Criado o Fundo de Coinvestimento 200M


«Decreto-Lei n.º 126-C/2017

de 6 de outubro

A contribuição para o desagravamento das condições de financiamento às empresas constitui uma das traves fundamentais do Programa do XXI Governo Constitucional, tendo em vista a promoção de uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico nacional, tal como refletido no Programa Nacional de Reformas e seus projetos e medidas. De entre estes, destaca-se o Programa Capitalizar com o objetivo de reduzir o endividamento das empresas e contribuir para a sua recapitalização, tendo em vista o relançamento da economia e a promoção da sua competitividade.

Assumem particular relevância como contributos para aquele resultado a adequada mobilização de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para a dinamização e reforço dos capitais privados disponíveis para investimento na economia Portuguesa, privilegiando por esta via o financiamento empresarial sob a forma de instrumentos de capital ou quase capital, o que permite reforçar a capitalização permanente das empresas sem que os financiamentos obtidos por estas assumam um peso excessivo nos respetivos balanços, tal como aconteceria caso a forma de financiamento utilizada fosse o crédito bancário.

Acresce ao exposto que, no quadro da avaliação ex ante realizada ao mercado do financiamento às Pequenas e Médias Empresas (PME) portuguesas que sustenta os fins a prosseguir e a afetação de recursos previstas no Acordo de Parceria «Portugal 2020», celebrado entre a República Portuguesa e a Comissão Europeia, foi verificada a dificuldade de acesso daquele tipo de empresas a financiamento por via de instrumentos de capital e de quase capital, sendo, por isso, parte substancial do envelope financeiro reservado para Portugal no âmbito daquele Acordo afeto à implementação de instrumentos financeiros, cofinanciados por FEEI, destinados a colmatar as referidas falhas.

Atento o sucesso alcançado na formação, crescimento e consolidação de alternativas de financiamento às empresas por iniciativas anteriores de caráter semelhante dedicadas à capitalização das PME portuguesas em fase de arranque, considera-se justificada a constituição de um fundo autónomo consignado ao fim acima referido. O referido fundo, por forma a permitir uma maior agilidade na sua gestão e evitar riscos de concentração de investimento através de um conjunto limitado de operadores privados, deve operar diretamente através da tomada de participações em empresas alvo de investimento por outros operadores de capital de risco, através de operações de coinvestimento sujeitas à apreciação do Comité de Investimento do fundo autónomo ora instituído.

Esta forma de operação permitirá reduzir o número de intermediários no investimento a realizar pelo fundo autónomo agora instituído, mantendo-se contudo o mecanismo de participação conjunta de operadores públicos e privados de capital de risco, sendo o investimento liderado por estes últimos.

Pretende-se, assim, com o presente diploma, reforçar a oferta de instrumentos financeiros de capital e quase capital disponíveis para as empresas Portuguesas em fase de arranque, no estrito cumprimento das regras comunitárias aplicáveis em matéria de FEEI, contratos públicos e das regras de auxílios de estado nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei cria o Fundo de Coinvestimento 200M, adiante designado por Fundo, com a natureza de fundo autónomo.

2 – O Fundo tem por objeto a realização de operações de investimento de capital e quase capital em Pequenas e Médias Empresas (PME), em regime de coinvestimento com os seguintes objetivos:

a) Fomentar a constituição ou capitalização de empresas, prioritariamente, nas fases de arranque (seed, start-up, later stage venture – séries A e B);

b) Promover o incremento da atividade de capital de risco em Portugal, através da mobilização de entidades especializadas de capital de risco nacionais e internacionais que, para além do investimento financeiro aportado, permitam às empresas a aquisição de conhecimento e experiência técnica, comercial e financeira.

3 – Fica expressamente excluída a possibilidade de investimento pelo Fundo no capital de outros fundos, qualquer que seja a respetiva natureza.

Artigo 2.º

Regime e estratégia de investimento

1 – O Fundo realiza operações de investimento de capital e quase capital, em regime de coinvestimento, em PME com projetos de inovação de produto ou processo.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do Fundo seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor devendo observar-se as seguintes condições, cumulativamente:

a) As operações a realizar pelo Fundo devem ser realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que, não exercendo atividade permanente em Portugal, possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico;

b) A candidatura ao Fundo deve ser submetida pelo coinvestidor e está condicionada à existência de uma sua decisão prévia de investimento num montante igual ou superior à solicitada ao Fundo na empresa em causa;

c) O Fundo e o coinvestidor não podem deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da empresa alvo do investimento;

d) O coinvestidor não pode recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo.

