Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas | Alteração à Bolsa de Emprego Público da Madeira


«Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M

Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, revoga normas do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M, de 30 de outubro.

Da agregação de regimes dispersos relativos ao trabalhador em funções públicas, erigiu-se a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, a qual, em anexo, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Tratando-se de um diploma de âmbito nacional, o mesmo define-se pela aplicabilidade aos serviços da administração regional, desde logo, salvaguardando as necessárias adaptações no que respeita a competências dos correspondentes órgãos de governo próprio. Assim, sem desvirtuar a aplicação do diploma, o tempo decorrido desde o seu início de vigência, as alterações que lhe têm sido introduzidas, bem como a evolução de quadros normativos regionais, evidenciam áreas que reclamam clarificação e tratamento próprio face à administração regional autónoma da Madeira.

Para além da parte respeitante a competências orgânicas, outras matérias há que requerem harmonização com a administração regional, onde, atualmente, se destacam os quadros centralizados de gestão de recursos humanos, cujo regime reside no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M e 26/2012/M, de 4 de junho e de 3 de setembro, respetivamente. Tratando-se de uma figura respeitante à gestão de recursos humanos, associada aos mapas de pessoal dos serviços da administração regional autónoma, carece de ser regulada de forma integrada com estes. Assim, incluem-se no presente diploma as normas necessárias ao tratamento da matéria relativa aos mapas de pessoal, em articulação com o âmbito mais alargado dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos, respeitantes aos departamentos governamentais. Por outro lado, como corolário dos referidos sistemas centralizados, determina-se a forma de conjugação destes com o perfilhado quadro interdepartamental regional, que abrange os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, de toda a administração regional autónoma. Esta figura foi prevista em normas de sucessivos diplomas que aprovaram os orçamentos da Região e incluiu-se, ultimamente, no artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que remeteu para portaria a sua criação. Assim, cumpre, nesta sede, prever a interoperabilidade destes sistemas de recursos humanos – mapa de pessoal, sistema centralizado, quadro interdepartamental regional – e a respetiva ligação com o mapa regional consolidado de recrutamentos autorizados anualmente, onde se estabelece, para cada ano de execução orçamental, o número de trabalhadores a admitir por departamento governamental e órgão ou serviço do destino. Em paralelo a esta matéria, alarga-se para 25 dias úteis, o período anual de férias dos trabalhadores e no âmbito do aproveitamento de recursos humanos, institui-se o procedimento prévio de recrutamento, a operar antes de qualquer nova admissão de trabalhadores ou de contrato de prestação de serviços, na administração regional autónoma da Madeira. Aproveita-se, ainda, para clarificar alguns aspetos relacionados com os acordos de cedência de interesse público respeitantes a trabalhadores em funções públicas, celebrados entre empregadores públicos e, designadamente, empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, integradas em contas nacionais.

A par do referido adequam-se, ao âmbito regional, competências e procedimentos respeitantes à negociação coletiva, de forma não só a aproximar estruturas de intervenção, nesta matéria, à área geográfica da administração regional, como também, a prever, expressamente, as correspondentes competências de órgãos regionais.

Acresce a conveniência de complementar a regulação, nesta sede, de publicitações na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM), a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, com a regulamentação constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, considerando que se trata de uma ferramenta inteiramente dedicada à divulgação das ofertas de emprego público dos serviços e aos pedidos de mobilidade de trabalhadores em funções públicas da administração regional, cuja utilização é aqui reforçada. Atualizam-se, em consequência, nesta sede, os regimes legais relativos à BEP-RAM, procedendo às necessárias alterações e revogações normativas, face à evolução legislativa entretanto ocorrida.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma procede à adaptação, aos serviços da administração regional autónoma da Madeira, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pelo anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

2 – O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 – O presente diploma aplica-se, ainda, a outras entidades públicas da administração regional e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos das normas que, expressamente, se lhes refiram.

Artigo 2.º

Adaptação geral de referências

1 – O empregador público é, para efeitos do presente diploma, a Região Autónoma da Madeira ou outra pessoa coletiva pública sob a sua tutela.

2 – As competências cometidas a membros do Governo e a serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional e aos correspondentes serviços, com exceção das competências relativas à legitimidade para outorgar em instrumentos de regulamentação coletiva que não sejam de âmbito regional.

