Poderes e competências delegados no no Conselho Diretivo do INFARMED

«Despacho n.º 9277/2020

Sumário: Subdelegação de competências da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde no conselho diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em conjugação com a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 1246/2020, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no conselho diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, as competências para a prática dos seguintes atos:

1 – Todos os atos decisórios que me são conferidos relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do seu artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do seu artigo 22.º, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos.

2 – Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, as despesas com seguros.

3 – Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos.

4 – Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, que procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

4.1 – Decidir sobre o preço, a comparticipação e a avaliação prévia de medicamentos genéricos e medicamentos biológicos similares.

4.2 – Decidir sobre a exclusão de comparticipação de tecnologias de saúde.

4.3 – Decidir sobre a inclusão de novos dispositivos médicos em grupos já previstos em regimes excecionais de comparticipação estabelecidos em portaria.

5 – O presente despacho produz efeitos desde 26 de outubro de 2019, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

14 de setembro de 2020. – A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.»