Artigo 3.º

Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património

1 – O capital inicial do Fundo é fixado em (euro) 100 000 000,00, integralmente financiado por FEEI, realizado em numerário e será representado por 10 mil milhões de unidades de participação.

2 – O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, sob proposta da maioria dos seus membros, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.

3 – As subscrições são, no mínimo, de 1 unidade de participação por participante, ao valor unitário de (euro) 0,01 cada.

4 – O património do Fundo é autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.

Artigo 4.º

Recursos do Fundo

1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) Contribuições da União Europeia, designadamente as provenientes dos FEEI, sujeitando-se as operações aos termos de aprovação fixados pelas autoridades de gestão dos respetivos programas financiadores, aos regulamentos nacionais e às diretivas e regulamentos europeus, nomeadamente os relativos a auxílios de Estado e aos FEEI, incluindo os requisitos previstos nos avisos e nos contratos de financiamento, aos quais se encontrem sujeitos os capitais colocados no Fundo;

b) Contribuições de outros investidores públicos e instituições financeiras multilaterais;

c) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, incluindo, mas sem limitar, os que possam provir direta ou indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o Fundo.

2 – As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de Tesouraria do Estado.

Artigo 5.º

Órgãos do Fundo

São órgãos do Fundo:

a) O conselho geral;

b) O comité de investimento.

Artigo 6.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é composto da seguinte forma:

a) Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia;

b) O presidente do comité de investimento;

c) Um representante de cada entidade participante institucional público do Fundo;

d) Um representante de cada um dos programas operacionais financiadores por via de FEEI;

e) Um representante da entidade gestora;

f) Um representante da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

g) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

2 – O conselho geral do Fundo é constituído pelo número de membros que venha a resultar, em cada momento, da aplicação dos critérios previstos no número anterior.

3 – Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.

4 – O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de reunir sempre que se justifique, mediante convocação pelo seu presidente ou quando os seus membros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade de agendar uma reunião para deliberar sobre determinado assunto.

5 – Compete ao conselho geral praticar, no interesse do Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:

a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividade que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afetação de recursos;

b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo elaborados pela entidade gestora;

d) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da entidade gestora;

e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objeto do Fundo, bem como à revisão dos mecanismos de apoio vigentes e no âmbito da sua atividade;

f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;

g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, as operações que envolvam um valor superior a (euro) 5 000 000,00 de participação do Fundo ou que perfaçam esse valor por empresa beneficiária.

6 – As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.

7 – As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

8 – As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.

9 – O conselho geral apenas pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, voto de qualidade.

10 – Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

Artigo 7.º

Comité de investimento

1 – Os investimentos a realizar pelo Fundo devem ser analisados e propostos pela entidade gestora ao comité de investimento, para efeito de aprovação, ou para submissão da respetiva proposta ao conselho geral nas situações referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo anterior, em alinhamento com as políticas públicas de apoio à economia.

2 – O comité de investimento é constituído por:

a) Um mínimo de três e um máximo de cinco personalidades com experiência na área de investimento de capital de risco e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, uma das quais assume as funções de presidente;

b) Até dois representantes da entidade gestora.

3 – Os membros do comité de investimento exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, podendo auferir senhas de presença nas reuniões do comité de investimento, cujo valor é fixado por deliberação do conselho geral, bem como ser reembolsados pelas despesas em que incorram com deslocações e estadas para efeito da sua presença nas referidas reuniões.

4 – As reuniões do comité de investimento devem ser convocadas por comunicação escrita da entidade gestora, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

5 – As deliberações do comité de investimento podem ser tomadas por meios de comunicação eletrónicos, por maioria simples, devendo ser assegurado o registo escrito do sentido de voto de cada membro do comité de investimento.

6 – Podem participar nas reuniões do comité de investimento os assessores indicados para o efeito pela entidade gestora, tendo em vista o esclarecimento de questões submetidas à apreciação do comité de investimento.

