Regulamento Disciplinar – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 18/2017

Regulamento Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição disciplinar

Os membros da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos seus órgãos, nos termos previstos no Estatuto desta e nos respetivos Regulamentos.

Artigo 2.º

Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar a conduta do membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respetivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 3.º

Competência disciplinar

1 – Compete ao Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por entidade pública ou por qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O exercício do poder disciplinar pode também resultar da participação decorrente do conhecimento direto, pelos órgãos da Ordem, de factos suscetíveis de integrar infração disciplinar.

3 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, o Bastonário, o presidente de outro Órgão da Ordem, a CMVM, o Ministério Público, e qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

4 – Compete, ainda, ao Conselho Disciplinar instaurar procedimento adequado relativamente às infrações que, no âmbito do controlo de qualidade, lhe sejam comunicadas pelo Presidente do Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Funcionamento

O Conselho Disciplinar reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 5.º

Prescrições

1 – O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto suscetível de integrar infração disciplinar tenham decorrido dois anos.

2 – O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar, pelo Conselho Disciplinar, mas, se as infrações também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.

3 – Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infração, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último ato.

4 – Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

5 – A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o membro da Ordem arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 6.º

Efeitos do cancelamento ou da suspensão da inscrição

1 – O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 7.º

Concorrência de responsabilidades

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal.

2 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra um membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

Artigo 8.º

Factos passíveis de ser considerados infração penal

Quando os factos forem passíveis de ser considerados infração penal, o Conselho Diretivo dará, obrigatoriamente, por iniciativa do Conselho Disciplinar, parte deles ao agente do Ministério Público que for competente para promover o procedimento adequado.

Artigo 9.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas

1 – Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos seus colaboradores, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.

2 – Excecionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores oficiais de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator.

Artigo 10.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo disciplinar é secreto, podendo ser consultado pelo arguido ou pelo participante após o despacho de acusação.

2 – Antes do despacho de acusação, o instrutor pode autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3 – O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual, querendo, assistirá sem intervir, ao interrogatório do arguido.

4 – Só será permitida a passagem de certidões, mediante o pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos, por despesas e serviços prestados, quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

5 – A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pelo instrutor do processo até à conclusão do mesmo.

Artigo 11.º

Desistência do procedimento disciplinar

1 – A desistência pelo interessado determina a extinção do procedimento disciplinar, a menos que a falta imputada afete a dignidade do membro da Ordem visado ou o prestígio desta ou da profissão.

2 – A extinção do procedimento disciplinar não terá lugar no caso de o membro da Ordem visado manifestar a intenção de continuação do mesmo.

Artigo 12.º

Comunicação sobre o movimento de processos

O presidente do Conselho Disciplinar enviará ao presidente do Conselho Diretivo da Ordem, no mês seguinte ao fim de cada trimestre, nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares

Artigo 13.º

Escala das sanções disciplinares

As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Multa de 1.000 a 10.000 euros;

d) Censura;

e) Suspensão de 30 dias até 5 anos;

f) Expulsão.

Artigo 14.º

Efeitos das sanções

1 – Às sanções de advertência registada, de multa e de censura pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

2 – A aplicação das sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.

Artigo 15.º

Sanções aplicáveis a determinadas infrações

1 – A sanção de expulsão só pode ser aplicada por faltas disciplinares que ponham em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Regulamento.

2 – A sanção de suspensão por mais de dois anos, só pode ser aplicada por faltas disciplinares que afetem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – À violação das disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 87.º, do Estatuto da Ordem, que dispõem sobre o seguro de responsabilidade civil profissional, é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.

4 – O incumprimento do dever, previsto no artigo 68.º do Estatuto da Ordem, de pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas, nas datas e formas previstas, dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.

5 – A inobservância do dever consagrado no n.º 9 do artigo 75.º do Estatuto da Ordem, de organizar um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, será punida com sanção não inferior à de multa, na fixação da qual ter-se-á em conta o benefício económico indevidamente auferido.

6 – A inobservância das normas, constantes do n.º 5 do artigo 61.º, do n.º 3 do artigo 71.º e do artigo 89.º do Estatuto da Ordem, respeitantes a deveres gerais, deveres de independência e incompatibilidades específicas, respetivamente, será punida com sanção não inferior à de multa.

7 – A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.

8 – Os factos praticados com ofensa do regime de impedimento após cessação de funções de revisão legal das contas, previsto no artigo 91.º do Estatuto da Ordem, serão punidos com sanção de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas, previstos no artigo.

Artigo 16.º

Restituição de quantias e documentos, perda de honorários e publicação das penas

Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas no artigo 13.º, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) A restituição das quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;

b) Publicação da punição definitiva no sítio da internet da Ordem.

Artigo 17.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 18.º

Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a sanção poderá ser atenuada, aplicando-se a sanção do escalão inferior.

Artigo 19.º

Aplicação das sanções de suspensão por mais de dois anos e de expulsão

1 – As sanções de suspensão por mais de dois anos e de expulsão só podem ser aplicadas, mediante deliberação tomada com a presença de todos os membros do Conselho Disciplinar.

2 – Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem tenham prestado serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado

Artigo 20.º

Unidade e acumulação de infrações

1 – Não pode aplicar-se ao mesmo revisor mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 – O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 21.º

Circunstâncias atenuantes

1 – São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infração de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido.

2 – São circunstâncias atenuantes especiais:

a) A prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração;

d) A provocação.

Artigo 22.º

Circunstâncias agravantes

1 – São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente destes se verificarem;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A acumulação de infrações;

e) A reincidência.

2 – A premeditação consiste no desígnio, formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infração.

3 – A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior por decisão irrecorrível.

4 – A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior, que consista na violação do mesmo tipo de deveres ou dever idêntico.

Artigo 23.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 24.º

Suspensão das sanções

1 – As sanções disciplinares das alíneas a) a d) do artigo 13.º, podem ser suspensas ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração.

2 – O tempo de suspensão das sanções não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.

3 – A suspensão caducará se o revisor oficial de contas vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.

Artigo 25.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a) 6 meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura;

b) 3 anos, para a sanção de suspensão;

c) 5 anos, para a sanção de expulsão.

Artigo 26.º

Publicidade das sanções

1 – A sanção de expulsão será sempre publicitada.

2 – As restantes sanções serão tornadas públicas quando tal for determinado pelas decisões que as apliquem.

3 – A publicidade das sanções é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, afixado na sede e nas secções regionais da Ordem e inserido no sítio da Ordem na Internet.

CAPÍTULO III

Processo disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Características do processo disciplinar

O processo disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo da liberdade do arguido produzir toda a prova necessária à sua defesa.

Artigo 28.º

Forma dos atos

1 – A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

2 – O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os atos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 29.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

As sanções de advertência registada e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

Artigo 30.º

Dispensa de processo disciplinar

1 – A sanção de advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.

2 – A requerimento do arguido, será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas por ele indicadas.

3 – Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de dez dias.

Artigo 31.º

Nulidades

1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. Constitui também nulidade insuprível a falta do número de votos necessários para o vencimento nos acórdãos.

2 – As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

3 – As nulidades resultantes da falta de audição do arguido ou da omissão ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade podem, contudo, considerar-se sanadas quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para qualquer termo processual posterior à sua verificação.

4 – A nulidade decorrente da falta do número de votos necessários para a deliberação do Conselho Disciplinar acarreta a anulação do julgamento e a sua repetição, ficando sem efeito quanto se tenha praticado posteriormente, salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte final do anterior n.º 3.

5 – A nulidade resultante da falta de audição do arguido em artigos de acusação implica a anulação de tudo o que foi processado posteriormente.

SECÇÃO II

Instrução do processo

Artigo 32.º

Participação

1 – Todos os que tiverem conhecimento da prática de infração por membros da Ordem poderão participá-la a qualquer órgão da Ordem. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas ao órgão competente para instaurar adequado procedimento disciplinar.

