior, será ela contemplada no respetivo regulamento.

Artigo 38.º

1 – O Diretor é nomeado, nos termos do n.º 3, alínea e), do artigo 23.º e do n.º 4, alínea c), do artigo 24.º, em regra de entre professores ordinários ou extraordinários da unidade universitária, ouvido o Prelado Diocesano.

2 – A escolha do Diretor é precedida de consulta informal de docentes e de representantes dos estudantes de acordo com os regulamentos da unidade.

3 – A nomeação do Diretor é feita por três anos, com possibilidade de renovação, sendo o mandato revogável ad nutum.

4 – Nos casos referidos no número anterior, o Diretor cessante continua em exercício até à tomada de posse do seu sucessor.

5 – Compete ao Diretor:

a) Representar a unidade dentro e fora dela;

b) Convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões dos órgãos colegiais da unidade;

c) Executar as deliberações dos órgãos competentes para o governo da Universidade, bem como as emanadas dos órgãos próprios da unidade;

d) Promover e coordenar a ação da unidade, especialmente em tudo o que se refere à investigação e ao ensino;

e) Assegurar o funcionamento dos serviços da unidade;

f) Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos da unidade;

g) Manter o Reitor informado sobre a vida e problemas da unidade;

h) Elaborar e apresentar ao Reitor o relatório anual da unidade;

i) Elaborar o projeto de orçamento da unidade;

j) Ordenar os gastos correntes da unidade, de acordo com o seu orçamento e ressalvadas as disposições regulamentares da Universidade;

k) Fomentar a harmonia e o espírito comunitário dentro da unidade;

l) Constituir comissões, tendo em vista fins científicos, pedagógicos e outros.

Artigo 39.º

1 – O Diretor exerce os seus poderes assessorado pelo Conselho de Direção.

2 – O Conselho de Direção é constituído pelo Diretor, pelos diretores de extensões, no caso de as haver, pelo professor secretário e por um mínimo de dois vogais, escolhidos em regra entre os professores.

3 – O Conselho de Direção é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor, e cessa funções juntamente com este.

4 – Compete ao Conselho de Direção:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas funções;

b) Assumir as competências delegadas pelo Conselho Científico;

c) Exercer poder disciplinar em relação aos alunos, de acordo com os regulamentos da unidade.

Artigo 40.º

1 – O Conselho Científico tem a composição seguinte:

a) Presidente, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;

b) Professores ordinários e extraordinários das unidades;

c) Professores auxiliares designados pelos professores ordinários e extraordinários, em número a fixar nos regulamentos das respetivas unidades.

2 – o Reitor poderá autorizar que o integrem o Conselho Científico, sob proposta fundamentada do seu Presidente, professores e investigadores, nacionais ou estrangeiros, que exerçam transitoriamente funções na unidade.

3 – Nos Centros Regionais, onde as circunstâncias o aconselhem, poderá constituir-se um único Conselho Científico, segundo os critérios enunciados no n.º 1.

4 – As unidades universitárias com cursos em áreas científicas afins têm um único Conselho Científico no qual estarão representados os professores das diversas áreas científicas.

5 – Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o Conselho Científico poderá funcionar por secções científicas com as atribuições a estabelecer em regulamento próprio.

6 – O Presidente do Conselho Científico é o Diretor da unidade ou, no caso previsto no n.º 3, o Presidente do Centro Regional.

7 – O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de um terço, pelo menos, dos seus membros, o convoque.

8 – Podem ser solicitados a tomar parte nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, quaisquer docentes, investigadores ou técnicos cuja audição seja suscetível de concorrer para o esclarecimento de assuntos incluídos na ordem do dia.

