Doença de Parkinson: cientistas portugueses descobrem mecanismo da perda de memória

26/09/2017

Cientistas portugueses descobriram, num estudo com ratinhos, o mecanismo celular que pode explicar a falta de memória em doentes de Parkinson. O estudo foi divulgado hoje, dia 26 de setembro, pela revista científica Nature Neuroscience.

A investigação, conduzida por cientistas do Instituto de Medicina Molecular (iMM) de Lisboa e das Universidades Nova de Lisboa e de Gotinga, na Alemanha, revelou que uma proteína que se acumula no cérebro de doentes de Parkinson, a alfa-sinucleína, interage com uma outra proteína, a PrP, que funciona como um sensor, gerando alterações nas funções dos neurónios (células cerebrais) ligados à memória.

Ao administrarem uma droga da família da cafeína a ratinhos com excesso de alfa-sinucleína, a equipa de Luísa Lopes (iMM) e Tiago Outeiro (Universidade de Gotinga e Centro de Estudos de Doenças Crónicas da Universidade Nova de Lisboa) verificou, em testes de comportamento, que os défices de memória reverteram.

«Os animais tinham mais facilidade em encontrar pistas» do que os que não eram tratados com o fármaco, declarou à Lusa a investigadora do iMM, Luísa Lopes.

Tiago Outeiro precisou que o medicamento atua numa outra proteína, os recetores de adenosina A2A, que medeiam a interação entre as proteínas alfa-sinucleína e PrP.

«Se inibirmos os recetores A2A, evitamos o sinal tóxico emitido pela alfa-sinucleína para a PrP», acrescentou à Lusa.

O investigador adiantou ainda que o próximo passo do trabalho será caracterizar a interação entre as proteínas alfa-sinucleína e PrP, para «desenhar fármacos» que bloqueiem esta interação, e os seus efeitos na memória e na capacidade cognitiva, para os testar em ratos e macacos.

Segundo Tiago Outeiro, as terapias disponíveis para a doença de Parkinson apenas tratam disfunções motoras (tremores, dificuldade em andar e rigidez dos músculos são alguns dos sintomas).

Com o avançar da doença, surgem défices de memória e cognitivos e demência.

Fonte: Lusa

Consulte:

Nature Neuroscience – a-synuclein interacts with PrPC to induce cognitive impairment through mGluR5 and NMDAR2B (em inglês)

Validação e indeferimento de pedidos de alteração aos termos da AIM – Infarmed

25 set 2017

Para: Titulares de AIM

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

Tendo decorrido um período suficientemente extenso desde a implementação do Regulamento das Alterações[1], e na sequência da análise das principais questões que condicionam a tramitação célere destes pedidos, importa otimizar o processamento dos pedidos de alteração, o que permitirá a alocação de recursos às alterações com maior impacto na qualidade e segurança dos medicamentos.

A garantia do cumprimento da submissão de toda a informação e documentação constitui uma responsabilidade dos requerentes, na observância dos requisitos estabelecidos para a implementação de alterações com impacto menos significativo. Assim, e à semelhança do procedimento adotado por diversos Estados-membros da UE, os pedidos de alteração de tipo IA que não cumpram os requisitos obrigatórios definidos nas Orientações da CE[2] serão indeferidos de forma liminar sem que ocorra solicitação para suprir a informação em falta. Serão abrangidas, nomeadamente, as seguintes situações:

  • Categorização incorreta;
  • Incumprimento das condições aplicáveis à categoria de alteração;
  • Falta de documentos obrigatórios ou submissão de documentos inválidos ou mal preenchidos (exemplos: declarações QP sem data de auditoria válida, lista de verificação com as condições aplicáveis mal assinaladas ou dispensadas (N/A) sem fundamentação).

A submissão de grupos de alterações não aceitáveis será igualmente objeto de invalidação, por impossibilidade de avaliação do agrupamento submetido, ou quando as alterações não se apliquem da mesma forma a todas as dosagens e/ou formas farmacêuticas abrangidas pela alteração.

Existem ainda incorreções no preenchimento dos pedidos de alteração ou na documentação de suporte que, embora não justifiquem a sua recusa, têm um grande impacto na qualidade da submissão e prejudicam a sua gestão eficiente. Apresentam-se, de seguida, os exemplos mais comuns que devem ser objeto de particular atenção por parte dos requerentes, independentemente da categoria da alteração, aquando da submissão do pedido:

  • Número de processo mal construído/inserido no SMUH-ALTER;
  • Data de implementação não definida ou incoerente com o tipo de pedido;
  • Falta de informação sobre a submissão do pedido de alteração nos diferentes EME, no caso do procedimento de RM/DC (dispatch list);
  • Não submissão de procuração de transferência de poderes (Power of Attorney) para submissão do pedido em nome do Titular da AIM;
  • Erros/inexistência das versões de trabalho da informação do medicamento afetada pela alteração proposta.

Solicita-se a todos os requerentes que verifiquem atentamente a correção destes elementos em todas as situações aplicáveis, de modo a não onerar o processo regulamentar de verificação de alterações.

Relembra-se que em caso de indeferimento não existe possibilidade de devolução de qualquer valor da taxa aplicável.

Esta otimização processual terá um período de transição de 90 dias corridos, após a publicação desta Circular Informativa.

O Conselho Diretivo

[1] Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações aos termos da AIM, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 712/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012.

