Modelo de governação do Plano Nacional da Saúde para as Demências

Despacho n.º 4762/2026 – Diário da República n.º 71/2026, Série II de 2026-04-13
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Aprova o modelo de governação do Plano Nacional da Saúde para as Demências, no quadro da Estratégia da Saúde na Área das Demências.


«Despacho n.º 4762/2026

O Despacho n.º 5988/2018, de 19 de junho, procedeu à aprovação da Estratégia da Saúde na Área das Demências e constituiu a Coordenação do Plano Nacional da Saúde para as Demências, bem como a respetiva Comissão Executiva.

Pelo Despacho n.º 12761/2021, de 29 de dezembro, foram aprovados os Planos Regionais da Saúde para as Demências que compunham o respetivo Plano Nacional, e foi definido o modelo de governação do Plano Nacional da Saúde para as Demências.

Reconhecendo a importância do Plano para a resposta às pessoas que vivem com demência, às suas famílias e cuidadores, a sua concretização foi incluída como um dos eixos da reforma da saúde mental prevista no Plano de Recuperação e Resiliência.

As alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, introduzindo mudanças no Serviço Nacional de Saúde, das quais se destaca a criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS, I. P.) e a extinção das Administrações Regionais de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, na sua redação atual, implicam a revisão do modelo de governação do Plano Nacional da Saúde para as Demências, no quadro da Estratégia da Saúde na Área das Demências.

Nos termos do Despacho n.º 1598/2025, de 4 de fevereiro, da Ministra da Saúde, foi fixada a atual composição da Comissão Executiva do Plano Nacional da Saúde para as Demências, procedendo à terceira alteração do já referido Despacho n.º 12761/2021, de 29 de dezembro.

O compromisso do Governo com a Estratégia da Saúde na Área das Demências permanece inalterado, importando dar um novo impulso a esta área, atendendo, igualmente, à reforma institucional em curso no Serviço Nacional de Saúde.

Tendo em conta que as atribuições da DE-SNS encontram-se definidas na sua orgânica, aprovada nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de setembro, que procedeu à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde (ULS), em especial, no que respeita à coordenação das ULS, esta Direção passa a ter um papel determinante na concretização do pilar fundamental da referida Estratégia que consiste na implementação em cada ULS, e tendo em conta as suas capacidades, de Percursos de Cuidados Integrados de Pessoa com Demência dirigidos às pessoas que vivem com demência e às suas famílias e tendo como base o percurso normativo da DGS.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 – A Comissão Executiva do Plano Nacional da Saúde para as Demências (PNSD) tem as seguintes atribuições:

a) Elaborar o PNSD e coordenar a avaliação da sua implementação, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);

b) Garantir a observância dos princípios consagrados na Estratégia da Saúde na Área das Demências;

c) Criar grupos de trabalho com o objetivo de formular pareceres técnico-científicos sobre tópicos particularmente relevantes na área das demências;

d) Sistematizar a informação proveniente de cada uma das ULS, em articulação com a DE-SNS, de acordo com o modelo de reporte definido pela iniciativa da Organização Mundial da Saúde «Global Dementia Observatory»;

e) Promover a concretização, a nível nacional e local, de campanhas de consciencialização e literacia, no âmbito das demências;

f) Promover a realização de ações de formação/capacitação dirigidas a profissionais e a cuidadores informais, no âmbito das demências;

g) Promover a definição e reflexão sobre um quadro ético e jurídico relativo aos direitos das pessoas em situação de incapacidade (como é o caso de muitas das pessoas com demência), incluindo o enquadramento legal dos cuidados, das intervenções e da investigação;

h) Contribuir para a melhoria contínua da interoperabilidade dos sistemas de informação entre os níveis de cuidados, no sentido de permitir a elaboração de um Plano Individual de Cuidados, adaptado à situação das pessoas com demência e seus cuidadores;

i) Fomentar a utilização e o preenchimento sistemáticos dos registos de saúde dos doentes e cuidadores identificados, designadamente, dos planos individuais de cuidados, no âmbito das demências;

j) Colaborar na implementação de experiências-piloto e de projetos de investigação relacionados com a gestão e integração de cuidados de saúde e de apoio social, no âmbito das demências;

k) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados sobre matérias relativas à saúde das pessoas com demência, quer em termos de promoção da saúde e da prevenção da doença, quer do planeamento e organização de cuidados;

l) Elaboração de um relatório semestral de acompanhamento, a ser submetido à Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e ao membro do Governo responsável pela área da saúde;

m) Articular com o sector social na promoção da continuidade de cuidados benchmarking de boas praticas e validação de competências específicas;

n) Conceber uma matriz de indicadores que permita monitorizar a qualidade de cuidados e alavancar o processo de contratualização com as ULS na área das demências;

o) Potenciar uma cultura de benchmarking nas suas unidades/equipas que permita a melhoria contínua da sua prestação de cuidados nesta área das demências;

p) Avaliar a necessidade de unidades dedicadas para situações de maior complexidade e que requeiram intervenções técnico-científicas mais diferenciadas.

