Açores: regras para descongelamento das carreiras dos farmacêuticos

  • Decreto Legislativo Regional n.º 23/2022/A – Diário da República n.º 194/2022, Série I de 2022-10-07
    Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa
    Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento das carreiras dos trabalhadores farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de técnico superior de saúde, ramos da farmácia hospitalar, análises clínicas e genética humana, entretanto integrados na carreira especial farmacêutica, a adotar pelos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores

«Decreto Legislativo Regional n.º 23/2022/A

Sumário: Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento das carreiras dos trabalhadores farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de técnico superior de saúde, ramos da farmácia hospitalar, análises clínicas e genética humana, entretanto integrados na carreira especial farmacêutica, a adotar pelos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento das carreiras dos trabalhadores farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de técnico superior de saúde, ramos da farmácia hospitalar, análises clínicas e genética humana, entretanto integrados na carreira especial farmacêutica, a adotar pelos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Nos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde exercem funções, aproximadamente, uma dezena de farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de técnico superior de saúde, ramos de farmácia hospitalar, análises clínicas e genética humana, que foram, entretanto, integrados na carreira especial farmacêutica.

Os trabalhadores da carreira de regime especial de Técnico Superior de Saúde, não revista, estavam sujeitos a um regime específico de avaliação de desempenho, constante na Portaria n.º 795/94, de 7 de setembro.

O referido sistema de avaliação do desempenho não assenta em diferenciação de mérito, pelo que se encontra desajustado às normas legais em vigor sobre esta matéria.

Tendo em conta ser necessário efetuar o respetivo enquadramento jurídico, há que clarificar alguns aspetos e procedimentos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento das carreiras dos trabalhadores farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de técnico superior de saúde, ramos de farmácia hospitalar, análises clínicas e genética humana, entretanto integrados na carreira especial farmacêutica, a adotar pelos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior, em exercício de funções nos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde, mediante vínculo de emprego público, por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Regras de atribuição de pontos

1 – Entre os anos de 2004 e 2018, inclusive, são atribuídos, independentemente da existência de avaliação, um ponto e meio (1,5) por cada ano de exercício de funções.

2 – O estabelecido no número anterior não se aplica nas situações abaixo elencadas:

a) Quando, da aplicação do sistema de avaliação existente para a carreira de regime especial de técnico superior de saúde, tenha resultado avaliação negativa, em que tenha sido atribuído um ponto negativo (-1);

b) Quando, da aplicação do sistema de avaliação existente para a carreira de regime especial de técnico superior de saúde, tenha sido reconhecida menção de desempenho de Muito bom, correspondente à atribuição de dois pontos, por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantida em vigor por força da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, essa pontuação é considerada nos correspondentes anos de avaliação.

3 – A atribuição de pontos efetuada nos termos dos números anteriores não permite que seja solicitada, em sua substituição, avaliação por ponderação curricular.

4 – A aplicação do disposto no n.º 1 pressupõe um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.

5 – Apenas não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração ou por cedência ou qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo, bem como situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na antiguidade do trabalhador.

6 – Quando das alterações remuneratórias decorrentes do presente artigo resultem pontos sobrantes, os mesmos relevam para efeitos de futura alteração remuneratória.

Artigo 4.º

Regras de transição e de descongelamento

1 – Na sequência da atribuição dos pontos previstos no artigo anterior, e para efeitos do processo de descongelamento com efetiva alteração de posicionamento remuneratório, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma transitam e, simultaneamente, são integrados na tabela remuneratória aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro, e respetivo regime, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.

2 – O pagamento resultante do reposicionamento remuneratório nos termos do disposto no número anterior observa as regras constantes, respetivamente, do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

3 – Caso advenha da aplicação do previsto nos números anteriores a existência de trabalhadores posicionados em posição/nível inferior ao que resultou da integração efetuada anteriormente, reconhece-se automaticamente a prevalência da integração em posição/nível com a correspondente remuneração mais elevada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º

Notificação

A atribuição dos pontos é notificada pela respetiva entidade empregadora ao trabalhador, podendo ser objeto de consulta pelo mesmo, no âmbito do seu respetivo processo individual.

Artigo 6.º

Pagamento de acréscimos remuneratórios

O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos é efetuado em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Norma de prevalência

O disposto no presente diploma tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que disponham de forma diferente.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

Até à adaptação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo de outras disposições legais mais favoráveis ao trabalhador.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.»