Parecer CNECV em matéria da gestação de substituição

Parecer Nº 122/CNECV/2023 em matéria da gestação de substituição

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) aprovou, por unanimidade, na 276ª Reunião Plenária realizada no dia 21 de abril, o Parecer Nº 122/CNECV/2023 sobre o projeto de Decreto-Lei que procede à regulamentação da Lei Nº 90/2021, de 16 de dezembro, que altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição.

Veja o Parecer


CNECV aprova parecer Nº 122/CNECV/2023 em matéria da gestação de substituição

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) aprovou, por unanimidade, na 276ª Reunião Plenária realizada no dia 21 de abril, o Parecer Nº 122/CNECV/2023 sobre o projeto de Decreto-Lei que procede à regulamentação da Lei Nº 90/2021, de 16 de dezembro, que altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição.

O processo de regulamentação, assumido pela tutela da saúde como “complexo”, estava pendente desde janeiro de 2022, tendo o CNECV dado um primeiro parecer ao seu anteprojeto, solicitado e respondido em maio de 2022. O presente parecer foi suscitado, com caráter urgente, pelo Gabinete do Ministro da Saúde.

Na sua reflexão, o CNECV pretende contribuir para a clarificação inequívoca do processo de gestação de substituição, desde o seu início até ao momento crucial de registo e acolhimento familiar da criança nascida. Em particular, é necessário atender ao relacionamento entre beneficiários e gestante e, sobretudo, entre estes e a criança nascida, quer no âmbito do cumprimento estrito do contrato de gestação, quer na circunstância de revogação unilateral do mesmo por parte da gestante.

O Conselho alerta ainda que se mantêm por regulamentar questões como o estabelecimento de um prazo razoável para o exercício do direito ao arrependimento, ou revogação unilateral do contrato por parte da gestante, no respeito pela vontade livre da gestante, em defesa dos interesses da criança nascida e tendo em conta as expectativas dos potenciais beneficiários.

Na eventualidade de revogação unilateral da gestante é necessário considerar os fortes impactos desta decisão, nomeadamente da retirada da criança nascida aos beneficiários, que a acolheram imediatamente após o parto, bem como o de revisão do registo de nascimento, realizado pelos beneficiários após o parto, privilegiando os melhores interesses da criança. Neste caso, e se os progenitores biológicos pretenderem fazer constar o seu nome do registo da criança, deverá existir a inequívoca identificação dos deveres e direitos que lhes assistem.

O CNECV defende também a obrigatoriedade da apresentação de pareceres especializados nos processos de gestação de substituição, nomeadamente da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Psicólogos. No seu pronunciamento, o CNECV chama ainda a atenção para a necessidade de acautelar, em qualquer circunstância, o superior interesse da criança nascida em resultado da aplicação das técnicas de Procriação Medicamente Assistida.

O Parecer Nº 122/CNECV/2023 sobre o projeto de Decreto-Lei que procede à regulamentação da Lei Nº 90/2021, de 16 de dezembro, que altera o regime jurídico aplicável à gestação pode ser lido na íntegra aqui