Regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional


«Decreto-Lei n.º 27-A/2020

de 19 de junho

Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

A nomeação dos membros do Governo realizada por meio dos Decretos do Presidente da República n.os 25-D/2020 e 25-E/2020, ambos de 15 de junho, determina a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças e pelo Secretário de Estado do Tesouro.

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – …

11 – …

12 – …

13 – …

14 – …

15 – …

16 – …

17 – …

18 – …

19 – …

20 – …

21 – …»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, produz efeitos a partir de 15 de junho de 2020, data da nomeação dos membros do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Augusto Ernesto Santos Silva – Mariana Guimarães Vieira da Silva – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – João Titterington Gomes Cravinho – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Ângelo Nelson Rosário de Souza – Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Alberto Afonso Souto de Miranda – Ana Maria Pereira Abrunhosa – Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque – Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 19 de junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Declaração de Retificação n.º 18-B/2020

Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série, 3.º suplemento, n.º 85, de 30 de abril de 2020.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 19-B/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, 3.º suplemento, n.º 85, de 30 de abril de 2020, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No artigo 2.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro), no artigo 83.º-A, onde se lê:

«Artigo 83.º-A

Coordenação regional

O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

deve ler-se:

«Artigo 83.º-A

Coordenação regional

O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.»

Secretaria-Geral, 4 de maio de 2020. – A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.»


«Decreto-Lei n.º 19-B/2020

de 30 de abril

Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Considerando a importância e imprescindibilidade de assegurar – sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo 35.º da Lei de Bases de Proteção Civil – uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, torna-se importante assegurar a existência de um mecanismo idóneo a esse fim em sede de organização e funcionamento do Governo.

Por outro lado, considerando que as NUTS II são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços desconcentrados da administração central e compreendem os serviços que ainda se organizam na base distrital, torna-se esta a área territorial de referência mais aconselhável para assegurar a referida coordenação.

Considerando igualmente que cumpre aproveitar as sinergias decorrentes das respostas eficientes que foram obtidas nas estruturas existentes e, bem assim, a experiência entretanto adquirida, e de modo a evitar a institucionalização de novas instâncias, cumpre prever no regime de organização e funcionamento do Governo uma estrutura flexível e necessária para a articulação e interlocução entre as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, o artigo 83.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 83.º-A

Coordenação regional

O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de maio de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Augusto Ernesto Santos Silva – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – João Titterington Gomes Cravinho – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Ângelo Nelson Rosário de Souza – Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Pedro Nuno de Oliveira Santos – Ana Maria Pereira Abrunhosa – Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque – Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 30 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Decreto-Lei n.º 169-B/2019

de 3 de dezembro

Sumário: Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa.

Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas áreas de governação, torna-se necessário um Governo colaborativo, o que se traduz, de igual modo, numa atribuição da gestão de cada um dos desafios estratégicos identificados no Programa do Governo – alterações climáticas, demografia, desigualdades e sociedade digital, da criatividade e da inovação – a distintos membros do Governo com a função de assegurar que todas as áreas governativas colaboram na elaboração dos programas de ação, que neles participam ativamente e que o ritmo da sua execução corresponde à programação antecipada.

Por outro lado, os desafios da Presidência do Conselho da União Europeia, que Portugal exercerá no 1.º semestre de 2021, e a ambição do Programa do Governo, levam a necessidades acrescidas de coordenação da ação governativa que obrigam ao reforço do centro do Governo, com a inclusão de quatro Ministros de Estado.

A importância da colaboração manifesta-se, também, na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.

Verificam-se, então, algumas alterações na composição do executivo que refletem não apenas a organização mais adequada à execução do programa, e que inclui áreas e programas transversais a várias áreas governativas, mas também a resposta às exigências particulares desta legislatura.

No presente regime é espelhada, igualmente, a função reguladora do procedimento legislativo e da articulação entre as/os que nele intervêm, com vista a estabelecer uma calendarização precisa das iniciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento do Programa do XXII Governo Constitucional para a XIV Legislatura.

Reforça-se a avaliação prévia e o controlo de criação de novos custos administrativos para os cidadãos e para as empresas, alargando-se o âmbito a impactos não económicos.

Retoma-se a concentração da deliberação sobre atos legislativos numa só reunião mensal do Conselho de Ministros e a garantia de que nenhum ato legislativo é definitivamente aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação indispensável à sua aplicação efetiva, na data da respetiva entrada em vigor.

Retoma-se, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia, um mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, desde a fase prévia de negociação de atos normativos da União Europeia até à fase da sua transposição.

Retoma-se, igualmente, uma estratégia de desmaterialização do procedimento legislativo e decisório do Governo, através do recurso às tecnologias de informação e a mecanismos eletrónicos automatizados de tramitação, incluindo a possibilidade de tomada de deliberações eletronicamente formalizadas.

Retoma-se, por fim, salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou de cumprimento de obrigações internacionais, a necessidade dos atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas poderem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.

Recupera-se a enunciação de regras de legística a observar no processo legislativo do Governo, visando garantir a qualidade normativa e linguística dos textos aprovados pelo Governo, sem prejuízo da aprovação, no decorrer da legislatura, de um código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Organização do Governo

CAPÍTULO I

Estrutura do Governo

Artigo 1.º

Composição

1 – O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.

2 – São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os de Estado.

Artigo 2.º

Ministras/os

Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:

a) Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital;

b) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministra de Estado e da Presidência;

d) Ministro de Estado e das Finanças;

e) Ministro da Defesa Nacional;

f) Ministro da Administração Interna;

g) Ministra da Justiça;

h) Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública;

i) Ministro do Planeamento;

j) Ministra da Cultura;

k) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

l) Ministro da Educação;

m) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

n) Ministra da Saúde;

o) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;

p) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;

q) Ministra da Coesão Territorial;

r) Ministra da Agricultura;

s) Ministro do Mar.

Artigo 3.º

Secretárias/os de Estado

1 – O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a Transição Digital.

3 – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pela Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.

4 – A Ministra de Estado e da Presidência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e pela Secretária de Estado para a Integração e as Migrações.

5 – O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Tesouro.

6 – O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes.

7 – O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Administração Interna.

8 – A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.

9 – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local.

10 – O Ministro do Planeamento é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Planeamento.

11 – A Ministra da Cultura é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural e pelo Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media.

12 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

13 – O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, pela Secretária de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

14 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social.

15 – A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

16 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, pela Secretária de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Mobilidade.

17 – O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.

18 – A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional e pela Secretária de Estado da Valorização do Interior.

19 – A Ministra da Agricultura é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

20 – O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas.

21 – As/Os Secretárias/os de Estado referidos no n.º 2 do artigo seguinte ordenam-se nos termos aí indicados, seguindo-se os demais pela ordem indicada no presente artigo.

Artigo 4.º

Composição do Conselho de Ministros

1 – O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelas/os ministras/os.

2 – Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.

4 – O chefe do gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.