3 – As publicações a efetuar no Diário da República são realizadas na série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 – As referências à Bolsa de Emprego Público reportam-se à Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM).

Artigo 3.º

Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho

O disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, relativos, respetivamente, a publicações que no Código do Trabalho são reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego e aos feriados a observar na Região Autónoma da Madeira, aplicam-se, nos termos referidos naqueles normativos, aos serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma.

Artigo 4.º

Complemento regional de remuneração

O complemento regional de remuneração mantém o regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Regional n.º 24/91/M, de 5 de dezembro.

CAPÍTULO II

Planeamento e gestão dos recursos humanos

SECÇÃO I

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão de recursos humanos

Para além dos mapas de pessoal, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os serviços da administração regional autónoma da Madeira dispõem, ainda, dos seguintes instrumentos de gestão de recursos humanos:

a) Sistemas centralizados de gestão de recursos humanos;

b) Quadro interdepartamental regional;

c) Mapa regional consolidado de recrutamentos autorizados anualmente.

Artigo 6.º

Sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal

Os mapas de pessoal dos órgãos e serviços articulam-se com o sistema centralizado de gestão de recursos humanos do respetivo departamento governamental em que se insiram.

Artigo 7.º

Sistema centralizado de gestão

1 – Sem prejuízo dos mapas de pessoal dos órgãos e serviços, os departamentos do Governo Regional podem adotar um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por SCGRH, nas situações e termos previstos pelas respetivas orgânicas, nos casos em que tenham optado pelo mesmo, observando o disposto nos números seguintes.

2 – O SCGRH consiste na concentração de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do respetivo departamento governamental, através de lista nominativa de integração e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da administração regional direta e indireta que o integram, com exceção das entidades públicas empresariais, de acordo com as necessidades verificadas, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

3 – O SGGRH pode ser de tipo misto, quando não abranja a totalidade dos trabalhadores e seja descentralizado para aqueles que se integrem em carreiras ou corpos especiais ainda existentes, cujo conteúdo funcional respeite às atribuições do respetivo órgão ou serviço.

4 – A lista nominativa de integração a que se refere o n.º 2 é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, aquando da adoção, pelo respetivo departamento governamental, do SCGRH.

Artigo 8.º

Afetação dos trabalhadores do SCGRH

1 – A afetação dos trabalhadores constantes da lista nominativa referida no artigo anterior é feita através de despacho do respetivo membro do Governo Regional, comunicado aos trabalhadores, tornado público por inserção na página eletrónica do serviço.

2 – A afetação determina a integração do trabalhador no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos legais, bem como a correspondente transferência de verba, mantendo-se em tudo o mais a respetiva situação jurídico-funcional, nomeadamente a modalidade da relação jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição remuneratória.

3 – A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa com a verificação de qualquer situação de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço, nomeação em cargo ou revisão do despacho de afetação.

4 – A previsão de necessidades de pessoal dos departamentos do Governo Regional com SCGRH é feita através dos mapas de pessoal dos respetivos órgãos e serviços e neles devem constar os seguintes postos de trabalho:

a) Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afetos;

b) Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, quando o SCGRH do departamento governamental seja misto;

c) Os relativos a cargos dirigentes;

d) Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável;

e) Os postos de trabalho relativos a necessidades de recrutamento, incluindo os referidos no artigo 13.º

5 – Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de informação que indique o número de postos de trabalho, de entre os referidos na alínea a) do número anterior, que sendo o caso, podem ser disponibilizados para posterior afetação ou aplicação de medida de mobilidade.

6 – A proposta orçamental dos órgãos e serviços a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, deve contemplar as verbas necessárias para satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal e com alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho que se prevejam no quadro legal aplicável, sem prejuízo do previsto no presente diploma e do que constar dos diplomas que aprovarem os orçamentos regionais no que respeita a mobilidade e afetação de trabalhadores.

7 – O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo SCGRH é feito para o respetivo departamento do Governo Regional, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

Artigo 9.º

Atualização de informação do SCGRH

1 – A lista nominativa a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é atualizada, a título provisório, durante o período experimental, sempre que se verifique um recrutamento de trabalhador para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado cujo posto de trabalho esteja abrangido pelo SCGRH, tornando-se a atualização definitiva, após a conclusão daquele período com sucesso.

2 – A conclusão, sem sucesso, do período experimental, determina a eliminação do trabalhador no SCGRH relativamente ao correspondente posto de trabalho.

