Regulamento ERS: transferência de utentes entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde

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«Regulamento n.º 964/2020

Sumário: Transferência de utentes entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Preâmbulo

Os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, consagram, entre os objetivos da sua atividade reguladora, a garantia dos direitos e interesses legítimos dos utentes, mormente no que respeita à observância de adequados padrões de qualidade e de segurança dos prestadores de saúde e o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei.

Compete à ERS, nos termos do artigo 12.º dos seus Estatutos, assegurar o direito de acesso universal e equitativo à prestação de cuidados de saúde nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (doravante SNS), nos estabelecimentos publicamente financiados, bem como nos estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados e, bem assim, zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, incluindo o direito à informação.

Por sua vez, determinam os artigos 13.º e 14.º dos mesmos Estatutos que incumbe à ERS garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes, bem como zelar pela prestação de cuidados de saúde de qualidade.

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 17.º dos seus Estatutos, a ERS está habilitada a emitir os regulamentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, nomeadamente os respeitantes às matérias referidas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, pelo que se encontra devidamente justificada a necessidade da ERS, no exercício dos seus poderes de regulamentação, harmonizar os procedimentos existentes em matéria de transferência de utentes, através da instituição de um conjunto de regras, de cariz imperativo, que estabeleçam uma disciplina geral sobre os princípios, obrigações e boas práticas subjacentes ao processo de transferência de utentes e, bem assim, definir as condições de organização, coordenação e articulação entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Para o efeito, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem dispor de estruturas organizativas adequadas (gestão de camas ou outros), que permitam processar os pedidos de transferência no mais curto espaço de tempo possível.

De entre os instrumentos jurídicos descritos no artigo 17.º dos Estatutos da ERS, a opção pela aprovação de um regulamento com eficácia externa permitirá fixar as regras mínimas a observar sempre que ocorre uma transferência de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, conferindo, dessa forma, maior certeza e segurança a todos os intervenientes na sua concretização e, consequentemente, maior proteção aos direitos dos utentes.

Em cumprimento do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da ERS, o regulamento, enquanto projeto, foi submetido a dois procedimentos de Consulta Pública, por divulgação na página eletrónica da ERS, tendo os interessados disposto de um prazo total de 60 dias úteis para se pronunciarem.

Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º dos mesmos Estatutos, o projeto de regulamento foi ainda submetido a discussão e parecer do Conselho Consultivo da ERS.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito do procedimento de consulta regulamentar e fundamenta as opções da ERS, encontra-se publicado na página eletrónica desta Entidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da ERS, o Conselho de Administração da ERS aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao processo de transferência de utentes e define os mecanismos organizacionais que possibilitam a coordenação e articulação entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, sendo aprovado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS), publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – As regras e princípios constantes do presente regulamento são aplicáveis a todas as transferências físicas de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, sempre que as mesmas determinem uma transmissão de responsabilidade, temporária ou definitiva, sobre os cuidados de saúde a prestar, nomeadamente:

a) As transferências no decurso da prestação de cuidados de saúde urgentes;

b) As transferências no decurso de situações de agudização do estado de saúde de utentes internados;

c) As transferências programadas para assegurar a continuidade de cuidados numa ótica de proximidade.

2 – Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) O transporte pré-hospitalar no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (doravante SIEM);

b) O transporte de utentes não urgentes, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com última alteração pela Portaria n.º 194/2017, de 21 de junho, sempre que não se relacione diretamente com um processo de transferência de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

c) O procedimento específico de referenciação e de admissão de utentes nas unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (doravante RNCCI), cujas etapas estão previstas nos artigos 20.º e 21.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, e pela Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro e pela Portaria n.º 249/2018, de 6 de setembro;

d) As transferências realizadas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (doravante SIGIC), que foi integrado no SIGA SNS, previstas no n.º 5 do Despacho n.º 3796-A/2017, de 4 de maio e na Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril;

e) As transferências realizadas entre unidades de diálise periféricas e centrais, nos termos dos protocolos previstos na Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro, ou diploma que lhe venha a suceder;

f) As transferências sanitárias de doentes portugueses internados em unidades hospitalares localizadas no espaço da União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça, contempladas na Circular Normativa n.º 22/DQS, de 23 de dezembro de 2009, da Direção-Geral da Saúde (doravante DGS);

g) As transferências de utentes ao abrigo dos acordos internacionais de cooperação no domínio da saúde, conforme Circular Normativa da DGS n.º 4/DCI, de 16 de abril de 2004 e n.º 11/DQS/DGIDI/DMD, de 28 de julho de 2009;