[2] Orientações da CE sobre categorização das alterações, procedimentos aplicáveis e documentação a apresentar

Circular Infarmed: Micro Therapeutic Research Labs Pvt. Ltd – Decisão da Comissão Europeia – Infarmed

Circular Informativa Nº 112/CD/100.20.200 Infarmed de 13/09/2017

Para: Titulares de AIM e seus representantes

Tipo de alerta: med

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

25 set 2017

Na sequência da deteção de resultados críticos nas inspeções efetuadas à Micro Therapeutic Research Labs Pvt. Ltd, em Chennai e Coimbatore (Índia) para verificação do cumprimento das Boas Práticas Clínicas (BPC) e à necessidade de proteger a saúde pública na UE, vários Estados-Membros solicitaram que o CHMP avaliasse o seu impacto no perfil benefício-risco dos medicamentos que foram autorizados (ou que se encontrassem em avaliação) com ensaios efetuados nesses locais (entre junho de 2012 e junho de 2016).

Após análise do parecer do CHMP, a Comissão Europeia proferiu a Decisão de Execução n.º C(2017)4466. Os dados dos estudos de bioequivalência submetidos às autoridades competentes para demonstrar a bioequivalência dos medicamentos com o seu originador foram considerados não fiáveis, pelo que para esses medicamentos, a bioequivalência não está estabelecida. Não é possível estabelecer a eficácia e a segurança dos medicamentos em causa e, portanto, o perfil benefício-risco destes medicamentos não pode ser considerado positivo.

O artigo 3.º da Decisão da Comissão Europeia determina que os Estados-Membros devem suspender as autorizações nacionais de introdução no mercado dos medicamentos que não demonstraram bioequivalência relativamente a um medicamento de referência válido na UE, podendo no caso de medicamentos críticos adiar a suspensão das ditas autorizações.

Com o fundamento nas conclusões científicas da arbitragem, a relação benefício/risco não pode ser considerada positiva, pelo que, de forma a dar cumprimento à Decisão e por razões de proteção da saúde pública.

Em Portugal, os medicamentos alvo de suspensão adicional são os seguintes:

 

Titular da AIM Nome N.º Processo Substância ativa Dosagem Forma farmacêutica
Laboratórios Basi – Indústria Farmacêutica, S.A. Beta-histina Basi 14/H/0143/02 beta-histina 16 mg Comprimido
14/H/0143/03 beta-histina 24 mg Comprimido
Pentafarma – Sociedade Técnico Medicinal, S.A Beta-histina Pentafarma 14/H/0203/01 beta-histina 16 mg Comprimido
14/H/0203/02 beta-histina 24 mg Comprimido

 

O levantamento destas suspensões depende da comprovação, pelo titular das referidas autorizações, da bioequivalência com um medicamento de referência da UE (condições constantes do Anexo III da Decisão da Comissão Europeia).

O Conselho Diretivo

Concurso de Assistentes Técnicos do CHTMAD: Projeto de Lista de Classificação Final

Ata 4 – Projeto de Lista de Classificação Final

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as publicações deste concurso e do anterior (o concurso anterior foi anulado devido a uma candidata ser familiar de um dos elementos do júri) em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 26/09/2017

Constituído grupo de trabalho para melhorar a qualidade da informação, reduzir tempos de processamento e pagamento das baixas médicas (CIT)

  • Despacho n.º 8414/2017 – Diário da República n.º 186/2017, Série II de 2017-09-26
    Presidência do Conselho de Ministros, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes das Secretárias de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Constituição de um grupo de trabalho com representantes da Segurança Social, da Saúde e da Modernização Administrativa

«Despacho n.º 8414/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu no seu Programa, como prioridades, a defesa do regime de proteção social, traduzido na área da segurança social na rigorosa atribuição e manutenção de prestações sociais, bem como a defesa do Serviço Nacional Saúde (SNS), através de um reforço do poder do cidadão e da disponibilidade, acessibilidade, comodidade e humanização dos serviços, simplificando procedimentos relativos ao acesso e à utilização do SNS no quadro do novo Programa SIMPLEX.

A atribuição do subsídio por doença é efetuada mediante a emissão dos Certificados de Incapacidade Temporária (CIT), por parte dos médicos do SNS. A transmissão dos CIT encontra-se desmaterializada o que já permitiu uma diminuição relevante dos tempos médios de pagamento do subsídio por doença.

Alcançado esse objetivo importa melhorar a qualidade da informação, de modo a reduzir ainda mais os tempos de processamento e pagamento das baixas médicas, sendo que para tal é fundamental desenvolver serviços de interoperabilidade de forma a tornar mais eficiente, célere, robusta e segura a transmissão eletrónica de dados entre a Saúde e a Segurança Social.

A Agência para a Modernização Administrativa (AMA) é a entidade responsável por assegurar a operação, manutenção e evolução da Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP), nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, que deve ser utilizada como meio preferencial de comunicação entre os serviços e organismos da Administração Pública, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Neste sentido, é constituído através do presente despacho um grupo de trabalho para fazer evoluir o modelo atual para uma comunicação baseada em mecanismos normalizados de interoperabilidade.

Assim e ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.os 2553/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2016, 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 – É constituído um grupo de trabalho com representantes da segurança social, da saúde e da modernização administrativa com o objetivo de:

a) Desenvolver os mecanismos de interoperabilidade que permitam que todo o processo e procedimento associado à emissão e validação de Certificados de Incapacidade Temporária, bem como todos os procedimentos associados aos Sistemas de Verificação de Incapacidades Temporárias, sejam executados por via eletrónica, em formato digital;

b) Desenvolver os mecanismos de interoperabilidade que permitam validar à entrada do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) a qualidade da informação enviada pelos Sistemas de Saúde no âmbito dos Certificados de Incapacidade Temporária e dos Sistemas de Verificação de Incapacidades Temporárias, através do Portuguese Nacional Broker (PNB), via Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP);

c) Desenvolver os mecanismos de interoperabilidade que permitam validar à entrada dos Sistemas de Saúde a qualidade da informação enviada pelo SISS no âmbito dos Certificados de Incapacidade Temporária e dos Sistemas de Verificação de Incapacidades Temporárias;

d) Proceder à monitorização e avaliação dos resultados obtidos face aos resultados esperados com a interoperabilidade entre os sistemas.