SECÇÃO II

Quadro interdepartamental

Artigo 10.º

Quadro interdepartamental regional

1 – Por forma a operacionalizar e racionalizar de forma integrada os recursos humanos da administração pública regional, é adotado, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, um quadro interdepartamental regional que compreende trabalhadores da administração pública regional com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.

2 – O quadro interdepartamental regional resulta da agregação:

a) Dos trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado integrados em SCGRH, doravante designado por sistema centralizado de gestão, implementados ou a implementar nos departamentos governamentais;

b) Dos trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado dos serviços da administração regional que apesar de não estarem abrangidos pelo SCGRH a que pertencem sejam integrados no quadro interdepartamental regional por despacho do respetivo membro do Governo Regional;

c) Dos trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado em período de mobilidade legalmente determinado, no âmbito de serviços em processo de extinção;

d) De outras situações, a determinar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública e das finanças.

3 – O quadro interdepartamental regional é criado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas finanças e pela Administração Pública, que regulamenta a colocação de trabalhadores no mesmo, com observância do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 11.º

Articulação do quadro interdepartamental regional, sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal

1 – O quadro interdepartamental regional articula-se com o SCGRH a que se refere o artigo 6.º e seguintes do presente diploma e com os mapas de pessoal dos serviços e organismos da administração regional.

2 – Os trabalhadores integrados no quadro interdepartamental regional podem ser afetos, com a concordância do membro do Governo Regional de que dependa o serviço de origem do trabalhador, a qualquer órgão ou serviço da administração regional, direta ou indireta ou a outra entidade que possua trabalhadores integrados naquele, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

3 – Sem prejuízo do recurso à mobilidade, as necessidades de preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal dos serviços, faz-se através do quadro interdepartamental regional, sempre que não se mostre viável a satisfação daquelas necessidades através da afetação de pessoal integrado no SCGRH do próprio departamento governamental.

4 – A afetação do trabalhador determina sempre a transferência de verba correspondente ao seu posto de trabalho.

5 – A gestão do quadro interdepartamental regional é da competência do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública.

Artigo 12.º

Sistema

1 – Sem prejuízo da sua ligação a outros sistemas, o quadro interdepartamental regional apoia-se num sistema de informação assegurado pelo serviço responsável pelo setor da informática do Governo Regional.

2 – Os órgãos e serviços procedem ao carregamento dos respetivos mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados e caracterizando os respetivos perfis profissionais, conforme o necessário, em área própria do sistema de informação a que se refere o número anterior.

3 – Até à disponibilização do sistema de informação referido nos números anteriores, o serviço com atribuições em matéria de Administração Pública, disponibiliza um instrumento de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO III

Mapa regional consolidado de recrutamentos

Artigo 13.º

Mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados

1 – Durante a fase de preparação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, os departamentos governamentais remetem ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo Regional responsável pela respetiva área, consideradas:

a) A demonstração de existência de verba prevista face às necessidades identificadas;

b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas públicas a prosseguir;

c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria, por ordem de prioridade.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, até ao fim do primeiro trimestre após a publicação do diploma que aprove a execução orçamental do respetivo ano e obtidas as declarações de cabimento correspondentes, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública aprova o mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados, o qual será divulgado na página eletrónica do serviço com atribuições em matéria de Administração Pública, contendo os postos de trabalho discriminados por:

a) Departamento governamental;

b) Órgão ou serviço do destino ou de afetação;

c) Carreira e categoria;

d) Modalidade de vinculação;

e) Tempo indeterminado ou a termo.

SECÇÃO IV

Recrutamento de trabalhadores

SUBSECÇÃO I

Procedimento concursal

Artigo 14.º

Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo

1 – O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, quando admitir a candidatura de trabalhadores com vínculo de emprego público constituído a termo ou sem relação jurídica de emprego público constituída, pode ocorrer mediante procedimento concursal aberto ao abrigo e nos limites do mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados, a que se refere o artigo anterior.

2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados ou em data anterior à aprovação deste.

3 – O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização do membro do Governo Regional referido no número anterior.

4 – O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento juntamente com a menção de que foi observado o disposto no artigo seguinte.