5 – Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º

6 – Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Composição das reuniões de Secretárias/os de Estado

1 – As reuniões de Secretárias/os de Estado são presididas pela Ministra de Estado e da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 – Participam nas reuniões de Secretárias/os de Estado:

a) O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

b) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

c) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva a Ministra de Estado e da Presidência nas mesmas;

d) Uma/um secretária/o de Estado em representação de cada ministro.

3 – Podem também participar nas reuniões de Secretárias/os de Estado, sem direito a voto, outras/os secretárias/os de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocadas/os pela Ministra de Estado e da Presidência.

4 – Podem assistir às reuniões de Secretárias/os de Estado:

a) Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;

b) Um membro do gabinete da Ministra de Estado e da Presidência;

c) Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

5 – O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são substituídos nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelas/os respetivas/os chefes dos gabinetes, exceto para os efeitos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Cartões de identificação

Aos membros do Governo é atribuído um documento de identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO II

Competência dos membros do Governo

Artigo 7.º

Competência do Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.

2 – O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídas às/aos demais ministras/os que a integram.

3 – O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

4 – A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

Artigo 8.º

Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 9.º

Competência das/os ministras/os

1 – As/Os ministras/os possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 – A Ministra de Estado e da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas no título ii do presente decreto-lei, podendo delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.

4 – As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Ausências e impedimentos das/os ministras/os

Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 11.º

Competência das/os secretárias/os de Estado

1 – As/Os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o.

2 – As/Os secretárias/os de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Desafios estratégicos

1 – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital tem por missão acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à transição digital, que articula com o Ministro de Estado e das Finanças, com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro da Educação, com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a Ministra da Coesão Territorial.

2 – A Ministra de Estado e da Presidência tem por missão coordenar e acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à demografia, que articula com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro de Estado e das Finanças, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com a Ministra da Saúde, com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, com a Ministra da Coesão Territorial, e, bem como relativas às desigualdades, que articula com o Ministro de Estado e das Finanças, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro da Educação, com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com a Ministra da Saúde, com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a Ministra da Coesão Territorial.

3 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à ação climática, que articula com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com o Ministro de Estado e das Finanças, com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, com a Ministra da Coesão Territorial, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar.

4 – O acompanhamento a que se referem os números anteriores compreende:

a) O acompanhamento da execução do Programa do Governo;

b) Promover o envolvimento da sociedade civil no debate em torno dos desafios estratégicos enunciados no Programa do Governo;

c) A criação de modelos de indicadores de acompanhamento das áreas a que correspondem os desafios estratégicos enunciados no Programa do Governo.

CAPÍTULO III

Orgânica do Governo

Artigo 13.º

Presidência do Conselho de Ministros

1 – A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.

2 – A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:

a) Ministra de Estado e da Presidência;

b) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

c) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

d) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

e) Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade;

f) Secretária de Estado para a Integração e as Migrações.

3 – A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas:

a) O Gabinete Nacional de Segurança;

b) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

c) O Centro de Competências Jurídicas do Estado;

d) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

e) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

f) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

g) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

h) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

4 – Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra de Estado e da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que as podem subdelegar.

5 – A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico.

6 – A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Ministro do Planeamento, da Ministra da Cultura, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e da Ministra da Coesão Territorial.

Artigo 14.º

Economia e Transição Digital

1 – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à transição digital.

2 – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital tem por missão acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à transição digital, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º

3 – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral da Economia;

b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;

c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;

d) A Direção-Geral do Consumidor;

e) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

4 – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;

d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;

e) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;

f) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;

g) As Entidades Regionais de Turismo.

5 – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital é responsável, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 – INCoDe.2030».

6 – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A.

7 – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a superintendência e tutela sobre a IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.

8 – Compete ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.

9 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas nos n.os 1 e 2.

10 – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pelo n.º 10 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo 25.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 26.º e pelo n.º 15 do artigo 32.º

Artigo 15.º

Negócios Estrangeiros

1 – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa e da dimensão europeia das respetivas competências.

2 – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) A Direção-Geral de Política Externa;

c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

d) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

e) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

f) As Embaixadas;

g) As missões e representações permanentes e missões temporárias;

h) Os postos consulares.

3 – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;

b) O Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

4 – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

5 – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e o Ministro do Mar.

6 – Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro do Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

7 – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º, pelo n.º 1 do artigo 23.º e pelo n.º 2 do artigo 32.º

Artigo 16.º

Presidência

1 – A Ministra de Estado e da Presidência tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, bem como formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e nas áreas das migrações.

2 – A Ministra de Estado e da Presidência tem por missão coordenar e acompanhar execução das medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à demografia e às desigualdades, nos temos do n.º 2 do artigo 12.º

3 – A Ministra de Estado e da Presidência exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências da Ministra da Cultura na área da comunicação social;

b) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

c) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

4 – A Ministra de Estado e da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

b) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

5 – A Ministra de Estado e da Presidência exerce a superintendência sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que diz respeito ao serviço público de edição do Diário da República, sem prejuízo da superintendência do Ministro de Estado e das Finanças quanto aos demais domínios.

6 – A Ministra de Estado e da Presidência exerce, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação nas restantes atribuições da referida Comissão.

7 – A Ministra de Estado e da Presidência, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

8 – A Ministra de Estado e da Presidência coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra da Justiça e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

9 – A Ministra de Estado e da Presidência coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 17.º

Finanças

1 – O Ministro de Estado e das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão.

2 – O Ministro de Estado e das Finanças exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

c) A Inspeção-Geral de Finanças;

d) A Direção-Geral do Orçamento;

e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

f) A Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 – O Ministro de Estado e das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;

4 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro de Estado e das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.

5 – Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.

6 – O Ministro de Estado e das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com exceção das competências a esta especificamente atribuídas nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º

7 – O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência da Ministra de Estado e da Presidência no que se refere ao serviço público de edição do Diário da República.

8 – O Ministro de Estado e das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos e no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.

9 – O Ministro de Estado e das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

10 – O Ministro de Estado e das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.

11 – Dependem, ainda, do Ministro de Estado e das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

12 – O Ministro de Estado e das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 21.º, pelo n.º 8 do artigo 26.º, pelo n.º 6 do artigo 31.º e pelo n.º 7 do artigo 32.º

Artigo 18.º

Defesa Nacional

1 – O Ministro da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele integrados.

2 – O Ministro da Defesa Nacional exerce a direção sobre:

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea;

c) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

d) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;

e) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

f) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

g) O Instituto da Defesa Nacional;

h) A Polícia Judiciária Militar.

3 – O Ministro da Defesa Nacional exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

4 – O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.

5 – O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.

6 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

7 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Mar.

8 – O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com o Ministro da Administração Interna.

9 – O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 24.º e pelo n.º 13 do artigo 32.º

Artigo 19.º

Administração Interna

1 – O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.

2 – O Ministro da Administração Interna exerce a direção sobre:

a) As forças de segurança;

b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

f) A Inspeção-Geral da Administração Interna.

3 – O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.

4 – O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.