2 – O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Conceição Ferraz, do Conselho Médico, do Instituto da Segurança Social, I. P., que preside;

b) Arlindo Cardoso, do Departamento de Prestações e Contribuições, do Instituto da Segurança Social, I. P.;

c) Adérito Barros, do Gabinete de Análise e Gestão da Informação, do Instituto da Segurança Social, I. P.;

d) Sónia Cerqueira, do Departamento de Gestão de Aplicações, do Instituto de Informática, I. P.;

e) Marcos Mendes, do Departamento de Gestão de Aplicações, do Instituto de Informática, I. P.;

f) Arlete Monteiro, da Direção de Sistemas de Informação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

g) Rui Pereira, da Direção de Sistemas de Informação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

h) Pedro Barras, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

i) Sandra Sofia dos Anjos Sousa Moreira, da Direção-Geral da Saúde;

j) José Luís Biscaia, da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários;

k) Paulo Lobo, da Agência para a Modernização Administrativa.

3 – Para o grupo de trabalho a que se refere o número anterior podem ainda ser designados elementos dos gabinetes ministeriais que tutelam as áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

4 – O grupo de trabalho inicia o seu trabalho 5 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, devendo concretizar os trabalhos previstos no n.º 1 no prazo de 12 meses a contar daquela data.

5 – Considera-se que os trabalhos se encontram concluídos com a entrada em produção dos mecanismos de interoperabilidade a que se refere o n.º 1.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e mediante proposta do grupo de trabalho, a aprovar pelos membros do Governo das áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social, pode o mesmo continuar a desenvolver os seus trabalhos por um prazo adicional máximo de 90 dias, contados a partir da data da referida aprovação, para desenvolvimento de outros trabalhos não previstos no n.º 1 e que possam ser identificados como necessários.

7 – A atividade dos elementos que integram o grupo de trabalho não é remunerada.

8 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. – 4 de setembro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – 7 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Regulamento que estabelece os termos da avaliação externa das unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico – Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT)


«Regulamento n.º 503/2017

Nota justificativa

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. (FCT, I. P.) procede periodicamente à avaliação de unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) nos termos do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AI/99, de 31 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam a investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

A avaliação de unidades de I&D visa o desenvolvimento e a valorização do Sistema Científico e Tecnológico Nacional em todas as áreas de conhecimento, e o seu fortalecimento e densificação territorial. Uma avaliação com estes objetivos requer especificidade de conhecimento e experiência dos avaliadores nas áreas de atividade que avaliam, a definição de um leque adequado de áreas de avaliação e dos respetivos painéis de avaliação, correspondendo e respeitando a diversidade das áreas científicas. Está previsto o alargamento das áreas de avaliação, com painéis de avaliação próprios, em áreas temáticas de particular relevância estratégica ou ligadas a setores de atividades técnicas, que não eram consideradas em exercícios de avaliação anteriores.

As unidades de I&D constituem a base da organização do sistema científico e tecnológico. Devem reunir massa crítica adequada à sua missão e promover ambientes de trabalho propícios a criatividade científica, promoção de talento e desenvolvimento de competências e carreiras científicas. Devem, ainda, assegurar aos investigadores as condições adequadas à realização de projetos de investigação e ao progresso das suas carreiras. Sempre que aplicável, devem incentivar os ambientes científicos e técnicos interdisciplinares ou multidisciplinares, compreendendo os recursos humanos e técnicos adequados, apropriados a contribuir para dar resposta às necessidades e problemas complexos que a sociedade enfrenta.

A diversidade institucional é considerada um fator de desenvolvimento e enriquecimento do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, pelo que se encoraja a consideração de modelos diversos de organização que assegurem um bom aproveitamento de recursos humanos, meios técnicos e infraestruturas, e que reforcem a afirmação internacional de Portugal. Assim, as unidades de I&D existentes podem optar por manter a composição e organização atual ou por se reorganizarem na configuração que entenderem mais adequada, incluindo a articulação em redes ou consórcios com outras unidades ou a participação em Laboratórios Associados ou outras tipologias de colaboração interinstitucional. A reorganização de unidades de I&D pode envolver a criação de novas unidades e a fusão ou extinção de unidades existentes. Cada unidade de I&D deve demonstrar que o modelo de organização que propõe respeita a missão que prossegue e serve os objetivos que pretende atingir, e não corresponde a uma associação artificial para efeitos de financiamento, nem resulta em dispersão ou concentração desadequadas de meios ou recursos.

Nos termos da política de ciência e tecnologia em curso, pretende-se que esta avaliação fique associada ao reforço, reorganização, melhoramento progressivo e alargamento do atual conjunto de unidades de I&D, designadamente para institutos politécnicos e outras instituições públicas e privadas, como hospitais, unidades de cuidados de saúde e centros de interface tecnológica que estejam interessados em desenvolver unidades internas de I&D.

O processo de avaliação a realizar em 2017/18 e a consequente fixação do financiamento plurianual incide exclusivamente sobre a atividade e condições de trabalho das unidades de I&D. A concessão e registo pela FCT, I. P. do título de Laboratório Associado ou de Laboratório Colaborativo segue procedimentos próprios e distintos.