h) As transferências de utentes entre as instituições prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (doravante SNS) e as unidades de saúde de outros Estados-membros da União Europeia, previstas na Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) “Carta de acompanhamento da transferência”: o documento onde consta a ordem de transferência do utente, o motivo subjacente à transferência, a informação relativa à situação clínica do utente (incluindo, quando aplicável, informação quanto à existência de infeção hospitalar), o estabelecimento de destino, o ponto de contacto no estabelecimento de destino responsável pela aceitação da transferência, o tipo de transporte, a designação do pessoal e equipamentos necessários, as terapêuticas que devam ser asseguradas durante o transporte e a identificação do responsável no estabelecimento de origem;

b) “Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde”: o conjunto de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que integram o sistema de saúde (públicos, privados, cooperativos e sociais), independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, agrupamentos de centros de saúde, consultórios, laboratórios de análises clínicas, equipamentos ou unidades de telemedicina, unidades móveis de saúde e termas;

c) “Estabelecimento de origem”: o estabelecimento prestador de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo ou social onde é elaborado o primeiro plano de cuidados ao utente perante determinada necessidade concreta de prestação de cuidados de saúde;

d) “Estabelecimento de destino”: o estabelecimento prestador de cuidados de saúde do setor público, privado, cooperativo ou social para onde é transferido o utente para continuação da prestação de cuidados de saúde;

e) “Protocolo de transporte”: o acordo celebrado entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com entidades licenciadas e/ou isentas de alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes;

f) “Transferência”: o processo, temporário ou definitivo, de encaminhamento físico do utente do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino;

g) “Transporte”: a deslocação do utente associada à realização de uma prestação de saúde, cuja origem e destino sejam estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a qual deve ser apta a garantir a continuidade e nível dos cuidados adequados, aplicando-se, sempre que necessário, as Recomendações para o Transporte de Doentes Críticos, emanadas pela Ordem dos Médicos e pela Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos.

Artigo 4.º

Obrigações do estabelecimento de origem

Compete ao estabelecimento de origem:

a) Informar os acompanhantes devidamente registados sobre as razões da transferência para outro estabelecimento prestador de cuidados de saúde, devendo tal informação ficar registada no processo clínico do utente, nos termos do disposto no artigo 12.º;

b) Estabelecer um contacto prévio com o responsável do estabelecimento de destino, descrever a situação clínica, expor as razões que motivam a transferência e confirmar a disponibilidade de recursos para receber o utente, nos termos do disposto no artigo 8.º;

c) Garantir a preparação atempada do processo de transferência e supervisionar o envio do relatório clínico do utente, devidamente instruído, para o estabelecimento de destino, incluindo imagem em registo digital;

d) Transferir o utente para outro estabelecimento prestador de cuidados de saúde, com a respetiva carta de acompanhamento da transferência, a qual deve incluir toda a informação clínica necessária à garantia da continuidade dos cuidados, nomeadamente sobre a existência de fatores de risco acrescido e, quando aplicável, sobre a necessidade de acompanhamento especial do utente, que permita ao estabelecimento de destino adotar as medidas necessárias e adequadas à salvaguarda da qualidade e segurança na prestação de cuidados de saúde;

e) A coordenação e a responsabilidade operacional pela transferência do utente, incluindo a garantia de transporte que permita a sua concretização;

f) Assegurar a disponibilidade de meios de transporte adequados à efetivação da transferência, em tempo útil e adequado a garantir a integração, continuidade e qualidade dos cuidados de saúde prestados, e que o transporte se faça com utilização dos recursos humanos e materiais necessários, em cumprimento do disposto no artigo 9.º;

g) A responsabilidade pela garantia de transporte de regresso nos casos de transferência por período temporal inferior a 24 horas, salvo quando exista acordo expresso das partes em sentido contrário.

Artigo 5.º

Obrigações do estabelecimento de destino

Compete ao estabelecimento de destino:

a) Receber o utente de acordo com o que tiver ficado estabelecido no contacto prévio com o responsável do estabelecimento de origem, efetuado nos termos do disposto no artigo 8.º;

b) Abster-se de adotar qualquer comportamento que dificulte o regular funcionamento das redes de referenciação hospitalar instituídas no âmbito do SNS;

c) Garantir, em tempo útil, a continuidade e nível dos cuidados de saúde necessários e adequados à situação específica do utente;

d) Assegurar a disponibilidade de condições físicas, técnicas e humanas à prestação dos cuidados de saúde de que o utente necessite.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 6.º

Mecanismos de transferência de utentes

1 – A transferência de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor público e/ou a transferência de utentes de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores privado, cooperativo ou social para o setor público deve obedecer às regras e estrutura das redes de referenciação legalmente constituídas.

