Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedência, Prescrição e Transição de Ano – curso de licenciatura em Enfermagem – ESEL

«Aviso n.º 18624/2021

Sumário: Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedência, Prescrição e Transição de Ano -curso de licenciatura em Enfermagem.

No contexto do ensino superior preconiza-se uma significativa mudança, de acordo com os novos paradigmas da formação. Assim, a formação centra-se no processo de aprendizagem dos estudantes, na globalidade do seu trabalho e nas competências que devem adquirir em função do posterior exercício da profissão, projetando-a para várias etapas da vida de adulto, em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e coletivos.

A criação de um sistema de créditos curriculares (ECTS – European Credit Transfer System) constitui um dos instrumentos mais relevantes desta política europeia de evolução do paradigma formativo. Nesta conceção, os estudantes desempenham o papel central, e assumem a aprendizagem entre a diversidade de formas e metodologias de ensino. Nele, a avaliação e a creditação devem considerar a globalidade do trabalho de formação das horas de contacto (sessões letivas teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, trabalho de campo, seminários, estágios e orientação tutorial) e as horas de estudo individual e em grupo, bem como as atividades relacionadas com a avaliação.

A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL, no seguimento dos seus Estatutos (Despacho Normativo n.º 16/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, 7 de abril de 2009), empenhada na prossecução dos compromissos resultantes dos desenvolvimentos do Processo de Bolonha, e dando cumprimento ao disposto na legislação em vigor, estabelece que o Curso de Licenciatura em Enfermagem se rege pelo presente Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedência, Prescrição e Transição de Ano.

Este Regulamento tem por objetivo garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a aplicação dos princípios estabelecidos pelo processo de Bolonha e pela legislação regulamentar, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, em matéria de frequência, transição de ano, precedências, avaliação, prescrições e classificação final do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101 do código de procedimento administrativo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – Este regulamento define o regime de frequência, avaliação, precedência, prescrição, transição de ano e classificação final do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – O regulamento aplica-se a todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do Curso de Licenciatura.

Artigo 2.º

Conceitos

Entende-se por:

1 – «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.

2 – «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

a) Obtenção de um determinado grau académico;

b) Conclusão de um curso não conferente de grau académico;

c) Reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

3 – «Ano curricular» e «semestre curricular» são as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante, no decurso de um ano, ou de um semestre.

4 – «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões letivas de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo e em sessões de orientação de tipo tutorial ou estágio/ensino clínico.

5 – «Créditos de uma unidade curricular» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular.

6 – «Diploma» o documento emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico emitido pelo estabelecimento de ensino que o confere.

7 – «Estudante regularmente inscrito» é o estudante inscrito no ano letivo vigente e sem pagamentos de propinas em atraso.

8 – «Estudante com estatuto especial» o estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados pela ESEL, designadamente, dirigentes associativos estudantis, atletas de alta competição e atletas-universitários, militares, bombeiros, trabalhadores-estudantes, confissões religiosas, mães/pais estudantes e outros.

9 – Modalidades de avaliação:

a) «Avaliação contínua» é a que permite acompanhar, de uma forma regular, o progresso do trabalho e aproveitamento do estudante ao longo do período de lecionação da unidade curricular. É cumulativa e efetua-se tendo em atenção os parâmetros e critérios estabelecidos no início da unidade curricular;

b) «Avaliação periódica» é a que corresponde à apreciação pontual do aproveitamento do estudante, em momentos e modalidades estabelecidos no início da unidade curricular, de acordo com os critérios estabelecidos;

c) «Avaliação por exame final» pressupõe a apreciação do aproveitamento através da realização de prova de avaliação no término do ano ou do semestre, num período calendarizado à priori.

10 – Tipos de prova:

a) «Prova escrita» consiste num momento de avaliação, em que o estudante responde diretamente e por escrito a um enunciado de questões ou através de um trabalho escrito individual ou em grupo;

b) «Prova oral» conjunto de questões enunciadas verbalmente pelo docente e respondidas da mesma forma pelo estudante;

CAPÍTULO II

Regime de frequência

Artigo 3.º

Frequência

1 – O regime de frequência estabelece-se através de horas de contacto. Estas podem ser teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, seminário, estágio, orientação tutorial e trabalho de campo.