9 – Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar os projetos de regulamentos da unidade;

b) Propor modificações aos regulamentos da unidade;

c) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos;

d) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das atividades científicas, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

e) Pronunciar-se sobre a realização de projetos autónomos de ensino e investigação, no âmbito da unidade, e apresentar propostas a este respeito;

f) Apresentar propostas de recrutamento, provimento, promoção e dispensa do pessoal docente e investigador;

g) Distribuir o trabalho docente e de investigação pelos docentes e investigadores da unidade;

h) Pronunciar-se sobre a admissão dos candidatos às provas de doutoramento e propor os membros dos júris respetivos;

i) Propor a abertura de concurso para as vagas de professores do quadro e a composição dos respetivos júris;

j) Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;

k) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

l) Estabelecer normas de avaliação de conhecimentos;

m) Pronunciar-se sobre a equivalência de estudos feitos em outras unidades da UCP ou em outras Universidades ou escolas superiores;

n) Conceder a equivalência de graus académicos estrangeiros nas áreas científicas cultivadas na unidade, ou propor a composição dos respetivos júris, nos termos da lei;

o) Pronunciar-se sobre a concessão do grau de doutor honoris causa pela respetiva unidade;

p) Apreciar a atividade universitária dos docentes;

q) Elaborar o seu regulamento interno.

10 – O Conselho Científico pode delegar no Conselho de Direção competências referentes às alíneas f), g) e n) do número anterior.

11 – Para o efeito do disposto nas alíneas f), i) e j), do n.º 6, só têm direito a voto os docentes de categoria superior à dos candidatos.

12 – Nas propostas de provimento do pessoal docente e investigador, o Conselho Científico deve ter em conta as circunstâncias que, segundo o Estatuto da Carreira Docente, constituem justa causa de extinção dos respetivos contratos.

Artigo 41.º

1 – Para coordenação da atividade científica e do serviço docente, as unidades básicas poderão constituir departamentos, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º dos presentes Estatutos.

2 – Na sede e em cada Centro Regional da UCP haverá um único departamento na mesma área científica.

3 – Do departamento poderão fazer parte investigadores e docentes da mesma área científica integrados noutras unidades.

4 – A coordenação dos departamentos da mesma área científica existentes na sede e nos Centros Regionais da UCP deverá ser assegurada nos regulamentos das unidades a que pertencem e nos regulamentos próprios de cada um desses departamentos.

5 – Os departamentos deverão assegurar, na medida das suas possibilidades, o serviço docente da respetiva área científica nos Centros Regionais da UCP em que se integram.

6 – O departamento é dirigido por um Diretor, designado segundo os Estatutos da própria unidade.

7 – Compete ao departamento:

a) Dar cumprimento às deliberações emanadas do Conselho Científico;

b) Elaborar planos de investigação;

c) Coordenar a programação das disciplinas cuja regência seja confiada a docentes do departamento;

d) Propor a quem de direito tudo o que for julgado oportuno para a atividade do departamento.

Artigo 42.º

1 – Nas unidades básicas e suas extensões deverão constituir-se comissões pedagógicas em que estejam representados os docentes e os alunos, tendo como objetivo:

a) Promover a qualidade do ensino, nomeadamente, através da recolha e da apreciação de sugestões respeitantes a formas de lecionação e aprendizagem e à prática da interdisciplinaridade;

b) Apresentar propostas relativas à aquisição de material didático, bibliográfico e audiovisual;

c) Colaborar na organização dos programas de estudos, com o fim de evitar lacunas ou sobreposições.

2 – A constituição e o funcionamento das comissões pedagógicas serão determinados nos regulamentos de cada unidade.

CAPÍTULO VIII

Centros de Estudos

Artigo 43.º

1 – Na UCP há centros de estudos, em regra pluridisciplinares, cuja finalidade é a investigação científica, pura e aplicada, o ensino e a prestação de serviços.

2 – Em princípio, os centros dependem diretamente do Reitor ou do Presidente do Centro Regional.

3 – Em cada centro há um Diretor, nomeado pelo Reitor, e que poderá ser assessorado por um Conselho.

4 – A constituição do Conselho, suas competências e funcionamento serão regulamentadas por normas próprias, aprovadas pelo Reitor.

5 – Cada centro elaborará anualmente o seu próprio orçamento, a ser submetido aos órgãos competentes, no qual se procurará garantir a própria autonomia financeira.

Artigo 44.º

1 – A atividade dos centros de estudos será coordenada por um Instituto integrado de apoio à investigação científica.

2 – Compete ao Instituto elaborar um plano da atividade científica no seu conjunto, garantir a colaboração e a convergência dos diversos centros, administrar e potenciar os meios necessários e disponíveis para as ações a desenvolver, nomeadamente os meios humanos, técnicos, logísticos e financeiros.

