Despacho que define os níveis e os meios de resposta do Sistema Integrado de Emergência Médica

Despacho n.º 5816/2026 – Diário da República n.º 87/2026, Série II de 2026-05-06
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Define os níveis e os meios de resposta do Sistema Integrado de Emergência Médica.


«Despacho n.º 5816/2026

O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., doravante designado apenas por INEM, I. P, tem previsto, no âmbito da sua missão, definir, organizar, coordenar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), em todo o território continental, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.

O SIEM assenta numa organização integrada que compreende a receção e triagem de pedidos de socorro, a mobilização de meios de emergência médica diferenciados, o transporte assistido e a articulação com os serviços de urgência dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A caracterização do SIEM, designadamente no que respeita aos seus meios de intervenção e níveis de resposta, encontra-se, atualmente, dispersa, o que dificulta a sua leitura sistemática e a uniformidade da sua aplicação.

No âmbito do processo de reestruturação em curso do INEM, I. P., revela-se necessário proceder à clarificação de conceitos e à definição da estratégia a adotar por todas as entidades intervenientes no SIEM, importando garantir uma resposta eficiente, de qualidade e segura, em conformidade com a evolução das boas práticas clínicas e organizacionais, bem como a necessidade de reforçar a articulação entre os diversos intervenientes neste Sistema.

Concorreram para a presente densificação do SIEM os fundamentos que se enunciam: a evidência de que a eficácia da resposta em emergência médica depende mais da definição clara das competências técnicas dos profissionais afetos a cada nível de cuidados do que da tipologia dos meios utilizados; a estratificação dos níveis de socorro constitui um instrumento fundamental para a definição das respetivas redes de resposta, designadamente quanto à sua distribuição geográfica e ao número de meios afetos a cada tipologia de intervenção e a associação dos tempos ideais de resposta ao adequado tipo de marcha das ambulâncias, em função da prioridade definida, com vista à salvaguarda da segurança das equipas, dos utentes e dos demais utentes da via pública.

Neste contexto, procede-se à atualização, sistematização e consolidação, num único instrumento normativo, dos diferentes níveis de resposta do SIEM, bem como da tipologia e enquadramento dos respetivos meios de emergência médica, atendendo a que a diferenciação dos níveis de resposta deve refletir a complexidade clínica das situações de emergência pré-hospitalar, assegurando a adequada afetação dos recursos disponíveis.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determina-se:

1 – Organização da resposta operacional:

1.1 – Em Portugal continental, o Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) organiza-se em três níveis de socorro, estruturados em pirâmide assistencial, nos seguintes termos:

a) Suporte Básico de Vida (SBV);

b) Suporte Imediato de Vida (SIV);

c) Suporte Avançado de Vida (SAV).

2 – Os três níveis de socorro referidos no número anterior constituem uma rede complementar, integrada e sinérgica de meios de emergência médica, que atuam na total dependência direta dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), enquanto estrutura de coordenação operacional única e centralizada de toda a atividade do SIEM.

3 – Caracterização dos níveis de resposta:

3.1 – O nível de SBV constitui a base da pirâmide de socorro e o nível de resposta de maior proximidade, sendo assegurado por ambulâncias de socorro cujas equipas são constituídas por dois elementos, tripulantes de ambulância de socorro (TAS) ou técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH), habilitados com o curso de protocolos de suporte básico de vida do INEM, I. P.

3.1.1 – O nível de SBV é mobilizado para ocorrências classificadas, pelo CODU, com prioridade P1, P2, P3 ou P4, cabendo à regulação médica do CODU a responsabilidade pelas decisões clínicas aplicáveis a este nível de socorro.

3.2 – O nível de SIV constitui o nível intermédio da pirâmide de socorro, funcionando como resposta diferenciada de apoio ao nível de SBV, sendo assegurado através de viatura ligeira, cuja equipa é constituída por um enfermeiro e um TEPH, habilitados com formação em protocolos de suporte imediato de vida definidos pelo INEM, I. P.