2 – São de frequência obrigatória as horas de contacto de tipo teórico-práticas, práticas laboratoriais, orientação tutorial, seminários e estágio.

3 – As condições de frequência obrigam a que o estudante esteja regularmente inscrito na unidade curricular (UC).

4 – O estudante poderá frequentar condicionalmente as unidades curriculares do ano letivo seguinte, até à publicação dos resultados dos exames finais, efetuados na época de recurso.

5 – Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a lei vigente, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico.

6 – O trabalhador-estudante e mães/pais estudantes não estão sujeitos a qualquer disposição legal, que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico.

Artigo 4.º

Faltas e Relevação de Faltas

1 – O limite de faltas às sessões letivas de presença obrigatória é de 25 % do número de horas de contacto que lhes são atribuídas no plano de estudos a cada unidade curricular, exceto as contempladas no n.º 2.

2 – O limite de faltas em cada UC de ensino clínico é de 15 % do número de horas de contacto que lhe são atribuídas no plano de estudos, em conformidade com o previsto no guia orientador respetivo.

3 – Considera-se reprovado o estudante que exceda o limite previsto de faltas.

4 – Para efeito de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão:

a) A sessão letiva igual a uma hora;

b) O número de horas de contato previstas para esse dia em Ensino clínico.

5 – O controlo da assiduidade nas atividades letivas de presença obrigatória é da responsabilidade dos docentes, devendo as faltas ser expressas em modelo específico, devidamente validado pelo professor que lecionou a sessão, para que possam ser corretamente lançadas no sistema de gestão académica.

6 – O pedido de relevação de faltas deverá ocorrer somente após terem sido excedidos os limites de faltas às sessões letivas de presença obrigatória previstos para cada UC, de acordo com o ponto 1 e 2.

7 – Só são consideradas justificadas, podendo assim ser relevadas nos termos do n.º 9 do presente artigo, as faltas que sejam devidamente comprovadas nos termos da lei e que resultem, entre outras situações, nomeadamente, de:

a) Internamento hospitalar, atestado médico ou atestado de gravidade comprovada de assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união facto, ou parente de 1.º grau, que se encontre em qualquer das situações previstas nesta alínea;

b) Nascimento de filho;

c) Falecimento de cônjuge ou de parente ou afim da linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral.

8 – A relevação de faltas poderá ser autorizada, em regra, até ao limite de 50 % do número de faltas permitidas, desde que devidamente justificadas, mediante requerimento do estudante acompanhado dos documentos comprovativos, submetido na secretaria virtual impreterivelmente até dez dias úteis antes da última sessão letiva/ensino clínico da respetiva UC.

9 – Para além das situações de relevação assentes nas situações previstas no n.º 6, podem ainda ser relevadas faltas decorrentes de situações excecionais, imponderáveis e concretas, devidamente comprovadas e fundamentadas, mediante requerimento do estudante submetido na secretaria virtual, ouvido o regente da UC e o Conselho Pedagógico, sempre que necessário.

10 – Aos estudantes que reprovem por faltas a uma UC não é permitido realizar quaisquer provas de avaliação a essa UC, mas caso tenha havido lugar a pedido de relevação de faltas, o estudante poderá frequentar condicionalmente a UC, bem como realizar provas de avaliação, até à decisão em sede de despacho, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Regime de avaliação

Artigo 5.º

Disposições Gerais

1 – Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de realização obrigatória e sujeitas a avaliação.

2 – Considera-se que o estudante fica, automática e administrativamente, inscrito na modalidade de avaliação definida pelo regente da UC.

3 – A possibilidade do estudante, em regime de avaliação contínua ou periódica, desistir dessa modalidade esgota-se decorrido 25 % das sessões letivas, devendo este limite ser explicitado no guia orientador da unidade curricular e traduzido pela data em que se cumpre tal número de sessões.

4 – A desistência do regime de avaliação contínua ou periódica deve ser formalizada pelo estudante na secretaria virtual, dentro do prazo definido pelo regente no guia orientador.

