Regulamento Disciplinar – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 18/2017

Regulamento Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição disciplinar

Os membros da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos seus órgãos, nos termos previstos no Estatuto desta e nos respetivos Regulamentos.

Artigo 2.º

Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar a conduta do membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respetivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 3.º

Competência disciplinar

1 – Compete ao Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por entidade pública ou por qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O exercício do poder disciplinar pode também resultar da participação decorrente do conhecimento direto, pelos órgãos da Ordem, de factos suscetíveis de integrar infração disciplinar.

3 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, o Bastonário, o presidente de outro Órgão da Ordem, a CMVM, o Ministério Público, e qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

4 – Compete, ainda, ao Conselho Disciplinar instaurar procedimento adequado relativamente às infrações que, no âmbito do controlo de qualidade, lhe sejam comunicadas pelo Presidente do Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Funcionamento

O Conselho Disciplinar reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 5.º

Prescrições

1 – O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto suscetível de integrar infração disciplinar tenham decorrido dois anos.

2 – O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar, pelo Conselho Disciplinar, mas, se as infrações também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.

3 – Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infração, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último ato.

4 – Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

5 – A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o membro da Ordem arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 6.º

Efeitos do cancelamento ou da suspensão da inscrição

1 – O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 7.º

Concorrência de responsabilidades

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal.

2 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra um membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

Artigo 8.º

Factos passíveis de ser considerados infração penal

Quando os factos forem passíveis de ser considerados infração penal, o Conselho Diretivo dará, obrigatoriamente, por iniciativa do Conselho Disciplinar, parte deles ao agente do Ministério Público que for competente para promover o procedimento adequado.

Artigo 9.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas

1 – Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos seus colaboradores, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.

2 – Excecionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores oficiais de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator.

Artigo 10.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo disciplinar é secreto, podendo ser consultado pelo arguido ou pelo participante após o despacho de acusação.

2 – Antes do despacho de acusação, o instrutor pode autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3 – O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual, querendo, assistirá sem intervir, ao interrogatório do arguido.

4 – Só será permitida a passagem de certidões, mediante o pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos, por despesas e serviços prestados, quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

5 – A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pelo instrutor do processo até à conclusão do mesmo.

Artigo 11.º

Desistência do procedimento disciplinar

1 – A desistência pelo interessado determina a extinção do procedimento disciplinar, a menos que a falta imputada afete a dignidade do membro da Ordem visado ou o prestígio desta ou da profissão.

2 – A extinção do procedimento disciplinar não terá lugar no caso de o membro da Ordem visado manifestar a intenção de continuação do mesmo.

Artigo 12.º

Comunicação sobre o movimento de processos

O presidente do Conselho Disciplinar enviará ao presidente do Conselho Diretivo da Ordem, no mês seguinte ao fim de cada trimestre, nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares

Artigo 13.º

Escala das sanções disciplinares

As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Multa de 1.000 a 10.000 euros;

d) Censura;

e) Suspensão de 30 dias até 5 anos;

f) Expulsão.

Artigo 14.º

Efeitos das sanções

1 – Às sanções de advertência registada, de multa e de censura pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

2 – A aplicação das sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.

Artigo 15.º

Sanções aplicáveis a determinadas infrações

1 – A sanção de expulsão só pode ser aplicada por faltas disciplinares que ponham em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Regulamento.

2 – A sanção de suspensão por mais de dois anos, só pode ser aplicada por faltas disciplinares que afetem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – À violação das disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 87.º, do Estatuto da Ordem, que dispõem sobre o seguro de responsabilidade civil profissional, é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.

4 – O incumprimento do dever, previsto no artigo 68.º do Estatuto da Ordem, de pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas, nas datas e formas previstas, dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.

5 – A inobservância do dever consagrado no n.º 9 do artigo 75.º do Estatuto da Ordem, de organizar um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, será punida com sanção não inferior à de multa, na fixação da qual ter-se-á em conta o benefício económico indevidamente auferido.

6 – A inobservância das normas, constantes do n.º 5 do artigo 61.º, do n.º 3 do artigo 71.º e do artigo 89.º do Estatuto da Ordem, respeitantes a deveres gerais, deveres de independência e incompatibilidades específicas, respetivamente, será punida com sanção não inferior à de multa.

