Regulamento eleitoral para a eleição do(a) presidente do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 8851-B/2017

Nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, em conjugação com o disposto no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), o Conselho Geral, reunido em sessão plenária, em 29.09.2017, aprovou o Regulamento Eleitoral para a Eleição do(a) Presidente do Instituto Politécnico do Porto, que segue publicado em anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.

2 de outubro de 2017. – O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor José Carlos Marques dos Santos.

Regulamento eleitoral para a eleição do(a) presidente do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito

Visa o presente regulamento definir o procedimento a seguir para a eleição do (a) Presidente do Instituto Politécnico do Porto, tendo em conta o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 – Podem ser eleitos Presidente do Instituto:

a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 – Não pode ser eleito Presidente do Instituto:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem tenha atingido o limite máximo de exercício do cargo fixado no artigo 87.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 3.º

Comissão Eleitoral

O procedimento eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por quatro vogais, escolhidos pelo Conselho Geral de entre os seus membros, e presidida pelo Presidente deste órgão.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Eleitoral

À Comissão Eleitoral competirá verificar se os candidatos reúnem as condições gerais de elegibilidade, previstas nos termos da lei e do presente regulamento, e deliberar sobre a sua admissão.

Artigo 5.º

Calendário eleitoral

O calendário eleitoral relativo a cada período eleitoral será aprovado pelo Conselho Geral respeitando os prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 6.º

Anúncio público

1 – O anúncio público para a eleição do Presidente faz-se por edital, no qual são especificados os termos e condições de admissão das candidaturas, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 – O edital é afixado nos locais de estilo, publicado no sítio da Internet do Instituto e em dois jornais de expansão nacional, assegurando-se ainda a sua divulgação internacional.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser submetidas ao Presidente do Conselho Geral, em suporte digital, no prazo fixado no calendário eleitoral e respeitando os termos estabelecidos no edital.

2 – O processo de candidatura deverá incluir:

a) O Curriculum vitae do candidato;

b) O compromisso de honra declarando que não se encontra em nenhuma das situações de inelegibilidade ou incompatibilidade previstas na lei, nos Estatutos e no presente regulamento.

c) O programa de ação proposto pelo candidato para o período de duração do mandato;

3 – As candidaturas são ainda acompanhadas da indicação dos endereços de e-mail ou fax, para os devidos efeitos legais, designadamente, a realização das notificações das decisões da Comissão Eleitoral.

4 – As candidaturas e os documentos referidos nos anteriores n.os 2 e 3 devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 8.º

Admissibilidade

1 – A Comissão Eleitoral verificará a admissibilidade das candidaturas, nos termos do presente regulamento e com base nas normas legais aplicáveis.

2 – No caso de serem detetadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos, a Comissão Eleitoral notificá-las-á, nos termos do calendário eleitoral, aos candidatos, tendo estes o prazo ali fixado para proceder às necessárias correções.

3 – Serão rejeitadas as candidaturas apresentadas fora do prazo estabelecido no calendário eleitoral, bem como aquelas que, apresentadas tempestivamente, padeçam de irregularidades ou insuficiências que não sejam supridas dentro do prazo estabelecido para o efeito.

4 – A Comissão Eleitoral:

a) Notificará os candidatos da decisão de admissibilidade ou rejeição das candidaturas ou da deteção de insuficiências ou irregularidades;

b) Procederá à divulgação da decisão final sobre os candidatos admitidos e não admitidos, através de edital a afixar nos locais de estilo, publicado no sítio da Internet do Instituto e em dois jornais de expansão nacional.

c) Disponibilizará a todos os membros do Conselho Geral a documentação entregue pelos candidatos admitidos.

Artigo 9.º

Audição pública

1 – A audição dos candidatos decorre em sessão pública do Conselho Geral, expressamente convocada para o efeito, na Sala de Atos do edifício da Presidência do Instituto, no período fixado no calendário eleitoral, sendo dirigida pelo Presidente do Conselho Geral.

2 – A audição pública terá a duração máxima de 120 minutos, por candidato, no horário compreendido entre as 10h30 m e as 12h30 m e as 15h00 m às e as 17h00 m.

3 – A audição dos candidatos é sucessiva e efetuada pela ordem de entrega das candidaturas, sendo notificada aos candidatos e aos membros do Conselho Geral no prazo fixado no calendário eleitoral.