2 – O procedimento de transferência de utentes deve ter por base a articulação entre os diversos níveis e tipos de cuidados, numa lógica de complementaridade entre as entidades que integram o sistema de saúde.

3 – Na falta de capacidade de resposta do estabelecimento de referência, a responsabilidade pela procura de vaga adequada à efetivação da transferência será do estabelecimento de origem, salvaguardando-se as competências atribuídas ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), em matéria de referenciação secundária de doentes urgentes e ou emergentes, nos termos do disposto no Despacho n.º 14041/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 29 de outubro de 2012.

Artigo 7.º

Decisão de transferência

1 – A decisão de transferência de utentes é um ato médico, devendo ser fundamentada e tomada sempre que se verifiquem pelo menos duas das seguintes situações:

a) A condição clínica do utente o justifique;

b) Decorra de pedido expresso do utente;

c) Da mesma resulte um benefício para o utente.

2 – Para efeitos do número anterior, o estabelecimento de origem deve ponderar:

a) Os benefícios da transferência para a condição clínica do utente, bem como os riscos associados ao transporte;

b) As potencialidades e/ou limitações do estabelecimento de destino, reconhecendo o nível de cuidados e a sua adequação à condição clínica do utente.

3 – A decisão de transferência do utente, a escolha da equipa de acompanhamento e do meio de transporte são da responsabilidade do estabelecimento de origem, devendo ser aptas a garantir a integração, qualidade e continuidade do nível de cuidados de saúde.

Artigo 8.º

Contacto prévio

1 – A decisão de transferência do utente deve ser precedida de contacto direto, preferencialmente telefónico, entre um responsável no estabelecimento de origem e um responsável no estabelecimento de destino, com apresentação de:

a) Motivos e benefícios da transferência;

b) Quadro clínico do utente, incluindo formulações de diagnóstico e prognóstico;

c) Confirmação da disponibilidade de recursos para receber o utente.

2 – Deverá ser devidamente registada no processo clínico do utente a identificação dos responsáveis na origem e no destino, com indicação da data e hora do contacto efetuado nos termos do n.º 1, bem como a identificação do profissional que efetiva o transporte do utente.

3 – Deverá o estabelecimento de origem proceder à estabilização clínica do utente, necessária e adequada à capacidade técnica disponível, comunicando ao estabelecimento de destino as medidas realizadas e/ou em curso, incluindo intervenções, diagnósticos e terapêuticas, as quais deverão ficar registadas no respetivo processo clínico.

Artigo 9.º

Transporte

1 – O estabelecimento de origem deve garantir, em permanência, a disponibilidade de meios de transporte adequados à efetivação da transferência, incluindo equipa de acompanhamento adequada à situação clínica do utente, de modo a não colocar em causa o acesso em tempo útil, a integração, a continuidade e o nível e qualidade dos cuidados de saúde prestados, devendo igualmente ser salvaguardada a dignidade dos utentes, designadamente daqueles em situações de maior vulnerabilidade, cuja condição clínica não se compadeça com elevados tempos de espera.

2 – Na ausência de meios de transporte próprios, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem celebrar protocolos de transporte com entidades de transporte de doentes licenciadas, nos termos da legislação em vigor.

3 – O protocolo de transporte celebrado deve respeitar as regras atinentes à regulamentação da atividade de transporte, tipologia de transporte, equipa responsável pelo acompanhamento do utente e demais obrigações acordadas pelas partes.

4 – O planeamento do transporte deve ser efetuado por equipa médica e/ou de enfermagem, de acordo com o estado clínico do utente, salvaguardando-se, sempre que necessário, o cumprimento das Recomendações para o Transporte de Doentes Críticos, emanadas pela Ordem dos Médicos e pela Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos e o disposto no Despacho n.º 5058-D/2016 publicado no Diário da República n.º 72/2016, 2.º Suplemento, Série II de 13 de abril de 2016.