2 – As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber.

3 – Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro da Ordem e contenha matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Disciplinar participará o facto ao Conselho Diretivo para efeitos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja membro da Ordem.

4 – O presidente do Conselho Diretivo e o presidente do Conselho Disciplinar podem ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.

Artigo 33.º

Apensação do processo

Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo membro da Ordem, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, a menos que da apensação resulte manifesto inconveniente.

Artigo 34.º

Despacho liminar

1 – Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve o Conselho Disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.

2 – Se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.

3 – Caso contrário, instaurará processo de inquérito ou disciplinar.

Artigo 35.º

Distribuição

1 – Mandado instaurar procedimento disciplinar, as participações, queixas ou autos de notícia serão distribuídas ao vogal do Conselho Disciplinar nomeado para a instrução do respetivo processo, na primeira sessão do Conselho Disciplinar posterior à sua apresentação.

2 – A distribuição será feita por sorteio, de forma a repartir igualmente os processos pelos vogais do Conselho Disciplinar a quem caiba o encargo da instrução.

3 – Será feita nova distribuição no impedimento permanente do instrutor, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem, e ainda quando o Conselho Disciplinar aceite a sua escusa.

4 – O Conselho Disciplinar pode também cometer a um revisor oficial de contas com domicílio profissional situado no mesmo distrito onde o arguido tenha instalado o dele a realização de diligências processuais que se revelarem necessárias.

5 – O instrutor é secretariado, sempre que possível ou conveniente, por um elemento do secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar da Ordem e pode solicitar ao Conselho Diretivo a colaboração de técnicos e peritos.

Artigo 36.º

Disciplina dos atos processuais

Compete ao instrutor regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.

Artigo 37.º

Local da instrução

A instrução do processo realiza-se na sede e nas secções regionais da Ordem, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.

Artigo 38.º

Meios de prova

1 – Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

2 – O instrutor deve notificar sempre o membro da Ordem arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.

3 – O participante e o arguido podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

4 – Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os documentos recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.

5 – Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se a estar pessoalmente presentes nos casos em que o instrutor o ordene.

Artigo 39.º

Providências cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua designação, as providências necessárias para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.

Artigo 40.º

Prova documental

1 – Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.

2 – Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.

3 – O instrutor poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento.

4 – Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, o instrutor ordenará a sua junção aos autos.

Artigo 41.º

Exames

Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efetuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal.

Artigo 42.º

Prova testemunhal na fase de instrução

1 – Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade.

2 – As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.

3 – Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cabendo a redação aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo instrutor ou pelo secretário.

4 – O participante, o titular do interesse direto nos factos participados e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.

5 – No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.

6 – São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse direto nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.

7 – Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no Código do Processo Penal; tais pessoas poderão, se o desejarem e o instrutor o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.

Artigo 43.º

Compromisso de peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas

Os peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscienciosamente os seus deveres e de dizerem a verdade.

Artigo 44.º

Instrução do processo

1 – O instrutor fará autuar o despacho, a participação, a queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade, fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 – O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.

3 – Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele, essenciais para apuramento da verdade.

4 – Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior.

5 – As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, à respetiva autoridade administrativa ou policial.

Artigo 45.º

Termo da instrução

1 – Finda a instrução, o instrutor no prazo de quinze dias deduz acusação, que deve ser articulada, ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar produção de melhor prova.

2 – Não sendo deduzida acusação, o instrutor apresenta o parecer na primeira reunião do Conselho Disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, a produção de melhor prova, a realização de diligências complementares ou a dedução de acusação.

SECÇÃO III

Incidentes

Artigo 46.º

Indicação dos incidentes

1 – São incidentes em processo disciplinar:

a) A suspensão preventiva do arguido;

b) Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos;

c) A suspeição;

d) A falsidade.

2 – Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem deduzidos.

Artigo 47.º

Suspensão preventiva

1 – Pode ser ordenada, pelo Conselho Disciplinar, a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 13.º do presente Regulamento se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão.

b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2 – A suspensão preventiva deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho Disciplinar, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a proposta para o efeito seja aprovada pelo mesmo número de membros do referido órgão e respeitado que seja o prazo fixado no n.º 1.

3 – A deliberação deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Inscrição e notificada ao arguido, pessoalmente ou por registo postal com aviso de receção, com entrega da cópia respetiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer ato profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão preventiva e sem prejuízo de procedimento criminal.

4 – A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

5 – Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 48.º

Impedimentos

Nenhum membro do Conselho Disciplinar pode intervir na instrução ou julgamento de processos disciplinares ou de inquérito:

a) Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido;

b) Quando for participante, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando o participante, titular de interesse direto nos factos participados ou o arguido for ou tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com o contrato de prestação de serviços;

d) Quando tiver de depor como testemunha, a menos que não tenha conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo;

e) Quando se verificar qualquer dos casos de impedimento previstos na legislação processual penal;

f) Quando for sócio de uma sociedade de revisores oficiais de contas arguida ou o arguido for seu sócio.

Artigo 49.º

Declaração de impedimento

1 – Quem se considerar impedido por alguma das causas enunciadas no artigo anterior, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.

2 – O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.

Artigo 50.º

Dedução de impedimento

1 – Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao presidente do Conselho Disciplinar, com imediato oferecimento de provas.

2 – Recebido o requerimento, será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.

3 – Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos oito dias seguintes.

Artigo 51.º

Competência do presidente do Conselho Disciplinar

1 – Compete ao presidente, em despacho fundamentado, a proferir no prazo de 3 dias, o julgamento do incidente previsto no artigo 50.º, mas da sua decisão cabe recurso para o Conselho Disciplinar, a interpor no prazo de oito dias.

2 – Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao presidente, que decidirá.

3 – Se o presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão do Conselho Disciplinar e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.

4 – Tratando-se do impedimento do presidente, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do mesmo.

Artigo 52.º

Efeitos do impedimento

1 – Declarado o impedimento de qualquer membro do Conselho Disciplinar, será o mesmo imediatamente substituído no processo por um dos membros suplentes, por ordem de antiguidade.

2 – Se não houver ou não puder ser designado suplente funcionará o Conselho Disciplinar sem o membro impedido.

Artigo 53.º

Suspeição

1 – O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:

a) Se o instrutor tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Se o instrutor for parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 – Com fundamento semelhante, e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos membros do Conselho Disciplinar que intervenham no processo.

Artigo 54.º

Dedução de suspeição

O incidente de suspeição reger-se-á pelo disposto nos artigos 49.º, 50.º e 51.º

Artigo 55.º

Falsidade

1 – O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da notificação da sua junção aos autos.

2 – Quando admitido, será instruído e julgado com o processo principal.

3 – Havendo fundada suspeita de falsidade de um documento será fornecida cópia do mesmo ao Ministério Público para os efeitos legais.

SECÇÃO IV

Acusação e defesa

Artigo 56.º

A acusação e respetiva notificação

1 – A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa. Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extrato do registo disciplinar do arguido.

2 – O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia ou por qualquer outro meio idóneo.

3 – No caso de o arguido se ter ausentado do país ou se for desconhecido o seu paradeiro, será notificado por edital afixado na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, o qual conterá um resumo da acusação e o prazo para a apresentação da defesa, que será fixado entre trinta a sessenta dias.

Artigo 57.º

Exercício do direito de defesa

1 – O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação, feita com a entrega da nota de culpa.

2 – A falta de resposta dentro do prazo vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

3 – O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear para o efeito um representante especialmente mandatado.

Artigo 58.º

Incapacidade física ou mental

1 – Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, deverá nomear no prazo de 20 dias, um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 – No caso de o arguido não nomear representante no prazo referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 – A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 – Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.

