Autor: A Enfermagem e as Leis
Balanço de Atividade 2014 – Infarmed
Comunicado de Imprensa – Balanço 2014
Assim, foi possível continuar a assegurar equidade e aumentar o acesso dos cidadãos aos medicamentos e à inovação terapêutica. Regista-se a dispensa de mais medicamentos que em 2013, com a utilização prevista de 2 milhões de embalagens de medicamentos, o que equivale a um aumento em 1,5% face ao ano anterior, a preços mais baixos, reduzindo, ao mesmo tempo, a despesa do Estado e o custo para os cidadãos.
Os encargos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no mercado de ambulatório, incluindo subsistemas, mantêm-se em linha com os do ano passado e cifram-se em 1.160,6M€.
Registou-se também uma redução do esforço dos cidadãos com medicamentos. Por conseguinte, estima-se que os seus encargos sejam de 696M€, o que representa uma redução de 7M€ face a 2013, dando continuidade à poupança verificada nos últimos anos.
Registou-se um aumento da comercialização de medicamentos genéricos face ao ano anterior, para uma quota de 46,3% de unidades de genéricos dispensadas, em conformidade com uma das metas prioritárias para 2014, contribuiu em grande medida para estes resultados. A utilização destes medicamentos permitiu um potencial de poupança de 112M€, no período de janeiro-setembro, estimando-se que atinja os 150M€ até ao final do ano, mantendo-se a tendência de crescimento da quota.
Ao nível do mercado hospitalar, mantem-se a curva decrescente verificada em 2012 e em 2013, consolidando a inversão da tendência de crescimento verificada na última década.
Neste mercado prevê-se uma despesa de 969M€, o que representa uma redução de 5,8M€ face a 2013 para o SNS, valores que ainda não incluem a contribuição da indústria farmacêutica resultante dos acordos celebrados com o Governo.
O investimento e o acesso à inovação terapêutica foram incrementados em 2014, podendo afirmar-se que terá sido o melhor ano de sempre na aprovação de medicamentos inovadores, seja em novas substâncias ativas, seja em novas indicações para substâncias já existentes. Assentando em pressupostos rigorosos, através da comparticipação em ambulatório ou da avaliação prévia hospitalar, o SNS continuou a disponibilizar aos cidadãos o acesso a medicamentos inovadores. Em 2014, até à data, foram aprovadas 22 substâncias ativas para utilização em meio hospitalar, representando um aumento de 215% face a 2013, e 22 substâncias ativas na área da comparticipação. No período compreendido entre janeiro e setembro de 2014, a inovação já representava para o SNS um investimento de 142M€, valor acima dos 119M€ investidos pelo SNS em todo o ano de 2013.
Por outro lado, a criação de um inovador e amplamente participado Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS) permitirá promover o desenvolvimento de inovação relevante, bem como contribuir para maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos. Este sistema, desenvolvido em 2014, será uma ferramenta essencial para garantir o acesso à verdadeira inovação, bem como a sustentabilidade do SNS, a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, a monitorização da utilização e da efetividade das tecnologias a redução dos desperdícios e ineficiências e a promoção do acesso equitativo às tecnologias.
Em matéria de Dispositivos Médicos (DM), foi desenvolvido um ambicioso trabalho que visa a codificação de todas as classes previstas, correspondente a 211 mil DM, onde se incluem todos os novos dispositivos que entraram no mercado. Através da atribuição de um código único, denominado de CDM – Código de Dispositivos Médico, cada dispositivo é caracterizado e agrupado consoante as suas características técnicas e finalidades médicas. Este processo tem sido desenvolvido priorizando os grupos de dispositivos que representam, por um lado, maior risco associado à utilização e, por outro, maior impacto financeiro para o SNS.
No decorrer deste ano, tem sido prioritária a atualização constante relativa à codificação de dispositivos médicos disponíveis no mercado, a recolha sistemática da informação reportada pelos hospitais e o reforço do processo de monitorização e de análise dos dados.
A elaboração do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) foi concluída e aprovada pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), durante o ano de 2014. Esta Comissão elaborou os vários módulos do FNM, encontrando-se em curso a revisão final dos documentos aprovados para publicação no sítio eletrónico do Infarmed em janeiro de 2015.
O Fundo para a Investigação em Saúde, com uma dotação de 1M€, foi constituído em 2014 e está em condições de iniciar a sua atividade em janeiro de 2015. De momento encontram-se em preparação os concursos a promover pelo Fundo, em colaboração com a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., bem como a definição das áreas científicas de investigação a subsidiar pelo Fundo em 2015.