Artigo 8.º

Entidade gestora

A designação da entidade gestora do Fundo é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, na sequência de procedimento concursal a realizar pelas entidades competentes definidas no âmbito da regulamentação dos instrumentos de financiamento do capital do Fundo.

Artigo 9.º

Competências da entidade gestora

1 – Compete à entidade gestora, na qualidade de legal representante do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;

b) Estabelecer a organização interna do Fundo e definir as instruções que julgar convenientes;

c) Elaborar e executar o plano de atividades do Fundo tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral e participantes;

d) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

e) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo;

f) Praticar todos os demais atos necessários à sua correta administração e desenvolvimento;

g) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, por forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;

h) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que o Fundo haja apoiado;

i) Prestar ao conselho geral e aos participantes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas pelo Fundo, bem como sobre a evolução das contas do Fundo;

j) Calcular com periodicidade trimestral o valor do Fundo, discriminando a composição da carteira de operações;

k) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;

l) Estabelecer protocolos com outras entidades ou instituições públicas, independentemente da forma que as mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços no apoio ao Fundo, dentro da respetiva área de especialidade;

m) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo;

n) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças, até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas;

o) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do revisor oficial de contas;

p) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;

q) Convocar as reuniões do comité de investimento e elaborar as respetivas atas, bem como prestar aos seus membros o apoio técnico de que estes possam necessitar para o exercício das respetivas funções;

r) Assegurar mecanismos de publicitação da sua intervenção, bem como a divulgação e promoção dos instrumentos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI, que permitam que as empresas direta ou indiretamente apoiadas e o público em geral conheçam a origem do respetivo financiamento;

s) Colaborar com as autoridades de gestão dos programas operacionais financiadores e demais financiadores em todas as atividades de avaliação dos recursos que lhe estão afetos;

t) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo às empresas a assunção e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio;

u) No âmbito do processo de acompanhamento referido na alínea anterior deve ser organizado um dossier com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, que deverá ser consultável a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento do Fundo, e que deve ser mantido até três anos após a data de encerramento dos respetivos programas operacionais financiadores e;

v) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controlo e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita, aos financiadores e participantes do Fundo, conhecer todas as aplicações de capital e quase capital nas empresas beneficiárias, bem como recolher informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do Fundo; o sistema de informação deverá ainda disponibilizar informação sobre as aplicações sectoriais e regionais por prioridade de investimento e níveis de emprego.

2 – A entidade gestora pode subcontratar a prestação de serviços de natureza técnica para o cumprimento das suas competências, mediante autorização do conselho geral.

Artigo 10.º

Remuneração da entidade gestora

Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, fixada nos termos do despacho previsto no artigo 8.º, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Outros encargos a suportar pelo Fundo

1 – Para além da remuneração da entidade gestora, o Fundo pode ainda suportar os seguintes encargos associados à sua administração:

a) Remuneração dos membros do comité de investimento, do revisor oficial de contas e do auditor;

b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais, incluindo despesas associadas ao funcionamento do comité de investimento, à divulgação e comunicação do Fundo, a operações de análise e avaliação de empresas (due diligence) e à formalização das operações de investimento ou dos desinvestimentos;

c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos judiciais, com publicidade, publicações, taxas e registos obrigatórios;

d) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais, incluindo custos associados ao contencioso em que o Fundo seja parte.

2 – Os encargos supra enumerados estão sujeitos a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.

Artigo 12.º

Composição da carteira do Fundo

1 – Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:

a) Subscrição e aquisição de partes do capital social de empresas que se qualifiquem como PME;

b) Subscrição e aquisição de obrigações ou outras formas de financiamento próprio ou alheio emitidas por empresas que se qualifiquem como PME.

2 – Podem ainda integrar a carteira do Fundo:

a) Opções de compra e de venda de participações em empresas em cujo capital participem operadores de capital de risco;

b) Garantias de qualquer tipo prestadas pelo Fundo na partilha de risco inerente a operações de capital de risco em coinvestimento com outros operadores de capital de risco.

Artigo 13.º

Plano de atividades

A entidade gestora do Fundo elabora planos de atividades, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores relativos aos respetivos programas financiadores, de periodicidade anual, se aplicável, que devem incluir:

a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento;

b) O orçamento operacional;

c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;

d) A justificação e utilização prevista da contribuição dos programas financiadores;

e) O efeito de alavancagem esperado;

f) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;

g) O plano de auditorias e verificações externas, sempre que aplicável.