5 – O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.

Artigo 59.º

Apresentação da defesa

1 – A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões de direito que a fundamentam, será apresentada no secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar da Ordem.

2 – Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.

3 – Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

4 – O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.

5 – Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

6 – As testemunhas domiciliadas fora da sede da Ordem deverão ser apresentadas pelo arguido.

7 – Serão recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.

Artigo 60.º

Realização de novas diligências

O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

Artigo 61.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo instrutor, o participante e o arguido são notificados para alegarem por escrito, em prazos sucessivos de dez dias.

Artigo 62.º

Exame do processo

1 – Durante o prazo para apresentação da defesa, o processo pode ser consultado no secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

2 – Compete ao mesmo secretariado a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.

3 – A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior, para além de procedimento criminal, acarretará a instauração de procedimento disciplinar.

SECÇÃO V

Julgamento

Artigo 63.º

Acórdão

1 – Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor levará os autos à primeira sessão do Conselho Disciplinar, com um relatório contendo a indicação dos factos provados, sua qualificação, gravidade e pena que considera adequada.

2 – O Conselho Disciplinar decidirá se há ou não outras diligências de prova, necessárias ou convenientes, a produzir.

3 – Se todos os membros do Conselho Disciplinar, se considerarem habilitados a julgar será votada a deliberação.

4 – A deliberação do Conselho Disciplinar será tomada por todos os seus membros, incluindo o instrutor do processo.

5 – A deliberação do Conselho Disciplinar é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias, devendo o acórdão ser assinado pelo presidente e pelos vogais presentes que o tenham votado. Na falta de qualquer assinatura o presidente consignará o seu motivo.

6 – Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo será continuado com vista por cinco dias a cada um que a tiver pedido, pela ordem de precedência.

7 – Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão, para julgamento.

8 – Os votos de vencido devem ser fundamentados.

9 – Quando o instrutor votar vencido, o acórdão será lavrado pelo primeiro dos vogais que fizerem vencimento.

Artigo 64.º

Prazo de julgamento

1 – Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de quatro meses a contar da data da distribuição.

2 – Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente do Conselho Disciplinar, no máximo, por igual período, ocorrendo motivo que o justifique.

3 – Excecionalmente e salvaguardada que seja a manutenção da suspensão do prazo prescricional, o presidente do Conselho Disciplinar poderá fixar um novo período, caso tal se justifique pela dimensão e complexidade do processo.

4 – Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 65.º

Notificação

1 – Os acórdãos serão comunicados ao Conselho Diretivo e notificados ao arguido e aos participantes pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção mediante a entrega da respetiva cópia.

2 – Os acórdãos que aplicarem as penas de suspensão e de expulsão serão notificados, depois de transitarem em julgado, pelo Conselho Diretivo à Comissão de Inscrição que, por sua vez, os notificará às entidades em que o arguido exerça funções.

Artigo 66.º

Registo disciplinar

As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do membro da Ordem punido, competindo ao secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar manter atualizados esses documentos.

CAPÍTULO IV

Recursos

SECÇÃO I

Recurso hierárquico

Artigo 67.º

Objeto

1 – Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o Conselho Superior,.

2 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passiveis de recurso hierárquico.

Artigo 68.º

Legitimidade

1 – Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Diretivo, nos termos do Estatuto da Ordem.

2 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Diretivo e o arguido.

Artigo 69.º

Prazo

O recurso é interposto diretamente para o Conselho Superior no prazo de 15 dias a contar da notificação da deliberação do Conselho Disciplinar.

Artigo 70.º

Subida e efeitos dos recursos

1 – Os recursos das deliberações que não ponham termo ao processo sobem nos autos com o da decisão final, quando dela se recorra.

2 – Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.

3 – Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Artigo 71.º

Recurso das deliberações do Conselho Superior

Das deliberações do Conselho Superior em matéria disciplinar cabe recurso para o Tribunal Administrativo competente.

SECÇÃO II

Recurso contencioso

Artigo 72.º

Objeto

Das deliberações do Conselho Disciplinar cabe recurso para o tribunal administrativo competente.

Artigo 73.º

Legitimidade

1 – Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Diretivo nos termos do Estatuto da Ordem.

2 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Diretivo e o arguido.

Artigo 74.º

Subida e efeitos dos recursos

1 – Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.

2 – Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Conselho Diretivo e os das decisões finais.

CAPÍTULO V

Processo de inquérito

Artigo 75.º

Processo de inquérito

1 – Pode ser ordenada a abertura de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o infrator e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

2 – O processo de inquérito regula-se com as necessárias adaptações pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 76.º

Termo da instrução em processo de inquérito

1 – Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infração.

2 – O instrutor apresenta o seu parecer na primeira reunião do Conselho Disciplinar, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.

3 – Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo instrutor de entre os membros do Conselho que façam vencimento.

CAPÍTULO VI

Processo de revisão

Artigo 77.º

Condições de concessão de revisão

As decisões, com trânsito em julgado, apenas podem ser revistas pelo Conselho Disciplinar, nos seguintes casos:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais suscetíveis de alterar a decisão proferida;

b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova suscetíveis de terem determinado a decisão revidenda;

c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 78.º

Legitimidade

O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, cônjuges ou irmãos.

Artigo 79.º

Instrução

1 – Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o arguido ou o interessado notificados para responder ao pedido de revisão no prazo de 30 dias.

2 – Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

Artigo 80.º

Julgamento e recurso

1 – Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo o processo com vista a cada um dos membros do Conselho Disciplinar pelo prazo de oito dias.

2 – Findo o prazo para vista, o processo é submetido à deliberação do Conselho Disciplinar.

3 – A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Disciplinar.

4 – Da deliberação que não conceder revisão cabe recurso contencioso.

5 – Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido condenado, a pena aplicada não poderá ser agravada.

6 – Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

7 – A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da sanção disciplinar;

b) Anulação dos efeitos da sanção;

c) Publicidade do acórdão de revisão se aquela sanção disciplinar tiver tido publicidade.

8 – Em todos os demais casos serão feitos os averbamentos necessários no registo disciplinar do arguido condenado.

Artigo 81.º

Efeito sobre o cumprimento da sanção

A revisão do processo não suspende o cumprimento da sanção.

CAPÍTULO VII

Processo de reabilitação

Artigo 82.º

Regime aplicável

1 – Os membros da Ordem condenados em quaisquer sanções poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar.

2 – A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 – A reabilitação pode ser requerida ao Conselho Disciplinar pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da sanção:

a) 1 ano, nos casos de advertência registada;

b) 2 anos, nos casos de multa;

c) 3 anos, nos casos de censura;

d) 4 anos, nos casos de suspensão;

e) 5 anos, nos casos de expulsão.

4 – A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do membro da Ordem.

CAPÍTULO VIII

Cancelamento do registo das sanções disciplinares

Artigo 83.º

Cancelamento

1 – Independentemente de requerimento do membro da Ordem, a respetiva sanção será eliminada no registo disciplinar da Ordem, decorridos os seguintes prazos:

a) 2 anos, nos casos de advertência registada;

b) 3 anos, nos casos de multa;

c) 4 anos, nos casos de censura;

d) 5 anos, nos casos de suspensão,

a contar da data da aplicação ou cumprimento integral da sanção.

2 – Esta contagem interrompe-se se se verificar nova condenação disciplinar.

CAPÍTULO IX

Execução das decisões

Artigo 84.º

Competência

Compete ao presidente do Conselho Diretivo dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos membros da Ordem.

Artigo 85.º

Início do cumprimento da sanção de suspensão

1 – O cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia da respetiva notificação.

2 – Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior sanção de suspensão.