Em matéria de ensaios clínicos, no sentido de dar cumprimento ao disposto na Lei da Investigação Clínica, o INFARMED, I.P. está a desenvolver a plataforma eletrónica que suporta a Rede Nacional de Estudos Clínicos (RNEC). Estão atualmente em curso 3 fases do projeto, lançadas a 30 de Outubro. A entrada em produção desta plataforma, prevista para o segundo trimestre de 2015, potenciará o desenvolvimento e aumentará a transparência sobre a investigação clínica em Portugal, nomeadamente pela promoção de interação entre os diferentes parceiros nesta área e pela divulgação de informação sobre a mesma aos profissionais de saúde e ao público em geral.
A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade registou 3.553 novas entidades em 2014, num total de 7.449 entidades (desde 15/02/2013). Foram declarados nesta plataforma patrocínios concedidos no valor de 60.742.277,02€, com destaque para as empresas farmacêuticas.
Relativamente à ação inspetiva, em 2014 realizaram-se 1.358 inspeções a farmácias, distribuidores de medicamentos, fabricantes de medicamentos, titulares de AIM, entidades do circuito dos produtos cosméticos, entre outros, das quais resultaram 91 processos de contraordenação instaurados e 11 participações à Polícia Judiciária.
30 de dezembro de 2014
Assessoria de Imprensa do Infarmed, I.P. | 217987133
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M – Diário da República n.º 252/2014, Série I de 2014-12-31
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2014/M – Diário da República n.º 252/2014, Série I de 2014-12-31
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015
Poderes e Competências do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil
Despacho n.º 15758/2014 – Diário da República n.º 252/2014, Série II de 2014-12-31
Ministério da Administração Interna – Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna
Subdelegação de competências no Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, Major-General (…)
Lista Final de Concurso Médico (Dermatovenereologia) – ARS Norte
Aviso (extrato) n.º 14572/2014 – Diário da República n.º 252/2014, Série II de 2014-12-31
Ministério da Saúde – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Retificação à lista de classificação final relativa ao procedimento simplificado de recrutamento de pessoal médico, da área hospitalar de Dermatovenereologia, da carreira Médica, a que se reporta o aviso n.º 2486/2014, de 18 de fevereiro
Perguntas Frequentes Sobre Consentimento Informado – Entidade Reguladora da Saúde
«A ERS considera oportuno disponibilizar informação, em formato de perguntas e respostas frequentes, sobre o consentimento informado.
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1. O que é o consentimento informado?
Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a determinado ato médico, qualquer ato integrado na prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico. Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.
Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma. Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas. -
2. Como deve ser prestada a informação ao utente para posterior consentimento informado?
A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoávelcom o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.
Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.
O médico deve verificar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas, no sentido de garantir que o consentimento foi realmente esclarecido. -
3. De que forma deve a informação clínica ser prestada ao utente?
Regra geral a informação é prestada oralmente.
Contudo, exige-se a prestação de informações por escrito:- nos ensaios clínicos;
- na procriação medicamente assistida;
- na obtenção e utilização de material biológico em bancos de produtos biológicos.
Fonte: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril; Lei n.º 32/2006, 26 de julho; Lei n.º12/2005, de 26 de janeiro.
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4. Quem deve prestar a informação ao utente para posterior consentimento informado?
A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo médico que procede ao tratamento ou intervenção.
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5. Quem recebe a informação?
Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.
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6. A família do utente pode/deve receber a informação?
Em regra não. O utente é o titular do direito à informação e tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde. Assim, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.
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7. Existem exceções ao dever de informar?
Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
Nestes casos, nos quais o profissional de saúde exerce o designado privilégio terapêutico, deve haver registos das respetivas justificações, bem como devem estas ser validadas por outros profissionais, revestindo sempre um carácter excecional.
Igualmente, o utente é titular do direito de não-saber. Este direito pode sofrer restrições, quer no interesse do próprio utente, quer para proteção de terceiros. -
8. Quando deve ser dada a informação para que possa ser prestado o consentimento informado?
A informação deve ser transmitida antes do ato médico ou qualquer ato de prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico, com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.
Em determinadas situações, a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez. -
9. A informação no âmbito do consentimento informado corresponde ao esclarecimento terapêutico (informação clínica)?
Não. O esclarecimento terapêutico distingue-se do consentimento informado, na medida em que consiste na comunicação ao utente de todas as informações necessárias acerca do diagnóstico e prognóstico da doença. Este esclarecimento não constitui pressuposto da vontade do utente para autorizar a realização de determinado ato médico, ou qualquer ato integrado no conceito de prestação de cuidados de saúde, sendo antes uma exigência dos deveres objetivos de cuidado e da prática clínica. Ver resposta à pergunta 1.