3 – O Instituto é dirigido por um Diretor, nomeado pelo Reitor e assessorado por um Conselho constituído pelos Diretores de todos os centros de estudos.

CAPÍTULO IX

Pastoral Universitária

Artigo 45.º

1 – Por força da natureza específica de uma Universidade Católica, a UCP preocupar-se-á continuamente com a evangelização dos seus membros.

2 – A evangelização da comunidade académica da UCP far-se-á, quer pela inspiração cristã de todo o ensino, quer pela pastoral universitária.

3 – A pastoral universitária oferecerá aos membros da comunidade académica a ocasião de coordenar o estudo e outras atividades universitárias com os princípios religiosos e morais, integrando assim a vida com a fé.

4 – Aos serviços de pastoral universitária de cada Centro da UCP preside o Capelão, nomeado pelo Prelado Diocesano.

5 – O Capelão, no exercício da atividade pastoral dentro da UCP, depende do Prelado Diocesano, devendo, todavia, coordenar a sua ação com o Reitor, ou com o Presidente do Centro Regional, que lhe garantirá os meios necessários.

6 – A pastoral universitária no interior da UCP integra-se no conjunto da pastoral universitária da própria Diocese.

CAPÍTULO X

Pessoal docente, investigador e técnico

Artigo 46.º

1 – A UCP disporá do pessoal docente, investigador e técnico necessário à realização dos seus fins no campo do ensino, da investigação e da extensão universitária.

2 – O pessoal a que o número anterior se refere é fixado em quadros aprovados pelo Conselho Superior, recrutado, provido e remunerado em conformidade com o Estatuto da Carreira Docente e as tabelas superiormente aprovadas.

Artigo 47.º

1 – A manutenção da identidade da UCP é tarefa de toda a comunidade universitária, mas particularmente das suas autoridades e dos seus docentes e investigadores.

2 – De acordo com o Cânon 810 do Código de Direito Canónico, devem ser escolhidos docentes e investigadores que, para além da idoneidade profissional, primem pela integridade da doutrina e pela exemplaridade da vida.

3 – O núcleo básico do pessoal docente, investigador e técnico da UCP deve ser selecionado tendo em conta os critérios referidos no número anterior.

4 – Constitui fundamento de extinção do vínculo contratual do docente ou investigador a inobservância dos princípios indicados no n.º 2.

5 – No momento da sua admissão, o pessoal docente, investigador e técnico deve ser informado da identidade da UCP e aceitar as exigências daí resultantes.

Artigo 48.º

1 – O corpo docente da UCP é composto por docentes efetivos, convidados e visitantes.

2 – Entende-se por docente convidado ou visitante o que é docente de outra Universidade, respetivamente, nacional ou estrangeira.

3 – As categorias académicas dos docentes e respetivas funções são definidas pelo Estatuto da Carreira Docente, que estabelecerá também as normas de recrutamento, provimento e cessação de funções, nomeadamente as que disciplinam as provas públicas de agregação e os concursos a professor extraordinário e ordinário.

Artigo 49.º

Os direitos e os deveres dos docentes são os resultantes do Código de Direito Canónico e dos documentos específicos emanados da Congregação para a Educação Católica, designadamente a Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiae, com as especificações que constam do Estatuto da Carreira Docente e dos contratos respetivos.

CAPÍTULO XI

Secretaria-Geral, serviços e pessoal não-docente

Artigo 50.º

1 – A UCP dispõe de uma Secretaria-Geral, coordenada pelo Secretário-Geral da Universidade, nomeado nos termos do n.º 3, alínea h), do artigo 23.º e do n.º 4, alínea h), do artigo 24.º

2 – Compete ao Secretário-Geral da Universidade coadjuvar o Reitor e os Vice-Reitores no exercício das suas funções, cumprir e dar execução às deliberações dos órgãos colegiais de governo e administração central da UCP, preparar o expediente a submeter-lhes, secretariar esses órgãos, superintender no funcionamento dos serviços administrativos centrais e na gestão do respetivo pessoal, bem como coordenar e harmonizar os serviços regionais.