Artigo 86.º

Comunicação da interposição de recurso

Com vista à execução das decisões proferidas em processos disciplinares, os membros da Ordem comunicarão ao presidente do Conselho Diretivo, a contar da data em que forem notificados dos acórdãos do Conselho Disciplinar, da interposição de recurso hierárquico ou contencioso desses acórdãos, nos prazos legalmente previstos para o efeito.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 87.º

Destino e pagamento das multas

1 – O produto das multas reverte para a Ordem.

2 – As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.

3 – Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 88.º

Assessoria e secretariado

O Conselho Disciplinar é tecnicamente assessorado pela assessoria jurídica da Ordem e apoiado pelo secretariado a esta afeto.

Artigo 89.º

Despesas do processo

1 – O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.

2 – O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão transitada em julgado, a qual constituirá título executivo para efeitos de cobrança coerciva nos tribunais competentes, no caso de falta de pagamento.

3 – Os quantitativos das despesas do processo, nas quais se incluem taxas e emolumentos a cobrar por despesas e serviços prestados, serão fixados anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 90.º

Disposições subsidiárias

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:

a) Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos;

b) Código do Procedimento Administrativo;

c) Código Penal;

d) Código de Processo Penal.

Artigo 91.º

Disposições transitórias

1 – Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.

2 – Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.

Artigo 92.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

Regulamento de Formação Profissional – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 17/2017

Regulamento de Formação

CAPÍTULO I

Objetivo e caracterização da formação profissional contínua

Artigo 1.º

Conceito

A formação profissional contínua compreende um conjunto de atividades para o desenvolvimento e melhoria das capacidades dos revisores oficiais de contas no desempenho da profissão.

Artigo 2.º

Objetivo

A formação profissional contínua tem por objetivo facultar aos revisores oficiais de contas os conhecimentos necessários para um adequado exercício da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica e proporcionando condições para o aumento das suas competências e para a observância das disposições legais e regulamentares.

Artigo 3.º

Matérias abrangidas

A formação profissional contínua deverá abranger as seguintes matérias: auditoria, contabilidade, fiscalidade, direito e outras matérias conexas com a atividade dos revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO II

Obrigatoriedade e modos de obtenção da formação profissional contínua

Artigo 4.º

Obrigatoriedade

1 – A formação profissional contínua é da responsabilidade de cada revisor oficial de contas, independentemente da forma de exercício da sua atividade profissional.

2 – Os revisores oficiais de contas são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 60 créditos por cada triénio, realizando, pelo menos, 10 créditos anuais.

3 – Do total de créditos de formação profissional contínua obrigatória no triénio, pelo menos 15 créditos deverão corresponder a formação certificada.

4 – Os revisores oficiais de contas suspensos estão dispensados de apresentar prova da realização de formação profissional contínua, durante o período de suspensão, sem prejuízo dos requisitos próprios para o levantamento da suspensão.

5 – A obrigatoriedade de formação contínua inicia-se a 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao da inscrição na lista de Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 5.º

Modos de obtenção da formação profissional contínua

1 – A formação profissional contínua que o revisor oficial de contas deverá realizar poderá ser obtida através dos seguintes modos, desde que observado o previsto no artigo 3.º

a) Participação, como formando, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas (OROC) ou outras entidades congéneres estrangeiras;

b) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;

c) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;

d) Participação, como assistente, em congressos ou seminários;

e) Participação, como formador, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras;

f) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;

g) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;

h) Participação, como orador, em congressos ou seminários;

i) Dissertações de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas;

j) Publicação de livros;

k) Participação em júris de exames ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a Revisor Oficial de Contas;

l) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais;

m) Autoformação.

2 – A participação em ações de formação poderá ser presencial ou efetuada através de e-learning. A formação através de e-learning só será aceite para contagem de créditos de formação caso obrigue a avaliação de conhecimentos e esta seja positiva.

3 – A repetição da mesma apresentação, como formador ou orador, dentro do mesmo triénio, não será considerada para efeito deste Regulamento.

Artigo 6.º

Formação profissional contínua certificada

1 – É considerada formação profissional contínua certificada, desde que observado o previsto no artigo 3.º

a) A participação, como formando, em ações de formação, ou como participante em encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras;

b) A realização da dissertação de mestrado ou tese de doutoramento aprovadas;

c) A participação noutras ações de formação contínua previstas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e j), desde que avaliadas e certificadas pela OROC;

d) A participação, como orador, em encontros ou congressos promovidos pela OROC, ou em sua representação, ou por outras entidades congéneres estrangeiras.

2 – À formação profissional contínua certificada são atribuídos os seguintes créditos:

a) Participação, como formando, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito certificado;

b) A realização da dissertações de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas: por cada dissertação de mestrado aprovada serão atribuídos cinco créditos certificados e 15 créditos não certificados; por cada tese de doutoramento serão atribuídos 10 créditos certificados e 30 créditos não certificados;

c) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas, desde que avaliadas e certificadas pela OROC: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito certificado;

d) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, entidades de formação, entre outras, caso as ações de formação sejam avaliadas como certificadas: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito certificado;

e) Publicação de livros, caso o livro seja avaliado como formação profissional contínua certificada: por cada livro serão atribuídos até 10 créditos certificados e até 30 créditos não certificados;

f) Participação, como orador em encontros ou congressos promovidos pela OROC, ou em sua representação, ou por outras entidades congéneres estrangeiras: por cada hora enquanto orador será atribuído um crédito certificado.

Artigo 7.º

Certificação da formação profissional contínua

1 – Para efeitos de certificação, as ações de formação contínua previstas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e j) devem ser avaliadas, quanto ao respetivo nível científico e técnico, pela Comissão de Formação.

2 – A submissão de processos para certificação de ações de formação contínua deve ter por base os seguintes pressupostos:

a) A certificação de ações de formação contínua destina-se a reconhecer formalmente a aquisição de competências pelos revisores oficiais de contas;

b) Qualquer entidade que submete uma ação a certificação fá-lo no pressuposto de que essa ação satisfaz as exigências da certificação;

c) A OROC concede a certificação da ação quando se confirmem as condições exigíveis;

d) A certificação é atribuída caso a caso;

e) Uma ação de formação considera-se certificada pelo período de um ano, podendo repetir-se nesse mesmo período, desde que se mantenham inalteradas as suas características essenciais (programa, formadores e auxiliares pedagógicos);

f) Sempre que se verifiquem alterações ao conteúdo ou às condições de realização de uma ação de formação, a entidade promotora obriga-se a comunicá-lo à OROC.

Artigo 8.º

Formalização do pedido de certificação da formação profissional contínua

1 – O pedido de certificação deve ser feito, preferencialmente, via internet ou por correio, pela entidade promotora da ação de formação ou pelo revisor oficial de contas, antes ou após a realização da ação de formação.

2 – A formalização do pedido de certificação contempla o preenchimento de uma ficha de candidatura e o envio de documentos relativos à ação de formação e livros.

3 – A ficha de candidatura e os documentos referidos no número anterior serão divulgados pela OROC através de circular e no sítio da OROC na internet.

Os pedidos de certificação dirigidos à OROC por sociedades de revisores, por outras entidades responsáveis pela organização de ações de formação ou formadoras estão sujeitos ao pagamento de emolumentos a divulgar em circular da OROC.

Artigo 9.º

Avaliação da formação profissional contínua

1 – A avaliação da formação profissional contínua proposta deverá estar concluída até dois meses após a data de entrada do pedido na OROC.

2 – A avaliação da formação profissional contínua ou do livro terá um dos seguintes resultados:

a) Validação da ação de formação ou do livro e sua certificação, com a consequente atribuição de créditos;

b) Validação mas não certificação da ação de formação ou do livro;

c) Não validação da ação de formação ou do livro.