7 – A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.

8 – Os factos praticados com ofensa do regime de impedimento após cessação de funções de revisão legal das contas, previsto no artigo 91.º do Estatuto da Ordem, serão punidos com sanção de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas, previstos no artigo.

Artigo 16.º

Restituição de quantias e documentos, perda de honorários e publicação das penas

Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas no artigo 13.º, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) A restituição das quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;

b) Publicação da punição definitiva no sítio da internet da Ordem.

Artigo 17.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 18.º

Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a sanção poderá ser atenuada, aplicando-se a sanção do escalão inferior.

Artigo 19.º

Aplicação das sanções de suspensão por mais de dois anos e de expulsão

1 – As sanções de suspensão por mais de dois anos e de expulsão só podem ser aplicadas, mediante deliberação tomada com a presença de todos os membros do Conselho Disciplinar.

2 – Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem tenham prestado serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado

Artigo 20.º

Unidade e acumulação de infrações

1 – Não pode aplicar-se ao mesmo revisor mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 – O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 21.º

Circunstâncias atenuantes

1 – São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infração de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido.

2 – São circunstâncias atenuantes especiais:

a) A prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração;

d) A provocação.

Artigo 22.º

Circunstâncias agravantes

1 – São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente destes se verificarem;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A acumulação de infrações;

e) A reincidência.

2 – A premeditação consiste no desígnio, formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infração.

3 – A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior por decisão irrecorrível.

4 – A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior, que consista na violação do mesmo tipo de deveres ou dever idêntico.

Artigo 23.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 24.º

Suspensão das sanções

1 – As sanções disciplinares das alíneas a) a d) do artigo 13.º, podem ser suspensas ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração.

2 – O tempo de suspensão das sanções não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.

3 – A suspensão caducará se o revisor oficial de contas vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.

Artigo 25.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a) 6 meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura;

b) 3 anos, para a sanção de suspensão;

c) 5 anos, para a sanção de expulsão.

Artigo 26.º

Publicidade das sanções

1 – A sanção de expulsão será sempre publicitada.

2 – As restantes sanções serão tornadas públicas quando tal for determinado pelas decisões que as apliquem.

3 – A publicidade das sanções é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, afixado na sede e nas secções regionais da Ordem e inserido no sítio da Ordem na Internet.

CAPÍTULO III

Processo disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Características do processo disciplinar

O processo disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo da liberdade do arguido produzir toda a prova necessária à sua defesa.

Artigo 28.º

Forma dos atos

1 – A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

2 – O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os atos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 29.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

As sanções de advertência registada e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

Artigo 30.º

Dispensa de processo disciplinar

1 – A sanção de advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.

2 – A requerimento do arguido, será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas por ele indicadas.

3 – Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de dez dias.

Artigo 31.º

Nulidades

1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. Constitui também nulidade insuprível a falta do número de votos necessários para o vencimento nos acórdãos.

2 – As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

3 – As nulidades resultantes da falta de audição do arguido ou da omissão ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade podem, contudo, considerar-se sanadas quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para qualquer termo processual posterior à sua verificação.

4 – A nulidade decorrente da falta do número de votos necessários para a deliberação do Conselho Disciplinar acarreta a anulação do julgamento e a sua repetição, ficando sem efeito quanto se tenha praticado posteriormente, salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte final do anterior n.º 3.

5 – A nulidade resultante da falta de audição do arguido em artigos de acusação implica a anulação de tudo o que foi processado posteriormente.

SECÇÃO II

Instrução do processo

Artigo 32.º

Participação

1 – Todos os que tiverem conhecimento da prática de infração por membros da Ordem poderão participá-la a qualquer órgão da Ordem. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas ao órgão competente para instaurar adequado procedimento disciplinar.

2 – As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber.

3 – Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro da Ordem e contenha matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Disciplinar participará o facto ao Conselho Diretivo para efeitos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja membro da Ordem.

4 – O presidente do Conselho Diretivo e o presidente do Conselho Disciplinar podem ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.