4 – Cada candidato terá um período máximo de 40 minutos para apresentar o seu programa de ação e motivações.

5 – Seguidamente os membros do Conselho Geral poderão colocar ao candidato as questões que entenderem convenientes, pela ordem de inscrição efetuada perante o Presidente do Conselho Geral.

6 – O candidato dispõe de 40 minutos para responder às questões colocadas pelos membros do Conselho Geral.

7 – Caso, ao fim do previsto nos pontos anteriores, não tenha sido esgotada a duração máxima da audição, será dada a oportunidade para serem colocadas novas questões, cada uma seguida da respetiva resposta pelo candidato, até que os 120 minutos de duração máxima da audição sejam esgotados.

Artigo 10.º

Eleição

1 – Finda a apresentação pública do último candidato, os membros do Conselho Geral reunirão, no prazo máximo de cinco dias, para a eleição do Presidente.

2 – A votação, na qual serão utilizados boletins de voto especificamente criados para o efeito, decorrerá por escrutínio secreto.

3 – Para a votação deverá estar presente a maioria do número legal dos membros do Conselho Geral, com direito a voto.

4 – Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.

5 – Será eleito o candidato que obtiver mais de 50 % dos votos dos membros presentes na reunião, sendo contabilizados todos os votos expressos, incluindo os brancos e nulos.

6 – Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria prevista no número anterior, proceder-se-á imediatamente a nova votação à qual serão admitidos apenas os dois candidatos mais votados ou o candidato único.

7 – Se não for possível apurar, por razões de igualdade do número de votos atribuídos, os dois candidatos mais votados, serão realizadas tantas votações quanto as necessárias, de entre os candidatos empatados, para a seleção dos dois candidatos previstos no número anterior.

8 – Se, após a realização da votação prevista no n.º 6 não se atingir a maioria necessária é imediatamente aprovado novo calendário eleitoral e lançado, no prazo de 5 dias úteis, um novo ciclo eleitoral.

Artigo 11.º

Proclamação da eleição

Concluído o processo de eleição, o Presidente do Conselho Geral proclama o respetivo resultado, por meio de edital, nos locais de estilo e através de publicação no sítio do Instituto e de dois jornais de expansão nacional.

Artigo 12.º

Comunicação do resultado ao ministério

Da audição dos candidatos e da votação que se lhe segue será elaborada ata, que, depois de aprovada, deverá ser remetida ao Presidente do Instituto em funções para que este a remeta de imediato ao Ministro da Tutela, para homologação.

Artigo 13.º

Tomada de posse do presidente

1 – Da decisão do Ministro da Tutela será dado conhecimento ao Presidente do Conselho Geral.

2 – Homologados os resultados pelo Ministro da Tutela, o Presidente do Conselho Geral dá posse ao Presidente do Instituto, em sessão pública, a realizar em local, dia e hora a determinar pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 14.º

Comunicações e notificações

As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efetuadas por e-mail, telefone ou fax, sem prejuízo de serem igualmente feitas por via postal.

Artigo 15.º

Recurso e Casos Omissos

1 – Os casos omissos ou que suscitem dúvidas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação tomada pela Comissão Eleitoral.

2 – Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral.»

Regulamento Eleitoral – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 16/2017

Regulamento Eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para eleição dos membros da Assembleia Representativa, do Bastonário, dos membros do Conselho Superior, do Conselho Diretivo, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal todos os revisores oficiais de contas que possam participar na Assembleia Geral Eleitoral da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 – No caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior os eleitores agrupar-se-ão em colégios distritais, cuja composição é aprovada pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral, sob proposta do Conselho Diretivo.

3 – Não gozam de capacidade eleitoral ativa:

a) Os revisores oficiais de contas suspensos compulsivamente;

b) Os revisores oficiais de contas que não residam no distrito a cuja eleição respeita a secção, no caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior.

4 – O regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 anterior aplica-se a todos os revisores oficiais de contas, independentemente da forma de exercício das funções.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – São elegíveis para membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas referidos no n.º 1 do artigo anterior todos os revisores oficiais de contas singulares com capacidade eleitoral ativa, salvo se:

a) Tiverem ficado inibidos;

b) Se encontrarem suspensos voluntariamente;

c) Não residam no distrito a cujos mandatos se candidatam, no caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior.

