Criação do Gabinete de Segurança do SNS

Despacho n.º 3769/2024 – Diário da República n.º 69/2024, Série II de 2024-04-08
Saúde – Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Procede à criação do Gabinete de Segurança do Serviço Nacional de Saúde, que funciona na dependência do conselho de gestão da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.


«Despacho n.º 3769/2024

A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), foi criada pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde que prevê no seu artigo 9.º que compete à DESNS a direção do SNS, nomeadamente, a sua governação.

O Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, aprovou a orgânica DE-SNS e reforçou a sua capacidade de intervenção no SNS, designadamente, pela possibilidade de emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas que vinculam os estabelecimentos e serviços do SNS, devendo estes prestar à DE-SNS, toda a colaboração e informação necessárias à prossecução das suas atribuições, nomeadamente as relativas à coordenação, monitorização e controlo das atividades do SNS.

Mais recentemente, a Portaria n.º 306-A/2023, de 12 de outubro, aprovou os Estatutos da DE-SNS, definiu a sua organização interna e densificou as sua atribuições e competências, sendo de destacar as seguintes:

a) Promover, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS), a avaliação e gestão das condições de segurança e dos fatores que potenciem fenómenos de violência contra profissionais de saúde, bem como a implementação de medidas, em especial no que respeita a instalações e equipamentos e estruturas e circuitos nas organizações de saúde do SNS;

b) Monitorizar os planos de prevenção e as participações de episódios de violência nos estabelecimentos do SNS.

Assim, nos termos do artigo 1.º, n.os 5 e 6, da Portaria n.º 306-A/2023, de 12 de outubro, que aprova a estrutura orgânica da DE-SNS, determina-se o seguinte:

1 – É criado, na dependência do Conselho de Gestão da DE-SNS, o Gabinete de Segurança do Serviço Nacional de Saúde (GNSNS), que tem como objetivo a promoção de ambientes seguros, saudáveis e impulsionadores de confiança, nas instituições do setor da saúde, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das estruturas de segurança das instituições do SNS, cabendo-lhe ainda, a articulação e cooperação com outras instituições com intervenção na área da segurança e proteção civil, visando o aprofundamento das interações intersetoriais e o apoio ao desenvolvimento das boas práticas na atuação em matéria de segurança e prevenção de violência.

2 – Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao GNSNS:

a) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência nas instituições do SNS;

b) Definir prioridades e emitir diretrizes a que devem obedecer os planos de segurança e prevenção da violência das instituições do SNS;

c) Emitir normas e orientações no âmbito da prevenção da violência no setor da saúde;

d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da Administração Pública;

e) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança nas instituições do SNS;

f) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas instituições do SNS;

g) Proceder à monitorização dos sistemas segurança das instituições do SNS;

h) Promover em articulação com as forças de segurança a elaboração de planos de prevenção e combate à violência nas instituições do SNS;

i) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os Programa de Proximidade existentes;

j) Realizar visitas de segurança e reuniões de trabalho nas instituições do SNS;

k) Organizar ações de formação específicas sobre segurança, dirigidas aos profissionais da saúde;

l) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança no sistema de saúde;

m) Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança no setor da saúde;

n) Colaborar com a DGS na execução do Plano de Ação para a Prevenção da Violência no Setor da Saúde;

o) Colaborar com outros organismos no domínio da proteção civil com vista a adotar mecanismos de colaboração do SNS, no âmbito da resposta a situações de catástrofe;

p) Acompanhar experiências modelos de intervenção em execução noutros países.

3 – O GNSNS tem uma duração de dois anos, sendo atribuído ao respetivo Coordenador, nos termos do n.º 5, do artigo 16.º-A, do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, o estatuto remuneratório de diretor de serviço.

4 – O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de março de 2024. – O Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde, Fernando Araújo.»