O financiamento plurianual das unidades de I&D pela FCT, I. P. a determinar pela avaliação de 2017/18 baseia-se nas atividades realizadas desde o início de janeiro de 2013 pelos investigadores associados à candidatura da unidade de I&D para avaliação, considerando os aspetos seguintes:

Qualidade e mérito das atividades de I&D realizadas, aferidos por padrões internacionais, tendo em conta originalidade, consistência e rigor, bem como a relevância de contribuições para o avanço e aplicação do conhecimento, e outras contribuições de interesse para a sociedade;

Mérito científico da equipa de investigadores doutorados integrados, evidência de reconhecimento nacional e internacional, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico disponível na equipa;

Organização e liderança adequadas para promover ambientes de trabalho e de colaboração criativos e dinâmicos, assim como para um enquadramento apropriado de recursos humanos, infraestruturas e meios técnicos, incluindo a demonstração de capacidade para estimular o emprego científico com a associada corresponsabilização institucional no contexto do Programa de Estímulo ao Emprego Científico em curso;

Disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia, inclusivamente para a promoção da cultura científica e tecnológica e para reforço da ligação das atividades de I&D à sociedade, nomeadamente em aspetos sociais, culturais, artísticos, económicos ou tecnológicos, contribuindo para a estratégia nacional de ciência aberta, nos termos definidos para Portugal e para a União Europeia;

Plano de atividades e estratégia de desenvolvimento científico e tecnológico para os próximos cinco anos (2018-2022), incluindo, sempre que apropriado, contribuições para a valorização da envolvente socioeconómica em que a unidade de I&D se insere e a criação ou reforço de novos focos de atividades de I&D.

A avaliação da qualidade científica e a análise da relevância, mérito e atualidade da atividade realizada pelos investigadores associados à candidatura da unidade de I&D, considerando as atividades e a produção científica e tecnológica desde 1 de janeiro de 2013, privilegiará a qualidade e não a sua quantidade sem consideração da respetiva qualidade. Neste contexto, as unidades serão chamadas a identificar a produção científica que considerem mais significativa, em detrimento da exibição de listas exaustivas de publicações ou referências a indicadores bibliométricos, e a indicar as atividades que reputem de maior relevância para efeitos da presente avaliação.

O financiamento a atribuir às unidades de I&D envolve duas parcelas:

Financiamento Base, relativo à composição e ao mérito da unidade, a indexar à classificação da unidade decorrente da avaliação nos níveis de classificação de qualidade «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom», sendo para cada uma destas categorias, proporcional ao resultado da ponderação dos investigadores doutorados integrados na unidade de I&D como é indicado no n.º 2 do artigo 12.º;

Financiamento Programático, a atribuir em função das propostas específicas e justificadas dos painéis de avaliação e das disponibilidades orçamentais da FCT, I. P.

A avaliação assume o preconizado em memorandos e documentos internacionais de relevo, como a Declaração de São Francisco da American Society for Cell Biology, sobre a avaliação da atividade de investigação e desenvolvimento, de dezembro de 2012, e as Recomendações da Comissão sobre Autorregulação Profissional em Ciência da Deutsche Forschungsgemeinschaft (DFG), de setembro de 2013, e tem em conta as objeções à utilização direta de indicadores bibliométricos expressas no Manifesto de Leiden sobre a utilização de métricas na avaliação científica, de abril de 2015, de modo a consolidar na comunidade científica portuguesa o entendimento de que o conteúdo das publicações científicas e a sua apropriação académica, científica, social ou económica, é muito mais importante do que as métricas de publicação ou a sua apreciação em função das entidades que as publicaram.

As unidades de I&D, base da organização do sistema científico e tecnológico, são atores fundamentais para o desenvolvimento e o bem-estar, devendo ser consideradas pelo todo da sua contribuição no plano da formação, da investigação e da partilha do conhecimento, cumprindo exigências crescentes no plano da responsabilidade social científica e tecnológica e assumindo o seu papel num envolvimento cada vez mais próximo da sociedade em contexto de colaboração e co-responsabilização com os demais parceiros sociais.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o qual impõe a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos e estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, cumpre enfatizar os benefícios diretos para as unidades de I&D que contribuíram para o desenvolvimento e a valorização do Sistema Científico e Tecnológico Nacional em todas as áreas de conhecimento, e o seu fortalecimento e densificação territorial.

Uma vantagem decorrente da aprovação do presente regulamento resulta da introdução de regras na atribuição de financiamento com ganhos ao nível da transparência e do rigor na transferência destes subsídios e do tratamento equitativo dos seus destinatários. Por outro lado, premeia-se a importância, a qualidade e a relevância das Unidades de I&D a financiar.

Ademais, com a introdução de critérios de atribuição dos apoios e a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de ciência estão atribuídas à FCT,I. P. – cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei Orgânica da FCT,I. P.

Foram assim ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Bem perspetivadas as coisas, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação do regulamento, porquanto a atribuição do financiamento não decorre ipso facto da existência deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição assim como da avaliação que lhe está subjacente.

O presente regulamento é aprovado ao abrigo conjugado das seguintes disposições: artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AI/99, de 31 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da FCT, I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento estabelece os termos da avaliação externa das unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, a seguir designadas por unidades de I&D, a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.).