2 – Só podem ser eleitos para os cargos de Bastonário e de presidente dos restantes órgãos da Ordem os revisores oficiais de contas com, pelo menos, três anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva contados à data da apresentação da candidatura.

3 – Os membros da Assembleia Representativa, o Bastonário e os membros dos Conselhos Superior, Diretivo, Disciplinar e Fiscal serão eleitos, no período previsto no Estatuto da Ordem, em Assembleia Geral Eleitoral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos como membros de outros órgãos da Ordem.

CAPÍTULO II

Estatuto dos candidatos

Artigo 3.º

Mandatos

1 – Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração definida no Estatuto da Ordem e só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.

2 – No caso especial de se realizarem eleições até ao final do primeiro semestre, considera-se como primeiro ano do mandato o restante período desse ano; no caso contrário, o mandato só começará a contar no início do ano seguinte.

3 – Os membros da assembleia representativa serão eleitos em assembleia geral eleitoral no mês de novembro do ano imediatamente anterior ao que se iniciam os mandatos dos órgãos sociais.

Artigo 4.º

Não utilização da qualidade de membro de um órgão para efeitos eleitorais

Sem prejuízo de usufruírem das facilidades e oportunidades garantidas a todos os revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral, aos membros de órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas é vedado, em absoluto, aproveitarem-se de tal qualidade para efeitos tendentes:

a) À sua reeleição;

b) À sua eleição para outro órgão;

c) À eleição de terceiros.

Artigo 5.º

Propaganda eleitoral

1 – Os grupos de candidatos à eleição para membros de órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou os próprios candidatos individualmente poderão apresentar programas de ação, projetos de reforma e desenvolver toda a demais atividade tendente a promover a respetiva candidatura, pelos meios que entenderem, desde que procedam de harmonia com as normas de correção e de deontologia profissional.

2 – A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas observará uma neutralidade rigorosa, tratando em pé de igualdade todas as candidaturas.

3 – Durante o período de campanha eleitoral deverá o Conselho Diretivo, quando lhe for solicitado por qualquer dos mandatários de lista:

a) Divulgar propaganda escrita relativa a promoção eleitoral que lhe tenha sido confiada em condições de imediata distribuição por correio ou por qualquer outro meio idóneo de divulgação até quinze dias antes da data das eleições, sendo os custos diretos da responsabilidade da respetiva lista;

b) Ceder instalações da Ordem para sessões de esclarecimento.

4 – Se mais de uma candidatura pretender para o mesmo dia a cedência de instalações a que se refere a alínea b) do n.º 3, será tal questão resolvida:

a) Por acordo entre as candidaturas concorrentes; ou

b) Por sorteio.

5 – O período de campanha eleitoral decorre entre a data da afixação das listas, na sede da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e nos serviços regionais, prevista no presente Regulamento, e quarenta e oito horas antes do dia da Assembleia Geral Eleitoral.

CAPÍTULO III

Sistema eleitoral

Artigo 6.º

Regras fundamentais

1 – Salvo disposição especial, em novembro, com a periodicidade definida no Estatuto da Ordem, reunirá a Assembleia Geral Eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem para o mandato que se inicia em 1 de Janeiro subsequente.

2 – Haverá uma eleição distinta de membros para cada um dos órgãos da Ordem (exceto quanto ao bastonário, cf. n.º 4 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem), salvo no respeitante à eleição dos membros da Assembleia Representativa e dos membros do Conselho Superior, em que haverá uma eleição por colégios distritais ou por colégios distritais agregados, de forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 – As diversas eleições serão efetuadas simultaneamente.

4 – A eleição será efetuada por escrutínio secreto.

5 – A votação incidirá sobre listas de membros dos órgãos sociais as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

6 – Cada eleitor disporá de um voto singular de lista para cada uma das eleições a realizar.

Artigo 7.º

Listas

1 – Cada grupo de candidatos a membros de um órgão da Ordem formará uma lista de eleição.

2 – As listas propostas deverão conter a indicação dos candidatos aos órgãos colegiais:

a) Efetivos, em número correspondente aos lugares a preencher;

b) Suplentes, em número e nos termos definidos para cada órgão.