5 – Os estudantes que não tenham obtido aprovação numa UC e não tenham excedido o limite de faltas às sessões letivas de presença obrigatória:

a) São dispensados da frequência das referidas sessões, nos dois anos letivos subsequentes;

b) Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto, as sessões letivas da componente PL permanecem de frequência obrigatória.

6 – O estudante que nunca manifestou a sua desistência relativamente à modalidade de avaliação na secretaria virtual, considera-se reprovado, pelo que só poderá inscrever-se a exame final em época de recurso.

7 – A opção pela modalidade de avaliação contínua e/ou periódica pressupõe o cumprimento da presença obrigatória nas sessões letivas referidas no n.º 2 do artigo 3.º

8 – A modalidade de avaliação, a sua metodologia e critérios de avaliação das diversas atividades de aprendizagem, são da responsabilidade do regente da unidade curricular, sendo obrigatoriamente apresentados no início da mesma, no guia orientador da unidade curricular e disponibilizados ao estudante:

a) A proposta deve ser apresentada na aula de introdução à UC, providenciando aos estudantes um espaço de clarificação;

b) A versão final do documento deverá ser publicada até 5 dias úteis após o início da UC.

9 – A avaliação pode realizar-se através das seguintes modalidades:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

10 – Em qualquer modalidade de avaliação de uma unidade curricular, pelo menos uma das provas (escrita e/ou oral) é obrigatoriamente de caráter individual.

11 – Nas unidades curriculares de ensino clínico (EC) a avaliação é exclusivamente de natureza contínua, não havendo lugar a exame final nem a possibilidade de melhoria de nota:

a) Para obter aprovação a uma UC de ensino clínico, o estudante necessita obter avaliação positiva em todos os contextos de aprendizagem clínica dessa UC;

b) O estudante que não obtenha aprovação em algum dos contextos de EC pode frequentar a UC até ao seu términus, sem, contudo, obter aprovação à mesma;

c) As classificações positivas que tenha obtido noutro(s) contexto(s) ficarão suspensas até obter aprovação nos restantes, durante os dois anos letivos subsequentes;

d) O estudante poderá concluir aquela UC frequentando apenas o(s) contexto(s) em que não tenha obtido aprovação, durante os dois anos letivos subsequentes.

12 – Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto:

a) A avaliação desta componente é exclusivamente de natureza contínua, não havendo lugar a exame final;

b) A aprovação na UC fica condicionada à aprovação nesta componente, obtida nos termos definidos no Guia Orientador da UC;

c) O estudante que obtenha aproveitamento a esta componente manterá válida a classificação nos dois anos letivos subsequentes.

13 – Na avaliação periódica, os momentos de avaliação são definidos de acordo com as especificidades de cada unidade curricular. Considerando a natureza multidimensional das aprendizagens e das competências em aquisição, pretendendo-se adotar o número máximo de momentos de avaliação previstos para cada UC, pelo menos um destes momentos deverá privilegiar domínios distintos das aprendizagens, tendo em conta o número de ECTS:

a) Unidades curriculares com maior ou igual número de 3 ECTS e menor que 6 ECTS, máximo de 2 momentos de avaliação;

b) Unidades curriculares com maior ou igual número de 6 ECTS e menor que 9 ECTS, máximo de 3 momentos de avaliação;

c) Unidades curriculares com maior ou igual número de 9 ECTS, máximo de 4 momentos de avaliação.

14 – As modalidades de avaliação periódica e por exame final podem ser realizadas através dos seguintes tipos de prova:

a) Prova escrita;

b) Prova oral;

c) Prova escrita e oral.

15 – A modalidade de “avaliação por exame final” equivale a 100 %, excetuando as situações descritas no n.º 16.

16 – Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto, a modalidade de “avaliação por exame final” avalia as restantes componentes da UC sendo a nota final a média ponderada da componente laboratorial (obtida na avaliação contínua) e das restantes componentes da UC (obtida na avaliação por exame final), havendo como condição de aprovação a obtenção mínima de 9,5 no exame final.

