Criado grupo de trabalho para elaboração de uma proposta de Plano Operacional para a Saúde em Contexto de Privação da Liberdade para o período de 2023-2030

  • Despacho n.º 4221/2023 – Diário da República n.º 68/2023, Série II de 2023-04-05
    Justiça, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde – Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e da Secretária de Estado da Promoção da Saúde
    Cria um grupo de trabalho para elaboração de uma proposta de Plano Operacional para a Saúde em Contexto de Privação da Liberdade para o período de 2023-2030

«Despacho n.º 4221/2023

O direito à proteção da saúde está constitucionalmente consagrado para todos os cidadãos. Esse princípio encontra na vasta legislação e orientações tutelares produzida quer na área da justiça quer na área da saúde diversas formas de expressão. São exemplo disso, desde logo, o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que concretiza como direito do recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas aos demais cidadãos; mas também o Despacho Conjunto da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Despacho n.º 6542/2017, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2017, que veio determinar a elaboração de uma rede de referenciação hospitalar, no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais, para a população reclusa, definindo responsabilidades partilhadas entre as áreas governativas da justiça e da saúde na organização da prestação dos cuidados prestados nesse âmbito. De igual modo, o Despacho Conjunto da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e da Secretária de Estado da Saúde, Despacho n.º 9121/2019, de 26 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10 de outubro de 2019, veio determinar a criação dum grupo de trabalho visando a continuidade de anteriores trabalhos no sentido duma melhoria contínua dos cuidados garantidos à população reclusa, contudo o contexto de emergência da resposta à pandemia da COVID-19 não permitiu o normal desenvolvimento dos trabalhos.

Esta preocupação foi novamente colocada na agenda no Programa do XXIII Governo Constitucional, que elegeu como uma das suas prioridades «Investir na requalificação e modernização das infraestruturas da justiça, designadamente, prisionais e de reinserção social, bem como no acesso a cuidados de saúde da população reclusa, designadamente ao nível da saúde mental».

Considerando que o Plano de Recuperação e Resiliência contempla reformas e investimentos estruturais, em específico na saúde e na justiça, é prioritária a operacionalização e melhoria do acesso nos domínios da vigilância epidemiológica, da promoção da saúde e prevenção da doença, no acesso aos cuidados, remoto e presencial, e no apoio psicossocial. Com efeito, a igualdade material garantida na Constituição impõe ao Estado o dever de tratar de forma igual o que é igual e o que é diferente, de forma diferente. Essa interpretação do direito à igualdade convoca-nos a fazer um exercício mais exigente no sentido de compreender as especificidades da saúde no contexto da privação da liberdade e a encontrar soluções dedicadas, no quadro dos recursos disponíveis nas diversas áreas governativas, otimizados com base na adoção de políticas baseadas na evidência. E a este último propósito, a envolvência do sistema científico e tecnológico pode contribuir em grande medida para a melhoria do conhecimento a produzir nesta matéria, cuja falta persiste ainda como uma das insuficiências detetadas à partida quando abordado o tema.

Sem prejuízo, é já significativa a literatura existente, designadamente internacional, como seja o caso da Organização Mundial de Saúde, bem como o é o caminho conceptual e institucional percorrido. Assim como é significativa a urgência na operacionalização, intensificação e sistematização das medidas existentes e a adoção de novas medidas no quadro civilizacional em que ambicionamos estar, também nesta matéria e por respeito aos Direitos Humanos.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso da competência delegada na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 7122/2022, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, nas alíneas a), b), d), h) i) e j), todas do n.º 1 do Despacho n.º 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determina-se:

1 – A criação do grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de Plano Operacional para a Saúde em Contexto de Privação da Liberdade para o período 2023-2030, doravante designado por «Grupo de Trabalho».

2 – O Grupo de Trabalho tem como objetivo proceder à elaboração de uma proposta de Plano Operacional para a Saúde em Contexto de Privação da Liberdade para o período de 2023-2030, visando a promoção da saúde e prevenção da doença e acesso a cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos estabelecimentos destinados a inimputáveis e nos centros educativos para crianças e jovens.