3 – As listas deverão indicar, quando for caso disso, quem são os candidatos aos cargos de Bastonário, presidente, vice-presidente e vogais.

4 – Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência dela constante.

5 – No caso de morte ou superveniência de incapacidade eleitoral passiva de qualquer dos candidatos efetivos, serão as suas vagas ocupadas por candidatos suplentes da respetiva lista:

a) De harmonia com a indicação a que se refere o n.º 3 deste artigo; ou

b) Segundo a ordem estabelecida no n.º 4 deste artigo.

6 – Ocorrendo qualquer dos factos mencionados no número anterior, que torne incompleta a lista dos candidatos suplentes, poderá o mandatário da lista apresentar novas candidaturas até três dias antes da data fixada para o ato eleitoral.

CAPÍTULO IV

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Data e convocação

Artigo 8.º

Data e convocação da Assembleia Geral Eleitoral

1 – A data das eleições será fixada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ouvido o Conselho Diretivo, com a antecedência mínima de sessenta dias.

2 – A data a que se refere o número anterior será divulgada através de convocatória, devendo a ordem do dia, o início, a duração e o local ou locais constar do aviso da convocação.

3 – Este aviso deverá ser:

a) Endereçado a todos os membros com capacidade eleitoral ativa;

b) Publicado em, pelo menos, dois jornais diários de divulgação nacional e divulgado no sítio da Ordem na internet.

4 – Não é obrigatória a publicação prevista na alínea b) do número anterior quando forem convocadas as assembleias para eleição dos membros dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior ou para o preenchimento do cargo vago por falta de suplente.

SECÇÃO II

Apresentação de candidaturas

Artigo 9.º

Como se apresenta a candidatura

A candidatura apresenta-se pela entrega ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral dos documentos seguintes:

a) Lista completa dos candidatos à eleição para os cargos de determinado órgão social;

b) Indicação do mandatário da lista;

c) Declaração de candidatura, assinada por cada um dos candidatos, relativamente à lista de que faz parte.

Artigo 10.º

Quando se efetua

As candidaturas deverão ser apresentadas entre os quarenta e cinco e os trinta dias anteriores à data fixada para a eleição.

Artigo 11.º

Candidaturas múltiplas

1 – Não poderá um mesmo candidato apresentar candidatura para mais de um órgão social.

2 – Poderá haver candidatos comuns a várias listas para a eleição no mesmo órgão.

Artigo 12.º

Mandatários das listas

Os candidatos de cada lista nacional ou distrital designarão de entre eles um mandatário com plenos poderes para os representar e decidir:

a) Na apresentação da lista;

b) Nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade;

c) Na fiscalização do ato eleitoral;

d) Na fiscalização do apuramento dos votos.

Artigo 13.º

Verificação das candidaturas

Terminado o prazo para apresentação de listas, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral verificará a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, nos três dias subsequentes.

Artigo 14.º

Das irregularidades

1 – Verificando-se irregularidade processual o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respetiva para a suprir no prazo de três dias.

2 – Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respetiva para que proceda à substituição dos referidos candidatos, no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 – Findos os prazos referidos nos números 1 e 2, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral efetuará, no prazo de dois dias, as alterações ou aditamentos requeridos pelos mandatários respetivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.

Artigo 15.º

Publicação provisória das listas

Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ou o do seu n.º 1, se não se verificarem irregularidades nem inelegibilidades, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral fará afixar na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relação provisória:

a) Das listas admitidas, com nota das alterações ou aditamentos operados nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

b) Das listas rejeitadas.

Artigo 16.º

Reclamações e publicação definitiva das listas

1 – Das decisões do presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, para aquela entidade, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior:

a) Os candidatos;

b) Os mandatários das listas.

2 – O presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de dois dias.

3 – Decididas as reclamações apresentadas, ou, se não houver reclamações, findo o prazo para elas, o presidente mandará afixar na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas uma relação definitiva das listas admitidas, até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 17.º

Sorteio das listas

1 – Nos três dias posteriores à data referida no n.º 3 do artigo anterior, o presidente comunicará aos candidatos e aos mandatários das listas o dia e a hora em que se irá proceder, na presença dos que se apresentarem ao sorteio das listas admitidas, para efeito de lhes atribuir uma letra e ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio, assinado por todos os intervenientes.

