Alargamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral a todas as crianças com idade de 4 anos e a todas as crianças e jovens com idades entre os 7 e os 18 anos

«Despacho n.º 5201/2021

Sumário: Aprova o alargamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral a todas as crianças com idade de 4 anos e a todas as crianças e jovens com idades entre os 7 e os 18 anos, independentemente da escola ou instituição que frequentem.

A Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, veio regular o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados, proporcionando, ao longo dos anos, o acesso a cuidados de saúde oral a diversos grupos-alvo.

Neste contexto, para além do acesso a consultas de estomatologia, medicina dentária e/ou higiene oral das crianças e jovens até aos 18 anos, também têm acesso as grávidas, os beneficiários do complemento solidário, os portadores de VIH/sida e os utentes com lesões suspeitas de cancro oral.

Paralelamente, nas unidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que dispõem de estomatologista ou médico dentista, os utentes podem ter acesso a este recurso através da Saúde Oral nos Cuidados de Saúde Primários.

A atualização do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, para o período 2021-2025 (PNPSO 2021-2025), dará continuidade às estratégias que têm vindo a ser implementadas, no âmbito da promoção da saúde, da prevenção e do tratamento precoce das doenças orais, contemplando, na sua estrutura, uma vertente dedicada à monitorização, auditoria, avaliação, promoção da formação profissional, investigação e conhecimento.

Em termos complementares, o PNPSO 2021-2025, encontra-se alinhado com o Programa do XXII Governo Constitucional, que prevê o alargamento da cobertura do cheque dentista a todas as crianças entre os 2 e os 6 anos de idade, sendo igualmente alargado às crianças e jovens dos 7 aos 18 anos que frequentam o ensino privado.

A saúde oral pela sua natureza transversal a outras áreas da saúde, implica a imprescindível articulação com outros programas nacionais da Direção-Geral da Saúde (DGS), nomeadamente, o Programa de Vigilância da Gravidez de Baixo Risco, o Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, o Programa Nacional de Saúde Escolar, o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável e o Plano de Ação para a Literacia em Saúde 2019-2021.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, conjugado com o n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 13 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 1752/2021, de 16 de fevereiro, determino o seguinte:

1 – O presente despacho aprova o alargamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral:

a) A todas as crianças com idade de 4 anos;

b) A todas as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 7 e os 18 anos, independentemente da escola ou instituição que frequentem.

2 – Às crianças com idade de 4 anos é atribuída referenciação para consulta de higiene oral nas unidades de cuidados de saúde primários ou são atribuídos até dois cheques dentista.

3 – Nas unidades de saúde do SNS que dispõem de estomatologista ou médico dentista, o acesso dos utentes será efetuado mediante a definição de prioridades relacionadas com o estado de saúde e com as condições socioeconómicas.

4 – São reforçadas as ações de promoção da saúde e da literacia em saúde oral, realizadas pelas equipas de saúde familiar nas consultas de vigilância da gravidez, de saúde infantil e juvenil e de medicina geral e familiar realizadas pelas equipas de saúde escolar, nos jardins-de-infância, escolas e instituições da área de abrangência do agrupamento de centros de saúde.

5 – Compete à DGS a conceção do modelo de intervenção a realizar e a monitorização do PNPSO 2021-2025, em estreita articulação com as Administrações Regionais de Saúde.

6 – Considerando a importância da colaboração institucional para a operacionalização do Programa, no âmbito do alargamento enunciado, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., devem colaborar ativamente na sua concretização.

7 – As regras e condições de acesso e utilização de cheque/referenciação são definidas pela DGS.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de maio de 2021. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.»