17 – Na modalidade de “avaliação por exame final”, existem as seguintes épocas de avaliação:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

18 – O calendário das três épocas de exame final é homologado pelo Presidente da ESEL e obrigatoriamente afixado no início de cada semestre ou ano letivo, de acordo com o respetivo cronograma.

19 – Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais deverão, no início de cada unidade curricular, definir com o regente/professor responsável as condições de frequência e avaliação mais adequadas ao seu regime.

Artigo 6.º

Classificação das Unidades Curriculares

1 – A atribuição da classificação é da responsabilidade do regente da unidade curricular.

2 – A classificação do estudante, numa unidade curricular, em caso de regime de avaliação contínua ou periódica, resulta da média ponderada dos diferentes momentos de avaliação. Os fatores de ponderação e possibilidade de nota mínima são definidos pelo regente, previstos na ficha de unidade curricular e plasmado no guia orientador da UC.

3 – O regente pode condicionar a aprovação da UC à obtenção de uma nota mínima, igual ou superior a 8 valores e inferior a 9,5 valores, por prova de avaliação.

4 – Quando a avaliação final de uma unidade curricular resultar da modalidade de avaliação por exame final, a classificação a atribuir corresponde ao resultado obtido nessa avaliação, excetuando as situações previstas no n.º 16 do artigo 5.º

5 – A classificação final de cada estudante à unidade curricular, traduzir-se-á numa classificação na escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Esta classificação é a média ponderada e arredondada às unidades para o número inteiro imediatamente a seguir, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas.

6 – Os diferentes momentos de avaliação de uma UC não estão sujeitos a arredondamento, sendo que o ponto anterior se aplica somente à classificação final dessa mesma UC.

7 – Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação final não inferior a 10 valores.

8 – As classificações relativas a cada momento de avaliação das UC, em avaliação periódica, devem ser publicadas até 21 dias úteis contados a partir da data de realização da prova, respeitando o limite de 3 dias úteis antes do momento seguinte de avaliação.

9 – As classificações finais das UC devem ser disponibilizadas na secretaria virtual, até 21 dias úteis contados a partir da data de realização do último momento de avaliação da UC, respeitando o limite de 3 dias úteis antes do momento seguinte de avaliação.

Artigo 7.º

Júri das Provas Orais em Exame Final

O júri das provas orais em exame final é composto por, pelo menos, dois docentes da unidade curricular ou por um docente desta e um docente de outra UC da mesma área científica sobre a qual incide a prova, cujo calendário é afixado um até 72 horas antes da sua realização.

Artigo 8.º

Exame Final Época Normal

Serão admitidos à avaliação por exame final, em época normal:

a) Os estudantes regularmente inscritos em unidades curriculares que só contemplem esta modalidade de avaliação;

b) Os estudantes que tenham desistido da modalidade de avaliação periódica ou contínua, nos termos do ponto 3 e 4 do artigo 5.

Artigo 9.º

Exame Final Época de Recurso

1 – Podem ser admitidos a provas de avaliação por exame final em época de recurso os estudantes que, em relação à respetiva unidade curricular, estejam regularmente inscritos e:

a) Tenham reprovado nas modalidades de avaliação contínua, periódica, ou por exame final de época normal, de acordo com a modalidade de avaliação em que se encontravam;

b) Pretendam a melhoria de nota.

2 – O estudante deve formalizar a sua inscrição na secretaria virtual, no prazo entre o 4.º e o 2.º dia anterior à data da realização do exame, salvaguardando o descrito no ponto 7 do artigo 6.º do presente regulamento.

3 – As provas de exame final para melhoria de nota obedecem às seguintes condições:

a) Uma vez para cada unidade curricular e até à época de recurso do ano letivo seguinte àquele em que teve aprovação, prevalecendo a nota mais elevada;

b) Até ao máximo de duas (2) unidades curriculares por semestre;

c) Em caso de não comparência, prevalece a nota anterior.

4 – O estudante pode requerer a realização de exame final em época de recurso, para melhoria de nota, a unidades curriculares realizadas em outras instituições de ensino superior, às quais tenha sido atribuída creditação, cumprindo o disposto no ponto 3 deste artigo.