Artigo 33.º

Apensação do processo

Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo membro da Ordem, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, a menos que da apensação resulte manifesto inconveniente.

Artigo 34.º

Despacho liminar

1 – Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve o Conselho Disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.

2 – Se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.

3 – Caso contrário, instaurará processo de inquérito ou disciplinar.

Artigo 35.º

Distribuição

1 – Mandado instaurar procedimento disciplinar, as participações, queixas ou autos de notícia serão distribuídas ao vogal do Conselho Disciplinar nomeado para a instrução do respetivo processo, na primeira sessão do Conselho Disciplinar posterior à sua apresentação.

2 – A distribuição será feita por sorteio, de forma a repartir igualmente os processos pelos vogais do Conselho Disciplinar a quem caiba o encargo da instrução.

3 – Será feita nova distribuição no impedimento permanente do instrutor, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem, e ainda quando o Conselho Disciplinar aceite a sua escusa.

4 – O Conselho Disciplinar pode também cometer a um revisor oficial de contas com domicílio profissional situado no mesmo distrito onde o arguido tenha instalado o dele a realização de diligências processuais que se revelarem necessárias.

5 – O instrutor é secretariado, sempre que possível ou conveniente, por um elemento do secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar da Ordem e pode solicitar ao Conselho Diretivo a colaboração de técnicos e peritos.

Artigo 36.º

Disciplina dos atos processuais

Compete ao instrutor regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.

Artigo 37.º

Local da instrução

A instrução do processo realiza-se na sede e nas secções regionais da Ordem, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.

Artigo 38.º

Meios de prova

1 – Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

2 – O instrutor deve notificar sempre o membro da Ordem arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.

3 – O participante e o arguido podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

4 – Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os documentos recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.

5 – Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se a estar pessoalmente presentes nos casos em que o instrutor o ordene.

Artigo 39.º

Providências cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua designação, as providências necessárias para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.

Artigo 40.º

Prova documental

1 – Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.

2 – Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.

3 – O instrutor poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento.

4 – Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, o instrutor ordenará a sua junção aos autos.

Artigo 41.º

Exames

Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efetuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal.

Artigo 42.º

Prova testemunhal na fase de instrução

1 – Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade.

2 – As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.

3 – Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cabendo a redação aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo instrutor ou pelo secretário.

4 – O participante, o titular do interesse direto nos factos participados e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.

5 – No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.

6 – São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse direto nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.

7 – Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no Código do Processo Penal; tais pessoas poderão, se o desejarem e o instrutor o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.

Artigo 43.º

Compromisso de peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas

Os peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscienciosamente os seus deveres e de dizerem a verdade.

Artigo 44.º

Instrução do processo

1 – O instrutor fará autuar o despacho, a participação, a queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade, fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 – O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.

3 – Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele, essenciais para apuramento da verdade.

4 – Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior.

5 – As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, à respetiva autoridade administrativa ou policial.

Artigo 45.º

Termo da instrução

1 – Finda a instrução, o instrutor no prazo de quinze dias deduz acusação, que deve ser articulada, ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar produção de melhor prova.

2 – Não sendo deduzida acusação, o instrutor apresenta o parecer na primeira reunião do Conselho Disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, a produção de melhor prova, a realização de diligências complementares ou a dedução de acusação.

SECÇÃO III

Incidentes

Artigo 46.º

Indicação dos incidentes

1 – São incidentes em processo disciplinar:

a) A suspensão preventiva do arguido;

b) Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos;

c) A suspeição;

d) A falsidade.

2 – Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem deduzidos.

Artigo 47.º

Suspensão preventiva

1 – Pode ser ordenada, pelo Conselho Disciplinar, a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 13.º do presente Regulamento se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão.

b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2 – A suspensão preventiva deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho Disciplinar, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a proposta para o efeito seja aprovada pelo mesmo número de membros do referido órgão e respeitado que seja o prazo fixado no n.º 1.

3 – A deliberação deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Inscrição e notificada ao arguido, pessoalmente ou por registo postal com aviso de receção, com entrega da cópia respetiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer ato profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão preventiva e sem prejuízo de procedimento criminal.