Artigo 10.º

Formação profissional contínua não certificada

À formação profissional contínua não certificada serão atribuídos os seguintes créditos:

a) Participação, como assistente, em congressos ou seminários: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito não certificado;

b) Participação, como formador, em ações de formação, promovidas pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras: por cada hora de formação será atribuído um crédito não certificado;

c) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas: por cada hora de formação será atribuído um crédito não certificado;

d) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras: por cada hora de formação será atribuído um crédito não certificado;

e) Participação, como orador, em congressos ou seminários, não promovidos pela OROC ou por entidade congénere: por cada hora enquanto orador será atribuído um crédito não certificado.

f) Participação em júris de exames ou provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a revisor oficial de contas: por cada duas horas de reunião de júri será atribuído um crédito não certificado.

g) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais: por cada artigo serão atribuídos dois créditos não certificados até ao máximo de seis créditos não certificados anuais;

h) Autoformação: por cada duas horas de autoformação será atribuído um crédito não certificado, até ao máximo de sete créditos não certificados anuais;

i) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas, caso as ações de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito não certificado;

j) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras, caso as ações de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito não certificado;

k) Publicação de livros, caso os livros sejam avaliados como não certificados: por cada livro serão atribuídos até 30 créditos não certificados. Caso os livros não sejam sujeitos a avaliação, por cada livro serão atribuídos 10 créditos não certificados.

CAPÍTULO III

Deveres dos revisores oficiais de contas

Artigo 11.º

Deveres

1 – Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela sua própria formação profissional e pela dos seus colaboradores.

2 – Os revisores oficiais de contas devem dispor de um plano anual de formação, o qual será apresentado sempre que a OROC o solicite, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal.

3 – Os revisores oficiais de contas devem manter um registo das horas de formação. Esses registos deverão ser apresentados sempre que solicitados pela OROC.

4 – Os revisores oficiais de contas devem elaborar, até abril de cada ano, um relatório anual, relativo à formação profissional contínua realizada no ano civil anterior, cuja estrutura será definida pela OROC e comunicada através de circular.

5 – Os revisores oficiais de contas devem propor ao Conselho Diretivo da OROC as ações de formação que considerem ser de interesse geral, bem como colaborar na apresentação de sessões de formação.

Artigo 12.º

Responsabilidade disciplinar

Comete infração disciplinar o revisor oficial de contas que, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Comissão de Formação

Artigo 13.º

Funcionamento e competência

A Comissão de Formação funcionará na dependência do Conselho Diretivo da OROC, competindo-lhe:

a) Desempenhar as funções que lhe são expressamente conferidas pelo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e pelo presente Regulamento;

b) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo.

Artigo 14.º

Composição e nomeação

1 – A Comissão de Formação é composta por um coordenador e dois vogais, nomeados pelo Conselho Diretivo da OROC.

2 – A Comissão de Formação reúne sempre que for convocada pelo coordenador e delibera apenas na presença dele, o qual tem voto de qualidade.

3 – Em caso de impedimento permanente de algum membro da Comissão de Formação, o Conselho Diretivo da OROC nomeará o elemento em falta.

4 – Constitui impedimento permanente a falta, sem justificação, a três reuniões consecutivas da Comissão de Formação.

Artigo 15.º

Plano anual de formação

A Comissão de Formação deverá apresentar ao Conselho Diretivo da OROC o Plano Anual de Formação, que, depois de aprovado, será incluído no Plano de Atividades a submeter ao Conselho Superior para apreciação.

Artigo 16.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Formação Profissional dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

Regulamento Eleitoral – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 16/2017

Regulamento Eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para eleição dos membros da Assembleia Representativa, do Bastonário, dos membros do Conselho Superior, do Conselho Diretivo, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal todos os revisores oficiais de contas que possam participar na Assembleia Geral Eleitoral da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 – No caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior os eleitores agrupar-se-ão em colégios distritais, cuja composição é aprovada pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral, sob proposta do Conselho Diretivo.

3 – Não gozam de capacidade eleitoral ativa:

a) Os revisores oficiais de contas suspensos compulsivamente;

b) Os revisores oficiais de contas que não residam no distrito a cuja eleição respeita a secção, no caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior.

4 – O regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 anterior aplica-se a todos os revisores oficiais de contas, independentemente da forma de exercício das funções.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – São elegíveis para membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas referidos no n.º 1 do artigo anterior todos os revisores oficiais de contas singulares com capacidade eleitoral ativa, salvo se:

a) Tiverem ficado inibidos;

b) Se encontrarem suspensos voluntariamente;

c) Não residam no distrito a cujos mandatos se candidatam, no caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior.

2 – Só podem ser eleitos para os cargos de Bastonário e de presidente dos restantes órgãos da Ordem os revisores oficiais de contas com, pelo menos, três anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva contados à data da apresentação da candidatura.

3 – Os membros da Assembleia Representativa, o Bastonário e os membros dos Conselhos Superior, Diretivo, Disciplinar e Fiscal serão eleitos, no período previsto no Estatuto da Ordem, em Assembleia Geral Eleitoral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos como membros de outros órgãos da Ordem.

CAPÍTULO II

Estatuto dos candidatos

Artigo 3.º

Mandatos

1 – Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração definida no Estatuto da Ordem e só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.

2 – No caso especial de se realizarem eleições até ao final do primeiro semestre, considera-se como primeiro ano do mandato o restante período desse ano; no caso contrário, o mandato só começará a contar no início do ano seguinte.

3 – Os membros da assembleia representativa serão eleitos em assembleia geral eleitoral no mês de novembro do ano imediatamente anterior ao que se iniciam os mandatos dos órgãos sociais.

Artigo 4.º

Não utilização da qualidade de membro de um órgão para efeitos eleitorais

Sem prejuízo de usufruírem das facilidades e oportunidades garantidas a todos os revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral, aos membros de órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas é vedado, em absoluto, aproveitarem-se de tal qualidade para efeitos tendentes:

a) À sua reeleição;

b) À sua eleição para outro órgão;

c) À eleição de terceiros.

Artigo 5.º

Propaganda eleitoral

1 – Os grupos de candidatos à eleição para membros de órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou os próprios candidatos individualmente poderão apresentar programas de ação, projetos de reforma e desenvolver toda a demais atividade tendente a promover a respetiva candidatura, pelos meios que entenderem, desde que procedam de harmonia com as normas de correção e de deontologia profissional.

2 – A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas observará uma neutralidade rigorosa, tratando em pé de igualdade todas as candidaturas.

3 – Durante o período de campanha eleitoral deverá o Conselho Diretivo, quando lhe for solicitado por qualquer dos mandatários de lista:

a) Divulgar propaganda escrita relativa a promoção eleitoral que lhe tenha sido confiada em condições de imediata distribuição por correio ou por qualquer outro meio idóneo de divulgação até quinze dias antes da data das eleições, sendo os custos diretos da responsabilidade da respetiva lista;

b) Ceder instalações da Ordem para sessões de esclarecimento.

4 – Se mais de uma candidatura pretender para o mesmo dia a cedência de instalações a que se refere a alínea b) do n.º 3, será tal questão resolvida:

a) Por acordo entre as candidaturas concorrentes; ou

b) Por sorteio.

5 – O período de campanha eleitoral decorre entre a data da afixação das listas, na sede da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e nos serviços regionais, prevista no presente Regulamento, e quarenta e oito horas antes do dia da Assembleia Geral Eleitoral.

CAPÍTULO III

Sistema eleitoral

Artigo 6.º

Regras fundamentais

1 – Salvo disposição especial, em novembro, com a periodicidade definida no Estatuto da Ordem, reunirá a Assembleia Geral Eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem para o mandato que se inicia em 1 de Janeiro subsequente.

2 – Haverá uma eleição distinta de membros para cada um dos órgãos da Ordem (exceto quanto ao bastonário, cf. n.º 4 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem), salvo no respeitante à eleição dos membros da Assembleia Representativa e dos membros do Conselho Superior, em que haverá uma eleição por colégios distritais ou por colégios distritais agregados, de forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 – As diversas eleições serão efetuadas simultaneamente.