2 – O presente regulamento estabelece, ainda, as condições do financiamento plurianual associado à avaliação a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se a todas as unidades de I&D públicas, com exceção dos Laboratórios do Estado, bem como às unidades de I&D privadas integradas ou a integrar em programas de financiamento público de duração prolongada ou que pretendam submeter-se ao processo de avaliação, independentemente do hiato temporal decorrido desde a última avaliação a que foram submetidas ou de terem ou não sido submetidas a anteriores avaliações.

2 – Cada unidade de I&D deve, por regra, incorporar mais de dez investigadores doutorados integrados, considerados nos termos do artigo 23.º, embora os painéis de avaliação possam atender a exceções justificadas por escassez de investigadores na área respetiva, ou por especificidade ou pioneirismo de atividades relevantes propostas.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Princípio gerais

A avaliação externa das unidades de I&D rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa em especial pelos princípios da administração aberta, da imparcialidade, da participação, da decisão e da boa administração.

Artigo 4.º

Validade

A avaliação prevista no presente regulamento, após a sua conclusão, é válida por um período de até cinco anos, sem prejuízo de avaliações excecionais que possam vir a ser determinadas nos termos do artigo 22.º

SECÇÃO II

Critérios, fases e resultados da avaliação

Artigo 5.º

Avaliação periódica

1 – A avaliação periódica é um exercício de avaliação externa das unidades de I&D, designadamente sobre as atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para um período subsequente.

2 – O exercício de avaliação é feito a partir do registo e submissão de formulário de candidatura à avaliação pelas unidades de I&D na FCT, I. P., que podem manter a composição existente ou reorganizar-se segundo a configuração que entendam mais adequada à prossecução dos objetivos, incluindo a possibilidade de criação de novas unidades de I&D e a fusão ou extinção de unidades de I&D existentes.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

1 – Os critérios de avaliação das unidades de I&D são os seguintes:

A) Qualidade, mérito, relevância e nível de internacionalização da atividade de I&D realizada no período em avaliação, aferidos por padrões internacionais, considerando originalidade, consistência e rigor, bem como a relevância dos resultados. Para este efeito são considerados nomeadamente: contribuições para o avanço e aplicação do conhecimento; publicações; formação avançada; iniciação científica de jovens estudantes; organização de conferências, colóquios ou seminários; patentes, protótipos ou produtos; transferência de conhecimento e tecnologia; preservação, curadoria e disseminação de dados e resultados da atividade de I&D respeitando as práticas e os princípios de ciência aberta; promoção da cultura científica e tecnológica; ações de especial relevância para a sociedade, de natureza científica, tecnológica, cultural, artística, social ou económica;

B) Mérito científico da equipa de investigadores, em particular do grupo de investigadores doutorados integrados, evidência de reconhecimento internacional e nacional, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico disponível na equipa;

C) Adequação de objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes, inclusivamente quanto ao plano de contratação de novos investigadores contribuindo para aumento do emprego científico, com a associada corresponsabilização institucional.

2 – A aplicação dos critérios de avaliação é feita de acordo com o previsto no Guião de Avaliação, no qual são estabelecidos os aspetos a considerar para cada um dos critérios e o processo de decisão para atribuição da classificação global a cada unidade de I&D a que se refere o artigo seguinte, tendo em conta o seu perfil específico, nomeadamente nas vertentes de investigação fundamental, aplicada, ou de desenvolvimento ligado a atividades técnicas, culturais ou artísticas.

3 – A aplicação dos critérios A e B indicados no n.º 1 deste artigo é feita com base na qualidade científica e análise da relevância, mérito e atualidade da atividade realizada pelos investigadores associados à candidatura da unidade de I&D, considerando as atividades e a produção científica, tecnológica, cultural ou artística desde 1 de janeiro de 2013 até ao início do período que seja definido para submissão de candidaturas, privilegiando a sua qualidade e não a sua quantidade sem consideração da respetiva qualidade.

4 – As unidades de I&D devem:

a) Selecionar a informação sobre atividades e produção científica que considerem mais relevante, não devendo submeter listas exaustivas de publicações ou referências a indicadores bibliométricos;

b) Assegurar que cada investigador doutorado integrado tem o seu Curriculum Vitae atualizado com a identificação de atividades e publicações, referentes ao período de avaliação, na sua ficha individual do sistema de informação da FCT, I. P. Não devem ser submetidas referências a indicadores bibliométricos, incluindo fatores de impacto.

Artigo 7.º

Resultado da Avaliação

A avaliação tem como resultado uma classificação global de cada unidade de I&D nos níveis e com as descrições seguintes:

Excelente: Unidade de I&D reunindo uma equipa de investigadores doutorados integrados cuja maioria realizou investigação e desenvolvimento inovadores e de reconhecido mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, numa perspetiva nacional e internacional, constituindo referência internacional em uma ou mais áreas de atividade, e que prossegue objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados às atividades da unidade de I&D;

Muito Bom: Unidade de I&D reunindo uma equipa de investigadores doutorados integrados cuja maioria realizou investigação e desenvolvimento inovadores e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, numa perspetiva nacional e internacional, constituindo referência nacional em uma ou mais das áreas de atividade, e que prossegue objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados às atividades da unidade de I&D;

Bom: Unidade de I&D reunindo uma equipa de investigadores doutorados integrados que realizou investigação e desenvolvimento inovadores e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação em uma ou mais das áreas de atividade, numa perspetiva nacional, mas com limitada ou reduzida internacionalização, e que têm objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados às atividades da unidade I&D;

Fraco: Unidade de I&D em que poucos investigadores doutorados integrados realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito nacional e internacional, e os outros investigadores realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito limitados em uma ou mais áreas de atividade, e/ou com falhas graves quanto aos objetivos, estratégia, plano de atividades ou organização adequados às atividades da unidade I&D para os cinco anos seguintes;

Insuficiente: Unidade de I&D em que a maioria dos investigadores doutorados integrados não realizou investigação e desenvolvimento com qualidade e/ou mérito reconhecidos nacional e internacional, e poucos realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito nacional e internacional reconhecidos, e/ou com falhas graves quanto a objetivos, estratégia, plano de atividades ou organização adequados às atividades da unidade I&D para os cinco anos seguintes.