5 – O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º, pelo n.º 8 do artigo 18.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º

Artigo 20.º

Justiça

1 – A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 – A Ministra da Justiça exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;

c) A Direção-Geral da Política de Justiça;

d) A Direção-Geral da Administração da Justiça;

e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

f) A Polícia Judiciária;

g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança.

3 – A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

4 – A Ministra da Justiça exerce a tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.

5 – A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

6 – O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.

7 – A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 16.º

Artigo 21.º

Modernização do Estado e da Administração Pública

1 – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de modernização, inovação e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público, bem como, a política global e coordenada na área da descentralização e das autarquias locais.

2 – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

b) Os Serviços Sociais da Administração Pública;

c) A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;

d) A Direção-Geral das Autarquias Locais.

3 – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre:

a) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

b) O Fundo de Apoio Municipal.

4 – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

5 – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no que se refere aos serviços partilhados de recursos humanos.

6 – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro de Estado e das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

7 – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

8 – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 17.º e pelo n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 22.º

Planeamento

1 – O Ministro do Planeamento tem por missão formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta os objetivos da convergência e da coesão.

2 – O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre:

a) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;

b) O Fundo para a Inovação Social;

c) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.

3 – O Ministro do Planeamento exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

4 – O Ministro do Planeamento coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

5 – O Ministro do Planeamento integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

6 – As competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, são exercidas conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial.

7 – Compete ao Ministro do Planeamento a definição da estratégia, das prioridades, das orientações, da monitorização, da avaliação e a gestão global e dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.

8 – O Ministro do Planeamento exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 31.º e pelo n.º 7 do artigo 32.º

Artigo 23.º

Cultura

1 – A Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como na área da comunicação social, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.

2 – A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:

a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

c) A Direção-Geral das Artes;

d) A Direção-Geral do Património Cultural;

e) As direções regionais de cultura.

3 – A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.

4 – A Ministra da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

b) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

5 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura e da comunicação social, que compreende, designadamente:

a) O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;

b) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;

c) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;

d) A Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S. A.;

e) A RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

6 – A Ministra da Cultura exerce a direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que diz respeito à área da comunicação social.

7 – A Ministra da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as Academias e Fundações da área da cultura.

8 – O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.

Artigo 24.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.

2 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a superintendência e tutela sobre:

a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.

4 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.

5 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

6 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

7 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A.

8 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.

9 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.

10 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a execução da estratégia nacional para o espaço «Portugal Espaço 2030», prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e com o Ministro da Defesa Nacional.

11 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.

12 – São órgãos consultivos do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro de Estado, da Economia e Transição Digital.

13 – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 18.º, pelo n.º 4 do artigo 19.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pela alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º e pelos n.os 10, 11 e 15 do artigo 32.º

Artigo 25.º

Educação

1 – O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, e a política nacional de juventude e desporto, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.

2 – O Ministro da Educação exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral da Educação;

b) A Direção-Geral da Administração Escolar;

c) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

d) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;

e) A Autoridade Antidopagem de Portugal.

3 – O Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

b) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

4 – O Ministro da Educação exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação.

5 – O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

6 – O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

7 – O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

8 – São órgãos consultivos do Ministro da Educação o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho das Escolas, o Conselho Consultivo da Juventude e o Conselho Nacional do Desporto.

9 – O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 24.º

Artigo 26.º

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.

2 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;

d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;

e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

f) A Direção-Geral da Segurança Social.

3 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;

b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;

d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;

f) O Instituto de Informática, I. P.

4 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.

6 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

7 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

8 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.

9 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce conjuntamente com a Ministra de Estado e da Presidência a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação as restantes atribuições da referida Comissão.

10 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra de Estado e da Presidência, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

11 – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 14.º, pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º e pelo n.º 8 do artigo 24.º

Artigo 27.º

Saúde

1 – A Ministra da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, a direção do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.

2 – A Ministra da Saúde exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) A Direção-Geral da Saúde;

d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

3 – A Ministra da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:

a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b) O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

d) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

f) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

g) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

h) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

i) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

j) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

k) Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

4 – A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro de Estado e das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

5 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:

a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;

b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

6 – O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.

7 – A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 24.º

Artigo 28.º

Ambiente e Ação Climática

1 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.

2 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à ação climática, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º

3 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

b) A Direção-Geral do Território;

c) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;

d) A Direção-Geral de Energia e Geologia.

4 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a superintendência e tutela sobre:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

c) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

5 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a competência em matéria de florestas e silvicultura, em coordenação com a Ministra da Agricultura, no que respeita a medidas financiadas pelos fundos europeus.

7 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação o Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia e das florestas.

8 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE – Agência para a Energia.

9 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 15.º, pela alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º, pelo n.º 3 do artigo 30.º, pelo n.º 8 do artigo 31.º e pelos n.os 10 e 15 do artigo 32.º

Artigo 29.º

Infraestruturas e Habitação

1 – O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de habitação, de reabilitação urbana e dos transportes marítimos e dos portos.

2 – O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários.

3 – O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com o Ministro do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;

d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

4 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP – Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa.

5 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro do Mar.

6 – O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 11 do artigo 32.º

Artigo 30.º

Coesão Territorial

1 – A Ministra da Coesão Territorial tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do país com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.

2 – A Ministra da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior e pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior.

3 – A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em coordenação com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em matérias de ambiente e ordenamento do território.

4 – A Ministra da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.

5 – A Ministra da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 22.º

Artigo 31.º

Agricultura

1 – A Ministra da Agricultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, de desenvolvimento rural, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura e ao desenvolvimento rural, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades.

2 – A Ministra da Agricultura exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

3 – A Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;

c) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

4 – A Ministra da Agricultura, conjuntamente com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre:

a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

b) As direções regionais de agricultura e pescas.

5 – A Ministra da Agricultura, conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 – A Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com o Ministro do Mar, e em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro do Planeamento.

7 – Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus, e o Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.

8 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Agricultura exerce a superintendência sobre a EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

9 – A Ministra da Agricultura exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 28.º e pelo n.º 8 do artigo 32.º

Artigo 32.º

Mar

1 – O Ministro do Mar tem por missão a coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das pescas, da náutica de recreio, dos portos de pesca e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar.

2 – Compete ao Ministro do Mar, conjuntamente com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

3 – O Ministro do Mar exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral de Política do Mar;

b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

c) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;

d) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).

4 – O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua competência, sobre:

a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

b) As direções regionais de agricultura e pescas.

5 – O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Agricultura, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

6 – O Ministro do Mar exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

7 – O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro do Planeamento.

8 – Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, que exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus.

9 – Compete ao Ministro do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca – Portos e Lotas, S. A.

10 – O Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

11 – O Ministro do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

12 – O Ministro do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.

13 – Compete ao Ministro do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional.

14 – Compete ao Ministro do Mar, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

15 – Compete ao Ministro do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

16 – Encontra-se na dependência do Ministro do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).

17 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro do Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento «Oceanário de Lisboa».

18 – O Ministro do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 15.º, pelo n.º 7 do artigo 18.º e pela alínea c) do n.º 3 e pelo n.º 5 do artigo 29.º

Artigo 33.º

Setor empresarial do Estado

Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.

