Despacho que define a organização da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos

Despacho n.º 5408/2026 – Diário da República n.º 80/2026, Série II de 2026-04-24
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Define a organização da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.


«Despacho n.º 5408/2026

A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, consagra o direito dos cidadãos ao acesso a cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado nesta matéria e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), sob tutela do Ministério da Saúde.

Nos termos da base xi da referida lei, a coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), competindo-lhe, designadamente, as atribuições previstas na base xii.

De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, a CNCP integra a organização interna da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), sendo a sua organização fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, atribui à DE-SNS, I. P., competências de coordenação e gestão da RNCP, em articulação com os demais organismos competentes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º

No quadro das prioridades do XXV Governo Constitucional no reforço sustentado da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, importa assegurar a continuidade da sua coordenação nacional, bem como reforçar a capacidade de planeamento, implementação e acompanhamento dos cuidados paliativos em Portugal continental, procedendo à organização da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, nos n.os 2 e 3 da base xi da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determino o seguinte:

1 – A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, prevista na Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, é o órgão responsável pela coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

2 – A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é composta por cinco elementos, incluindo o respetivo presidente, a designar pelo diretor executivo do Serviço Nacional de Saúde, I. P., conforme alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual.

3 – Os elementos que integram a Comissão devem ser profissionais de saúde, com formação específica e experiência em cuidados paliativos.

4 – O exercício de funções na Comissão Nacional de Cuidados Paliativos não é remunerado.

5 – A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo diretor executivo do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de abril de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.»