4 – A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

5 – Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 48.º

Impedimentos

Nenhum membro do Conselho Disciplinar pode intervir na instrução ou julgamento de processos disciplinares ou de inquérito:

a) Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido;

b) Quando for participante, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando o participante, titular de interesse direto nos factos participados ou o arguido for ou tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com o contrato de prestação de serviços;

d) Quando tiver de depor como testemunha, a menos que não tenha conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo;

e) Quando se verificar qualquer dos casos de impedimento previstos na legislação processual penal;

f) Quando for sócio de uma sociedade de revisores oficiais de contas arguida ou o arguido for seu sócio.

Artigo 49.º

Declaração de impedimento

1 – Quem se considerar impedido por alguma das causas enunciadas no artigo anterior, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.

2 – O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.

Artigo 50.º

Dedução de impedimento

1 – Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao presidente do Conselho Disciplinar, com imediato oferecimento de provas.

2 – Recebido o requerimento, será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.

3 – Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos oito dias seguintes.

Artigo 51.º

Competência do presidente do Conselho Disciplinar

1 – Compete ao presidente, em despacho fundamentado, a proferir no prazo de 3 dias, o julgamento do incidente previsto no artigo 50.º, mas da sua decisão cabe recurso para o Conselho Disciplinar, a interpor no prazo de oito dias.

2 – Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao presidente, que decidirá.

3 – Se o presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão do Conselho Disciplinar e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.

4 – Tratando-se do impedimento do presidente, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do mesmo.

Artigo 52.º

Efeitos do impedimento

1 – Declarado o impedimento de qualquer membro do Conselho Disciplinar, será o mesmo imediatamente substituído no processo por um dos membros suplentes, por ordem de antiguidade.

2 – Se não houver ou não puder ser designado suplente funcionará o Conselho Disciplinar sem o membro impedido.

Artigo 53.º

Suspeição

1 – O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:

a) Se o instrutor tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Se o instrutor for parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 – Com fundamento semelhante, e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos membros do Conselho Disciplinar que intervenham no processo.

Artigo 54.º

Dedução de suspeição

O incidente de suspeição reger-se-á pelo disposto nos artigos 49.º, 50.º e 51.º

Artigo 55.º

Falsidade

1 – O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da notificação da sua junção aos autos.

2 – Quando admitido, será instruído e julgado com o processo principal.

3 – Havendo fundada suspeita de falsidade de um documento será fornecida cópia do mesmo ao Ministério Público para os efeitos legais.

SECÇÃO IV

Acusação e defesa

Artigo 56.º

A acusação e respetiva notificação

1 – A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa. Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extrato do registo disciplinar do arguido.

2 – O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia ou por qualquer outro meio idóneo.

3 – No caso de o arguido se ter ausentado do país ou se for desconhecido o seu paradeiro, será notificado por edital afixado na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, o qual conterá um resumo da acusação e o prazo para a apresentação da defesa, que será fixado entre trinta a sessenta dias.

Artigo 57.º

Exercício do direito de defesa

1 – O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação, feita com a entrega da nota de culpa.

2 – A falta de resposta dentro do prazo vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

3 – O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear para o efeito um representante especialmente mandatado.

Artigo 58.º

Incapacidade física ou mental

1 – Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, deverá nomear no prazo de 20 dias, um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 – No caso de o arguido não nomear representante no prazo referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 – A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 – Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.

5 – O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.

Artigo 59.º

Apresentação da defesa

1 – A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões de direito que a fundamentam, será apresentada no secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar da Ordem.

2 – Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.

3 – Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

4 – O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.

5 – Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

6 – As testemunhas domiciliadas fora da sede da Ordem deverão ser apresentadas pelo arguido.

7 – Serão recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.

Artigo 60.º

Realização de novas diligências

O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

Artigo 61.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo instrutor, o participante e o arguido são notificados para alegarem por escrito, em prazos sucessivos de dez dias.

Artigo 62.º

Exame do processo

1 – Durante o prazo para apresentação da defesa, o processo pode ser consultado no secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

2 – Compete ao mesmo secretariado a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.

