Aprovação dos Planos Regionais da Saúde para as Demências elaborados por cada uma das 5 ARS | Constituição da Comissão Executiva do Plano Nacional da Saúde para as Demências

Atualização de 31/01/2022 – Este diploma foreu alterações, veja:

Composição da Comissão Executiva do Plano Nacional da Saúde para as Demências

«Despacho n.º 12761/2021

Sumário: Aprova os Planos Regionais da Saúde para as Demências elaborados por cada uma das cinco Administrações Regionais de Saúde, I. P., e determina a constituição da Comissão Executiva do Plano Nacional da Saúde para as Demências.

O Despacho n.º 5988/2018, de 19 de junho, procedeu à aprovação da Estratégia da Saúde na Área das Demências, prevendo um Plano Nacional da Saúde para as Demências composto por Planos Regionais da Saúde para as Demências, entretanto já elaborados e agora a implementar por cada uma das cinco Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Tais Planos Regionais receberam parecer favorável da Coordenação do Plano Nacional da Saúde para as Demências e do diretor do Programa Nacional de Saúde Mental, tendo a Comissão Executiva da Coordenação Nacional elaborado um relatório, visando integrar e sistematizar a informação contida nos referidos Planos Regionais e elencar um conjunto de recomendações.

Reconhecendo a importância dos referidos Planos para a resposta às pessoas que vivem com demência, às suas famílias e cuidadores, tendo incluído a sua concretização como um dos eixos da reforma da saúde mental prevista no Plano de Recuperação e Resiliência e considerando que se encontram, assim, reunidas as condições para a respetiva implementação, importa proceder à aprovação dos Planos Regionais, ao mesmo tempo que se define o modelo de governação do Plano Nacional da Saúde para as Demências, no quadro da Estratégia da Saúde na Área das Demências.

Assim, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determino:

1 – Aprovar os Planos Regionais da Saúde para as Demências elaborados por cada uma das cinco Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), nos termos do Despacho n.º 5988/2018, de 19 de junho, que constituem o Plano Nacional da Saúde para as Demências.

2 – Estabelecer que a responsabilidade pela implementação de cada um dos Planos Regionais da Saúde para as Demências se situa ao nível da respetiva ARS, I. P.

3 – Determinar que a avaliação da implementação dos Planos Regionais da Saúde para as Demências é coordenada pela Comissão Executiva do Plano Nacional da Saúde para as Demências, composta nos termos do número seguinte e com as seguintes atribuições:

a) Garantir a observância dos princípios consagrados na Estratégia da Saúde na Área das Demências;

b) Monitorizar a implementação de cada Plano Regional e o cumprimento das metas definidas, tendo em conta, nomeadamente, os parâmetros previstos no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante;

c) Centralizar e coordenar a informação proveniente de cada uma das regiões de saúde, de acordo com o modelo de reporte definido pela iniciativa da Organização Mundial da Saúde «Global Dementia Observatory»;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados sobre matérias relativas à saúde das pessoas com demência, quer em termos de promoção da saúde e da prevenção da doença, quer do planeamento e organização de cuidados.

4 – Fixar que a Comissão Executiva do Plano Nacional da Saúde para as Demências é constituída por um coordenador e por representantes das seguintes entidades, a indicar no prazo de cinco dias a contar da data de assinatura do presente despacho:

a) António Leuschner, que coordena, e três elementos por si propostos;

b) Representante da Direção-Geral da Saúde (DGS);

c) Representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

d) Representante da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);

e) Representante da Comissão Nacional da Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados;

f) Representante da Comissão Nacional da Rede Nacional dos Cuidados Paliativos;

g) Representante da Coordenação Nacional para a Reforma da Saúde Mental;

h) Representante da Associação Alzheimer Portugal.

5 – Determinar que, em cada ARS, I. P., é constituída uma Comissão Regional de Saúde para as Demências, a nomear pelo respetivo Conselho Diretivo, no prazo de cinco dias a contar da assinatura do presente despacho, com indicação do(a) coordenador(a), à qual compete dinamizar a implementação do respetivo Plano Regional de Saúde para as Demências.

6 – Determinar que, a nível local, é garantida a necessária articulação funcional entre serviços e unidades, mediante a criação de Unidades Coordenadoras Funcionais para as Demências, de geometria variável e a constituir pelas respetivas ARS, I. P., sob proposta Comissão Regional de Saúde para as Demências, com vista a garantir a melhor cooperação dos diferentes níveis de cuidados e setores de prestação, entre si e com as pessoas com demência, seus familiares e cuidadores.