5 – Para além da época de recurso mencionada no ponto 1 deste artigo, os estudantes beneficiários de estatutos especiais podem ainda inscrever-se em exame de recurso em datas alternativas.

Artigo 10.º

Exame Final Época Especial

1 – Podem propor-se a exame final, na época especial os estudantes do 4.º ano, que estejam regularmente inscritos, desde que se encontrem nas seguintes situações:

a) Com a aprovação em tais unidades curriculares, no máximo de duas (2), reúnam as condições necessárias à obtenção de um grau nesse ano letivo;

b) Tenham frequentado o último ano do curso, tenham desistido ou tenham reprovado nos momentos de avaliação anteriores, ou não tenham comparecido a exame.

2 – O estudante deve formalizar a sua inscrição na secretaria virtual, no prazo entre o 4.º e o 2.º dia anterior à data da realização do exame, salvaguardando o descrito no ponto 7 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Época Especial de Ensino Clínico

1 – Podem propor-se a ensino clínico, na época especial, os estudantes do 4.º ano abrangidos pelos regimes especiais, desde que regularmente inscritos.

2 – Podem propor-se a ensino clínico, na época especial os estudantes do 4.º ano, que estejam regularmente inscritos, desde que se encontrem nas seguintes situações:

a) Com a aprovação em tais unidades curriculares, no máximo de duas (2), reúnam as condições necessárias à obtenção de um grau nesse ano letivo;

b) Tenham frequentado o último ano do curso, tenham desistido ou tenham reprovado nos momentos de avaliação anteriores, ou não tenham comparecido a exame.

3 – O estudante deve formalizar a sua inscrição na secretaria virtual, em data a definir pelo Núcleo de Gestão Académica.

Artigo 12.º

Consulta e Revisão de Provas

Ao estudante assiste o direito à consulta, cópia e/ou revisão das provas de avaliação escritas e individuais assim como à revisão de provas por exame final:

a) O estudante dispõe de 2 dias úteis após a publicação da pauta de classificações de cada UC para requerer na secretaria virtual a consulta da prova, que deverá ser operacionalizada no prazo de 5 dias úteis, após o pedido;

b) O estudante dispõe de 3 dias úteis após a publicação da pauta de classificações de cada UC para requerer, na secretaria virtual, a cópia da prova, que deverá ser operacionalizada no prazo de 5 dias úteis, após o pedido;

c) O estudante dispõe de 7 dias úteis após a publicação da pauta de classificações de cada UC para requerer, na secretaria virtual, a revisão da prova de avaliação;

d) A revisão de provas de exame final será feita pelo regente da unidade curricular em questão, em conjunto com outro docente perito na área, que comunicarão por escrito o resultado da revisão feita, até 21 dias úteis, após o pedido.

Artigo 13.º

Fraudes

1 – As situações de estudantes que, durante e na sequência da realização de provas, e em desrespeito pelas regras de avaliação instituídas pelo regente da unidade curricular, utilizarem para si ou cederem a terceiros, para seu benefício ou de outrem, informações, opiniões ou dados, por quaisquer meios, bem como as situações de plágio e outras, terão como consequência a anulação da prova, sem prejuízo das demais situações que sejam tratadas no âmbito do regulamento disciplinar do estudante.

2 – No caso de a fraude ocorrer em unidade curricular de ensino clínico, e após avaliação, fundamentada, da situação pelos órgãos competentes, poderá ter como consequência a reprovação na unidade curricular, sem prejuízo das demais situações que sejam tratadas no âmbito do regulamento disciplinar do estudante.

CAPÍTULO IV

Regime de precedências e transição de ano

Artigo 14.º

Precedências

1 – As unidades curriculares de ensino clínico do 3.º ano, mantendo a precedência entre si, poderão ser realizadas em qualquer um dos semestres, caso o estudante não tenha obtido sucesso num, ou mais contextos.

2 – Mantém-se a precedência do 3.º ano, relativamente ao 4.º ano.

