Proibida a publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontra proibida

«Decreto-Lei n.º 36/2021

de 19 de maio

Sumário: Proíbe a publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontra proibida.

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, também conhecido por «Estatuto do Medicamento». Entre as alterações que o mesmo veio, ao tempo, preconizar, destaca-se a reformulação de alguns institutos particularmente relevantes na ótica do consumidor, como a publicidade dos medicamentos, a qual procura assegurar o respeito pela saúde pública e pelos interesses dos consumidores.

A este propósito, encontra-se, atualmente, prevista a proibição de publicidade, junto do público em geral, de alguns medicamentos, designadamente os medicamentos sujeitos a receita médica, bem como os medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde. No entanto, uma questão que ainda se encontra por resolver prende-se com a publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontra proibida. Na verdade, uma questão é a publicidade aos próprios medicamentos, que já se encontra atualmente vedada; questão diferente é a publicidade aos descontos no preço desses mesmos medicamentos.

Ainda que estes descontos possam ser concebidos como protetores dos interesses económicos dos consumidores, a verdade é que lhes são reconhecidos potenciais impactos ao nível da saúde pública e eventuais repercussões económicas para o setor. No que respeita ao impacto dos descontos na saúde pública assinala-se, nomeadamente, que os mesmos podem constituir uma forma de incentivo ao uso de medicamentos, promovendo um consumo eventualmente desadequado a uma utilização racional, segura e eficaz do medicamento. Quanto às repercussões económicas dos descontos neste setor, sinaliza-se que os mesmos são passíveis de promover uma certa desigualdade de acesso por parte de diferentes populações, consoante habitem em zonas mais populosas, com maior concorrência entre farmácias, ou em zonas menos densamente povoadas, onde a concorrência é menor, com impacto negativo direto na situação económica das farmácias de menor dimensão ou que se encontram menos próximas das zonas de maior densidade populacional.

Em face do exposto, a solução não deve passar pela proibição dos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontra proibida, porquanto tais descontos protegem os direitos e interesses, essencialmente económicos, dos consumidores. Importa, sim, proibir a publicidade que a tais descontos é efetuada, como forma de minorar os potenciais efeitos adversos assinalados, impedindo qualquer forma de publicidade, independentemente do meio utilizado e abrangendo quer a publicidade genérica quer a publicidade específica a descontos no preço daqueles medicamentos.

Nesta medida, ainda que as farmácias devam divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com os utentes, designadamente os descontos que concedam no preço dos medicamentos, conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, deve ser vedada a publicidade sobre os descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade, junto do público em geral, se encontra atualmente proibida.

Foi ouvida a Associação Nacional das Farmácias, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas e a Associação de Farmácias de Portugal.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e do Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 5/2017, de 6 de janeiro, 26/2018, de 24 de abril, e 112/2019, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 151.º e 153.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 151.º

[…]

1 – […]

2 – O presente capítulo não se aplica às medidas ou práticas comerciais em matéria de margens, preços e descontos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 153.º

Artigo 153.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sem prejuízo do dever de informação previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, é proibida qualquer forma de publicidade aos descontos efetuados no preço dos medicamentos abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021. – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Augusto Ernesto Santos Silva – Miguel Jorge de Campos Cruz – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 13 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»