2 – No âmbito da Comissão Executiva do PNSD, a DE-SNS, I. P. tem as seguintes atribuições:

a) Promover a adoção e implementação pelas ULS de um percurso de cuidados por forma a garantir a melhor cooperação dos diferentes níveis de cuidados e setores de prestação, entre si e com as pessoas com demência, seus familiares e cuidadores, em articulação com o setor social, as autarquias e os serviços e respostas existentes na comunidade, em linha com a Estratégia Nacional da Saúde na Área das Demências, com o percurso integrado de cuidados e assente nos princípios da proximidade, acessibilidade, equidade e continuidade;

b) Incentivar as ULS a conceber e implementar respostas diferenciadas na área das demências, com vista a melhorar a qualidade dos cuidados que oferecem a estes utentes, respetivas famílias e conviventes significativos, privilegiando a integração de cuidados, interinstitucional e multiprofissional;

c) Monitorizar e avaliar o trabalho desenvolvido por cada ULS na área das demências, em articulação com a Comissão Executiva do PNSD, tendo por base o anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, relativo aos parâmetros de avaliação da implementação dos Percursos de Cuidados para as Demências nas ULS.

3 – A Direção-Geral de Saúde tem as seguintes atribuições:

a) Atualizar a norma clínica 53/2011, referente à «abordagem terapêutica das alterações cognitivas»;

b) Criar o percurso integrado de cuidados para a pessoa com demência, em articulação com a Comissão Executiva do PNSD e a DE-SNS, I. P.;

c) Zelar pela atualização e cumprimento de boas práticas técnico-científicas na área das demências.

4 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., têm as seguintes atribuições:

a) Criar condições para a obrigatoriedade do registo informático dos diagnósticos (ICPC2 e CID-10) nos cuidados de saúde primários e hospitalares, para permitir a identificação dos casos de perturbações cognitivas;

b) Melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação entre os níveis de cuidados, no sentido de permitir a elaboração de um plano individual de cuidados, adaptado à situação das pessoas com demência.

5 – A presente Comissão Executiva deve articular-se com a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados, a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos e Comissão Nacional de Coordenação Interministerial dos Cuidados de Longa Duração.

6 – A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento Comissão Executiva do Plano Nacional da Saúde para as Demências.

7 – O mandato da Comissão Executiva do Plano Nacional da Saúde para as Demências tem a duração de três anos, renováveis.

8 – Os seus membros da Comissão Executiva do Plano Nacional da Saúde para as Demências não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício destas funções, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo e deslocações a que os respetivos membros tenham direito, nos termos da legislação em vigor.

9 – São revogados o Despacho n.º 12761/2021, de 29 de dezembro, o Despacho n.º 1277/2022, de 21 de dezembro, e o Despacho n.º 237/2024, de 11 de janeiro.

10 – O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

1 de abril de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.

ANEXO

[a que se refere a alínea c) do n.º 2]

Parâmetros de avaliação da implementação dos Percursos de Cuidados para as Demências nas ULS

1 – Número absoluto de Percursos Integrados de Cuidados para a Pessoa com Demência aprovados e implementados em cada ULS.

2 – Proporção de profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, nutricionista, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, terapeutas da fala, psicólogos, e assistentes sociais) que concluíram ações de formação para qualificação na área das Demências.

3 – Número absoluto de ações de formação para qualificação de profissionais de outros setores social, da cultura e da educação.

4 – Número absoluto de campanhas de consciencialização social para o tema da demência.

5 – Número absoluto de iniciativas de articulação intersectorial para a prestação de cuidados.

6 – Número absoluto de respostas diferenciadas existentes na área das demências.

7 – Proporção de casos identificados com diagnóstico de demência nos cuidados primários, por ULS (ICPC – P70).

8 – Proporção de casos identificados com diagnóstico de demência nos cuidados primários com Plano Individual de Cuidados definido.

9 – Proporção de doentes com diagnóstico de demência seguidos em consulta hospitalar por ano.

10 – Proporção de doentes com diagnóstico de demência internados em hospital de agudos por ano.

11 – Proporção de doentes com diagnóstico de demência internados em unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados por ano.

12 – Proporção de doentes com diagnóstico de demência admitidos nos serviços de urgência por descompensação por ano.

13 – Proporção de doentes com diagnóstico de demência que beneficiaram do serviço de hospitalização domiciliária por ano.

14 – Proporção de doentes com diagnóstico de demência internados em unidades de cuidados paliativos por ano.

15 – Proporção de doentes com diagnóstico de demência internados em ambulatório, de cuidados paliativos por ano.

16 – Proporção de cuidadores informais com acompanhamento (v.g., apoio psicológico e/ou psiquiátrico).

17 – Proporção de cuidadores informais com acesso a descanso do cuidador por ano.

18 – Número de protocolos de articulação com escolas e universidades para projetos de investigação, e projetos de intervenção na comunidade na área dos CSP.

19 – Valor do financiamento para desenvolvimento do plano.»