Criação do Grupo de Gestão da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade

  • Despacho n.º 2902/2022 – Diário da República n.º 47/2022, Série II de 2022-03-08
    Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Saúde e Agricultura – Gabinetes da Ministra da Agricultura e dos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Interna, da Descentralização e da Administração Local e Adjunto e da Saúde
    Cria o Grupo de Gestão da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade

«Despacho n.º 2902/2022

Sumário: Cria o Grupo de Gestão da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade.

A gripe aviária (GA) é uma infeção viral altamente contagiosa, que pode afetar tanto aves domésticas quanto selvagens, podendo manifestar-se de maneiras diferentes, dependendo principalmente da virulência do vírus e das espécies afetadas. A infeção por determinadas estirpes de vírus da GA pode desencadear situações epizoóticas em aves domésticas, provocando mortalidades elevadas e grandes perdas económicas no setor avícola, podendo ser um dos principais entraves ao comércio internacional das aves e seus produtos.

Atualmente, considera-se que os contactos entre aves selvagens infetadas e as aves domésticas são a principal fonte de infeção para estas últimas, sendo assim fundamental o cumprimento das regras de biossegurança aplicáveis às explorações avícolas.

Ocasionalmente, algumas estirpes de vírus da GA, como é o caso da estirpe H5N1, podem infetar outros animais, nomeadamente mamíferos e também o ser humano, considerada assim uma zoonose. A infeção do ser humano com este vírus não acontece com frequência, no entanto, ocorrerem infeções humanas esporádicas com este vírus, resultantes de contactos estreitos e diretos com aves infetadas, não havendo evidências epidemiológicas de transmissão do vírus através do consumo de carne ou ovos.

Devido à possibilidade de os vírus da GA poderem sofrer mutações e ganhar a capacidade de provocar infeções horizontais nos seres humanos, a monitorização da infeção humana é de crucial importância para a saúde pública.

As medidas de controlo a implementar em caso de suspeita ou confirmação de focos de GA de alta patogenicidade e de GA estão descritas no Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril, e suas alterações, e no Regulamento Delegado (UE) da Comissão n.º 2020/687, de 17 de dezembro de 2019. Estas medidas visam a contenção eficaz e imediata dos focos de doença, tal como previsto no Plano de Contingência da Gripe Aviária, onde se encontra descrita a operacionalização das mesmas, tanto a nível central quanto a nível local.

A presença de uma população não imune de animais das espécies sensíveis a determinados agentes requer uma capacidade de resposta permanente para as prevenir e combater, sendo os planos de contingência uma ferramenta crucial para o sucesso da prevenção, combate e controlo daquelas doenças pelas Administrações dos Estados-Membros.

Os planos de contingência são os instrumentos que estabelecem as medidas a serem tomadas pelos Estados-Membros no caso de ocorrência de foco de uma epizootia e têm como finalidade assegurar um elevado nível de preparação e uma resposta atempada e adequada ao aparecimento da doença.

Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a elaboração do respetivo plano de contingência para as doenças animais da lista do Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/1629 da Comissão, de 25 de julho de 2018, entre elas, a GA.

Na sequência dos recentes surtos de GA de alta patogenicidade em Portugal, o citado plano de contingência para a GA foi ativado de imediato e as medidas de controlo previstas na legislação em vigor foram executadas no terreno pela DGAV, em articulação com as demais entidades.

Considerando, no entanto, que a doença em causa representa um potencial risco para a saúde pública, importa desenvolver uma estratégia de intervenção assente nos contributos das várias entidades, com atribuições nesta matéria.

Esses contributos permitirão um melhor enquadramento das responsabilidades de cada entidade, bem como definir cadeias de comando e estabelecer as adequadas formas de comunicação, tendo em vista a célere resposta e ativação das indispensáveis células de crise operacionais, quando em presença de situação confirmada de positividade a esta doença.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 21.º, 27.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, em conjugação com o disposto no Despacho n.º 12095/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, no Despacho n.º 623/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e na alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 – É criado o Grupo de Gestão da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade, doravante designado «GAAP», com a missão de preparar uma resposta célere e eficaz em situação confirmada de positividade a esta doença.

2 – No quadro da sua missão, são objetivos do GAAP:

a) Enquadrar responsabilidades de diferentes entidades intervenientes;

b) Definir cadeias de comando;

c) Estabelecer procedimentos de comunicação;

d) Identificar oportunidades de melhoria nos procedimentos instituídos;

e) Promover a articulação e cooperação entre os vários agentes da cadeia de valor, produção, indústria e distribuição; e

f) Apresentar um plano de prevenção e resposta articulada entre a componente animal e humana para combate eficaz da GA.

3 – O GAAP tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que coordena;

b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV);

c) Dois representantes da Direção-Geral da Saúde (DGS);

d) Um representante do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA);

e) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

f) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);

g) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

4 – As entidades que integram o GAAP devem indicar à DGAV os respetivos representantes e seus suplentes, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho.

5 – Podem ser convidadas para participar nas reuniões e trabalhos do GAAP outras entidades cujo contributo seja considerado relevante, nomeadamente personalidades de reconhecido mérito ou relevância na área de especialização de virologia, gestão de crises, ou outra, bem como representantes dos produtores avícolas.

6 – O Grupo GAAP reúne sempre que convocado pelo seu coordenador.

7 – Atentos os objetivos acima identificados, o GAAP apresenta aos membros do Governo responsável pelas áreas governativas da administração interna, modernização do Estado e da Administração Pública, saúde e agricultura um relatório relativo ao desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos, no prazo de 60 dias após a publicação do presente despacho.

8 – O funcionamento do GAAP não confere àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.

9 – O apoio técnico e logístico do GAAP é assegurado pela DGAV.

10 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

2 de março de 2022. – A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes. – 28 de fevereiro de 2022. – O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís. – 2 de março de 2022. – O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho. – 2 de março de 2022. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.»