2 – Haverá um sorteio para cada eleição.

3 – Os resultados do sorteio serão afixados na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet.

SECÇÃO III

Perda de capacidade, desistência e substituição de candidatos

Artigo 18.º

Perda de capacidade e desistência de candidatos

1 – No caso de perda de capacidade eleitoral passiva, deverá o candidato ou o mandatário da lista comunicar imediatamente e em qualquer altura a ocorrência de inelegibilidade ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral.

2 – É lícita a desistência da candidatura determinada por razão imprevista e ponderosa, a qual deverá ser comunicada à entidade referida no número anterior até dez dias antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato desistente, expondo as razões justificativas.

3 – A desistência da candidatura comunicada posteriormente ao termo do prazo fixado no número anterior implica anulação da lista em relação à qual se verifica a desistência.

Artigo 19.º

Substituição de candidatos

1 – Deverá verificar-se a substituição de candidatos até dez dias antes das eleições nos casos seguintes:

a) Morte do candidato ou doença do mesmo que o impossibilite física e psiquicamente;

b) Perda de capacidade eleitoral passiva por parte do candidato;

c) Desistência do candidato, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior.

2 – A substituição é obrigatória, passando os substitutos, por indicação expressa do mandatário da lista, a figurar nela:

a) Ou em lugar dos substituídos;

b) Ou a seguir ao último dos suplentes, se o pedido de substituição não for para o lugar que na lista ocupava o substituído.

3 – No caso de substituição de candidatos, proceder-se-á à divulgação das listas respetivas por afixação na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet, em lugar das que foram substituídas.

4 – A falta de apresentação de candidaturas para o preenchimento das vagas ocorridas nas condições expressas neste artigo e até ao termo do prazo nele estabelecido implica a rejeição das listas que, em consequência, deixaram de conter o número total de candidatos a eleger.

CAPÍTULO V

Eleição

SECÇÃO I

Assembleia Geral Eleitoral

Artigo 20.º

Conceito

1 – Haverá uma Assembleia Geral Eleitoral na sede e nos serviços regionais da Ordem, perante a qual se realizarão as diversas eleições simultâneas.

2 – A Assembleia Geral Eleitoral compreenderá:

a) Uma secção para a eleição dos membros do Conselho Superior;

b) Uma secção para a eleição dos membros da Assembleia Representativa

c) Se possível, uma secção para cada uma das restantes eleições.

Artigo 21.º

Mesas das secções

1 – Em cada secção haverá uma mesa, constituída por:

a) Um presidente;

b) Dois vogais, sendo um secretário; o outro será suplente, substituindo o presidente ou o secretário nas suas ausências.

2 – Todos os membros da mesa deverão ser revisores oficiais de contas não candidatos à eleição e escolhidos, por acordo entre os mandatários das listas concorrentes, no final da sessão em que se procede ao sorteio das listas. Sendo necessário, a escolha será feita por votação dos presentes em nomes indicados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que terá voto de desempate, quando for caso disso.

3 – A constituição das mesas será divulgada por edital afixado, no prazo de dois dias, na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha, perante o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, com fundamento na preterição de requisitos fixados neste Regulamento.

4 – Se até uma hora após a marcada para abertura da Assembleia não estiverem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral designará os substitutos dos membros ausentes, se possível com o acordo dos mandatários das listas.

5 – A alteração a que se refere o número anterior e respetivos fundamentos constarão de edital a afixar na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 – A mesa, uma vez constituída, não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária para validade das operações eleitorais a presença:

a) Do presidente ou seu suplente;

b) De um vogal.

Artigo 22.º

Local de funcionamento

A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 23.º

Intervenção dos mandatários das listas

1 – Os mandatários de cada uma das listas concorrentes à eleição poderão ocupar lugares junto da mesa de secção, a fim de fiscalizarem todas as operações eleitorais.

2 – No exercício das suas funções deverão os mandatários das listas, quando presentes:

a) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da Assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

b) Assinar a ata e assegurar-se da regularidade processual a que, nos termos deste Regulamento, ficam sujeitos todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.

Artigo 24.º

Cadernos de recenseamento

1 – As mesas das secções disporão de cópias da lista atualizada dos revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral ativa, que funcionarão como cadernos de recenseamento eleitoral.