3.2.1 – O nível de SIV é mobilizado para ocorrências classificadas com prioridade P1 ou, ainda, na sequência de pedido de apoio diferenciado formulado por meios de nível SBV, em função da avaliação clínica efetuada, da proximidade geográfica e da decisão do médico regulador do CODU, cabendo ao enfermeiro a execução dos procedimentos protocolados sob regulação médica.

3.3 – O nível de SAV constitui o topo da pirâmide de socorro, funcionando como resposta diferenciada de apoio aos níveis de SBV e SIV, sendo assegurado através de viatura ligeira, cuja equipa é constituída por um médico e um enfermeiro, habilitados com formação em protocolos de suporte avançado de vida definidos pelo INEM, I. P.

3.3.1 – O nível de SAV é mobilizado para ocorrências classificadas com prioridade P1 ou, ainda, na sequência de pedido de apoio diferenciado formulado por meios de nível SBV ou SIV, em função da avaliação clínica efetuada, da proximidade geográfica e da decisão do médico regulador do CODU, sendo as decisões clínicas no local da responsabilidade do médico da equipa, sem prejuízo da regulação operacional assegurada pelo CODU.

3.3.2 – Integram ainda o nível de SAV, com especificidades próprias de missão, tripulação, formação e critérios de ativação, os seguintes meios diferenciados:

a) O Serviço de Helitransporte de Emergência Médica (SHEM);

b) As Ambulâncias de Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP).

4 – Meios complementares do SIEM:

4.1 – Constituem meios complementares do SIEM, acionáveis por decisão do médico regulador do CODU, em função da natureza da ocorrência e da prioridade definida:

a) A Unidade Móvel de Intervenção Psicológica de Emergência (UMIPE), cuja equipa é constituída por psicólogo com formação específica em intervenção psicológica em crise e por TEPH;

b) Os Motociclos de Emergência Médica (MEM), tripulados por TEPH;

c) A viatura de intervenção em catástrofe (VIC), cuja equipa é constituída por TEPH e condutor.

5 – Definição dos tempos de resposta e tipos de marcha:

5.1 – Para efeitos de orientação operacional da resposta do nível de SBV, são adotados os seguintes tempos-alvo de chegada ao local e o correspondente tipo de marcha, de acordo com a prioridade atribuída pelo CODU:

Prioridade

Designação

Critério clínico dominante

Tempo de resposta

Tipo de marcha

P1

Emergente Risco imediato de vida Chegada ao local ≤ 8 minutos Avisadores sonoros e luminosos

P2

Muito urgente Elevado risco de deterioração clínica

(Risco clínico alto)

Chegada ao local ≤ 18 minutos Avisadores sonoros e luminosos

P3

Urgente Necessidade de avaliação rápida

(Risco clínico intermédio)

Chegada ao local ≤ 60 minutos Avisadores sonoros e luminosos

P4

Pouco urgente Risco clínico baixo Chegada ao local ≤ 120 minutos Avisadores luminosos sem avisadores sonoros

5.2 – Os meios dos níveis de SIV e SAV, em função da prioridade e da natureza da sua intervenção, utilizam marcha com «avisadores sonoros e luminosos», nos termos definidos pelos protocolos operacionais do INEM, I. P., e da legislação rodoviária aplicável.

6 – Localização, regulação, financiamento e funcionamento dos meios:

6.1 – As ambulâncias de socorro afetas ao nível de SBV sedeadas em Postos de Emergência Médica (PEM) e Postos Reserva (PR), operados por entidades parceiras do SIEM com funções de proteção e socorro, são reguladas e financiadas nos termos definidos por acordo celebrado entre o INEM, I. P., a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e os representantes das entidades parceiras do SIEM, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo operacionalizadas através de protocolo de cooperação celebrado entre o INEM, I. P. e as entidades operadoras.

6.2 – O INEM, I. P., mantém uma frota própria de ambulâncias de socorro de nível SBV, em número não inferior a uma por cada Unidade Local de Saúde (ULS), com carácter suplementar relativamente ao dispositivo regular do SIEM, destinada, para além da atividade regular de apoio ao sistema, à realização de transporte inter-hospitalar de doentes urgentes e à resposta a picos de procura ou situações excecionais, em qualquer ponto do território continental, sob coordenação do CODU.