Artigo 34.º

Serviços e fundos autónomos

Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e fundos autónomos.

Artigo 35.º

Organismos profissionais públicos

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.

Artigo 36.º

Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.

Artigo 37.º

Estruturas ou unidades de missão

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.

TÍTULO II

Funcionamento do Governo

CAPÍTULO I

Do Conselho de Ministros

Artigo 38.º

Periodicidade

1 – O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, e apenas delibera sobre atos legislativos uma vez por mês, sem prejuízo de o Primeiro-Ministro poder determinar o contrário.

2 – O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pela/o ministra/o que o substituir, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

Artigo 39.º

Ordem do dia

1 – As reuniões do Conselho de Ministros obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob indicação do Primeiro-Ministro e da Ministra de Estado e da Presidência.

2 – Apenas o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda.

Artigo 40.º

Agenda do Conselho de Ministros

1 – A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e da Presidência, que é, para o efeito, coadjuvada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 – A agenda do Conselho de Ministros é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro partes:

a) A primeira, relativa à análise da situação política nacional, europeia e internacional e ao debate de assuntos específicos de políticas setoriais, incluindo a coordenação dos assuntos europeus;

b) A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado;

c) A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros;

d) A quarta, relativa à apreciação de projetos que:

i) Não tenham obtido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho de Ministros;

ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho de Ministros;

iii) Tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 39.º

Artigo 41.º

Solidariedade

Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efetuadas.

CAPÍTULO II

Reunião de Secretárias/os de Estado

Artigo 42.º

Periodicidade

1 – As reuniões de Secretárias/os de Estado têm lugar semanalmente, salvo determinação em contrário da Ministra de Estado e da Presidência.

2 – A Ministra de Estado e da Presidência pode convocar, extraordinariamente, por motivo justificado, reuniões de Secretárias/os de Estado, em dia e hora a determinar.

Artigo 43.º

Reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas

1 – O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior pode destinar-se à realização de reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.

2 – A Ministra de Estado e da Presidência convoca para o efeito as/os secretárias/os de Estado que, em função da matéria a discutir, têm assento em cada uma dessas reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.

Artigo 44.º

Objeto

As reuniões de Secretárias/os de Estado são preparatórias do Conselho de Ministros e têm por objeto:

a) Analisar a situação política e debater assuntos específicos de políticas setoriais;

b) Analisar os projetos colocados em circulação.

Artigo 45.º

Agenda

1 – A fixação da agenda da reunião de Secretárias/os de Estado cabe à Ministra de Estado e da Presidência, sob proposta do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 – A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado comporta três partes:

a) A primeira, relativa à troca de informações sobre assuntos setoriais;

b) A segunda, relativa à apreciação de projetos postos em circulação que lhe sejam submetidos pela primeira vez;

c) A terceira, relativa à apreciação de projetos transitados de anteriores reuniões e de projetos remetidos pelo Conselho de Ministros.

4 – Excecionalmente podem ser agendados projetos diretamente para reunião de Secretárias/os de Estado, na terceira parte da agenda.

5 – A agenda das reuniões extraordinárias e especializadas de secretárias/os de Estado é fixada pela Ministra de Estado e da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO III

Do procedimento legislativo governamental

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Confidencialidade

1 – Com exceção do previsto no artigo 75.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são confidenciais.

2 – As agendas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são reservadas, bem como os projetos em processo legislativo submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, salvo quanto a estes para efeitos de negociação, audição ou consulta a efetuar nos termos da lei ou apreciação, com dever de reserva, junto dos serviços e entidades da administração pública sob tutela do membro do Governo que a promova.

3 – É atribuído ao Conselho de Ministros a competência para proceder à desclassificação dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 47.º

Desmaterialização do procedimento

Todos os atos da competência do Governo inerentes aos procedimentos previstos no presente título ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação eletrónica.

Artigo 48.º

Fases do procedimento legislativo governamental

O procedimento legislativo governamental compreende as seguintes fases:

a) Fase de planificação legislativa e de monitorização;

b) Fase de elaboração e redação normativa;

c) Fase de iniciativa;

d) Fase de instrução legislativa;

e) Fase de circulação legislativa;

f) Fase de discussão e aprovação;

g) Fase de redação final.

SECÇÃO II

Fase de planificação legislativa e de monitorização

Artigo 49.º

Calendarização de iniciativas

1 – Até ao final de cada sessão legislativa, cada gabinete ministerial informa o gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros da calendarização proposta para as várias iniciativas legislativas tendentes à implementação do programa do Governo durante a sessão legislativa seguinte.

2 – A apresentação da calendarização prevista no número anterior não invalida a apresentação superveniente de correções, supressões ou aditamentos, em especial quando se trate de iniciativas legislativas de natureza urgente ou de vigência temporária.

Artigo 50.º

Avaliação e validação estratégica

O Primeiro-Ministro procede à avaliação e validação estratégica da calendarização proposta, fixando a ordem de prioridades legislativas e a calendarização da implementação de medidas legislativas, em coordenação com a Ministra de Estado e da Presidência, sob coadjuvação do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 51.º

Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia

1 – O gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros envia, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, para distribuição a todos os gabinetes ministeriais, uma lista das propostas de regulamento e de diretivas apresentadas pela Comissão Europeia, bem como as que se encontrem já em fase de apreciação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

2 – Os gabinetes ministeriais articulam com o gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a preparação dos trabalhos de negociação de regulamentos e diretivas da União Europeia, facultando os meios técnicos e humanos indispensáveis à avaliação do potencial impacto das mesmas sobre o ordenamento jurídico português.

3 – A Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo presta apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos.

4 – Os procedimentos referidos nos números anteriores aplicam-se igualmente, com as devidas adaptações, a todos os atos normativos de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte que sejam suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa.

Artigo 52.º

Procedimento de transposição de atos normativos da União Europeia

1 – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, no prazo de oito dias contados da data de publicação de um ato normativo da União Europeia que careça de transposição para a ordem jurídica interna, no Jornal Oficial da União Europeia, informa os Ministros competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do respetivo prazo da transposição.

2 – O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria, dos prazos de transposição de atos normativos da União Europeia.

3 – Os projetos de transposição de atos normativos da União Europeia devem ser remetidos para agendamento ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo de transposição, dando disso conhecimento ao gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 53.º

Monitorização da transposição de atos normativos da União Europeia

1 – O gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros envia, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, um relatório com indicação dos atos normativos da União Europeia ainda pendentes de transposição, e respetivo prazo limite.

2 – Os gabinetes ministeriais enviam, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, um relatório com o estado dos trabalhos preparatórios tendentes à transposição das diretivas ainda pendentes, e a data previsível para apresentação das correspondentes iniciativas legislativas, dando disso conhecimento ao gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO III

Fase de elaboração e redação normativa

Artigo 54.º

Legística

Os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas do código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos, caso exista.