4 – A eleição será efetuada por escrutínio secreto.

5 – A votação incidirá sobre listas de membros dos órgãos sociais as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

6 – Cada eleitor disporá de um voto singular de lista para cada uma das eleições a realizar.

Artigo 7.º

Listas

1 – Cada grupo de candidatos a membros de um órgão da Ordem formará uma lista de eleição.

2 – As listas propostas deverão conter a indicação dos candidatos aos órgãos colegiais:

a) Efetivos, em número correspondente aos lugares a preencher;

b) Suplentes, em número e nos termos definidos para cada órgão.

3 – As listas deverão indicar, quando for caso disso, quem são os candidatos aos cargos de Bastonário, presidente, vice-presidente e vogais.

4 – Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência dela constante.

5 – No caso de morte ou superveniência de incapacidade eleitoral passiva de qualquer dos candidatos efetivos, serão as suas vagas ocupadas por candidatos suplentes da respetiva lista:

a) De harmonia com a indicação a que se refere o n.º 3 deste artigo; ou

b) Segundo a ordem estabelecida no n.º 4 deste artigo.

6 – Ocorrendo qualquer dos factos mencionados no número anterior, que torne incompleta a lista dos candidatos suplentes, poderá o mandatário da lista apresentar novas candidaturas até três dias antes da data fixada para o ato eleitoral.

CAPÍTULO IV

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Data e convocação

Artigo 8.º

Data e convocação da Assembleia Geral Eleitoral

1 – A data das eleições será fixada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ouvido o Conselho Diretivo, com a antecedência mínima de sessenta dias.

2 – A data a que se refere o número anterior será divulgada através de convocatória, devendo a ordem do dia, o início, a duração e o local ou locais constar do aviso da convocação.

3 – Este aviso deverá ser:

a) Endereçado a todos os membros com capacidade eleitoral ativa;

b) Publicado em, pelo menos, dois jornais diários de divulgação nacional e divulgado no sítio da Ordem na internet.

4 – Não é obrigatória a publicação prevista na alínea b) do número anterior quando forem convocadas as assembleias para eleição dos membros dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior ou para o preenchimento do cargo vago por falta de suplente.

SECÇÃO II

Apresentação de candidaturas

Artigo 9.º

Como se apresenta a candidatura

A candidatura apresenta-se pela entrega ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral dos documentos seguintes:

a) Lista completa dos candidatos à eleição para os cargos de determinado órgão social;

b) Indicação do mandatário da lista;

c) Declaração de candidatura, assinada por cada um dos candidatos, relativamente à lista de que faz parte.

Artigo 10.º

Quando se efetua

As candidaturas deverão ser apresentadas entre os quarenta e cinco e os trinta dias anteriores à data fixada para a eleição.

Artigo 11.º

Candidaturas múltiplas

1 – Não poderá um mesmo candidato apresentar candidatura para mais de um órgão social.

2 – Poderá haver candidatos comuns a várias listas para a eleição no mesmo órgão.

Artigo 12.º

Mandatários das listas

Os candidatos de cada lista nacional ou distrital designarão de entre eles um mandatário com plenos poderes para os representar e decidir:

a) Na apresentação da lista;

b) Nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade;

c) Na fiscalização do ato eleitoral;

d) Na fiscalização do apuramento dos votos.

Artigo 13.º

Verificação das candidaturas

Terminado o prazo para apresentação de listas, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral verificará a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, nos três dias subsequentes.

Artigo 14.º

Das irregularidades

1 – Verificando-se irregularidade processual o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respetiva para a suprir no prazo de três dias.

2 – Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respetiva para que proceda à substituição dos referidos candidatos, no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 – Findos os prazos referidos nos números 1 e 2, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral efetuará, no prazo de dois dias, as alterações ou aditamentos requeridos pelos mandatários respetivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.

Artigo 15.º

Publicação provisória das listas

Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ou o do seu n.º 1, se não se verificarem irregularidades nem inelegibilidades, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral fará afixar na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relação provisória:

a) Das listas admitidas, com nota das alterações ou aditamentos operados nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

b) Das listas rejeitadas.

Artigo 16.º

Reclamações e publicação definitiva das listas

1 – Das decisões do presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, para aquela entidade, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior:

a) Os candidatos;

b) Os mandatários das listas.

2 – O presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de dois dias.

3 – Decididas as reclamações apresentadas, ou, se não houver reclamações, findo o prazo para elas, o presidente mandará afixar na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas uma relação definitiva das listas admitidas, até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 17.º

Sorteio das listas

1 – Nos três dias posteriores à data referida no n.º 3 do artigo anterior, o presidente comunicará aos candidatos e aos mandatários das listas o dia e a hora em que se irá proceder, na presença dos que se apresentarem ao sorteio das listas admitidas, para efeito de lhes atribuir uma letra e ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio, assinado por todos os intervenientes.

2 – Haverá um sorteio para cada eleição.

3 – Os resultados do sorteio serão afixados na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet.

SECÇÃO III

Perda de capacidade, desistência e substituição de candidatos

Artigo 18.º

Perda de capacidade e desistência de candidatos

1 – No caso de perda de capacidade eleitoral passiva, deverá o candidato ou o mandatário da lista comunicar imediatamente e em qualquer altura a ocorrência de inelegibilidade ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral.

2 – É lícita a desistência da candidatura determinada por razão imprevista e ponderosa, a qual deverá ser comunicada à entidade referida no número anterior até dez dias antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato desistente, expondo as razões justificativas.

3 – A desistência da candidatura comunicada posteriormente ao termo do prazo fixado no número anterior implica anulação da lista em relação à qual se verifica a desistência.

Artigo 19.º

Substituição de candidatos

1 – Deverá verificar-se a substituição de candidatos até dez dias antes das eleições nos casos seguintes:

a) Morte do candidato ou doença do mesmo que o impossibilite física e psiquicamente;

b) Perda de capacidade eleitoral passiva por parte do candidato;

c) Desistência do candidato, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior.

2 – A substituição é obrigatória, passando os substitutos, por indicação expressa do mandatário da lista, a figurar nela:

a) Ou em lugar dos substituídos;

b) Ou a seguir ao último dos suplentes, se o pedido de substituição não for para o lugar que na lista ocupava o substituído.

3 – No caso de substituição de candidatos, proceder-se-á à divulgação das listas respetivas por afixação na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet, em lugar das que foram substituídas.

4 – A falta de apresentação de candidaturas para o preenchimento das vagas ocorridas nas condições expressas neste artigo e até ao termo do prazo nele estabelecido implica a rejeição das listas que, em consequência, deixaram de conter o número total de candidatos a eleger.

CAPÍTULO V

Eleição

SECÇÃO I

Assembleia Geral Eleitoral

Artigo 20.º

Conceito

1 – Haverá uma Assembleia Geral Eleitoral na sede e nos serviços regionais da Ordem, perante a qual se realizarão as diversas eleições simultâneas.

2 – A Assembleia Geral Eleitoral compreenderá:

a) Uma secção para a eleição dos membros do Conselho Superior;

b) Uma secção para a eleição dos membros da Assembleia Representativa

c) Se possível, uma secção para cada uma das restantes eleições.

Artigo 21.º

Mesas das secções

1 – Em cada secção haverá uma mesa, constituída por:

a) Um presidente;

b) Dois vogais, sendo um secretário; o outro será suplente, substituindo o presidente ou o secretário nas suas ausências.

2 – Todos os membros da mesa deverão ser revisores oficiais de contas não candidatos à eleição e escolhidos, por acordo entre os mandatários das listas concorrentes, no final da sessão em que se procede ao sorteio das listas. Sendo necessário, a escolha será feita por votação dos presentes em nomes indicados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que terá voto de desempate, quando for caso disso.