Artigo 15.º

Transição de Ano

1 – O estudante transitará de ano, desde que esteja regularmente inscrito e reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Aproveitamento às unidades curriculares que tenham precedência;

b) Tenha realizado pelo menos 60 % dos ECTS do ano curricular.

2 – Na transição para o 3.º ano, para além das condições cumulativas previstas em 1, o estudante só transitará se tiver, no mínimo, 57 ECTS realizados na área científica de Enfermagem.

3 – Os estudantes inscritos no 3.º ano que obtenham aprovação no Ensino Clínico do 2.º semestre, durante o 1.º semestre do ano letivo em curso, reunindo condições para transitar de ano, podem requerer no Núcleo de Gestão Académica a inscrição no 4.º ano na UC de Ensino Clínico do 2.º semestre.

Artigo 16.º

Inscrição em Unidades Curriculares de Anos Subsequentes

A inscrição em unidades curriculares de anos subsequentes é condicionada à existência de vagas nas turmas, sendo estas ocupadas prioritariamente pelos estudantes inscritos no respetivo ano, e ficará sujeita às disposições contempladas no ponto 5 do artigo 5.º deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Regime de prescrições

Artigo 17.º

Prescrição do Direito à Inscrição

1 – No curso de licenciatura e nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, o direito de matrícula e/ou inscrição prescreve quando o estudante não alcança o número de ECTS estabelecido para um determinado número de inscrições. O direito à inscrição num novo ano curricular exerce-se de acordo com os limites fixados na tabela seguinte:

(ver documento original)

2 – Os estudantes que atingirem o número máximo de inscrições nas condições descritas no número anterior, ficam impedidos de se inscreverem nesse curso ou de se candidatarem a outro curso durante dois semestres.

3 – Aos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações, para efeito da aplicação do n.º 1 da tabela, apenas são contabilizados 0,5 por cada inscrição que tenha efetuado nessas condições:

a) Estudante portador de deficiência;

b) Estatuto especial de mãe e pai estudante;

c) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

d) Dirigente associativo ou membro dos órgãos de gestão da ESEL;

e) Praticantes desportivos de alto rendimento.

4 – Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos ao Regime de Prescrições por força do artigo 155.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Estão igualmente isentos os militares ou a estes equiparados, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de maio.

5 – Para efeitos do presente regime de prescrições e por força do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, são contadas as inscrições consecutivas no curso que frequenta, em qualquer instituição de ensino superior público português.

6 – Após o cumprimento do prazo de prescrição, o(a) estudante pode candidatar-se a nova matrícula por uma das seguintes vias:

a) Reingresso;

b) Mudança de par instituição/curso.

CAPÍTULO VI

Classificação final de curso

Artigo 18.º

Classificação final do Grau de Licenciado

1 – Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 na escala de números inteiros de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 – À classificação final é associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) 10 a 13 – Suficiente;

b) 14 e 15 – Bom;

c) 16 e 17 – Muito Bom;

d) 18 a 20 – Excelente.

3 – A classificação final resulta da média ponderada de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, e traduzir-se-á numa classificação na escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Esta classificação é a média ponderada e arredondada às unidades para o número inteiro imediatamente a seguir, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas. É calculada aplicando a seguinte fórmula:

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 19.º

Regimes Especiais

A legislação relativa ao trabalhador-estudante, dirigente associativo, atleta de alto rendimento, exercício religioso, bombeiros ou outros regimes especiais, será aplicada quando requerida pelo estudante na secretaria virtual, após verificação dos pressupostos e requisitos para a sua aplicação.

CAPÍTULO VIII

Outros casos

Artigo 20.º

Casos omissos e Dúvidas de Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente, ouvido o Conselho Pedagógico, de acordo com as normas constantes da legislação habilitante em vigor.

CAPÍTULO IX

Aplicação

Artigo 21.º

Emolumentos

A prática de alguns dos atos académicos previstos no presente regulamento implica o pagamento de emolumentos em conformidade com a Tabela de Emolumentos da ESEL em vigor.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica automaticamente revogado o regulamento em vigor na ESEL.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2021/2022.

20 de setembro de 2021. – O Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, João Carlos Barreiros dos Santos.»