Artigo 55.º

Avaliação do impacto legislativo

1 – Os projetos de atos normativos do Governo devem ser sujeitos a uma avaliação prévia de impacto legislativo, que procure estimar a variação de benefícios e de encargos impostos sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos de natureza não económica.

2 – O exercício de avaliação de impacto legislativo referido no número anterior é assegurado pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo no prazo de 5 dias, contados a partir da data da sua solicitação pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – Os relatórios e avaliação de impacto legislativo relativos a projetos de propostas de lei podem ser remetidos à Assembleia da República, mediante solicitação desta.

SECÇÃO IV

Fase de iniciativa

Artigo 56.º

Início do procedimento legislativo

1 – A iniciativa para apresentar projetos de decretos-leis e de propostas de lei, bem como outros atos normativos, cabe aos membros do Governo, que os enviam ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 – A apresentação deve ser obrigatoriamente feita através de meios eletrónicos da rede informática do Governo, a determinar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob pena de rejeição imediata e sua devolução ao gabinete ministerial proponente.

Artigo 57.º

Documentos que acompanham os projetos

1 – Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente e em todos os casos, os seguintes elementos:

a) Sumário a publicar no Diário da República;

b) Necessidade da forma proposta para o projeto;

c) Referência à necessidade de participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exija e do respetivo conteúdo;

d) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração;

e) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar;

f) Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;

g) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazo, bem como de novos atos administrativos criados;

h) Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;

i) Avaliação do impacto legislativo do diploma relativa às seguintes matérias:

i) Avaliação do impacto económico e concorrencial;

ii) Avaliação do impacto de género;

iii) Avaliação do impacto sobre a deficiência;

iv) Avaliação do impacto sobre a pobreza;

v) Avaliação do impacto sobre os riscos de fraude, corrupção e infrações conexas;

j) Justificação do diploma;

k) Relação com o Programa do Governo;

l) Relação com políticas da União Europeia;

m) Nota para a comunicação social.

2 – A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo, para efeitos de confidencialidade.

3 – Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados da lista a que alude o n.º 4 do artigo 72.º

4 – No caso dos projetos da proposta de lei, estes devem ser acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

5 – A falta de instrução do projeto com a nota justificativa ou os documentos referidos nos n.os 3 e 4 impede a circulação e o agendamento do mesmo para reunião de Secretárias/os de Estado ou para Conselho de Ministros, devendo o projeto ser devolvido ao gabinete ministerial proponente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º, no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 3 do artigo 61.º e no n.º 3 do artigo 62.º

Artigo 58.º

Acompanhamento de instrumentos de regulamentação

1 – Para além dos elementos exigidos pelo artigo anterior, os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que entrem em vigor, designadamente e consoante os casos de:

a) Projetos de decretos regulamentares;

b) Projetos de portarias;

c) Projetos de despachos normativos.

2 – Os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de um relatório sucinto sobre o grau e os custos de adaptabilidade ao novo regime jurídico proposto, de sistemas e tecnologias de informação já instalados e em execução.

3 – Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo razoável, para efeitos de cumprimento superveniente das condições constantes dos números anteriores, a falta do seu cumprimento implica a possibilidade de recusa de envio para circulação ou de inscrição em agenda de reunião de Secretárias/os de Estado, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

SECÇÃO V

Fase de instrução legislativa

SUBSECÇÃO I

Pareceres internos

Artigo 59.º

Parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros

1 – Todos os projetos de atos legislativos que visem a transposição para a ordem jurídica nacional de atos normativos da União Europeia, ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados da União Europeia, carecem de parecer obrigatório, e não vinculativo, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

2 – Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte e que sejam suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa.

Artigo 60.º

Parecer da Ministra de Estado e da Presidência

1 – A Ministra de Estado e da Presidência pode emitir parecer vinculativo sobre todos os projetos de atos legislativos relativamente aos quais seja avaliado impacto legislativo significativo, nos termos do artigo 55.º

2 – Todos os projetos de atos legislativos relativos a mecanismos de audição e de participação no procedimento legislativo são obrigatoriamente sujeitos a parecer obrigatório, e não vinculativo, da Ministra de Estado e da Presidência.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar à Ministra de Estado e da Presidência a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 61.º

Parecer do Ministro de Estado e das Finanças

1 – Todos os projetos legislativos que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças.

2 – Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, do Ministro de Estado e das Finanças os projetos que visem:

a) A criação, organização ou extinção de serviços e organismos públicos;

b) A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;

c) A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares;

d) A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respetivas escalas salariais;

e) A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais;

f) A definição ou alteração do regime e condições de atribuição de suplementos remuneratórios;

g) A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar;

h) A atribuição de quotas de descongelamento para admissão de pessoal estranho à função pública;

i) A contratação de pessoal a termo certo;

j) A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;

k) A racionalização e eficácia da organização e gestão públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão.

3 – Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro de Estado e das Finanças a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 62.º

Parecer da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública

1 – Todos os projetos legislativos que envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, designadamente criação ou duplicação de procedimentos ou exigências de natureza administrativa, certificativa ou registal, carecem de parecer vinculativo da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.

2 – Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública todos os projetos que tenham por objeto as matérias referidas no n.º 2 do artigo anterior, que sejam relativos a mecanismos de audição e de participação de entidades administrativas ou de associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, bem como os projetos que visem:

a) A criação de serviços e organismos públicos;

b) A definição ou alteração da metodologia de seleção a utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras em geral e nos corpos especiais, do regime de concursos aplicável e dos programas de provas integrantes dos mesmos;

c) A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais;

d) O reconhecimento de habilitações para ingresso nas carreiras técnico-profissionais;

e) A fixação ou alteração do regime jurídico da função pública, nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, aos direitos singulares e coletivos, deveres, responsabilidades e garantias dos trabalhadores da Administração Pública.

3 – Compete ao membro do Governo proponente solicitar a emissão dos pareceres referidos nos números anteriores, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 63.º

Procedimento para a emissão de parecer

1 – O pedido de parecer deve ser formulado até à data de submissão da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 – A falta de junção ao projeto legislativo de pedido de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo.

3 – Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo membro do Governo proponente do projeto, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

4 – Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o membro do Governo proponente pode enviar o projeto para circulação e agendamento.

5 – No caso de o projeto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, o parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro de Estado e das Finanças ou da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública pode ser proferido até ao início da reunião do Conselho de Ministros.

6 – No caso dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 62.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 55.º

7 – A falta de emissão do relatório final de avaliação prévia de impacto legislativo no prazo previsto no n.º 2 do artigo 55.º, não prejudica a emissão de parecer pela Ministra de Estado e da Presidência ou pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no prazo previsto no número anterior.

SECÇÃO VI

Fase de circulação legislativa

Artigo 64.º

Circulação e devolução

1 – Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:

a) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Governo;

b) Determina a sua devolução aos membros do Governo proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente decreto-lei, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos.

2 – A circulação realiza-se mediante a distribuição pelos gabinetes de todos os membros do Governo de uma lista de circulação, acompanhada pelos respetivos projetos de diplomas, através da rede informática do Governo.

