Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas – UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP e outros

Portaria n.º 311/2023 – Diário da República n.º 200/2023, Série I de 2023-10-16
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas – UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP e outros


«Portaria n.º 311/2023

de 16 de outubro

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas – UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP e outros

O contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas – UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2023, abrange as relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia representadas pela União das Misericórdias Portuguesas – UMP que exerçam a sua atividade no território do continente e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia representadas pela União das Misericórdias Portuguesas – UMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes, com exceção dos trabalhadores representados pela FNE – Federação Nacional da Educação, pelo Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica – SINDITE, pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes – SITRA, pelo Sindicato dos Enfermeiros – SE, pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação – SINAPE, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços – SITESE, pelo Sindicato Nacional e Democrático dos Professores – SINDEP e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos atualmente disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal, que se reporta ao ano de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 6078 trabalhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 91,9 % são mulheres e 8,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 5565 TCO (91,6 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 513 TCO (8,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 13,1 % são homens e 86,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e que se assiste a uma diminuição das desigualdades.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas na associação de empregadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as Santas Casas da Misericórdia.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do 1.º dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 28, de 14 de julho de 2023, ao qual a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, deduziram oposição. Em síntese, as associações sindicais oponentes alegam a existência de contrato coletivo próprio, celebrado com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS, com portaria de extensão, peticionando a exclusão dos trabalhadores por estas representados do âmbito da aplicação da presente extensão.

Em matéria de emissão de portaria de extensão, clarifica-se que nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Considerando que o âmbito de aplicação previsto na portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se, também, à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhados filiados no referido sindicato e em sindicatos representados pelas referidas federações sindicais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas – UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2023, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 – A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FNE – Federação Nacional da Educação, pela FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, pela FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, nem a trabalhadores filiados no Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica – SINDITE, no Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes – SITRA, no Sindicato dos Enfermeiros – SE, no Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação – SINAPE, no Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços – SITESE, no Sindicato Nacional e Democrático dos Professores – SINDEP, no Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

3 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

4 – As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida, em vigor, resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de outubro de 2023.»