3 – Compete ainda ao Secretário-Geral, por delegação do Reitor, representar a Universidade em juízo e fora dela e exercer outras funções que lhe sejam atribuídas.

4 – A Secretaria-Geral integra os serviços escolares e os serviços administrativos.

Artigo 51.º

1 – Os serviços escolares incluem a secretaria, o arquivo e os espaços escolares.

2 – Em cada Centro Regional ou Pólo da UCP haverá igualmente serviços escolares, que deverão ser coordenados com a Secretaria-Geral.

Artigo 52.º

1 – Os serviços administrativos incluem a Tesouraria, a Contabilidade, a Gestão Financeira, o Economato e o Aprovisionamento, a Informática de Gestão, a Direção do Pessoal, os Serviços de Manutenção e Limpeza, a Segurança, a Livraria, a Reprografia, as Cantinas e os Restaurantes e Bares.

2 – Em ordem ao seu funcionamento, os serviços administrativos podem ser agrupados em setores ou direções, com responsável próprio.

3 – Em cada Centro Regional ou Pólo da UCP haverá igualmente serviços administrativos, que deverão ser coordenados com a Secretaria-Geral, podendo, com vista a essa coordenação, o Secretário-Geral da Universidade participar nas reuniões dos órgãos previstos no n.º 2 do artigo 32.º

Artigo 53.º

O funcionamento dos serviços é assegurado por pessoal admitido de harmonia com os quadros e respetivas tabelas de remuneração, fixados nos termos dos presentes Estatutos, e que deve ser informado, no momento da sua admissão, da identidade da UCP e aceitar as exigências daí resultantes.

CAPÍTULO XII

Corpo discente

Artigo 54.º

1 – Na UCP há alunos ordinários, alunos extraordinários e ouvintes.

2 – São alunos ordinários os que pretendem obter os graus académicos e frequentam normalmente as aulas e os exercícios e trabalhos escolares prescritos, em regime de tempo completo.

3 – São alunos extraordinários os que pretendem obter os graus académicos e se inscrevem para a frequência de apenas algumas disciplinas de cada semestre ou ano escolar.

4 – São considerados ouvintes os que não pretendem obter os graus académicos e frequentam livremente as aulas teóricas de certas disciplinas, à sua escolha.

Artigo 55.º

1 – Constituem direitos dos alunos ordinários:

a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter da Universidade uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos colegiais da Universidade e das suas unidades;

e) Exercer o direito de representação no âmbito destes Estatutos;

f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais da Universidade e suas unidades;

g) Formular petições e reclamações aos órgãos da Universidade e às suas unidades;

h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;

i) Usar das bibliotecas universitárias e dos demais instrumentos de trabalho;

j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;

k) Promover atividades ligadas aos interesses específicos da vida universitária.

2 – Os alunos extraordinários gozam dos direitos reconhecidos aos alunos ordinários no número anterior, com exceção dos enunciados nas alíneas d), e), f) e j).

3 – Os alunos extraordinários que frequentarem regularmente um mínimo de 50 % das aulas a que devem assistir os alunos ordinários poderão ser isentados pelo Diretor da Faculdade das restrições fixadas no número anterior.

Artigo 56.º

1 – Constituem deveres dos alunos ordinários e extraordinários:

a) Respeitar os princípios enformadores da UCP;

b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;

c) Observar os regulamentos universitários, no que respeita à organização didática e em especial no que toca à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas à Universidade;

d) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de atos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos universitários, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal universitário;

e) Abster-se de manifestações de caráter político-partidário dentro dos recintos universitários;

f) Contribuir para o prestígio e bom nome da Universidade;

g) Participar nos atos solenes da Universidade;

h) Respeitar o património material da Universidade;

i) Cooperar com os órgãos universitários para a realização dos objetivos da Universidade;

j) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte;

k) Comunicar à Secretaria o lugar de residência e cumprir as demais obrigações decorrentes destes Estatutos e dos regulamentos da Universidade.

2 – O ensino ministrado na UCP obedece ao regime presencial, salvaguardada a possibilidade de adoção de regimes especiais, consagrados nos regulamentos das próprias unidades.

Artigo 57.º

1 – O disposto nos dois artigos anteriores aplica-se aos ouvintes, no que for compatível com a sua específica ligação à Universidade.

