Constitui um grupo de trabalho para analisar a utilização de oxigénio com concentração de 93 % na prática clínica, produzido localmente através do recurso a dispositivo médico

«Despacho n.º 6581/2023

A utilização de oxigénio com concentração de 93 % na prática clínica, produzido localmente através do recurso a dispositivo médico de geração/concentração, não é consensual.

Compulsadas as orientações emitidas pelas diferentes instituições com competência nesta matéria, com especial atenção para o trabalho que o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) tem realizado, designadamente com recurso a um conceituado grupo de peritos, subsistem dúvidas fundadas sobre a matéria. Nessa medida, a autoridade do medicamento, ao abrigo do princípio da precaução, mantém em vigor a Circular Informativa n.º 068/CD/81.6, de 24.03.2014, que classifica este produto como um medicamento manipulado e que consolida um conjunto de recomendações sobre a sua utilização.

Considerando, no entanto, que há instituições de saúde que, no nosso País, adotaram este modo de produção de oxigénio medicinal, mesmo no ambiente de bloco operatório, importa avaliar essa utilização que, a generalizar-se, em condições adequadas e seguras, pode representar uma poupança significativa de recursos do Estado.

Neste contexto, importa que as instituições relevantes reúnam informação cabal, designadamente no quadro da experiência internacional, que permita uma decisão adequada e inequívoca, considerando, naturalmente, o atual nível de conhecimento técnico-científico.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determino:

1 – A constituição de um grupo de trabalho para analisar a utilização de oxigénio com concentração de 93 % na prática clínica, produzido localmente através do recurso a dispositivo médico, que integra os seguintes elementos:

a) António José Pais Martins, designado pelo Gabinete do Ministro da Saúde, que coordenará;

b) Lia Raquel Afonso Fernandes, em representação da Entidade Reguladora da Saúde;

c) Jorge Manuel Lapa Ribeiro Sousa, em representação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

d) Ana Paula Morais Rodrigues Martins, em representação do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

e) Isaura Sofia Pinto Vieira, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

f) Maria Teresa Aires Pereira; e

g) Susana Cristina Moreira Coimbra Garcia Vargas, na qualidade de peritas no domínio em análise.

2 – Nos trabalhos a desenvolver, o grupo de trabalho deve abordar, entre outros, os seguintes aspetos:

a) O nível atual de conhecimento técnico-científico sobre o assunto, nos planos nacional, europeu e internacional;

b) As questões regulamentares envolvidas na adoção desta solução;

c) A experiência nacional e europeia com a utilização do oxigénio medicinal a 93 %.

3 – No cumprimento dos objetivos, o grupo de trabalho deve produzir um relatório, a apresentar no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente despacho.

4 – O mandato do grupo de trabalho termina com a apresentação do relatório a que se refere o número anterior.

5 – O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração e o apoio técnico de outros elementos, devendo os serviços e organismos do Ministério da Saúde prestar, no âmbito das suas respetivas atribuições, todo o apoio que lhes for solicitado para o desempenho da sua missão.

6 – Os elementos que integram o grupo de trabalho têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, não lhes sendo devida remuneração adicional.

7 – A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senhas de presença, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.

8 – O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é providenciado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de junho de 2023. – O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.»