5 – O transporte do utente fica a cargo da equipa de transporte, cuja responsabilidade técnica e legal só cessa no momento de entrega do utente ao responsável clínico do estabelecimento de destino, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 4.º

Artigo 10.º

Termo de Responsabilidade

1 – Sempre que o utente, o seu representante legal ou procurador de saúde, por qualquer razão, recuse o transporte e entenda deslocar-se em viatura própria, deve ser preenchido e assinado um Termo de Responsabilidade de Recusa de Transporte, que deverá ficar registado no processo clínico do utente.

2 – Nos casos previstos no número anterior, o Termo de Responsabilidade de Recusa de Transporte deverá prever a possibilidade de ficar registado que a mesma foi uma opção do utente em virtude da indisponibilidade imediata de meios para efetivação do transporte.

3 – Nos casos previstos no n.º 1, o estabelecimento de origem deve dar prévio conhecimento ao estabelecimento de destino, através de contacto direto, da recusa de transporte pelo utente e da deslocação do mesmo em viatura própria.

4 – Nos casos previstos no n.º 1, o estabelecimento de origem deve garantir que o utente se faça acompanhar da carta de acompanhamento da transferência, que contenha a informação clínica necessária à garantia da continuidade dos cuidados.

Artigo 11.º

Informação clínica e Registos

1 – No processo de transferência, o estabelecimento de origem deve remeter ao estabelecimento de destino, atempadamente, os seguintes documentos: carta de acompanhamento da transferência, relatório clínico, exames médicos, diagnóstico, informação sobre tratamentos realizados e demais informação essencial ao caso clínico, de acordo com as orientações constantes da Norma n.º 001/2017, de 8 de fevereiro de 2017, da Direção-Geral da Saúde.

2 – Os profissionais dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde intervenientes no processo de transferência do utente devem ser devidamente identificados no processo clínico.

3 – A transmissão de informação entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos do presente regulamento, deve respeitar o disposto no artigo 32.º do Regulamento (EU) 2016/679, de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia.

Artigo 12.º

Informação e direito ao acompanhamento

1 – O utente, o seu representante legal ou procurador de saúde e os acompanhantes devidamente registados têm, nos termos do disposto na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, com as alterações decorrentes da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro e na Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, o direito a ser informados pelo estabelecimento de origem sobre as razões para a transferência do utente, bem como a ser esclarecidos em que termos a continuidade da prestação de cuidados de saúde fica garantida pelo estabelecimento de destino.

2 – A operacionalização da transferência é obrigatoriamente comunicada ao utente, ao seu representante legal ou procurador de saúde e aos acompanhantes devidamente registados, por contacto pessoal ou telefónico, sempre que possível antecipadamente à sua realização, com a devida justificação quanto à necessidade de transferência e identificação do estabelecimento de destino.

3 – As comunicações referidas nos números precedentes devem ficar devidamente registadas no processo clínico do utente.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Regime sancionatório

A violação do disposto no presente regulamento é sancionável nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º, ex vi do artigo 17.º, ambos dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e será disponibilizado na página eletrónica da ERS.

16 de outubro de 2020. – O Conselho de Administração: Sofia Nogueira da Silva, presidente – Manuela Álvares, vogal – Rogério Carvalho, vogal.»


Publicação do Regulamento n.º 964/2020, sobre transferência de utentes entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde

04.11.2020

No exercício dos poderes de supervisão do sistema de saúde, estabelecidos no artigo 19.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, a ERS tomou conhecimento de constrangimentos na concretização do direito de acesso à prestação integrada, continuada e tempestiva de cuidados de saúde, por via de entropias ocorridas na operacionalização de transferências de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Tornou-se, assim, imperioso e inadiável aprovar um conjunto de regras, de cariz imperativo, que estabeleçam uma disciplina geral sobre os princípios, obrigações e boas práticas subjacentes ao processo de transferência de utentes e, bem assim, definir as condições de organização, coordenação e articulação entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Neste contexto, no dia 3 de novembro de 2020, foi publicado, em Diário da República, o Regulamento da ERS sobre esta matéria, que fixa as regras mínimas a observar sempre que ocorre uma transferência de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

O regulamento foi submetido a dois períodos de audição pública e ao parecer do Conselho Consultivo da ERS, e entra em vigor no dia 3 de dezembro de 2020.

Com a publicação do Regulamento n.º 964/2020 pretende-se conferir maior certeza e segurança a todos os intervenientes no processo de transferência de utentes, e, consequentemente, maior proteção aos direitos dos utentes.

Consultar Regulamento n.º 964/2020
Consultar Relatório da Consulta Pública n.º 1/2018 e da Consulta Pública n.º 2/2019


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