2 – Sempre que no decurso dos trabalhos da Assembleia Geral Eleitoral se verifique que um revisor oficial de contas com capacidade eleitoral ativa não se encontra inscrito no caderno de recenseamento, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará proceder imediatamente à necessária correção.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 – A Assembleia Geral Eleitoral funcionará sucessivamente como:

a) Assembleia de voto;

b) Assembleia de apuramento.

2 – Ambas as assembleias funcionarão ininterruptamente desde o momento em que iniciem funções.

3 – A Assembleia de voto funcionará a partir da hora fixada na respetiva convocatória, por um período de doze horas.

4 – A Assembleia de apuramento funcionará durante o tempo indispensável e iniciar-se-á:

a) Em princípio, logo a seguir ao encerramento da Assembleia de voto;

b) Durante o funcionamento da Assembleia de voto para os votos por correspondência, havendo acordo de todos os mandatários das candidaturas presentes no momento em que se pretenda iniciar este apuramento;

c) Excecionalmente e com o acordo de todos os mandatários das candidaturas então presentes, após um período de descanso.

5 – Sempre que se verifique vacatura do cargo de membro efetivo, não havendo suplente que o substitua convocar-se-á uma Assembleia Geral Eleitoral extraordinária.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 26.º

Pessoalidade e unicidade do voto

1 – O direito de voto é exercido pessoalmente:

a) Por voto presencial, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nos serviços regionais;

b) Por correspondência:

c) Utilizando meios eletrónicos.

2 – Cada eleitor só pode votar uma vez em cada uma das eleições para os membros dos diversos órgãos sociais.

3 – A votação incidirá sobre as listas por órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 27.º

Caráter facultativo

O exercício do direito de voto é facultativo.

Artigo 28.º

Segredo do voto

1 – Nenhum eleitor poderá ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, antes ou depois da votação.

2 – Dentro da Assembleia de voto e do edifício onde ela funcionar, nenhum eleitor poderá revelar em que lista votou ou vai votar.

Artigo 29.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:

a) As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 17.º;

b) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

2 – A impressão dos boletins de voto, em número não inferior ao dos eleitores, constitui encargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, através do Conselho Diretivo.

3 – O Conselho Diretivo enviará a todos os eleitores e com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data das eleições:

a) Boletins de voto para as diversas eleições;

b) Os envelopes com a identificação do órgão a que respeita, indispensáveis à votação por correspondência, nos termos deste Regulamento.

Artigo 30.º

Votação por correspondência

1 – Poderá ser exercido voto por correspondência, observando-se o disposto nos números seguintes.

2 – O eleitor, preenchidos os boletins, encerrá-los-á, dobrados em quatro, em envelopes, um para cada eleição, devidamente fechados e com indicação da eleição a que se destinam.

3 – Tais sobrescritos serão encerrados, juntamente com fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou da cédula profissional do eleitor, num envelope externo, devidamente fechado, com a indicação externa bem visível “Eleições”, endereçado ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral e enviado para o local de funcionamento da Assembleia, por forma a ser recebido até à hora fixada para termo do período de funcionamento das mesas de voto.

4 – Os serviços de secretaria da sede e dos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas farão o registo de entrada dos envelopes externos, devendo neles inscrever o número de registo de entrada, a data e a hora da receção, ordená-los por número de cédula profissional e guardá-los devidamente.

5 – Os votos por correspondência dos revisores oficiais de contas com domicílio profissional nos colégios distritais ligados a determinados serviços regionais deverão ser enviados para os mesmos.

6 – Caso os votos por correspondência não sejam enviados para o local indicado no número anterior, serão considerados válidos se o forem para outro local de funcionamento da Assembleia, desde que respeitem os demais preceitos para eles estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 31.º

Operações preliminares e votação presencial dos membros da mesa e mandatários das listas

1 – Constituída a mesa de cada secção de voto, quando tal seja possível, o presidente da mesma:

a) Procederá, com os restantes membros e mandatários das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa;

b) Exibirá a urna perante os eleitores e mandatários das listas, a fim de certificá-los de que a mesma se encontra vazia;

c) Declarará iniciadas as operações eleitorais.