2 – Os ouvintes têm o direito de obter certificado de assistência às aulas das disciplinas que hajam frequentado e devem pagar as taxas e propinas previstas nas respetivas tabelas.

Artigo 58.º

1 – Poderão ser desligados da Universidade os alunos que:

a) Não consigam aprovação na mesma disciplina em três oportunidades;

b) Não consigam aprovação em nenhuma disciplina em dois semestres consecutivos, ou em um ano escolar quando o regime de frequência for anual, tratando-se de alunos ordinários;

c) Forem disciplinarmente punidos com a sanção de exclusão;

d) Hajam de deixar de frequentar a Universidade por força da aplicação dos regulamentos das unidades ou dos cursos.

2 – As alíneas a) e b) do número anterior não terão aplicação quando for apurado em inquérito que a não comparência ou a reprovação dos alunos se deveram a motivos justificados.

3 – Todas as decisões de desligar alunos da Universidade devem ser submetidas a homologação do Reitor.

Artigo 59.º

1 – O poder disciplinar em relação aos alunos é exercido de acordo com os presentes Estatutos e o Regulamento Disciplinar, assegurando-se-lhes sempre o direito de defesa.

2 – Constituem faltas disciplinares dos alunos todos os comportamentos voluntários, ativos ou omissivos, que se traduzam em violações dos seus deveres legal, estatutária ou regulamentarmente fixados.

3 – Os alunos que cometam faltas disciplinares serão objeto de sanções proporcionadas à gravidade das mesmas.

4 – As sanções disciplinares aplicáveis aos alunos são:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas feitas pela UCP;

d) Suspensão de frequência por período determinado, até um ano;

e) Exclusão da Universidade.

5 – Das decisões ou deliberações de aplicação das penas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior caberá recurso com efeito suspensivo para o órgão superior competente,

Artigo 60.º

1 – Os alunos ordinários estarão representados nos órgãos colegiais universitários pela forma prevista nestes Estatutos e nos regulamentos das respetivas unidades de ensino.

2 – Os representantes dos alunos ordinários nos órgãos colegiais serão escolhidos por sufrágio direto, secreto e universal.

3 – Só se considerarão válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral estabelecido.

4 – As datas dos atos eleitorais serão marcadas, conforme os casos, pelo Reitor, pelos Presidentes dos Centros Regionais, ou pelos Diretores das unidades de ensino.

5 – A Universidade porá à disposição dos alunos locais e material apropriados para a realização das eleições.

6 – O Regulamento Eleitoral fixará as demais normas necessárias ao correto desenvolvimento da atividade eleitoral e à autenticidade da representação.

Artigo 61.º

1 – Guardadas as exigências decorrentes das finalidades e dos objetivos da UCP fixados nestes Estatutos, os alunos podem constituir associações de índole universitária, religiosa, cultural, social, desportiva ou de recreio.

2 – As associações de estudantes, desde que organizadas segundo as normas destes Estatutos, constituem o meio privilegiado do diálogo das autoridades universitárias com o corpo discente.

3 – Na medida do possível, a UCP porá locais à disposição dos alunos, onde estes possam desenvolver a sua atividade associativa universitária.

4 – O Conselho de Reitoria poderá impedir o funcionamento de qualquer associação que seja incompatível com as finalidades e objetivos da UCP, considerando-se falta disciplinar grave a permanência no exercício de funções nos corpos sociais das associações encerradas ou não autorizadas.

CAPITULO XIII

Apoios sociais

Artigo 62.º

1 – Na UCP há Serviços Sociais que garantem o apoio aos estudantes, expresso em reduções ou isenções de propinas, na concessão de bolsas de estudo, bem como no auxílio prestado à solução dos problemas de alojamento e de alimentação.

2 – Os Serviços Sociais da UCP têm um Diretor e funcionam na dependência da Reitoria.

3 – Os Serviços Sociais têm orçamento próprio, que é elaborado anualmente pelo seu Diretor.

4 – Os fundos para os Serviços Sociais provêm de uma percentagem sobre a receita das propinas prevista nos orçamentos das unidades, de subvenções consignadas a esta finalidade e de bolsas de estudo concedidas por entidades públicas ou privadas.