Artigo 15.º

Procedimento prévio ao recrutamento de trabalhadores ou à contratação para prestação de serviços

1 – O recrutamento de trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior ou em qualquer outro caso que careça de autorização, incluindo a contratação que possa envolver pessoas singulares para prestação de serviços, depende da prévia publicação da necessidade de recrutamento por mobilidade para os respetivos postos de trabalho, na BEP-RAM, pelo período de 10 dias úteis ou pelo período constante do respetivo protocolo, no caso das entidades protocolizadas para utilização da BEP-RAM, e da demonstração de não existirem trabalhadores interessados, consoante os casos, no recrutamento ou na contratação para prestação de serviços que, respetivamente, preencham os requisitos exigidos para o mesmo ou que satisfaçam as necessidades da contratação pretendida.

2 – O disposto no n.º 1 abrange todos os serviços e organismos incluídos no âmbito de aplicação do presente diploma e quaisquer entidades protocolizadas para utilização daquela Bolsa, incluindo empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, desde que sujeitas à autorização do membro do Governo Regional responsável pelas finanças no que respeita à admissão de pessoal.

3 – Em situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, a contratação para prestação de serviços a que se refere o n.º 1 pode ser dispensada do cumprimento do procedimento prévio ali previsto, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional referido no número anterior.

4 – O procedimento prévio a que se refere o presente artigo relativamente às entidades abrangidas no âmbito de aplicação do presente diploma, prevalece e afasta a aplicação de qualquer outro procedimento prévio de recrutamento relativo à contratação para prestação de serviços ou ao recrutamento de trabalhadores, seja de natureza geral, especial ou excecional.

5 – O procedimento a que se refere o presente artigo não se aplica no caso de recrutamento para categorias de coordenação de carreiras específicas dos serviços, exercidas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público de natureza temporária, designadamente, comissão de serviço.

6 – A inobservância do disposto no presente artigo gera a nulidade dos respetivos procedimentos de recrutamento de trabalhadores ou de contratação para prestação de serviços.

Artigo 16.º

Publicitação de procedimentos concursais e métodos de seleção

1 – A publicitação dos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira é feita, obrigatoriamente e de forma integral, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e por extrato, pelos seguintes meios:

a) Na página eletrónica da entidade responsável pela realização do concurso, a partir do dia seguinte à publicação no Jornal Oficial;

b) Na BEP-RAM, até ao 2.º dia após a publicação no Jornal Oficial, como determina a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho.

2 – Nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, destinados aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira são métodos de seleção obrigatórios, consoante os casos, os constantes das alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

Artigo 17.º

Reservas de recrutamento por entidade centralizada

A constituição de reservas de recrutamento por entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, será feita em condições a regulamentar.

SUBSECÇÃO II

Mobilidade

Artigo 18.º

Recrutamento por mobilidade

1 – Sempre que se aplique o procedimento de seleção previsto no artigo 19.º, a mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:

a) Na BEP-RAM;

b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na BEP-RAM.

2 – Por despacho do dirigente máximo do serviço pode ser determinado que a mobilidade seja concretizada através de um procedimento de seleção a publicitar na BEP-RAM e na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, de acordo com o definido no artigo seguinte.

3 – A publicitação inclui a definição dos requisitos e perfil necessário às funções a exercer, conforme o determinado no despacho referido no número anterior.

4 – A apresentação de candidaturas faz-se no prazo e pela forma constante da publicitação do procedimento, nunca inferior a 10 dias úteis, a contar da data da publicação na BEP-RAM e em formulário próprio disponibilizado para o efeito naquela Bolsa, com indicação, designadamente, dos seguintes elementos:

a) Nome, morada, contacto, incluindo o endereço de correio eletrónico, se o possuir;

b) Serviço a que pertencem, carreira, categoria, posição e nível remuneratórios;

c) Identificação do serviço e do posto de trabalho a que respeita o procedimento a que se pretendem candidatar, podendo juntar o respetivo currículo.

5 – Sem prejuízo da possibilidade de aplicação em qualquer situação de recrutamento por mobilidade, o procedimento a que se refere o n.º 2 deve ter lugar, obrigatoriamente, nas situações de mobilidade intercarreiras, salvo em casos devidamente fundamentados, designadamente, por circunstâncias excecionais de urgência ou especial aptidão profissional, mediante autorização do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, sob proposta do membro do Governo Regional respetivo.