2 – Seguidamente, as operações iniciar-se-ão com a votação:

a) Do presidente e vogais da mesa;

b) Dos mandatários das listas que se encontrem junto dela.

Artigo 32.º

Votação presencial dos restantes eleitores

1 – Salvo o disposto no número seguinte, os eleitores votarão por ordem de chegada, colocando-se, para o efeito, em fila.

2 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu nome e número de inscrição na Ordem e apresentará o bilhete de identidade, cartão de cidadão ou a cédula profissional respetivos, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da mesa e mandatários das listas.

3 – Reconhecido o eleitor como tal, o presidente da mesa dirá em voz alta o número de inscrição e nome do eleitor.

4 – Seguidamente o eleitor entrará na câmara de voto da secção e aí, sozinho, marcará uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

5 – O eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o seu boletim, deverá pedir outro ao presidente, o qual deverá inutilizar o boletim devolvido, repetindo-se as operações referidas nos números 5 e 6.

Artigo 33.º

Operações complementares da votação por correspondência

1 – O presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, trabalhando em conjunto com as mesas das diversas secções e respetivos mandatários das listas:

a) Abrirá os envelopes externos;

b) Verificará a identidade dos eleitores, lendo-a em voz alta;

c) Distribuirá os envelopes, consoante a indicação das eleições a que se destinam, pelas diversas mesas, entregando-os aos respetivos presidentes.

2 – Sempre que um dado envelope externo contenha mais de um envelope marcado para uma mesma eleição, o presidente inutilizará um deles.

3 – O presidente de cada mesa lerá em voz alta o nome do eleitor e, ao mesmo tempo que os escrutinadores fazem a descarga no caderno eleitoral, introduzirá os sobrescritos na urna respetiva.

4 – O presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará arquivar o envelope comprovativo do exercício do voto por correspondência no respetivo processo eleitoral.

Artigo 34.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na Assembleia far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.

2 – Terminado tal período só poderão votar os eleitores presentes.

3 – O presidente de cada secção declarará encerrada a votação logo que:

a) Tenham votado todos os eleitores inscritos;

b) Tenham votado todos os eleitores presentes, em conformidade com o disposto nos números anteriores;

c) Tenham sido cumpridas as operações complementares da votação por correspondência.

Artigo 35.º

Voto branco ou nulo

1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

c) Emitido por correspondência, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas neste Regulamento;

d) Que se destinar a uma eleição diferente daquela com que se encontrava marcado o sobrescrito que o continha;

e) Que assinale uma lista anulada nos termos do presente Regulamento.

3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 36.º

Proibições

1 – É proibida a presença na Assembleia de voto de todos os que não forem eleitores, salvo os representantes dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados pela Ordem.

2 – Os representantes dos meios de comunicação social têm o dever de:

a) Não perturbar o ato eleitoral;

b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;

c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da Assembleia de voto.

Artigo 37.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 – Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma Assembleia.

2 – As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objeto de deliberação fundamentada da mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tomada a final, se se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

SECÇÃO III

Apuramento

Artigo 38.º

Operação preliminar

1 – Encerrada a operação preliminar, o presidente da secção mandará contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 – Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto e envelopes nela introduzidos, e, no fim da contagem, voltará a introduzi-los nela.

3 – Um dos escrutinadores retira os boletins de voto contidos nos envelopes e, mantendo-os dobrados, entrega-os ao presidente da secção de voto, que os introduzirá na urna.

4 – Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 39.º

Contagem dos votos

1 – Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anuncia a lista votada em voz alta, enquanto outro regista numa folha branca ou em quadro bem visível e separadamente:

a) Os votos de cada lista;

b) Os votos brancos e nulos.

2 – Simultaneamente, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente da secção, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados:

a) Um para cada lista votada;

b) Outro para os votos brancos e nulos.

3 – Seguidamente o presidente procederá à contraprova, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 – Os mandatários das listas têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualidade dada ao voto de qualquer boletim, poderão solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 – Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo mandatário da lista.

6 – A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.

7 – O apuramento assim efetuado será publicado em edital na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, discriminando-se:

a) O número de votos de cada lista;

b) O número de votos em branco e nulos.