3 – A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior, para além de procedimento criminal, acarretará a instauração de procedimento disciplinar.

SECÇÃO V

Julgamento

Artigo 63.º

Acórdão

1 – Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor levará os autos à primeira sessão do Conselho Disciplinar, com um relatório contendo a indicação dos factos provados, sua qualificação, gravidade e pena que considera adequada.

2 – O Conselho Disciplinar decidirá se há ou não outras diligências de prova, necessárias ou convenientes, a produzir.

3 – Se todos os membros do Conselho Disciplinar, se considerarem habilitados a julgar será votada a deliberação.

4 – A deliberação do Conselho Disciplinar será tomada por todos os seus membros, incluindo o instrutor do processo.

5 – A deliberação do Conselho Disciplinar é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias, devendo o acórdão ser assinado pelo presidente e pelos vogais presentes que o tenham votado. Na falta de qualquer assinatura o presidente consignará o seu motivo.

6 – Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo será continuado com vista por cinco dias a cada um que a tiver pedido, pela ordem de precedência.

7 – Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão, para julgamento.

8 – Os votos de vencido devem ser fundamentados.

9 – Quando o instrutor votar vencido, o acórdão será lavrado pelo primeiro dos vogais que fizerem vencimento.

Artigo 64.º

Prazo de julgamento

1 – Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de quatro meses a contar da data da distribuição.

2 – Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente do Conselho Disciplinar, no máximo, por igual período, ocorrendo motivo que o justifique.

3 – Excecionalmente e salvaguardada que seja a manutenção da suspensão do prazo prescricional, o presidente do Conselho Disciplinar poderá fixar um novo período, caso tal se justifique pela dimensão e complexidade do processo.

4 – Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 65.º

Notificação

1 – Os acórdãos serão comunicados ao Conselho Diretivo e notificados ao arguido e aos participantes pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção mediante a entrega da respetiva cópia.

2 – Os acórdãos que aplicarem as penas de suspensão e de expulsão serão notificados, depois de transitarem em julgado, pelo Conselho Diretivo à Comissão de Inscrição que, por sua vez, os notificará às entidades em que o arguido exerça funções.

Artigo 66.º

Registo disciplinar

As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do membro da Ordem punido, competindo ao secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar manter atualizados esses documentos.

CAPÍTULO IV

Recursos

SECÇÃO I

Recurso hierárquico

Artigo 67.º

Objeto

1 – Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o Conselho Superior,.

2 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passiveis de recurso hierárquico.

Artigo 68.º

Legitimidade

1 – Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Diretivo, nos termos do Estatuto da Ordem.

2 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Diretivo e o arguido.

Artigo 69.º

Prazo

O recurso é interposto diretamente para o Conselho Superior no prazo de 15 dias a contar da notificação da deliberação do Conselho Disciplinar.

Artigo 70.º

Subida e efeitos dos recursos

1 – Os recursos das deliberações que não ponham termo ao processo sobem nos autos com o da decisão final, quando dela se recorra.

2 – Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.

3 – Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Artigo 71.º

Recurso das deliberações do Conselho Superior

Das deliberações do Conselho Superior em matéria disciplinar cabe recurso para o Tribunal Administrativo competente.

SECÇÃO II

Recurso contencioso

Artigo 72.º

Objeto

Das deliberações do Conselho Disciplinar cabe recurso para o tribunal administrativo competente.

Artigo 73.º

Legitimidade

1 – Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Diretivo nos termos do Estatuto da Ordem.

2 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Diretivo e o arguido.

Artigo 74.º

Subida e efeitos dos recursos

1 – Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.

2 – Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Conselho Diretivo e os das decisões finais.

CAPÍTULO V

Processo de inquérito

Artigo 75.º

Processo de inquérito

1 – Pode ser ordenada a abertura de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o infrator e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

2 – O processo de inquérito regula-se com as necessárias adaptações pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 76.º

Termo da instrução em processo de inquérito

1 – Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infração.

2 – O instrutor apresenta o seu parecer na primeira reunião do Conselho Disciplinar, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.

3 – Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo instrutor de entre os membros do Conselho que façam vencimento.