Artigo 65.º

Prazos de circulação

1 – Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 – O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra de Estado e da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 66.º

Apreciação interministerial

1 – Durante a circulação e até ao agendamento, podem os gabinetes ministeriais transmitir aos gabinetes das/os ministras/os proponentes, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma apreciação fundamentada que contenha objeções, comentários ou sugestões de eliminação, modificação ou aditamento de normas ao projeto circulado.

2 – A apreciação fundamentada deve ser transmitida até ao penúltimo dia útil anterior à reunião de Secretárias/os de Estado para a qual o projeto seja agendado.

3 – Quando não importem rejeição global do projeto, as objeções ou os comentários devem incluir propostas de redação alternativa à que os suscitou, sob pena de se terem por não escritas.

Artigo 67.º

Articulação interministerial

1 – Cabe ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a negociação e consensualização, prévias à realização das reuniões de Secretárias/os de Estado, entre os gabinetes de todos os membros do Governo.

2 – A articulação interministerial pode incluir a realização de reuniões multilaterais ou transversais, bem como a troca de informações escritas entre os vários gabinetes ministeriais, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

SECÇÃO VII

Fase de discussão e aprovação

SUBSECÇÃO I

Discussão e aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado

Artigo 68.º

Reunião de Secretárias/os de Estado

1 – Os projetos colocados em circulação são analisados em reunião de Secretárias/os de Estado, podendo ser:

a) Aprovados;

b) Aprovados com alterações;

c) Aprovados com reservas de redação;

d) Aprovados na generalidade;

e) Pendentes de avaliação política;

f) Adiados;

g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;

h) Retirados pelo membro do Governo proponente;

i) Remetidos para a parte iv da agenda do Conselho de Ministros.

2 – Os projetos que não reúnam consenso em reunião de Secretárias/os de Estado são objeto de apreciação pelos Ministros competentes na matéria em causa, sob coordenação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, antes do seu agendamento para Conselho de Ministros.

3 – Os projetos agendados cujo procedimento haja desrespeitado o disposto no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 2 do artigo 67.º são automaticamente adiados, sem prejuízo da remessa para parte iv da agenda do Conselho de Ministros uma vez concluída a respetiva articulação interministerial.

Artigo 69.º

Deliberações

1 – A reunião de Secretárias/os de Estado delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 – As deliberações da reunião de Secretárias/os de Estado são tomadas por consenso, salvo se a Ministra de Estado e da Presidência optar por sujeitar a deliberação a votação.

Artigo 70.º

Súmula

1 – De todas as reuniões de Secretárias/os de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais.

2 – De cada súmula existe um exemplar conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – O acesso à súmula prevista nos números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer ministra/o ou a qualquer outro membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, que o solicite.

4 – A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nem com a cessação de funções das/os ministras/os quanto a quaisquer reuniões de Secretárias/os de Estado.

SUBSECÇÃO II

Audições

Artigo 71.º

Audição das regiões autónomas

1 – Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo procede à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos dos números seguintes.

2 – Após a aprovação do diploma em reunião de Secretárias/os de Estado, a audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – A audição é feita em condições que preservem a confidencialidade.

4 – Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, ficando a aprovação final dependente do transcurso do prazo de audição.

Artigo 72.º

Outras audições

1 – Sem prejuízo das competências das ministras/os quanto ao âmbito dos respetivos ministérios, compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover as audições previstas na Constituição não incluídas no artigo anterior e todas as outras audições previstas na lei, preferencialmente, após a aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado ou, nos termos do número seguinte, em Conselho de Ministros.

2 – Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo da audição, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.

3 – O disposto no n.º 1 não abrange a negociação ou audição de estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente dos trabalhadores da Administração Pública.

4 – Para os efeitos do n.º 1, deve o membro do Governo proponente facultar a lista de entidades a ser ouvidas no âmbito do procedimento legislativo ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

5 – Quando tal seja considerado necessário ou conveniente, pode o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro determinar que seja o membro do Governo proponente a promover as audições, cabendo àquele assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na Constituição e na lei.

SUBSECÇÃO III

Discussão e aprovação em Conselho de Ministros

Artigo 73.º

Conselho de Ministros

1 – O Conselho de Ministros possui a competência que lhe é conferida pela Constituição e pela lei.

2 – Compete ao Conselho de Ministros, nos termos da lei, a decisão de contratar quando estejam em causa parcerias público-privadas.

3 – O Conselho de Ministros pode delegar as competências que lhe são conferidas pela Lei, no que respeita à designação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção ou nomeação.

4 – Os projetos submetidos a Conselho de Ministros são:

a) Aprovados;

b) Aprovados com alterações;

c) Aprovados com reserva de redação;

d) Aprovados na generalidade;

e) Rejeitados;

f) Adiados;

g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;

h) Remessa para discussão em reunião de Secretárias/os de Estado.

5 – Os projetos aprovados com reserva de redação final são insuscetíveis de modificação substancial não expressamente salvaguardada pelo Conselho de Ministros, mas podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

6 – Qualquer projeto pode ser retirado até à sua deliberação ou votação, pelo Primeiro-Ministro ou pelos respetivos membros do Governo proponentes.

Artigo 74.º

Deliberações

1 – O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 – As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar por sujeitar a deliberação a votação.

3 – Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, as/os ministras/os e as/os secretárias/os de Estado que estejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.

4 – Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Primeiro-Ministro e por cada uma/um das/os ministras/os, através da rede informática do Governo, dirigida ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 75.º

Comunicado do Conselho de Ministros

De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado um comunicado, que é publicamente divulgado.

Artigo 76.º

Súmula

1 – De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.

2 – De cada súmula existe um exemplar autenticado conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

4 – A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Conselho de Ministros.

SECÇÃO VIII

Fase de redação final

Artigo 77.º

Tramitação subsequente

1 – Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.

2 – Os diplomas devem ser assinados pelas/os ministras/os competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.

3 – O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.

4 – Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação à Assembleia da República.

Artigo 78.º

Princípio da concentração da vigência de novos atos normativos

Salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou da necessidade de cumprimento de obrigações internacionais, os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.

CAPÍTULO IV

Dos outros procedimentos

SECÇÃO I

Procedimentos normativos

Artigo 79.º

Aplicação subsidiária

Os procedimentos normativos que não assumam natureza legislativa regem-se, subsidiariamente, pelo regime previsto pelo capítulo iii do presente título.

Artigo 80.º

Parecer do Ministro de Estado e das Finanças

1 – Todos os projetos de atos normativos que não assumam natureza legislativa e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças.

2 – Em simultâneo ao envio do projeto ao Ministro de Estado e das Finanças, deve disso ser dado conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

SECÇÃO II

Outros procedimentos

Artigo 81.º

Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional

Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código de Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos respetivos membros do Governo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 82.º

Suprimento de irregularidades

Salvo o disposto nos artigos 74.º e 85.º, consideram-se supridas todas as irregularidades decorrentes do incumprimento das disposições de natureza procedimental do presente título, bem como do anexo, com a aprovação do ato normativo em causa no Conselho de Ministros.