SECÇÃO III

Painéis de Avaliação

Artigo 8.º

Composição e designação de painéis de avaliação

1 – A avaliação das unidades de I&D é realizada por painéis de avaliação organizados por áreas científicas ou temáticas e compostos por avaliadores de mérito e competência internacionalmente reconhecidos, provenientes de instituições estrangeiras.

2 – Cada painel de avaliação avalia quatro ou mais unidades de I&D.

3 – Caso se verifique que o número de unidades de I&D atribuídas a um painel de avaliação é inferior a quatro, este é extinto e a avaliação de cada uma dessas unidades é atribuída a outro painel, que abranja uma área com maiores afinidades científicas e metodológicas identificado com base no conjunto das áreas científicas indicadas pela unidade de I&D na candidatura, após audição de cada uma dessas unidades de I&D.

4 – Nas situações previstas no número anterior são solicitados pareceres sobre a candidatura das unidades de I&D em causa a pelo menos duas personalidades de reputação internacional nas áreas abrangidas pelo painel de avaliação a que a unidade inicialmente submeteu a candidatura para consideração pelo painel de avaliação a que a unidade de I&D é atribuída.

5 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P. designa os membros que compõem os painéis de avaliação, podendo para o efeito consultar entidades nacionais e estrangeiras.

6 – A constituição e a composição dos painéis de avaliação são divulgadas no sítio da internet da FCT, I. P., sendo os/as coordenadores/as de cada painel identificados até à data limite para submissão de candidaturas e os restantes membros após a conclusão do processo de avaliação.

7 – É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios da confidencialidade, transparência, e da não existência de conflitos de interesse.

Artigo 9.º

Competência

Compete aos painéis de avaliação:

a) Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação às atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelas unidades de I&D e aos respetivos objetivos, estratégias e planos de atividades para os anos subsequentes, elaborando os respetivos relatórios de consenso e pareceres, que têm de ser substantivos e fundamentados no que respeita às apreciações de avaliação, e incluir, quando pertinente, recomendações gerais de orientação para os cinco anos seguintes;

b) Propor à FCT, I. P., quando considerar necessário, a designação de peritos de reconhecido mérito nas respetivas áreas científicas aos quais o painel de avaliação poderá solicitar pareceres sobre aspetos de candidaturas de uma ou mais unidades de I&D, de modo a complementar as análises feitas pelos próprios membros do painel de avaliação;

c) Recomendar, de forma devidamente justificada, o financiamento programático previsto no artigo 12.º e ou eventuais modificações ao plano de atividades e ou ao orçamento proposto para as unidades de I&D que avalia;

d) Incluir explicitamente nos relatórios, com o maior detalhe possível, menção aos casos ou situações específicas em que detetaram recursos ou competências de qualidade ou valor excecionais que possam ser considerados úteis para as atividades da FCT, I. P. de acompanhamento e estímulo ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional, e que incluem: (i) a resposta a problemas específicos de interesse público ou a desafios que a sociedade enfrenta, (ii) o reforço da internacionalização, (iii) a preparação de iniciativas concertadas destinadas a atrair recursos de fontes privadas ou externas a Portugal para atividades científicas e tecnológicas, (iv) a abertura de novas vias de investigação e desenvolvimento inovadoras;

e) Elaborar um relatório que inclua, para além dos resultados da avaliação das unidades de I&D que abrangeram, uma apreciação geral da situação e perspetivas de desenvolvimento da totalidade da área avaliada, incluindo, entre outros, a deteção de aspetos fortes ou fracos e recomendações gerais de orientação futura, incluindo ainda as situações de possíveis conflitos de interesses verificadas, e recomendações que possam contribuir para melhorar o processo de avaliação.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 10.º

Objetivos do financiamento

1 – O financiamento atribuído pela FCT, I. P. ao abrigo deste regulamento tem por objetivos:

a) Estimular a base da organização institucional do sistema científico e tecnológico nacional em unidades de I&D;

b) Apoiar a disponibilização de recursos partilhados básicos para as atividades de I&D e ações que visem criar, reforçar ou valorizar as condições asseguradas por cada unidade de I&D para melhor concretização dos seus objetivos;

c) Complementar, em termos julgados adequados, o financiamento conseguido pelas unidades de I&D para atividades gerais e reforço da internacionalização, de modo a assegurar condições institucionais que potenciem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, designadamente para estimular o co-financiamento de planos de emprego científico e o apoio a programas de doutoramento;

d) Contribuir para custos de exploração adicional de resultados de atividades e projetos já concluídos cujos objetivos tenham sido alcançados com sucesso.

Artigo 11.º

Beneficiários

1 – A qualidade de beneficiário do financiamento é determinada em função da classificação global obtida pela unidade de I&D no processo de avaliação, nos termos do artigo seguinte.

2 – As unidades privadas de I&D que tenham fins lucrativos, ou os seus núcleos autónomos não personificados, não são beneficiárias do financiamento previsto no presente regulamento.