2.1 – A proposta a apresentar deve incluir:

a) O diagnóstico da situação em Portugal;

b) A identificação de barreiras e lacunas em medidas de promoção da saúde, de prevenção de doença e no acesso, retenção e continuidade de cuidados de saúde;

c) A identificação de medidas a adotar para eliminação daquelas barreiras e o suprimento daquelas lacunas, sejam legislativas, de orientação tutelar ou outras, acompanhadas do respetivo suporte técnico e/ou científico;

d) A identificação de ações para a reinserção social;

e) A estimativa e repartição do respetivo impacto financeiro das medidas propostas;

f) Um modelo de governação para a implementação do plano, acompanhado de um cronograma e proposta de atribuição de missões às diversas entidades a envolver;

g) Um modelo de avaliação com o estabelecimento de objetivos de progresso da implementação e de indicadores e metas de resultados em saúde a alcançar.

3 – Para o cumprimento da missão referida no número anterior, o Grupo de Trabalho deve realizar uma abordagem holística e continuada da saúde e de outras áreas tidas como relevantes, considerando para o efeito, entre outros eixos, os seguintes:

a) Vigilância epidemiológica;

b) Promoção da saúde e prevenção da doença;

c) Acesso a cuidados de saúde, por meios remotos e presenciais;

d) Medidas de organização no Serviço Nacional de Saúde e no Sistema Prisional;

e) Recursos financeiros e humanos necessários;

f) Investigação e desenvolvimento.

4 – O Grupo de Trabalho é constituído por:

a) Um representante indicado pelo Gabinete da Secretária de Estado para a Promoção da Saúde, que coordena;

b) Um representante indicado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça;

c) Um representante indicado pelo Gabinete da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

d) Um representante indicado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Saúde;

e) Um representante da Direção-Geral da Saúde (DGS);

f) Um representante do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INÇA, I. P.);

g) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);

h) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

i) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);

j) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);

k) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);

l) Um representante da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM);

m) Um representante da Equipa Multidisciplinar do Centro de Competências para a Gestão dos Cuidados de Saúde da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);

n) Um representante da Direção de Enfermagem da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);

o) Um representante dos Serviços da Justiça Juvenil da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);

p) Um representante do centro colaborador da OMS para os determinantes comportamentais e sociais das doenças não transmissíveis (WHO Collaborating Centre on Behavioural and Social Determinants of Noncommunicable Diseases), do Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP);

q) Um representante da Coordenação dos Laboratórios Associados;

r) Um representante da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa;

s) Uma personalidade ou instituição representativa da sociedade civil.

4.1 – As entidades referidas nas alíneas a) a r) do n.º 4 indicam os representantes ao coordenador do Grupo de Trabalho no prazo de 15 dias contados a partir da data de publicação do presente despacho.

5 – Por deliberação do Grupo de Trabalho poderão ser constituídas uma comissão relatora e/ou subcomissões.

6 – Sem prejuízo dos números anteriores, o Grupo de Trabalho pode ainda proceder à consulta de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos seus objetivos.

7 – Os organismos e serviços do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde (SNS), do Ministério da Justiça e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior devem fornecer ao Grupo de Trabalho a informação necessária para o cumprimento dos seus objetivos.

8 – No prazo máximo de quatro meses a contar da data de publicação do presente despacho, o Grupo de Trabalho apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, ciência, tecnologia e ensino superior e saúde uma proposta de Plano Operacional para a Saúde em Contexto de Privação da Liberdade para o período 2023-2030.

9 – O Grupo de Trabalho apresenta um relatório final aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, ciência, tecnologia e ensino superior e saúde sobre os resultados dos trabalhos desenvolvidos.

10 – Os elementos que integram o Grupo de Trabalho têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, não lhes sendo devida remuneração adicional.

11 – A participação no Grupo de Trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senhas de presença, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.

12 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é providenciado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

13 – O mandato do Grupo de Trabalho tem a duração de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.

14 – O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de março de 2023. – A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. – 17 de março de 2023. – O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa. – 23 de março de 2023. – A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.»