3 – A constituição das mesas será divulgada por edital afixado, no prazo de dois dias, na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha, perante o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, com fundamento na preterição de requisitos fixados neste Regulamento.

4 – Se até uma hora após a marcada para abertura da Assembleia não estiverem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral designará os substitutos dos membros ausentes, se possível com o acordo dos mandatários das listas.

5 – A alteração a que se refere o número anterior e respetivos fundamentos constarão de edital a afixar na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 – A mesa, uma vez constituída, não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária para validade das operações eleitorais a presença:

a) Do presidente ou seu suplente;

b) De um vogal.

Artigo 22.º

Local de funcionamento

A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 23.º

Intervenção dos mandatários das listas

1 – Os mandatários de cada uma das listas concorrentes à eleição poderão ocupar lugares junto da mesa de secção, a fim de fiscalizarem todas as operações eleitorais.

2 – No exercício das suas funções deverão os mandatários das listas, quando presentes:

a) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da Assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

b) Assinar a ata e assegurar-se da regularidade processual a que, nos termos deste Regulamento, ficam sujeitos todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.

Artigo 24.º

Cadernos de recenseamento

1 – As mesas das secções disporão de cópias da lista atualizada dos revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral ativa, que funcionarão como cadernos de recenseamento eleitoral.

2 – Sempre que no decurso dos trabalhos da Assembleia Geral Eleitoral se verifique que um revisor oficial de contas com capacidade eleitoral ativa não se encontra inscrito no caderno de recenseamento, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará proceder imediatamente à necessária correção.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 – A Assembleia Geral Eleitoral funcionará sucessivamente como:

a) Assembleia de voto;

b) Assembleia de apuramento.

2 – Ambas as assembleias funcionarão ininterruptamente desde o momento em que iniciem funções.

3 – A Assembleia de voto funcionará a partir da hora fixada na respetiva convocatória, por um período de doze horas.

4 – A Assembleia de apuramento funcionará durante o tempo indispensável e iniciar-se-á:

a) Em princípio, logo a seguir ao encerramento da Assembleia de voto;

b) Durante o funcionamento da Assembleia de voto para os votos por correspondência, havendo acordo de todos os mandatários das candidaturas presentes no momento em que se pretenda iniciar este apuramento;

c) Excecionalmente e com o acordo de todos os mandatários das candidaturas então presentes, após um período de descanso.

5 – Sempre que se verifique vacatura do cargo de membro efetivo, não havendo suplente que o substitua convocar-se-á uma Assembleia Geral Eleitoral extraordinária.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 26.º

Pessoalidade e unicidade do voto

1 – O direito de voto é exercido pessoalmente:

a) Por voto presencial, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nos serviços regionais;

b) Por correspondência:

c) Utilizando meios eletrónicos.

2 – Cada eleitor só pode votar uma vez em cada uma das eleições para os membros dos diversos órgãos sociais.

3 – A votação incidirá sobre as listas por órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 27.º

Caráter facultativo

O exercício do direito de voto é facultativo.

Artigo 28.º

Segredo do voto

1 – Nenhum eleitor poderá ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, antes ou depois da votação.

2 – Dentro da Assembleia de voto e do edifício onde ela funcionar, nenhum eleitor poderá revelar em que lista votou ou vai votar.

Artigo 29.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:

a) As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 17.º;

b) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

2 – A impressão dos boletins de voto, em número não inferior ao dos eleitores, constitui encargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, através do Conselho Diretivo.

3 – O Conselho Diretivo enviará a todos os eleitores e com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data das eleições:

a) Boletins de voto para as diversas eleições;

b) Os envelopes com a identificação do órgão a que respeita, indispensáveis à votação por correspondência, nos termos deste Regulamento.

Artigo 30.º

Votação por correspondência

1 – Poderá ser exercido voto por correspondência, observando-se o disposto nos números seguintes.

2 – O eleitor, preenchidos os boletins, encerrá-los-á, dobrados em quatro, em envelopes, um para cada eleição, devidamente fechados e com indicação da eleição a que se destinam.

3 – Tais sobrescritos serão encerrados, juntamente com fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou da cédula profissional do eleitor, num envelope externo, devidamente fechado, com a indicação externa bem visível “Eleições”, endereçado ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral e enviado para o local de funcionamento da Assembleia, por forma a ser recebido até à hora fixada para termo do período de funcionamento das mesas de voto.

4 – Os serviços de secretaria da sede e dos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas farão o registo de entrada dos envelopes externos, devendo neles inscrever o número de registo de entrada, a data e a hora da receção, ordená-los por número de cédula profissional e guardá-los devidamente.

5 – Os votos por correspondência dos revisores oficiais de contas com domicílio profissional nos colégios distritais ligados a determinados serviços regionais deverão ser enviados para os mesmos.

6 – Caso os votos por correspondência não sejam enviados para o local indicado no número anterior, serão considerados válidos se o forem para outro local de funcionamento da Assembleia, desde que respeitem os demais preceitos para eles estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 31.º

Operações preliminares e votação presencial dos membros da mesa e mandatários das listas

1 – Constituída a mesa de cada secção de voto, quando tal seja possível, o presidente da mesma:

a) Procederá, com os restantes membros e mandatários das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa;

b) Exibirá a urna perante os eleitores e mandatários das listas, a fim de certificá-los de que a mesma se encontra vazia;

c) Declarará iniciadas as operações eleitorais.

2 – Seguidamente, as operações iniciar-se-ão com a votação:

a) Do presidente e vogais da mesa;

b) Dos mandatários das listas que se encontrem junto dela.

Artigo 32.º

Votação presencial dos restantes eleitores

1 – Salvo o disposto no número seguinte, os eleitores votarão por ordem de chegada, colocando-se, para o efeito, em fila.

2 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu nome e número de inscrição na Ordem e apresentará o bilhete de identidade, cartão de cidadão ou a cédula profissional respetivos, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da mesa e mandatários das listas.

3 – Reconhecido o eleitor como tal, o presidente da mesa dirá em voz alta o número de inscrição e nome do eleitor.

4 – Seguidamente o eleitor entrará na câmara de voto da secção e aí, sozinho, marcará uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

5 – O eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o seu boletim, deverá pedir outro ao presidente, o qual deverá inutilizar o boletim devolvido, repetindo-se as operações referidas nos números 5 e 6.

Artigo 33.º

Operações complementares da votação por correspondência

1 – O presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, trabalhando em conjunto com as mesas das diversas secções e respetivos mandatários das listas:

a) Abrirá os envelopes externos;

b) Verificará a identidade dos eleitores, lendo-a em voz alta;

c) Distribuirá os envelopes, consoante a indicação das eleições a que se destinam, pelas diversas mesas, entregando-os aos respetivos presidentes.

2 – Sempre que um dado envelope externo contenha mais de um envelope marcado para uma mesma eleição, o presidente inutilizará um deles.

3 – O presidente de cada mesa lerá em voz alta o nome do eleitor e, ao mesmo tempo que os escrutinadores fazem a descarga no caderno eleitoral, introduzirá os sobrescritos na urna respetiva.

4 – O presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará arquivar o envelope comprovativo do exercício do voto por correspondência no respetivo processo eleitoral.

Artigo 34.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na Assembleia far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.

2 – Terminado tal período só poderão votar os eleitores presentes.

3 – O presidente de cada secção declarará encerrada a votação logo que:

a) Tenham votado todos os eleitores inscritos;

b) Tenham votado todos os eleitores presentes, em conformidade com o disposto nos números anteriores;

c) Tenham sido cumpridas as operações complementares da votação por correspondência.