Artigo 12.º

Parcelas, escalões e calendário do financiamento

1 – O financiamento das unidades de I&D no âmbito do programa a que respeita o presente regulamento abrange duas parcelas:

a) Um financiamento base, a atribuir às unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, indexado a essa classificação e à ponderação de investigadores doutorados integrados na unidade de I&D nos termos dos n.os 2 e 3;

b) Um financiamento programático que pode ser atribuído a unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação com base na apreciação das atividades planeadas e na deteção de necessidades específicas que, no entender do painel de avaliação, devam ser colmatadas com este tipo de financiamento, o qual pode incluir a atribuição de:

i) Comparticipação nos custos salariais de um «plano plurianual de contratação de investigadores», através do apoio a um número específico de novas contratações de investigadores doutorados, a recrutar pela Unidade de I&D através da sua instituição de gestão, de acordo com os termos legais em vigor e com uma taxa de comparticipação a definir;

ii) Apoio a um «plano plurianual de bolsas de doutoramento» para estudantes em programas doutorais promovidos em estreita colaboração com a Unidade de I&D, a conceder diretamente pela FCT, I. P. a candidatos selecionados conjuntamente pela unidade de I&D e a coordenação do (s) Programa (s) de doutoramento em causa, de acordo com os procedimentos a definir pela FCT, I. P.;

iii) Comparticipação no apoio à internacionalização da Unidade de I&D, incluindo o apoio eventual à participação em iniciativas internacionais, nomeadamente a participação em infraestruturas e redes Europeias e internacionais de clara e justificada relevância para Portugal;

iv) Outros eventuais apoios devidamente selecionados e justificados pelo painel de avaliação, incluindo para equipamentos e infraestruturas científicas.

2 – Para efeitos de cálculo do financiamento base, os investigadores doutorados integrados numa unidade de I&D são ponderados da seguinte forma:

a) Com peso 1, os docentes do ensino superior e os investigadores, ambos em exclusividade;

b) Com peso 0,5, outros investigadores, excetuando os abrangidos pela alínea seguinte;

c) Com peso de 0,2, os investigadores com dedicação a atividades de I&D residual, sendo esta definida por uma média semanal inferior a 8 horas.

3 – O financiamento base unitário para cada nível de classificação geral das unidades de I&D em resultado do processo de avaliação é definido, por proposta da FCT, I. P., por despacho da tutela.

4 – O período de financiamento prolonga-se até nova avaliação da unidade de I&D, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos do artigo 14.º

5 – Não são abrangidos pelo presente regulamento outros tipos de financiamentos a serem atribuídos a Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou Laboratórios Colaborativos, bem como a redes e consórcios de ciência e tecnologia.

Artigo 13.º

Atribuição do financiamento

1 – O financiamento a atribuir, dentro de cada parcela, está condicionado à efetiva disponibilidade orçamental da FCT, I. P.

2 – O financiamento base e financiamento programático dependem da assinatura pelo coordenador da unidade de I&D e pela instituição de gestão do respetivo termo de aceitação, o qual contém, entre outras, as condições de alterações ao plano de atividades, as normas de pagamentos, a elegibilidade e justificação de despesas, as verificações de gestão, disposições sobre informação e publicidade e as causas de suspensão, redução ou revogação do financiamento.

3 – As instituições beneficiárias são financiadas através de fundos nacionais inscritos no orçamento da FCT I. P. e, quando elegíveis, cofinanciadas por fundos comunitários.

Artigo 14.º

Alteração, suspensão e revogação do financiamento

1 – É determinada a suspensão ou a revogação do financiamento sempre que se verifique, respetivamente, o mero incumprimento ou o incumprimento grave das disposições do presente regulamento ou do termo de aceitação.

2 – Em função dos resultados de avaliação excecional prevista no artigo 22.º, podem ser decididas alterações ao financiamento em curso, incluindo a revogação do financiamento caso o painel de avaliação, designado para o efeito, considere gravemente diminuída a qualidade das atividades desenvolvidas.

3 – Haverá, ainda, lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento da unidade ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para as atividades de investigação e desenvolvimento, o qual será convertido em redução ou revogação, caso a unidade não acolha as soluções de gestão sugeridas pela FCT, I. P. que visem permitir o seu regular funcionamento.

4 – A FCT, I. P. pode determinar a realização, a todo o tempo, de auditorias científicas, técnicas ou financeiras às unidades de I&D.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 15.º

Início do procedimento

1 – A FCT, I. P. divulga a realização do exercício de avaliação através de avisos publicados no sítio da internet da FCT, I. P. e em dois dos jornais diários nacionais de maior divulgação.

2 – Os avisos, referidos no número anterior, podem concretizar condições técnicas, outros elementos previstos genericamente no presente regulamento e demais aspetos procedimentais que se revelem necessários.

Artigo 16.º

Instrução e verificação de admissibilidade

1 – As componentes principais dos elementos documentais de suporte ao processo de avaliação devem ser apresentadas em língua inglesa.

2 – A informação apresentada pela unidade de I&D deve fornecer dados que permitam avaliar as atividades de investigação e desenvolvimento anteriores dos elementos que a integram e, quando exista, da própria unidade de I&D, incluindo referência aos aspetos considerados nos critérios de avaliação referidos no artigo 6.º

3 – A verificação dos requisitos formais de admissão, nomeadamente a regular instrução do processo, é efetuada pelos serviços da FCT, I. P. antes de iniciado o processo de avaliação.