7 – Fixar que as Unidades Coordenadoras Funcionais para as Demências têm as seguintes atribuições:

a) Elaborar um Plano de Atividades Anual;

b) Colaborar na recolha de dados para monitorização e avaliação dos Planos Regionais;

c) Promover a concretização, a nível local, de campanhas de consciencialização e literacia;

d) Promover a realização das ações de formação dirigidas a profissionais e a cuidadores informais;

e) Fomentar a utilização e o preenchimento sistemáticos dos registos de saúde dos doentes e cuidadores identificados, designadamente, dos Planos Individuais de Cuidados;

f) Colaborar na implementação de experiências-piloto e de projetos de investigação.

8 – Definir que os hospitais, centros hospitalares, unidades de saúde locais e agrupamentos de centros de saúde devem organizar-se internamente, criando serviços, consultas ou outras respostas diferenciadas na área das demências, por forma a melhorar a qualidade dos cuidados que oferecem aos seus utentes, privilegiando as formas de articulação interinstitucional e multiprofissional, em linha com a estratégia definida pela respetiva Unidade Coordenadora Funcional para as Demências.

9 – Atribuir à DGS a responsabilidade pela atualização, no prazo de 60 dias a contar da data da assinatura do presente despacho, da Norma 53/2011, referente à «Abordagem Terapêutica das Alterações Cognitivas»;

10 – Atribuir à ACSS, I. P., e à SPMS, E. P. E., a responsabilidade por, no prazo de 180 dias a contar da data da assinatura do presente despacho:

a) Criar condições para a obrigatoriedade do registo informático dos diagnósticos (ICPC2 e CID-10) nos cuidados de saúde primários e hospitalares, para permitir a identificação dos casos de perturbações cognitivas;

b) Melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação entre os níveis de cuidados, no sentido de permitir a elaboração de um Plano Individual de Cuidados, adaptado à situação das pessoas com demência.

11 – Atribuir às ARS, I. P., em articulação com a Comissão Executiva, a responsabilidade pela elaboração de um relatório semestral de acompanhamento, que é submetido à Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e à Ministra da Saúde.

12 – Dispor que o mandato da Comissão Executiva tem a duração de três anos e que os seus membros não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício destas funções, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo nos termos da legislação em vigor.

13 – Fixar que o presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

21 de dezembro de 2021. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO

[a que se refere a alínea b) do n.º 3]

Parâmetros de avaliação da implementação dos Planos Regionais da Saúde para as Demências

I – Governação:

1 – Existência de planeamento da necessidade regional de constituição de Unidades Coordenadoras Funcionais para as Demências.

2 – Número de Unidades Coordenadoras Funcionais para as Demências implementadas e com Plano de Atividades Anual aprovado.

3 – Valor do financiamento para desenvolvimento do plano.

II – Prestação de cuidados por Unidade Coordenadora Funcional para as Demências:

4 – Número de ações de formação para qualificação de profissionais de saúde.

5 – Número de ações de formação para qualificação de profissionais de outros setores.

6 – Número de campanhas de consciencialização social para o tema da demência.

7 – Número de iniciativas de articulação intersectorial para a prestação de cuidados.

8 – Número de respostas diferenciadas existentes na área das demências.

9 – Número de casos identificados com diagnóstico de demência nos cuidados primários (ICPC – P70).

10 – Número de casos identificados com diagnóstico de demência nos cuidados primários com Plano Individual de Cuidados definido.

11 – Número de doentes com diagnóstico de demência seguidos em consulta hospitalar por ano.

12 – Número de doentes com diagnóstico de demência internados em hospital de agudos por ano.

13 – Número de doentes com diagnóstico de demência internados em unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados por ano.

14 – Número de doentes com diagnóstico de demência admitidos nos serviços de urgência por descompensação por ano.

15 – Número de doentes com diagnóstico de demência medicados com antidemenciais por ano.

16 – Número de doentes com diagnóstico de demência, medicados com antipsicóticos por ano.

17 – Número de cuidadores informais com acompanhamento (v.g., apoio psicológico).

18 – Número de cuidadores informais com acesso a descanso do cuidador por ano.

III – Informação e investigação:

19 – Número de protocolos de articulação com escolas e universidades para projetos de investigação.

20 – Número de publicações em revistas com revisão por pares.»