Artigo 83.º

Procedimento de alienação

A alienação, permuta, oneração e a cedência de utilização cuja natureza não seja precária do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.

TÍTULO III

Das disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 84.º

Disposições orçamentais

1 – Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020, sendo que, a partir de 1 de janeiro de 2020, a estrutura do Orçamento do Estado reflete as alterações decorrentes do presente decreto-lei.

2 – Compete ao Ministro de Estado e das Finanças providenciar e implementar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento da nova estrutura governamental, em estreita coordenação com as/os respetivas/os ministras/os, sob proposta das áreas setoriais, em face das necessidades líquidas.

3 – Para efeitos de execução, prestação de contas e fecho da Conta Geral do Estado de 2019, mantém-se a mesma codificação de programas e títulos orçamentais definidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2019.

4 – Para as demais entidades, são aplicáveis as disposições dos números anteriores, aplicando-se as alterações decorrentes do presente decreto-lei, bem como ainda as alterações de regime financeiro não implementadas até final de 2019, a partir de 1 de janeiro de 2020.

Artigo 85.º

Atos de incidência orçamental

Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 86.º

Gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

Os gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.

Artigo 87.º

Normas transitórias

1 – Na presente sessão legislativa parlamentar o dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 49.º deve ser cumprido a 31 de dezembro de 2019.

2 – Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 54.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 88.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de outubro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2019. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Berta Ferreira Milheiro Nunes – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – João Titterington Gomes Cravinho – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Ângelo Nelson Rosário de Souza – Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Pedro Nuno de Oliveira Santos – Ana Maria Pereira Abrunhosa – Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque – José Apolinário Nunes Portada.

Promulgado em 2 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de dezembro de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)

Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a atividade de elaboração de atos normativos pelo Governo.

CAPÍTULO II

Sistematização e redação dos atos normativos

Artigo 2.º

Identificação do ato

Os atos normativos devem ser identificados de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Preâmbulo e exposição de motivos

1 – Os atos normativos do Governo devem conter um preâmbulo, com o objetivo de os destinatários desses atos ficarem a conhecer, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, formando um corpo único com o respetivo articulado.

2 – As propostas de lei devem ser acompanhadas da respetiva exposição de motivos, redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objetiva e fundamentada pela Assembleia da República.

3 – O preâmbulo ou a exposição de motivos não contêm exposições doutrinárias, nem se pronunciam sobre matéria omissa no respetivo diploma.

4 – Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivos deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores e a negociação, participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu caráter obrigatório ou facultativo.

Artigo 4.º

Menções formulárias

1 – As menções formulárias apresentam-se após o preâmbulo ou exposição de motivos, incluindo a indicação das disposições constitucionais e legais ao abrigo das quais o Governo tem competência para aprovar o ato e o seu conteúdo.

2 – A redação das menções formulárias iniciais e finais deve seguir o disposto nos artigos 12.º a 14.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Sumário

1 – O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.

2 – O sumário de um ato do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adotada.

3 – O sumário dos diplomas de transposição de atos normativos da União Europeia deve conter a identificação do ato normativo a cuja transposição procede.

4 – Os sumários dos diplomas que tenham por objeto outros atos normativos devem referir apenas a alteração substancial introduzida, sem referência ao ato normativo em questão.

Artigo 6.º

Ordenação sistemática

1 – As disposições devem ser organizadas sistematicamente de acordo com a seguinte divisão:

a) Livros ou partes, quando o ato normativo seja um código;

b) Títulos;

c) Capítulos;

d) Secções;

e) Subsecções;

f) Divisões, quando o ato normativo seja um código;

g) Subdivisões, quando o ato normativo seja um código.

2 – As divisões sistemáticas previstas no número anterior são ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana.

3 – Em diplomas de menor dimensão, podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das divisões sistemáticas previstas no n.º 1.

Artigo 7.º

Sequência das disposições

1 – Os atos normativos estabelecem, em artigos autónomos, o seu objeto, âmbito e, quando necessário, os seus princípios gerais e as normas definitórias de conceitos necessários à sua compreensão.

2 – Os atos normativos respeitantes à criação de entidades começam por estabelecer a sua missão e atribuições.

3 – As normas substantivas ou materiais precedem as normas adjetivas ou processuais e procedimentais.

4 – As normas orgânicas incluem a definição de competências dos órgãos da entidade e formas de atividade.

Artigo 8.º

Artigos, números, alíneas e subalíneas

1 – Os atos normativos têm forma articulada, podendo a mesma ser dispensada nas resoluções do Conselho de Ministros e nos despachos normativos.

2 – Cada artigo dispõe sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e, excecionalmente, em alíneas.

3 – Os artigos, os números e as alíneas não contêm mais de um período.

4 – A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.

5 – Caso o ato normativo contenha um único artigo, a designação do mesmo efetua-se através da menção «artigo único», por extenso.

6 – Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, dobra-se a letra, recomeçando-se o alfabeto.

7 – As alíneas podem, excecionalmente, ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.

8 – A adição de novas matérias a atos normativos vigentes faz-se através da adição de um ou mais artigos do mesmo número do artigo anterior, associados a letra maiúscula do alfabeto português.

Artigo 9.º

Remissões

1 – As remissões para enunciados normativos do mesmo ou outros atos normativos são usadas apenas quando indispensáveis.

2 – As remissões indicam as alíneas, os números e os artigos, por esta ordem.

3 – Sem prejuízo das remissões para enunciados normativos constantes de códigos, nas remissões para enunciados normativos que fazem parte de outros atos normativos indicam-se os elementos caracterizadores do ato em causa, designadamente a sua forma, número e data.

4 – Tratando-se de ato normativo comummente identificado pelo seu título, as remissões para o mesmo indicam o respetivo título, seguido da informação dos elementos caracterizadores do ato em causa.

5 – Nos casos em que o ato normativo tenha sido alterado, imediatamente a seguir à referência dos seus elementos caracterizadores consta a informação de que o ato está «na sua redação atual».

6 – Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, bem como para artigos que ainda não tenham sido mencionados.

Artigo 10.º

Epígrafes

1 – A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.

2 – É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo ato.

Artigo 11.º

Alterações, aditamentos e revogações

1 – As alterações, revogações, aditamentos e suspensões são expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia dos atos normativos.

2 – É vedada a alteração de mais do que um ato normativo no mesmo artigo.

3 – Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários atos normativos, os artigos que alteram o ato surgem em primeiro lugar e os artigos que procedem ao aditamento surgem em segundo lugar.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo ato que os motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, a ordem cronológica, dando precedência aos mais antigos.

5 – Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.

6 – Nos casos previstos no número anterior, a sinalização das partes não modificadas faz-se por reticências entre parêntesis retos.

7 – É vedada a alteração de artigos com o propósito de regular matérias desconexas com a norma vigente.

8 – Nas situações previstas no número anterior, deve-se proceder a um aditamento e revogar o artigo em causa.

9 – Nas situações em que um ato normativo tenha sofrido várias alterações:

a) Cita-se o ato normativo com a informação de todas as suas alterações, na norma objeto;

b) Cita-se o ato normativo com a informação de que o ato está «na sua redação atual», nas restantes normas.