CAPÍTULO VI

Processo de revisão

Artigo 77.º

Condições de concessão de revisão

As decisões, com trânsito em julgado, apenas podem ser revistas pelo Conselho Disciplinar, nos seguintes casos:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais suscetíveis de alterar a decisão proferida;

b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova suscetíveis de terem determinado a decisão revidenda;

c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 78.º

Legitimidade

O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, cônjuges ou irmãos.

Artigo 79.º

Instrução

1 – Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o arguido ou o interessado notificados para responder ao pedido de revisão no prazo de 30 dias.

2 – Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

Artigo 80.º

Julgamento e recurso

1 – Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo o processo com vista a cada um dos membros do Conselho Disciplinar pelo prazo de oito dias.

2 – Findo o prazo para vista, o processo é submetido à deliberação do Conselho Disciplinar.

3 – A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Disciplinar.

4 – Da deliberação que não conceder revisão cabe recurso contencioso.

5 – Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido condenado, a pena aplicada não poderá ser agravada.

6 – Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

7 – A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da sanção disciplinar;

b) Anulação dos efeitos da sanção;

c) Publicidade do acórdão de revisão se aquela sanção disciplinar tiver tido publicidade.

8 – Em todos os demais casos serão feitos os averbamentos necessários no registo disciplinar do arguido condenado.

Artigo 81.º

Efeito sobre o cumprimento da sanção

A revisão do processo não suspende o cumprimento da sanção.

CAPÍTULO VII

Processo de reabilitação

Artigo 82.º

Regime aplicável

1 – Os membros da Ordem condenados em quaisquer sanções poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar.

2 – A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 – A reabilitação pode ser requerida ao Conselho Disciplinar pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da sanção:

a) 1 ano, nos casos de advertência registada;

b) 2 anos, nos casos de multa;

c) 3 anos, nos casos de censura;

d) 4 anos, nos casos de suspensão;

e) 5 anos, nos casos de expulsão.

4 – A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do membro da Ordem.

CAPÍTULO VIII

Cancelamento do registo das sanções disciplinares

Artigo 83.º

Cancelamento

1 – Independentemente de requerimento do membro da Ordem, a respetiva sanção será eliminada no registo disciplinar da Ordem, decorridos os seguintes prazos:

a) 2 anos, nos casos de advertência registada;

b) 3 anos, nos casos de multa;

c) 4 anos, nos casos de censura;

d) 5 anos, nos casos de suspensão,

a contar da data da aplicação ou cumprimento integral da sanção.

2 – Esta contagem interrompe-se se se verificar nova condenação disciplinar.

CAPÍTULO IX

Execução das decisões

Artigo 84.º

Competência

Compete ao presidente do Conselho Diretivo dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos membros da Ordem.

Artigo 85.º

Início do cumprimento da sanção de suspensão

1 – O cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia da respetiva notificação.

2 – Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior sanção de suspensão.

Artigo 86.º

Comunicação da interposição de recurso

Com vista à execução das decisões proferidas em processos disciplinares, os membros da Ordem comunicarão ao presidente do Conselho Diretivo, a contar da data em que forem notificados dos acórdãos do Conselho Disciplinar, da interposição de recurso hierárquico ou contencioso desses acórdãos, nos prazos legalmente previstos para o efeito.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 87.º

Destino e pagamento das multas

1 – O produto das multas reverte para a Ordem.

2 – As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.

3 – Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 88.º

Assessoria e secretariado

O Conselho Disciplinar é tecnicamente assessorado pela assessoria jurídica da Ordem e apoiado pelo secretariado a esta afeto.

Artigo 89.º

Despesas do processo

1 – O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.

2 – O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão transitada em julgado, a qual constituirá título executivo para efeitos de cobrança coerciva nos tribunais competentes, no caso de falta de pagamento.

3 – Os quantitativos das despesas do processo, nas quais se incluem taxas e emolumentos a cobrar por despesas e serviços prestados, serão fixados anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 90.º

Disposições subsidiárias

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:

a) Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos;

b) Código do Procedimento Administrativo;

c) Código Penal;

d) Código de Processo Penal.

Artigo 91.º

Disposições transitórias

1 – Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.

2 – Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.

Artigo 92.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»