6.3 – Quando, no contexto do transporte inter-hospitalar do doente crítico urgente, a exigência técnica da missão o imponha, as ambulâncias de socorro de nível SBV referidas no número anterior podem ser complementadas com recursos humanos e meios materiais da unidade hospitalar, nos termos definidos pelo INEM, I. P.

6.4 – A regulação, o financiamento e o funcionamento das ambulâncias de socorro de nível SBV, das viaturas SIV e SAV e das ambulâncias TIP, sedeadas em ULS, são definidos por acordo a celebrar entre o INEM, I. P., e a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e concretizados através de protocolo de cooperação a celebrar entre o INEM, I. P., e cada ULS, do qual deve constar, designadamente, o regime de partilha de recursos humanos entre instituições.

6.5 – As viaturas afetas aos níveis SIV e SAV, sedeadas em unidades do Serviço Nacional de Saúde, integram-se funcionalmente nos serviços de urgência das respetivas ULS, assegurando resposta diferenciada à rede assistencial do SIEM.

6.6 – A definição da quantidade, tipologia e distribuição geográfica dos meios afetos aos níveis SBV, SIV e SAV compete ao INEM, I. P., após auscultação da respetiva comissão técnico-científica, tendo em conta critérios de necessidade assistencial, cobertura territorial, acessibilidade, atividade operacional e disponibilidade orçamental.

7 – Formação e habilitação técnica:

7.1 – Todos os profissionais afetos aos meios de socorro dos níveis SBV, SIV e SAV devem beneficiar de formação inicial e de atualização adequada ao respetivo nível de intervenção, em conformidade com os protocolos clínicos e operacionais definidos pelo INEM, I. P., constituindo essa atualização simultaneamente um dever funcional e um objetivo institucional do Instituto.

7.2 – Os TAS que, à data da entrada em vigor do presente despacho, não disponham ainda de formação em protocolos de SBV do INEM, I. P., apenas podem aplicar os protocolos clínicos de SBV do SIEM após conclusão, com aproveitamento, da correspondente formação, sem prejuízo de manterem, até esse momento, as competências inerentes à formação TAS de que já sejam detentores.

7.3 – A título excecional e transitório, quando se verifique carência significativa de recursos humanos habilitados com a formação TAS, as ambulâncias de socorro de nível SBV operadas por entidades parceiras do SIEM podem ser tripuladas por um TAS e por um tripulante de ambulância de transporte (TAT), devendo este último assegurar, obrigatoriamente, a condução do veículo.

7.4 – Os TEPH que, à data da entrada em vigor do presente despacho, não disponham ainda de formação em protocolos de SBV do INEM, I. P., mantêm a sua capacidade de atuação de acordo com as competências adquiridas no respetivo curso profissional, sem prejuízo da obrigatoriedade de frequência da formação complementar que venha a ser definida pelo INEM, I. P.

7.5 – Os médicos e enfermeiros integrados nas equipas de SAV e SIV mantêm-se em funções, devendo frequentar, com carácter obrigatório e logo que possível, a formação em protocolos clínicos SAV e ou SIV definida pelo INEM, I. P., nos termos do plano de implementação a aprovar por este Instituto.

8 – Compete ao INEM, I. P., acompanhar o funcionamento das redes de socorro de níveis SBV, SIV e SAV, através da realização de auditorias periódicas, internas e externas, incluindo quanto aos meios integrados no SIEM, devendo os respetivos resultados ser objeto de divulgação no relatório anual de atividades do Instituto.

9 – São revogados o Despacho n.º 14041/2012, de 29 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, alterado pelo Despacho n.º 13562/2024, de 15 de novembro, da Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o Despacho n.º 5561/2014, de 23 de abril, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, e o Despacho n.º 10109/2014, de 6 de agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, alterado pelo Despacho n.º 3611/2025, de 21 de março, da Ministra da Saúde, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 – Os protocolos e demais instrumentos de enquadramento celebrados ao abrigo dos despachos agora revogados mantêm-se em vigor até à sua revisão, substituição ou cessação, desde que não contrariem o disposto no presente despacho.

11 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de abril de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.»