Reorganização interna da área operacional da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

«Aviso n.º 20908/2022

Sumário: Reorganização interna da área operacional da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

O Decreto-Lei n.º 33/2012, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), estabelece para a organização interna deste organismo público um modelo estrutural misto, de estrutura hierarquizada e matricial, funcionando com equipas multidisciplinares, no desenvolvimento das suas atividades de inspeção.

Compete ao Inspetor-Geral a constituição das equipas multidisciplinares, agrupadas por centros de competências ou de produtos bem identificados, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e dos n.º s 1 e 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

Através do meu Despacho n.º 2/2020, de 21 de setembro de 2020, publicado como Despacho n.º 11621/2020, de 9 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 229, de 29 de novembro de 2020, procedi à criação das atuais quatro equipas multidisciplinares que têm vindo a executar as ações necessárias à concretização do Plano Estratégico da IGAS para o período 2020 a 2022. De acordo com o n.º 11 desse meu despacho, o período de vigência dessas quatro equipas termina no dia 30 de setembro de 2022.

Considerando que as ações previstas no Plano Estratégico da IGAS para o período 2020 a 2022 já se encontram programadas, com o propósito de renovar a organização interna da área operacional da IGAS, permitindo que as novas equipas multidisciplinares disponham de tempo necessário à programação da sua atividade para o período de 2023 a 2025, determino:

1 – A extinção das seguintes equipas multidisciplinares:

a) Equipa Multidisciplinar para a Gestão e Desempenho;

b) Equipa Multidisciplinar para a Prevenção da Fraude;

c) Equipa Multidisciplinar para a Qualidade e Direitos dos Cidadãos;

d) Equipa Multidisciplinar para a Transformação Digital e Cibersegurança.

2 – A criação das seguintes quatro equipas multidisciplinares, assentes no modelo estrutural definido na alínea b), do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 33/2012, de 13 de fevereiro, de acordo com uma diferenciação baseada em áreas de competências específicas, com as seguintes denominações e funções:

a) Equipa Multidisciplinar para a Avaliação do Cumprimento de Objetivos (EMAO), que tem como principal função realizar as ações inspetivas destinadas à verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos recursos;

b) Equipa Multidisciplinar para a Gestão de Recursos Humanos (EMRH), que tem como função principal a realização das ações inspetivas destinadas à verificação do cumprimento das normas e orientações na área dos recursos humanos e à avaliação das políticas de recursos humanos;

c) Equipa Multidisciplinar para a Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais (EMGF), que tem como principal função a confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações realizadas por cada entidade, a boa utilização dos recursos públicos, bem como prevenção e deteção de situações de corrupção e de fraude, promovendo os procedimentos adequados;

d) Equipa Multidisciplinar para a Qualidade dos Serviços Prestados aos Cidadãos (EMQS), que tem como principal função a verificação da qualidade e da segurança dos serviços prestados aos cidadãos.

3 – A atuação das equipas multidisciplinares referidas no ponto anterior, é concretizada através das diferentes formas de processo atualmente em uso na IGAS, no âmbito de todas as atribuições da IGAS, previstas no n.º 2, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2012, de 13 de fevereiro.

4 – O modelo de gestão operacional da IGAS assenta em equipas multidisciplinares, chefiadas por um trabalhador da carreira especial de inspeção, nomeado como chefe de equipa multidisciplinar e em coordenadores de projeto, designados pelo respetivo chefe de equipa de entre os inspetores que compõem a respetiva equipa.

5 – Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, são cometidas aos chefes das equipas multidisciplinares, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, nos termos do artigo 8.º, e Anexo II, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

6 – Nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 33/2012, de 13 de fevereiro, determino que aos inspetores designados como chefes das equipas multidisciplinares da EMAO e da EMQS seja atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços e que aos inspetores designados como chefes das equipas multidisciplinares da EMRH e da EMGF seja atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

7 – Os chefes das equipas multidisciplinares ora extintas designados nos termos do meu Despacho n.º 3/2020, de 21 de dezembro de 2020, publicado como Despacho n.º 11622/2020, de 9 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 229, de 29 de novembro de 2020, do meu Despacho n.º 13/2021, de 29 de março, publicado como Despacho n.º 4586/2021, de 17 de abril, no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 87, de 5 de maio de 2020, e do meu Despacho n.º 14/2021, de 30 de março, publicado como Despacho n.º 4587/2021, de 17 de abril, no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 87, de 5 de maio de 2020, cessam as suas funções a partir da produção de efeitos do presente despacho.

8 – Os inspetores continuam responsáveis pela instrução e conclusão dos processos em curso que lhe tenham sido distribuídos.

9 – O presente despacho produz efeitos a 1 de outubro de 2022 e vigora até 30 de setembro de 2024.

14 de outubro de 2022. – O Inspetor-Geral, António Carlos Caeiro Carapeto.»