Artigo 17.º

Elementos de suporte à avaliação

Além da análise dos elementos documentais fornecidos pela unidade de I&D, o procedimento de avaliação inclui, necessariamente, visita do painel de avaliação à unidade de I&D e, se julgado apropriado pelo painel de avaliação e pela FCT, I. P., reuniões presenciais adicionais com os coordenadores, investigadores e outros membros da equipa para discussão e clarificação dos elementos documentais apresentados.

Artigo 18.º

Notificação da proposta de avaliação

1 – No prazo de trinta dias úteis após a receção dos relatórios finais dos painéis de avaliação, a FCT, I. P. notifica cada unidade de I&D da proposta de avaliação e de financiamento base e, quando aplicável, da proposta de financiamento programático, acompanhadas dos respetivos pareceres.

2 – A unidade de I&D que aceite a proposta de decisão tem de o formalizar, no prazo de vinte dias úteis, no sítio da Internet da FCT, I. P. e deve especificar os elementos orçamentais aí solicitados tendo em conta o financiamento obtido em consequência da avaliação.

Artigo 19.º

Audiência prévia

1 – Após a notificação da proposta de decisão referida no n.º 1 do artigo 18.º, a unidade de I&D pode, no prazo de quinze dias úteis, pronunciar-se sobre o que considere pertinente.

2 – Os comentários de natureza administrativa ou processual e os de natureza de investigação e desenvolvimento são submetidos em simultâneo, no sítio da Internet da FCT, I. P., com a devida fundamentação.

3 – Os comentários apresentados em sede de audiência prévia são apreciados:

a) Pela FCT, I. P., no que diz respeito a aspetos administrativos ou processuais;

b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza de investigação e desenvolvimento.

4 – Os painéis de avaliação podem, quando necessário, recorrer aos peritos referidos na alínea b) do artigo 9.º

Artigo 20.º

Reclamação

1 – Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 – A apreciação da reclamação em questões de natureza de investigação e desenvolvimento compete a um segundo painel de peritos independentes, podendo este recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a avaliação periódica e sobre o financiamento a atribuir.

3 – Constitui fundamento para reversão da decisão do painel de avaliação a confirmação de existência de erros grosseiros ou de atos negligentes que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.

4 – A FCT, I. P. notifica a unidade de I&D da decisão final sobre os resultados da reclamação, após o cumprimento dos procedimentos acima referidos.

CAPÍTULO V

Acompanhamento

Artigo 21.º

Relatórios de progresso e final

1 – As unidades de I&D devem submeter no sítio da Internet da FCT, I. P., para efeitos de acompanhamento, relatórios de progresso e um relatório final respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.

2 – Os relatórios de progresso devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao plano de atividades proposto ou ao orçamento aprovado.

3 – O relatório final deve descrever de forma pormenorizada a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, bem como as principais contribuições da equipa, devendo discriminar as publicações e outros resultados decorrentes das atividades realizadas.

4 – Deve permanentemente ser garantido o acesso atualizado às publicações e outros resultados em cumprimento das normas definidas no âmbito da estratégia nacional de ciência aberta.

5 – A FCT, I. P. pode limitar o volume e tipo de documentos a receber por via eletrónica, sendo da responsabilidade da instituição escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um outro sítio na Internet.

6 – Os relatórios devem ser submetidos no sítio da Internet da FCT, I. P. nos trinta dias úteis após, respetivamente, a conclusão do período definido pela FCT, I. P. para a elaboração dos relatórios de progresso e do plano proposto.

7 – O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I. P. de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo da execução do plano e disponibilizado eletronicamente no seu sítio da Internet, deve ser validado pela unidade de I&D no prazo de vinte dias úteis após a sua disponibilização.

8 – Os relatórios, referidos nos números anteriores, podem ser apreciados por painéis de acompanhamento, compostos predominantemente por peritos estrangeiros, que podem recomendar a suspensão ou a revogação do financiamento.

Artigo 22.º

Avaliação excecional

1 – A FCT, I. P. pode determinar uma avaliação excecional, com base na análise dos relatórios de progresso, quando se verifique uma insuficiência significativa nos trabalhos executados relativamente às atividades propostas sujeitas a avaliação de uma unidade de I&D.

2 – A avaliação excecional é realizada por processo semelhante ao da avaliação periódica, mas pode ser focada nos aspetos que a determinaram.

3 – Em função dos resultados da avaliação excecional podem ser decididas reduções da classificação global e do financiamento definidos anteriormente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Conceitos

1 – Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos constantes dos documentos de suporte ao processo de avaliação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as composições orgânicas específicas que resultem de normas diretamente aplicáveis a cada unidade de I&D.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considera-se como:

a) Investigador: o profissional que trabalha na conceção ou na criação de novos conhecimentos, na orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, software ou métodos operacionais; na recolha, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação; na avaliação de resultados de investigação ou de experiências; na apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos; na aplicação de princípios, de técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas; no planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&D; e na preparação de artigos científicos e relatórios;

b) Investigador doutorado integrado: aquele com o grau académico de doutor ou o título de agregado e que, em qualquer dos casos, tem obrigatoriamente um contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa e dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação na unidade de I&D e em território nacional.

4 – Um investigador doutorado integrado só pode ser integrado numa única unidade de I&D, designadamente naquela em que desenvolve a sua atividade de investigação principal, mas pode ser colaborador numa ou em mais unidades de I&D.

Artigo 24.º

Revogação

1 – É revogado o regulamento n.º 284/2013, de 22 de julho, com a entrada em vigor do presente regulamento.

2 – A revogação é feita sem prejuízo da manutenção transitória daquele regime, aplicável aos termos de aceitação vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pela FCT, I. P., em obediência aos princípios e normas constantes da legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»