Despacho n.º 5777/2026 – Diário da República n.º 86/2026, Série II de 2026-05-05
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Define o modelo de transporte inter-hospitalar do doente crítico urgente.
«Despacho n.º 5777/2026
O transporte inter-hospitalar (secundário) de doentes críticos entre instituições de saúde constitui uma componente essencial do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), cuja definição, organização, coordenação e avaliação competem ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), enquanto entidade responsável pelo seu funcionamento em Portugal continental.
O transporte do doente crítico configura um processo assistencial de elevada complexidade, que exige equipas com diferenciação clínica e técnica adequada, desde a avaliação inicial do doente – incluindo a identificação e correção de situações de instabilidade – até à preparação, execução e continuidade de cuidados durante o transporte.
A evolução das boas práticas neste domínio encontra-se refletida nas recomendações técnicas da Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos e da Ordem dos Médicos, relativas ao transporte do doente crítico, publicadas em 2008 e atualizadas em 2023, as quais contribuíram para a sistematização de critérios clínicos e operacionais.
O INEM, I. P., dispõe de meios de emergência médica adequados à realização deste transporte, nomeadamente ambulâncias e helicópteros tripulados por profissionais diferenciados e organizados por níveis de intervenção, nos termos do regime aplicável aos níveis de resposta do SIEM.
Atendendo a que o transporte do doente crítico urgente constitui um processo tempo-dependente, torna-se necessário assegurar a disponibilidade imediata de meios e a sua mobilização eficiente, em função da gravidade clínica e das necessidades assistenciais.
Sem prejuízo de o transporte inter-hospitalar constituir, em regra, responsabilidade da entidade prestadora de cuidados de saúde onde o doente se encontra, tem sido reconhecida a existência de fragilidades na sua concretização, impondo-se a definição de um modelo uniforme aplicável às entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, que garanta a qualidade, a segurança e a equidade deste processo assistencial.
Neste contexto, procede-se à definição do modelo de organização, coordenação e execução do transporte inter-hospitalar do doente crítico urgente no âmbito do SIEM.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determina-se:
1 – Em Portugal continental, o transporte inter-hospitalar do doente crítico urgente é assegurado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM, I. P.), no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), através de meios próprios ou mediante coordenação dos meios e equipas disponíveis na rede hospitalar pública do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 – Compete ao estabelecimento de saúde de origem:
a) Informar o doente e, quando aplicável, os seus acompanhantes, sobre as razões da transferência para outro estabelecimento prestador de cuidados de saúde;
b) Estabelecer contacto prévio com o estabelecimento de destino, descrevendo a situação clínica, fundamentando a necessidade de transferência e confirmando a disponibilidade de recursos para receção do doente;
c) Proceder à identificação inequívoca do doente a transportar, incluindo nome completo, sexo, idade e número de processo hospitalar;
d) Solicitar a ativação do transporte junto do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), discutindo o meio e a equipa mais adequados;
e) Assegurar a estabilização clínica do doente previamente e para o transporte, através de uma meticulosa abordagem sistematizada, designadamente segundo a metodologia ABCDE, de modo que nenhum aspeto considerado crítico seja descurado;
f) Garantir a preparação atempada e completa do processo de transferência, devendo antecipar e realizar, no estabelecimento de origem, todas as intervenções previsíveis durante o transporte;
g) Disponibilizar à equipa de transporte toda a informação clínica relevante, incluindo exames complementares de diagnóstico.
3 – Compete ao INEM, I. P., através do CODU, para efeitos de operacionalização do transporte inter-hospitalar urgente:
a) Disponibilizar um número de telefone, direto ao posto de regulação médica do CODU, para onde deve ser solicitada a ativação do transporte pelo médico assistente da unidade de origem;
b) Definir qual o meio de transporte mais adequado, em articulação com os médicos das unidades de origem e de destino;
c) Confirmar a vaga na unidade de saúde de destino, bem como a pertinência de um transporte urgente;
d) A regulação clínica e o acompanhamento do transporte, assegurando ainda o eventual apoio consultivo à equipa de transporte, sempre que necessário;
e) Gerir os registos de transporte.
4 – Cabe à equipa de transporte:
a) Garantir a adequada estabilização clínica do doente pré-transporte;
b) Atuar de acordo com as normas clínicas e orientações do INEM, para o nível de atuação correspondente (SBV, SIV e SAV);
c) Assegurar a transição de cuidados adequada, com a entrega de documentação relevante, como exames complementares, história, evolução clínica e informação oral com a metodologia ISBAR – Identificação, Situação (atual), Background (antecedentes), Avaliação e Recomendações;
d) Articular-se com o CODU sempre que exista uma alteração clínica do doente que implique uma alteração ao circuito previamente definido;
e) Elaborar os registos na plataforma de registo clínico definida para o efeito.
5 – Compete ao estabelecimento de saúde de destino:
a) Receber o doente de acordo com o definido previamente com o estabelecimento de origem e com o CODU;
b) Assegurar a transição de cuidados da equipa de transporte para a equipa do estabelecimento de destino;
c) Garantir em tempo útil a continuidade e nível dos cuidados de saúde necessários e adequados à condição clínica do doente;
d) Assegurar a pronta disponibilidade de condições físicas, técnicas e humanas à prestação dos cuidados exigidos na alínea anterior.
6 – O médico regulador do CODU é a entidade responsável pelas decisões clínicas e logísticas relativas ao transporte, designadamente quanto à definição de doente crítico, à urgência do transporte e à seleção dos meios a mobilizar, devendo todas as decisões ser devidamente registadas no sistema de informação em uso no CODU.
7 – O transporte de doentes não críticos e ou não urgentes é da responsabilidade clínica, logística e financeira do estabelecimento de saúde de origem.
8 – Os encargos com o transporte urgente realizado através de meios acionados pelo INEM, I. P., são suportados pelo estabelecimento de saúde de origem, nos termos da tabela de preços em vigor, a publicar por este Instituto e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
9 – Compete ao INEM, I. P., proceder à monitorização, através de auditorias ao processo de transporte inter-hospitalar do doente crítico, com periodicidade regular, devendo os estabelecimentos do SNS cooperar para o efeito.
10 – São revogados o Despacho n.º 1393/2013, de 23 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, de 27 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, e o Despacho n.º 840/2025, de 20 de janeiro, da Ministra da Saúde.
11 – O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
27 de abril de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.»