10 – Quando se altere um ato normativo e se pretenda referir a nova redação introduzida, devem-se referir os elementos caracterizadores do ato em causa com a informação de que o ato está «na redação introduzida pelo presente decreto-lei».

11 – A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.

12 – No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos é criado um artigo próprio para o efeito.

13 – Quando a alteração de um artigo implique igualmente uma revogação não substitutiva de um dos seus números ou alíneas, essa revogação é assinalada na norma de alteração entre parêntesis retos e na norma revogatória prevista no número anterior.

14 – É vedada a renumeração dos artigos de um ato normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.

Artigo 12.º

Republicação

1 – Procede-se à republicação integral dos atos normativos objeto de alteração pelo Governo, conforme os n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato normativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;

b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato normativo em vigor, tendo em consideração a sua versão originária ou a última versão republicada;

c) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o regime jurídico constante dos atos normativos em vigor;

d) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assim o determinar, atendendo à natureza do ato.

2 – A indicação da republicação deve constar de artigo autónomo, a inserir nas disposições finais do ato.

Artigo 13.º

Anexos

1 – É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação de um ato normativo.

2 – Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.

3 – Quando existam vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana.

4 – O enunciado normativo que mencione o anexo deve indicar que o mesmo faz parte integrante do ato normativo.

5 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, bem como no caso da aprovação de códigos, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do ato, integrando um regime jurídico próprio.

6 – Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.

7 – As alterações a anexos fazem-se através de anexo próprio, salvo no caso das alterações aos anexos mencionados no n.º 5, cujas alterações devem constar de artigo autónomo.

8 – As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.

Artigo 14.º

Disposições complementares, transitórias e finais

1 – As disposições complementares, transitórias e finais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do ato normativo.

2 – As disposições complementares podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:

a) Normas de caráter sancionatório;

b) Regimes jurídicos especiais ou excecionais;

c) Normas de natureza económica ou financeira;

d) Regime procedimental ou processual;

e) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.

3 – As disposições transitórias podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:

a) Normas de direito transitório material;

b) Normas de direito transitório formal.

4 – As disposições finais podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:

a) Normas sobre direito subsidiário;

b) Normas de habilitação regulamentar;

c) Normas revogatórias;

d) Normas sobre repristinação;

e) Normas sobre republicação;

f) Normas sobre aplicação no espaço;

g) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas novas;

h) Normas sobre cessação de vigência.

CAPÍTULO III

Legística formal

Artigo 15.º

Clareza no discurso

1 – As frases dos atos normativos devem ser simples, claras e concisas, devendo ser evitada a utilização de redações excessivamente vagas, com recurso a conceitos vagos e indeterminados apenas quando os mesmos forem estritamente necessários.

2 – As palavras devem ser utilizadas no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável e do rigor jurídico necessário, devendo-se, neste caso, exemplificar algumas situações ou factos típicos que o conceito descreve.

3 – As regras constantes dos atos devem ser enunciadas na voz ativa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.

Artigo 16.º

Tempo verbal

Na escrita de enunciados normativos utiliza-se o presente do indicativo.

Artigo 17.º

Linguagem não discriminatória

Na elaboração de atos normativos deve, sempre que possível, neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis, desde que tal não prejudique a clareza do texto.

Artigo 18.º

Uniformidade de expressões e conceitos

1 – As expressões e conceitos a utilizar no ato normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.

2 – O sentido e o alcance das expressões devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.

3 – Excecionalmente e quando seja necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais à compreensão de um ato normativo, podem ser introduzidas normas definitórias.

4 – Deve evitar-se a utilização de definições quando:

a) O conceito já se encontre definido noutro diploma, sem prejuízo da necessidade da sua repetição por razões de certeza jurídica;

b) Esteja em causa um conceito que a sociedade apreende sem necessidade de uma definição legal;

c) O contexto jurídico geral já reconheça essa realidade com um certo sentido;

d) Esteja em causa a regulamentação de um aspeto do regime jurídico e não a definição de um conceito.

Artigo 19.º

Expressões em idiomas estrangeiros

1 – O uso de palavras ou expressões em idiomas estrangeiros só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.

2 – Sempre que seja necessário escrever palavras ou expressões em idiomas estrangeiros deve ser utilizado o itálico.

Artigo 20.º

Maiúsculas e minúsculas

1 – Na elaboração de um ato normativo, só pode utilizar-se a letra maiúscula nos seguintes casos:

a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea;

b) Na letra inicial de palavras que remetam para outros atos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;

c) Na letra inicial da palavra «Constituição»;

d) Em todas as letras de siglas;

e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;

f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;

g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;

h) Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, em acontecimentos calendarizados, eras históricas e festas públicas ou religiosas;

i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;

j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;

k) Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos;

l) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.

2 – Deve ser utilizada a letra inicial minúscula em todas as situações não compreendidas no número anterior.

Artigo 21.º

Abreviaturas

1 – Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação das mesmas no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parêntesis.

2 – Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.

3 – Excecionalmente podem ser utilizadas abreviaturas apenas nos seguintes casos:

a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;

b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;

c) Abreviaturas de uso corrente.

Artigo 22.º

Siglas e acrónimos

1 – Excecionalmente, podem ser utilizadas siglas ou acrónimos, desde que feita a sua prévia descodificação no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parêntesis, em letra maiúscula.

2 – Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio ato normativo, quando estes sejam criados expressamente por outro ato normativo de grau hierárquico igual ou superior.

Artigo 23.º

Numerais

1 – Na redação de numerais cardinais em atos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos, devendo ser realizada por extenso até ao número nove e a partir daí com recurso a algarismos.

2 – Sem prejuízo do exposto, recorre-se sempre a algarismos:

a) Quando se expresse um valor monetário;

b) Na redação de percentagens e permilagens;

c) Na redação de datas, quando se indique um dia e ano;

d) Quando se proceda a uma remissão para uma norma.

3 – A redação de numerais ordinais em atos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.

Artigo 24.º

Fórmulas científicas

1 – A inclusão de fórmulas científicas faz-se em anexo.

2 – Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.

3 – Deve efetuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que a fórmula foi empregue.

Artigo 25.º

Pontuação

1 – A utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas não finais.

2 – Na redação normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.

Artigo 26.º

Aspas, parêntesis e travessão

1 – As aspas são utilizadas para:

a) Salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, são caracterizados;

b) Abrir e fechar os enunciados dos artigos alterados ou aditados e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de retificação.

2 – Os parêntesis comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.

3 – Os parêntesis retos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do ato normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.

4 – O travessão só pode ser utilizado no texto do ato normativo para efetuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respetivo texto; e no caso de aditamento de novos artigos, de modo a separar o respetivo número da letra maiúscula do alfabeto português.

Artigo 27.º

Negrito e itálico

1 – O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.

2 – O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:

a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;

b) Na designação de obra, publicação ou produção artística;

c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;

d) Para as menções de revogação e suspensão.»

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