Artigo 19.º

Seleção

1 – As candidaturas apresentadas ao procedimento de recrutamento por mobilidade são sujeitas a um processo de seleção sumário, mediante entrevista, aplicado pelo dirigente máximo do serviço ou por um júri ad hoc, por aquele designado, relativamente aos candidatos que reúnam os requisitos e perfil exigidos para o posto de trabalho objeto do procedimento, sendo o número de candidatos apresentados ao procedimento e a identificação do candidato selecionado, divulgada, através de área própria e confidencial da BEP-RAM.

2 – O processo de seleção sumário previsto no presente artigo pode aplicar-se nas situações de preenchimento de postos de trabalho por recurso à afetação no âmbito de SCGRH ou do quadro interdepartamental regional, mediante a aplicação, com as devidas adaptações, do procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.

3 – O procedimento de recrutamento a que se refere o número anterior, depende de despacho que o determine, emanado do membro do Governo Regional competente, no caso de se tratar de afetação no âmbito de SCGRH, e de despacho conjunto desse titular e do responsável pela Administração Pública, quando a afetação a realizar respeite ao quadro interdepartamental regional.

Artigo 20.º

Compensação em caso de mobilidade excecional

Nas situações de mobilidade em que, legalmente, seja dispensado o acordo do trabalhador e cujo concelho em que se insere o posto de trabalho diste mais de 30 km do seu concelho de residência, pode ser atribuído um suplemento remuneratório em condições a regulamentar.

Artigo 21.º

Cedência de interesse público a entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e outras entidades

1 – Nos termos do previsto nos artigos 241.º e 242.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, em caso de acordo de cedência de interesse público entre empregador público e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integradas nas administrações públicas em contas nacionais, pode ser disponibilizado para exercer funções nestas, trabalhador em funções públicas, com manutenção do vínculo inicial, aplicando-se o regime previsto naqueles normativos com as especificidades previstas no número seguinte.

2 – No ano de início e do termo da cedência a que se refere o número anterior, as férias vencidas e não gozadas nesses anos serão gozadas, respetivamente, na entidade do destino e de origem, não havendo lugar a quaisquer abonos a título de remuneração correspondente a férias não gozadas.

3 – O disposto nos números anteriores pode ainda ser aplicado a outros acordos de cedência de interesse público, mediante acordo entre empregador e cessionário.

SUBSECÇÃO III

Reorganizações de serviços e recursos humanos

Artigo 22.º

Reorganização de serviços

Em qualquer situação de reorganização de serviços que inclua situações de extinção, fusão e reestruturação, aplicam-se as respetivas normas reguladoras do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações previstas no presente diploma.

Artigo 23.º

Rendibilização contínua de recursos humanos

1 – Na administração regional autónoma da Madeira é adotado o princípio da rendibilização global e contínua de recursos humanos, que consiste na permanente afetação dos trabalhadores às necessidades dos serviços, de acordo com sistemas comuns de agregação de recursos humanos.

2 – O cumprimento do princípio enunciado no número anterior é assegurado através dos seguintes meios:

a) Dos SCGRH dos respetivos departamentos governamentais e da sua necessária articulação com o quadro interdepartamental regional, nos termos das secções i e ii do presente capítulo;

b) Da formação profissional assegurada no âmbito do plano de formação para a administração pública regional, publicitado no sítio da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (madeira.gov.pt/drapma), resultante do diagnóstico anual de necessidades comunicadas pelos serviços.

Artigo 24.º

Rendibilização de recursos humanos em caso de extinção de serviços

1 – Na situação de extinção de serviços públicos, os respetivos trabalhadores inseridos em SCGRH e no quadro interdepartamental regional, mantêm-se naqueles sistemas, sendo afetados aos serviços abrangidos pelos mesmos, de acordo com as suas necessidades e perfil, conforme os respetivos regimes de afetação aplicáveis.

2 – Os serviços objeto de extinção publicam na BEP-RAM as listas de pessoal, para efeitos de apoio à mobilidade voluntária a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, nos termos previstos nesse diploma.

3 – Nenhum serviço pode iniciar qualquer procedimento para recrutamento de trabalhadores que não se insiram no seu mapa de pessoal, enquanto não se encontrar esgotada a possibilidade de recorrer aos que constem da lista do serviço em extinção publicitada na BEP-RAM, que correspondam ao perfil definido.