5 – A percentagem sobre a receita de propinas a que se refere o número anterior é fixada, em cada ano, pelo Conselho de Reitoria, ouvido o Conselho de Gestão Financeira.

6 – Os Serviços Sociais regem-se por regulamento próprio.

7 – As Residências Universitárias da UCP, que se regem por regulamento próprio, estão integradas nos Serviços Sociais.

Artigo 63.º

1 – Além do apoio social referido no artigo anterior, a UCP, segundo diretrizes fixadas pelo Conselho de Reitoria, poderá atribuir prémios e bolsas para custeio de estudos e de pesquisas, e subvencionar, total ou parcialmente, a publicação de trabalhos de valor dos alunos.

2 – Os fundos para a realização da política de apoio e estímulo ao estudo e à investigação, a que o número anterior alude, provirão dos recursos da Universidade ou de subsídios concedidos ou instituições feitas por entidades públicas ou privadas, as quais poderão regulamentar a atribuição de tais prémios, bolsas e subvenções.

CAPÍTULO XIV

Cursos

Artigo 64.º

1 – A UCP ministra cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização, bem como outros de índole universitária.

2 – A realização dos cursos a que se refere o número anterior pode ser feita em conjunto com outras instituições universitárias, portuguesas ou estrangeiras, com base em acordos formais.

Artigo 65.º

1 – Os cursos de graduação destinam-se à formação para o exercício de profissões liberais, de funções públicas, de atividades culturais, científicas e técnicas, ou à preparação para ministérios especificamente eclesiais, e estão abertos à matrícula dos candidatos que reúnam os requisitos exigidos.

2 – Os requisitos de matrícula nos cursos de graduação previstos no número anterior são os seguintes:

a) Conclusão do Ano Propedêutico da UCP ou as habilitações requeridas por lei para a frequência dos estudos universitários;

b) Aprovação no concurso de entrada, com classificação e graduação suficiente, tendo em conta a adoção do princípio do numerus clausus;

c) Posse dos requisitos de ordem sanitária exigidos por lei;

d) Acordo do respetivo Ordinário, tratando-se de sacerdotes, diáconos ou candidatos a estes ministérios, e dos seus superiores regulares, no caso de religiosos ou religiosas;

e) Conhecimentos adequados da língua portuguesa.

3 – Ninguém pode inscrever-se como aluno ordinário dos cursos de graduação em duas ou mais unidades universitárias, sem prejuízo da possibilidade da frequência de disciplinas de outras unidades que façam parte do plano de estudo do curso de graduação seguido.

Artigo 66.º

Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada e estão abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído os cursos de graduação com a classificação mínima exigida na lei para a frequência de cursos equivalentes nas demais Universidades portuguesas.

Artigo 67.º

Os cursos de especialização destinam-se ao aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas numa área limitada do saber, estando abertos à frequência de diplomados em cursos de graduação e de outros candidatos que reúnam requisitos equivalentes, fixados para cada curso.

Artigo 68.º

No âmbito das ciências sagradas, sem prejuízo do previsto pelo n.º 4, alínea g), do artigo 24.º, os planos de estudo dos cursos de graduação e pós-graduação são fixados pelo Conselho Científico da Faculdade de Teologia, de harmonia com as orientações superiores da hierarquia da Igreja, designadamente o artigo 6.º das Disposições para a Aplicação da Constituição Apostólica Sapientia Christiana.

Artigo 69.º

Os cursos de especialização, bem como outros de nível universitário, terão a organização, a duração e os programas que forem fixados pelos Conselhos Científicos.

Artigo 70.º

A eficácia da inscrição e matrícula em qualquer curso ministrado na UCP depende do tempestivo pagamento das respetivas taxas e propinas, salvo nos casos em que tenha sido concedida isenção das mesmas.

CAPÍTULO XV

Avaliação de conhecimentos

Artigo 71.º

1 – De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 56.º dos presentes Estatutos, não podem obter aprovação os alunos que não satisfaçam a dois terços de frequência às aulas de cada disciplina.

2 – As normas respeitantes à avaliação de conhecimentos constarão dos regulamentos das diferentes unidades de ensino.