Artigo 35.º

Voto branco ou nulo

1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

c) Emitido por correspondência, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas neste Regulamento;

d) Que se destinar a uma eleição diferente daquela com que se encontrava marcado o sobrescrito que o continha;

e) Que assinale uma lista anulada nos termos do presente Regulamento.

3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 36.º

Proibições

1 – É proibida a presença na Assembleia de voto de todos os que não forem eleitores, salvo os representantes dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados pela Ordem.

2 – Os representantes dos meios de comunicação social têm o dever de:

a) Não perturbar o ato eleitoral;

b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;

c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da Assembleia de voto.

Artigo 37.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 – Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma Assembleia.

2 – As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objeto de deliberação fundamentada da mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tomada a final, se se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

SECÇÃO III

Apuramento

Artigo 38.º

Operação preliminar

1 – Encerrada a operação preliminar, o presidente da secção mandará contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 – Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto e envelopes nela introduzidos, e, no fim da contagem, voltará a introduzi-los nela.

3 – Um dos escrutinadores retira os boletins de voto contidos nos envelopes e, mantendo-os dobrados, entrega-os ao presidente da secção de voto, que os introduzirá na urna.

4 – Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 39.º

Contagem dos votos

1 – Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anuncia a lista votada em voz alta, enquanto outro regista numa folha branca ou em quadro bem visível e separadamente:

a) Os votos de cada lista;

b) Os votos brancos e nulos.

2 – Simultaneamente, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente da secção, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados:

a) Um para cada lista votada;

b) Outro para os votos brancos e nulos.

3 – Seguidamente o presidente procederá à contraprova, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 – Os mandatários das listas têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualidade dada ao voto de qualquer boletim, poderão solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 – Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo mandatário da lista.

6 – A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.

7 – O apuramento assim efetuado será publicado em edital na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, discriminando-se:

a) O número de votos de cada lista;

b) O número de votos em branco e nulos.

Artigo 40.º

Destino dos documentos

1 – As reclamações ou protestos não aceites e os boletins sobre que incidem serão devidamente encerrados em envelope, que ficará confiado à guarda do presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que convocará uma Assembleia Geral Eleitoral extraordinária para sobre eles se pronunciar, no caso de o resultado da eleição depender da contagem de votos sobre que incidiu a reclamação ou o protesto.

2 – A Assembleia Geral Eleitoral extraordinária terá o âmbito correspondente ao órgão a cujos membros correspondam as reclamações ou protestos e será convocada com o prazo de entre quinze a trinta dias após a não aceitação das reclamações ou protestos.

3 – Os restantes boletins de voto serão também devidamente encerrados em pacotes lacrados, os quais ficarão à guarda da mesma entidade referida no número anterior, até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.

Artigo 41.º

Ata das operações eleitorais

1 – Compete ao secretário de cada mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e de apuramento.

2 – De tal ata deverão constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos mandatários das listas quando presentes;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e nulos;

f) O número de votos sobre que incidiu reclamação ou protesto;

g) O número de votantes não inscritos nos cadernos eleitorais;

h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

3 – As atas serão inseridas no livro de atas da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 42.º

Apuramento definitivo

O apuramento definitivo, relativamente a cada órgão, verificar-se-á:

a) Quando não haja reclamações ou protestos pendentes;

b) Quando as reclamações e protestos não influam no resultado das eleições;

c) Quando a Assembleia Geral Eleitoral extraordinária decida as reclamações ou protestos pendentes na hipótese inversa à da alínea anterior.

SECÇÃO IV

Resultado final

Artigo 43.º

Eleição dos membros

Considerar-se-á eleita, por órgão, a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em Assembleia Geral Eleitoral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 44.º

Não eleição dos membros

1 – Na Assembleia em que não se verifique o disposto no artigo anterior não haverá eleição de órgãos, continuando em funções os membros anteriormente eleitos até que se proceda a nova eleição dos novos membros para os órgãos em causa.

2 – Na hipótese referida no número anterior, haverá nova Assembleia para eleição dos membros dos órgãos não eleitos, a qual, além de ficar sujeita às normas deste regulamento, observará ainda as seguintes:

a) As listas concorrentes deverão ter nova composição, apresentando pelo menos um terço de candidatos a cargos efetivos, diferente da lista não aceite anteriormente;

b) Os prazos a que se refere este Regulamento serão reduzidos por deliberação da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que divulgará o calendário eleitoral, em conjunto com a convocatória da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 45.º

Resultados eleitorais

1 – Os resultados eleitorais deverão ser divulgados, através de edital afixado na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova Assembleia para eleição dos membros dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.

2 – No prazo de três dias após a realização da votação, serão remetidas para publicação no Diário da República, as listas dos membros dos órgãos que tiverem sido eleitos.

3 – No caso de ocorrer a não eleição de membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deverão constar do edital a que se refere o n.º 1 a convocatória da Assembleia Geral Eleitoral e o calendário eleitoral.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 46.º

Tomada de posse dos membros eleitos

1 – Os membros eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ao qual também serão apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

2 – Os membros efetivos e suplentes eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral iniciarão os respetivos mandatos em 1 de janeiro do ano seguinte e deverão tomar posse nos dez dias anteriores ou posteriores ao início do primeiro ano do triénio a que se refere a eleição ou nos dez dias posteriores ao apuramento dos resultados da votação, se essa ocorrer no decurso de um triénio.

Artigo 47.º

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.

Artigo 48.º

Perda do cargo

Quando ocorram factos que retirem capacidade eleitoral passiva a qualquer dos membros eleitos, serão estes exonerados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral se, decorridos oito dias sobre a data em que tais factos se verificaram, não tiverem voluntariamente pedido a sua demissão.

Artigo 49.º

Votação por meios eletrónicos

A votação por meios eletrónicos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º far-se-á de acordo com os procedimentos que forem aprovados pela Assembleia Representativa, sob proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 50.º

Prazos

Todos os prazos previstos no presente Regulamento, com exceção do mencionado no artigo 13.º, são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias feriados.

Artigo 51.º

Disposições transitórias

Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º não são considerados os tempos de exercício nos mandatos em curso ao abrigo do anterior Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro).

Artigo 52.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento Eleitoral aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

Candidaturas a Estágios de Acesso à Ordem dos Psicólogos do CH Tâmega e Sousa: Lista de Admitidos e Excluídos e Convocatória Para Entrevistas

«Estágios de acesso a Ordem dos Psicólogos Portugueses a realizar no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa E.P.E.

Ata n.º 1

Lista de candidatos admitidos e excluídos

Convocatória para entrevista

CHTS, 05 de Janeiro de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

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Oferta nº 8592 – Contrato por tempo indeterminado com vista ao provimento de 1 lugar(es) de Tecnico de 2ª Classe do quadro de Ilha Graciosa afecto ao/à Unidade de Saúde da Ilha Graciosa para a área da(o) Serviço Regional de Saúde da(o) Secretaria Regional da Saúde, publicitada a 2017-01-05>

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DGS lança vídeo de etiqueta respiratória

Lavar as mãos com frequência ou usar toalhetes em caso de gripe e tossir para um lenço de papel ou para o braço em vez de utilizar a mão são algumas das práticas recomendadas pela Direcção-Geral da Saúde, que reuniu vários conselhos para ajudar os portugueses a minimizar os efeitos da estação fria num vídeo sobre etiqueta respiratória.

Este vídeo integra o Plano Saúde Sazonal – Inverno & Saúde, activado todos os anos entre 1 de Novembro e 31 de Março.

O objetivo é prevenir e minimizar os efeitos negativos do frio extremo e das infecções respiratórias, nomeadamente da gripe, tanto na população em geral, como dos grupos de risco em particular.

ETIQUETA RESPIRATÓRIA
Este inverno se estiver com gripe lave as mãos com frequência ou use toalhetes.
Quando tossir ou espirrar proteja a boca com um lenço de papel ou com o cotovelo…