4 – Havendo vários trabalhadores do serviço em extinção, constantes da lista publicitada na BEP-RAM que correspondam ao perfil necessário ao recrutamento, os serviços podem, se assim o entenderem conveniente, aplicar o processo de seleção sumário referido no artigo 19.º do presente diploma.

Artigo 25.º

Rendibilização de recursos humanos em caso de fusão ou de reestruturação de serviços

1 – Nas situações de fusão de serviços, os trabalhadores dos serviços que se extingam permanecem no SCGRH e no quadro interdepartamental, sendo afetados, consoante o regime aplicável, ao serviço integrador de acordo com as respetivas necessidades e o perfil dos trabalhadores.

2 – Uma vez esgotado o preenchimento de postos de trabalho no serviço integrador a que se refere o número anterior, os restantes trabalhadores são afetados a outros serviços, consoante o seu perfil e as necessidades dos serviços.

3 – Nas situações de reestruturação de serviços, os trabalhadores permanecem nos postos de trabalho dos mapas de pessoal em que se encontrem integrados relativamente a todas as atividades que se mantenham e no caso das que cessem, os trabalhadores permanecem no SCGRH e no quadro interdepartamental regional, para efeitos de afetação a outras atividades do mesmo ou de outro serviço, de acordo com os respetivos regimes aplicáveis no âmbito do SCGRH ou do quadro interdepartamental regional, consoante o caso.

4 – Nas situações a que se referem os números anteriores pode sempre haver mobilidade, nos termos gerais aplicáveis, bem como, a possibilidade de aplicar o procedimento a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, quer na situa-ção de mobilidade, como na de afetação de trabalhadores.

5 – Os serviços integradores ou de afetação de trabalhadores a que se refere o presente artigo comunicam à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, fundamentadamente, as necessidades de formação daqueles trabalhadores.

Artigo 26.º

Reorganização do Governo Regional

1 – Nas situações de reorganização do funcionamento do Governo Regional, oriunda de nova constituição do mesmo, os respetivos recursos humanos dos serviços da administração direta e indireta que sejam extintos ou reorganizados a qualquer título, transitam para os departamentos e respetivos serviços que lhes sucedam nas atribuições, independentemente de quaisquer formalidades, sem pre-juízo de poderem vir a ser integrados noutro departamento ou serviço, por mobilidade ou por afetação.

2 – Nas situações referidas no número anterior, deverão ser atualizadas, em conformidade, as informações relativas aos trabalhadores envolvidos, nos SCGRH e no quadro interdepartamental regional.

CAPÍTULO III

Férias e Licença para exercício de funções em organismos internacionais

Artigo 27.º

Duração do período de férias

1 – O período anual de férias dos trabalhadores em funções nos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira tem a duração de 25 dias úteis.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito ao acréscimo de dias de férias em função dos anos de serviço efetivamente prestado, conforme o previsto para os trabalhadores em funções públicas ou no sistema de avaliação do desempenho regulado por diploma legal aplicável, prevalecendo a presente norma sobre qualquer instrumento de regulamentação coletiva que disponha em contrário.

Artigo 28.º

Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

1 – A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional de que depende o serviço a que pertence o trabalhador, com prévia comunicação ao membro do Governo responsável pelos negócios estrangeiros.

2 – Em tudo o mais não previsto no número anterior, aplica-se o determinado no artigo 283.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016 e 25/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro e de 30 de maio.

CAPÍTULO IV

Harmonização orgânica em direito coletivo

SECÇÃO I

Comunicações de associações sindicais

Artigo 29.º

Comunicações de créditos e faltas de membros da direção de associações sindicais

Reportam-se aos correspondentes órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira as comunicações a efetuar, incluindo a faculdade de delegar, previstas nos n.os 7, 11 e 15, do artigo 345.º, no n.º 1 do artigo 346.º e artigo 346.º-E, do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

SECÇÃO II

Legitimidade, publicação, entrada em vigor e depósito de acordos coletivos de trabalho regionais

Artigo 30.º

Carreiras específicas da administração regional autónoma da Madeira e acordos de empregador público

1 – No caso de carreiras especiais da administração direta ou indireta da Região Autónoma da Madeira e ou dos seus serviços, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos pelos empregadores públicos, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, bem como, no caso de carreiras específicas de serviços, aqueles que tenham sob a sua responsabilidade os serviços a que respeitem as carreiras em causa.