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10. Quem pode prestar o consentimento informado?
Segundo a lei geral, pode prestar o consentimento informado quem é capaz de o fazer.
Assim, os utentes maiores de idade sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias têm capacidade para consentir.
O consentimento dos incapazes deve ser prestado pelos respetivos representantes legais. -
11. Como pode ser expresso o consentimento informado?
O consentimento pode ser prestado de forma escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
O consentimento do utente pode ser:- tácito ou implícito, quando resulta de factos que com toda a probabilidade o revelem;
- presumido, quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e quando a situação é de urgência, não existindo uma manifestação de vontade anterior, no sentido da recusa da prestação do cuidado de saúde;
- com intervenção de terceiros, nomeadamente, do seu representante legal ou autoridade judicial (casos em que o representante legal recusa o consentimento, mas o médico entende que há prejuízo para o utente), relativamente a incapazes.
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12. Em que casos é obrigatório o consentimento informado escrito?
A forma escrita para a prestação de consentimento informado deve ser observada nos seguintes casos:
- interrupção voluntária da gravidez (1);
- esterilização (2) ;
- testes de biologia molecular em crianças e adolescentes (3) ;
- diagnóstico pré-natal (4);
- consentimento para a obtenção e utilização de material biológico em bases de dados de produtos biológicos (5);
- participação em ensaios clínicos em seres humanos (6);
- técnicas de procriação medicamente assistida (7);
- prática de electroconvulsoterapia e de intervenções psicocirúrgicas (8);
- colheita e transplantes de órgãos e tecidos de origem humana, entre vivos (9);
- dádiva, colheita, análise, processamento, reservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana (10);
- doação de sangue (11);
- investigação biomédica (12);
- transplantes entre vivos, (13);
- realização de técnicas invasivas em grávidas (nomeadamente amniocentese, biópsia das vilosidades coriónicas, cordocentese, drenagem, amnioinfusão) (14) ;
- administração de gamaglobulina anti-D (15;)
- testes genéticos (16);
- bancos de ADN e de outros produto biológicos (17) e
- investigação sobre genoma (18).
Fonte: Norma n.º 15/2013 de 03 de outubro da DGS; (1) artigo 142.º, n.º3, al. a) do Código Penal; artigo 142.º, n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal e Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. (2) artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março; (3) n.º 1 do artigo 7.º do Despacho n.º 9109/97, de 13 de outubro; (4) alínea c) do artigo 3.º do Despacho n.º 5411/ 97, de 6 de agosto; (5) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (6) alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 46/2004; (7) n.º 1 do artigo 14.º da Lei 32/2006, de 26 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; (8) alínea d) do n.º 1 do artigo 5 º e n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho. (9) artigo 8.º, n.º 6 da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho (10) Lei n.º 12/2009, de 26 de março; (11) Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro; (12) alínea v) do artigo 16.º da Convenção de Oviedo; (13) Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, não exige forma escrita. Todavia, a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina prescreve que o consentimento deve ser “prestado de forma expressa e específica, quer por escrito quer perante uma instância oficial” (n.º 2 do artigo 19.º).
(14) Circular Normativa n.º 16/DSMIA, de 5 de dezembro de 2001, da Direção-Geral da Saúde;
(15) Circular n.º 2/DSMIA de 15 de janeiro de 2007, da Direção-Geral da Saúde; (16) artigos 9.º, 18.º e segs. da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (17) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (18) n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro. -
13. O consentimento do utente é revogável?
Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.
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14. Os utentes podem reafirmar o seu consentimento informado?
Sim. Se entre o momento do consentimento do utente e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.
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15. O utente pode recusar o tratamento?
Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.
A recusa tem de ser informada.
Fonte: alínea b) do n.º 1 da Base XIV da Lei de bases da Saúde. -
16. O representante legal de um incapaz pode consentir ou não o tratamento médico?
Pode. No caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a sua saúde, pode o profissional de saúde recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização.
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17. Existe algum modelo/formulário de consentimento informado obrigatório?
Não. Contudo, os modelos de consentimento informado escrito devem prever duas declarações:
- a declaração do profissional responsável pelo ato e tratamento, que contemple uma descrição do ato ou tratamento a realizar e riscos eventuais inerentes;
- a declaração da pessoa que consente.»
Concurso de Enfermeiros dos CH Baixo Vouga – Lista Final de Admitidos
Acaba de chegar à nossa posse a Lista Final de Admitidos ao Concurso de Enfermeiros do Centro Hospitalar do Baixo Vouga.
Veja a Lista Final de Admitidos.
Veja as anteriores listas de admitidos e excluídos.