Artigo 72.º

1 – As provas para a obtenção de graus e títulos académicos, após a licenciatura, nas várias especialidades, tanto no âmbito das ciências humanas e exatas como no das ciências sagradas, respeitarão as normas civis e eclesiásticas pertinentes.

2 – A classificação final das provas a que se refere o número anterior será expressa por graus numéricos ou por graus de conceito, segundo o disposto, respetivamente, na lei nacional e no direito da Igreja.

Artigo 73.º

A classificação ou os resultados obtidos pelos alunos serão exarados em livros de termos, devidamente oficializados, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé em juízo e fora dele.

CAPÍTULO XVI

Graus académicos

Artigo 74.º

1 – A UCP atribuirá os graus académicos previstos na legislação nacional e eclesiástica pertinente.

2 – A imposição das insígnias doutorais far-se-á, por via de regra, em sessão solene.

Artigo 75.º

1 – O grau de doutor honoris causa poderá ser conferido, nos termos do n.º 2, alínea j), do artigo 28.º, a personalidades que hajam contribuído de modo eminente para o progresso das ciências ou para o esplendor das letras ou das artes, às que hajam bem merecido da Igreja, do País ou da Humanidade, ou às que tenham prestado, no campo das atividades culturais, relevantes serviços à Universidade.

2 – Quanto às Faculdades Eclesiásticas, deve observar-se, na concessão do grau de doutor honoris causa, o previsto pelo artigo 38.º das Disposições para a Aplicação da Constituição Apostólica Sapientia Christiana.

CAPÍTULO XVII

Títulos

Artigo 76.º

O título de «benemérito da Universidade» ou outros que venham a ser instituídos serão concedidos, nos termos do n.º 2, alínea l), do artigo 28.º, às pessoas ou entidades que hajam prestado à UCP significativo apoio ou serviço.

CAPÍTULO XVIII

Diplomas e certificados

Artigo 77.º

1 – A UCP expedirá diplomas e certificados para documentar a frequência, aproveitamento ou habilitação nos seus diferentes cursos, e ainda a obtenção dos diversos graus por ela conferidos.

2 – Os diplomas são assinados pelo Reitor e pelo Diretor da respetiva unidade, ao passo que os certificados são apenas assinados pelo Diretor ou pelo Secretário da unidade.

3 – Os diplomas de doutoramento são assinados pelo Magno Chanceler, pelo Reitor e pelo Diretor da unidade de ensino considerada.

CAPÍTULO XIX

Regime económico

Artigo 78.º

1 – Constituem património da UCP:

a) Os bens móveis e imóveis que diretamente lhe pertencem;

b) Os bens e direitos do Instituto Católico Português que para ela se transmitiram;

c) Os bens que lhe hajam sido ou venham a ser doados ou deixados ou hajam sido ou venham a ser doados ou deixados à Igreja ou a quaisquer organizações ou autoridades com a expressa menção de deverem ser aplicados aos fins da UCP.

2 – Tudo o que seja adquirido pela UCP incorpora-se no seu património.

3 – Cabe ao Reitor aceitar doações, heranças e legados em benefício da UCP e velar pelo cumprimento dos respetivos compromissos e encargos.

Artigo 79.º

Constituem recursos da UCP para a realização dos seus fins:

a) Os rendimentos dos seus bens próprios;

b) O produto das propinas e taxas dos alunos, bem como outros emolumentos;

c) Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;

d) As dádivas particulares;

e) As contribuições da Conferência Episcopal Portuguesa.

Artigo 80.º

1 – O orçamento ordinário geral da UCP corresponde ao ano civil.

2 – O projeto de orçamento ordinário geral deverá ser preparado nos termos destes Estatutos e aprovado até ao fim do ano anterior.

3 – Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos extraordinários, ao longo do exercício.

4 – O Conselho Superior, precedendo informação do Conselho de Gestão Financeira, poderá ordenar transferências de verbas e aberturas de créditos, durante o exercício, nos casos em que manifesta e instantemente o requeiram os interesses gerais da Universidade.

CAPÍTULO XX

Disposição final

Artigo 81.º

As dúvidas de interpretação e os casos omissos que surjam na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Superior, por sua iniciativa ou a solicitação do Reitor.»