2 – Na situação de acordos coletivos de empregador público da administração regional autónoma da Madeira, têm legitimidade para outorgar, pelo empregador público, o membro do Governo Regional que superintenda no órgão ou serviço e o próprio empregador público e ainda os responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, no caso do n.º 3 do artigo 105.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

3 – O serviço da administração regional autónoma da Madeira com competência em matéria de Administração Pública, bem como os demais órgãos ou serviços, fornecem a informação necessária de que disponham que lhes seja solicitada pelas partes no âmbito da negociação de instrumento de regulamentação coletiva ou com vista à preparação de proposta negocial ou de resposta a essa.

Artigo 31.º

Publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho da administração regional autónoma da Madeira

Em matéria de publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho da administração regional autónoma da Madeira, o artigo 356.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplica-se com as seguintes especialidades:

a) Os instrumentos de regulamentação coletiva respeitantes aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira são publicados na 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;

b) Compete ao serviço da administração regional com atribuições em matéria de Administração Pública, promover a publicação de avisos na 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho respeitantes aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira, enviando-os, para tal, ao serviço da administração regional competente em matéria de publicações de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 32.º

Comunicações em caso de sobrevigência de acordo coletivo de trabalho

Sempre que alguma das partes de acordo coletivo de trabalho respeitante à administração regional autónoma da Madeira pretenda acionar a arbitragem necessária a que se refere o n.º 4 do artigo 375.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, tal depende de comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação e ao serviço da administração regional autónoma da Madeira com competência em matéria de Administração Pública.

Artigo 33.º

Depósito de acordo coletivo de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho celebrado por entidades da administração regional autónoma da Madeira, bem como a respetiva revogação, é entregue, para depósito, no serviço da administração regional com competência em matéria de Administração Pública, acompanhado de uma versão em formato eletrónico, obedecendo em tudo o mais ao disposto nas disposições reguladoras do procedimento de depósito constantes dos artigos 368.º e 369.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016 e 25/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro e de 30 de maio.

2 – O depósito e publicação de deliberação da comissão paritária, quando tomada por unanimidade, obedece ao disposto no número anterior e na alínea a) do artigo 31.º do presente diploma.

SECÇÃO III

Competências e procedimentos na arbitragem

SUBSECÇÃO I

Competências na arbitragem

Artigo 34.º

Competências

1 – Correspondem ao serviço da administração regional autónoma da Madeira com atribuições em matéria de Administração Pública, as competências cometidas à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público em matéria de arbitragem, pelas normas constantes dos artigos 379.º a 386.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

2 – As competências cometidas em matéria de arbitragem ao Conselho Económico e Social e ou a membros deste, correspondem, no que respeita ao âmbito da administração regional autónoma da Madeira, ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira e ou aos seus membros.

Artigo 35.º

Organização das listas de árbitros para a administração regional autónoma da Madeira

1 – As listas de árbitros são compostas de acordo com o previsto no artigo 384.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016 e 25/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro e de 30 de maio, sem prejuízo de se observar o seguinte:

a) Em função do âmbito da administração regional autónoma da Madeira, as confederações sindicais elaboram a lista de árbitros representantes dos trabalhadores e o membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública elabora a lista de árbitros representantes dos empregadores públicos;

b) Na situação em que as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e ou dos empregadores públicos a que se refere a alínea anterior, não tenham sido elaboradas, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, que a constitui no prazo de um mês;

c) A lista de árbitros presidentes é constituída nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 384.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, em função do âmbito da administração regional autónoma da Madeira, preferencialmente, de entre juízes ou magistrados jubilados com residência na Região Autónoma da Madeira.

2 – As comunicações das listas de árbitros são efetuadas ao serviço da administração regional com atribuições em matéria de Administração Pública, que procede à respetiva atualização das mesmas, bem como ao sorteio de árbitros.

Artigo 36.º

Encargos do processo

Os encargos que resultem do recurso à arbitragem no âmbito da administração regional autónoma da Madeira são suportados pelo Orçamento da Região, através do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de Administração Pública.

SUBSECÇÃO II

Competências em matéria de meios de resolução de conflitos coletivos de trabalho

Artigo 37.º

Disposição comum

As diligências de conciliação, mediação e arbitragem obedecem ao disposto nos artigos 387.º a 393.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, sem prejuízo das adaptações de competências previstas nos artigos seguintes.