Artigo 40.º

Destino dos documentos

1 – As reclamações ou protestos não aceites e os boletins sobre que incidem serão devidamente encerrados em envelope, que ficará confiado à guarda do presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que convocará uma Assembleia Geral Eleitoral extraordinária para sobre eles se pronunciar, no caso de o resultado da eleição depender da contagem de votos sobre que incidiu a reclamação ou o protesto.

2 – A Assembleia Geral Eleitoral extraordinária terá o âmbito correspondente ao órgão a cujos membros correspondam as reclamações ou protestos e será convocada com o prazo de entre quinze a trinta dias após a não aceitação das reclamações ou protestos.

3 – Os restantes boletins de voto serão também devidamente encerrados em pacotes lacrados, os quais ficarão à guarda da mesma entidade referida no número anterior, até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.

Artigo 41.º

Ata das operações eleitorais

1 – Compete ao secretário de cada mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e de apuramento.

2 – De tal ata deverão constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos mandatários das listas quando presentes;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e nulos;

f) O número de votos sobre que incidiu reclamação ou protesto;

g) O número de votantes não inscritos nos cadernos eleitorais;

h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

3 – As atas serão inseridas no livro de atas da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 42.º

Apuramento definitivo

O apuramento definitivo, relativamente a cada órgão, verificar-se-á:

a) Quando não haja reclamações ou protestos pendentes;

b) Quando as reclamações e protestos não influam no resultado das eleições;

c) Quando a Assembleia Geral Eleitoral extraordinária decida as reclamações ou protestos pendentes na hipótese inversa à da alínea anterior.

SECÇÃO IV

Resultado final

Artigo 43.º

Eleição dos membros

Considerar-se-á eleita, por órgão, a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em Assembleia Geral Eleitoral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 44.º

Não eleição dos membros

1 – Na Assembleia em que não se verifique o disposto no artigo anterior não haverá eleição de órgãos, continuando em funções os membros anteriormente eleitos até que se proceda a nova eleição dos novos membros para os órgãos em causa.

2 – Na hipótese referida no número anterior, haverá nova Assembleia para eleição dos membros dos órgãos não eleitos, a qual, além de ficar sujeita às normas deste regulamento, observará ainda as seguintes:

a) As listas concorrentes deverão ter nova composição, apresentando pelo menos um terço de candidatos a cargos efetivos, diferente da lista não aceite anteriormente;

b) Os prazos a que se refere este Regulamento serão reduzidos por deliberação da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que divulgará o calendário eleitoral, em conjunto com a convocatória da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 45.º

Resultados eleitorais

1 – Os resultados eleitorais deverão ser divulgados, através de edital afixado na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova Assembleia para eleição dos membros dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.

2 – No prazo de três dias após a realização da votação, serão remetidas para publicação no Diário da República, as listas dos membros dos órgãos que tiverem sido eleitos.

3 – No caso de ocorrer a não eleição de membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deverão constar do edital a que se refere o n.º 1 a convocatória da Assembleia Geral Eleitoral e o calendário eleitoral.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 46.º

Tomada de posse dos membros eleitos

1 – Os membros eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ao qual também serão apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

2 – Os membros efetivos e suplentes eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral iniciarão os respetivos mandatos em 1 de janeiro do ano seguinte e deverão tomar posse nos dez dias anteriores ou posteriores ao início do primeiro ano do triénio a que se refere a eleição ou nos dez dias posteriores ao apuramento dos resultados da votação, se essa ocorrer no decurso de um triénio.

Artigo 47.º

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.

Artigo 48.º

Perda do cargo

Quando ocorram factos que retirem capacidade eleitoral passiva a qualquer dos membros eleitos, serão estes exonerados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral se, decorridos oito dias sobre a data em que tais factos se verificaram, não tiverem voluntariamente pedido a sua demissão.

Artigo 49.º

Votação por meios eletrónicos

A votação por meios eletrónicos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º far-se-á de acordo com os procedimentos que forem aprovados pela Assembleia Representativa, sob proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 50.º

Prazos

Todos os prazos previstos no presente Regulamento, com exceção do mencionado no artigo 13.º, são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias feriados.

Artigo 51.º

Disposições transitórias

Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º não são considerados os tempos de exercício nos mandatos em curso ao abrigo do anterior Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro).

Artigo 52.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento Eleitoral aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»