Artigo 38.º

Competências na conciliação

1 – A conciliação é requerida ao serviço da administração regional autónoma com atribuições em matéria de Administração Pública, que presta assessoria na realização da diligência conciliatória e procede ao sorteio, de entre os árbitros presidentes constantes da lista a que se refere a alínea c) do artigo 35.º do presente diploma, daquele que a realizará.

2 – A conciliação é realizada nas instalações do serviço referido no número anterior.

Artigo 39.º

Competências na mediação

1 – Na falta de acordo das partes sobre a sujeição a mediação de conflito coletivo, uma das partes pode requerer ao serviço com atribuições em matéria de Administração Pública na administração regional autónoma da Madeira, a intervenção de um dos árbitros constantes da lista de árbitros presidentes a que se refere a alínea c) do artigo 35.º do presente diploma, para desempenhar as funções de mediador.

2 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado e assessorado pelo serviço da administração regional ali referido.

Artigo 40.º

Competências na arbitragem

À arbitragem, como meio de resolução de conflitos coletivos na administração regional autónoma da Madeira, a que se refere o artigo 393.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplica-se o previsto nos artigos 34.º a 36.º do presente diploma.

CAPÍTULO V

Competências em matéria de arbitragem dos serviços mínimos

Artigo 41.º

Constituição do colégio arbitral

As normas sobre constituição do colégio arbitral constantes dos artigos 400.º e seguintes do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplicam-se no âmbito da administração regional autónoma da Madeira, sem prejuízo do seguinte:

a) Todas as referências ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, reportam-se ao membro do Governo Regional responsável por essa área;

b) As referências à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, reportam-se ao serviço da administração regional com atribuições em matéria de Administração Pública;

c) As menções ao Conselho Económico e Social e ou aos seus membros, reportam-se ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira e ou aos seus membros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 42.º

Alteração normativa

A redação dos artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, é alterada de acordo com o seguinte:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A gestão da BEP-RAM compete ao serviço do Governo Regional da Madeira com atribuições em matéria de Administração Pública.

2 – Cabe ao serviço do Governo Regional da Madeira com atribuições em matéria de informática da Administração Pública, assegurar a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, em condições de segurança, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito.

Artigo 5.º

[…]

1 – A BEP-RAM contém o registo e divulgação de:

a) …

b) …

c) Os procedimentos concursais para provimento de cargos de direção intermédia da administração regional autónoma da Madeira, previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/200564-A/20083-B/201064/201168/2013 e 128/2015, respetivamente, de 30 de agosto, 31 de dezembro, 28 de abril, 22 de dezembro, 29 de agosto e 3 de setembro;

d) (Revogada.)

e) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, para efeitos de apoio à mobilidade voluntária;

f) …

g) …

h) …

2 – O registo da informação prevista no número anterior compete:

a) …

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea e);

e) Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, no caso das alíneas f) e h);

f) …

Artigo 9.º

[…]

1 – É obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo de outras publicitações legalmente exigidas.

2 – É igualmente obrigatório o registo na BEP-RAM da informação referente a ofertas de emprego público mediante mobilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, sempre que se aplique procedimento de seleção.

3 – …

4 – …

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – As listas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser disponibilizadas na BEP-RAM até cinco dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.

8 – A informação é disponibilizada na BEP-RAM durante:

a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) 90 dias seguidos, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos casos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º

9 – …

10 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – O registo da informação na BEP-RAM, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º

2 – …

3 – …

Artigo 11.º

[…]

1 – Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, enquanto entidade gestora da BEP-RAM, compete especialmente:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

2 – Ao serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º, enquanto entidade que assegura a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, compete especialmente:

a) …

b) …

c) …

d) Disponibilizar, em articulação com o serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, a prestação de apoio aos utilizadores.

3 – …»

Artigo 43.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M e 26/2012/M, respetivamente, de 4 de junho e de 3 de setembro;

b) O n.º 1 dos artigos 1.º e 2.º, os artigos 3.º a 5.º e o n.º 1 dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro;

c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M, de 30 de outubro;

d) A alínea d) do n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 do artigo 7.º e os n.os 5, 6 e 10 do artigo 9.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho.

Artigo 44.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A produção de efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, depende da vigência da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º

3 – O disposto no n.º 1 do artigo 27.º produz efeitos sobre o período anual de férias já vencido no ano da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 30 de julho de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»