Artigo 14.º

Prestação de informações

Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às empresas investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente ao reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 – Para além das funções exercidas pelo revisor oficial de contas, a fiscalização do Fundo é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais.

2 – Como suporte à atividade de fiscalização, a entidade gestora solicita a intervenção de auditores externos no processo de apreciação das contas anuais do Fundo.

Artigo 16.º

Períodos de exercício

O período anual de exercício de atividade do Fundo corresponde ao ano civil.

Artigo 17.º

Plano de contas

O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.

Artigo 18.º

Aplicação de resultados

Os resultados líquidos apurados pelo Fundo são totalmente reinvestidos neste.

Artigo 19.º

Extinção

Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus aplicáveis, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do Fundo, em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação será destinado:

a) Até ao encerramento dos programas financiadores, ao orçamento destes ou, através de deliberações das autoridades de gestão, para reutilizações com o mesmo fim, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores;

b) Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC) Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 29 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 04/10/2017

Nomeação de 2 membros da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS)


«Despacho n.º 8744/2017

A Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS) é um órgão consultivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), criada no âmbito da implementação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, à qual incube emitir pareceres e apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde.

De modo a permitir uma avaliação célere e de qualidade das propostas de financiamento de tecnologias de saúde, nomeadamente medicamentos e dispositivos médicos, com o objetivo de fornecer informação de suporte à tomada de decisão, é necessário que a CATS seja constituída por um vasto conjunto de peritos de natureza multifacetada que possam vir a ser chamados a intervir com a sua perícia nestes processos.

Pese embora se encontrem já nomeados vários membros da CATS através dos Despachos n.os 5847/2016, 7069/2016, 7062/2016, 1646/2017 e 1878/2017, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.os 84, 2 de maio, 103, de 30 de maio, 37, de 21 de fevereiro, e 46, de 6 março, importa proceder à nomeação de mais peritos para integrar a CATS de forma a reforçar a diversidade das competências e técnicas tendo em atenção o vasto leque de propostas a avaliar.

Os membros da CATS pertencentes a outros ministérios são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da respetiva tutela, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, e em aditamento aos nomeados através dos Despachos n.os 5847/2016, 7069/2016, 7062/2016, 1646/2017 e 1878/2017, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 84, de 2 de maio, 103, de 30 de maio, 37, de 21 de fevereiro, e 46, de 6 março, respetivamente:

1 – São designados membros da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS):

a) Prof. Doutor Hélder Dias Mota Filipe, farmacêutico, Doutorado em Farmacologia e Professor Associado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

b) Prof.ª Doutora Paula Alexandra Correia Veloso da Veiga Benesch, economista, Doutorada em Economics, pela Universidade da Carolina do Sul, Assistente na Universidade do Minho.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de setembro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – 1 de setembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Abertos 2 Concursos Para Técnicos Superiores de Serviços de Saúde e Psicologia – Universidade de Lisboa / Instituto Superior Técnico

Sistema Braille Oficializado em Portugal


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei oficializa o sistema Braille que é utilizado em Portugal, o qual é apresentado no anexo a este decreto-lei.

sistema Braille é um código universal de leitura tátil e de escrita, usado por pessoas cegas, que se aplica a todas as grafias (por exemplo, à língua portuguesa, matemática, química, música e informática).

O que vai mudar?

Criam-se novas regras para a utilização do sistema Braille em Portugal.

O sistema Braille será aplicado a todas as grafias. Por exemplo, à:

  • língua portuguesa
  • matemática
  • química
  • música
  • informática.

As diferentes grafias serão propostas pelo Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, do Instituto Nacional para a Reabilitação, e aprovadas pelas/os ministras/os:

  • da ciência, tecnologia e ensino superior
  • da educação
  • do trabalho, solidariedade segurança social.

Depois de aprovadas, estas grafias serão publicadas nos sites do Instituto Nacional para a Reabilitação e da Direção-Geral do Ensino Superior.

O sistema Braille aprovado assenta numa matriz de 6 pontos, aos quais se acrescentam:

  • o ponto 7, por baixo do ponto 3
  • o ponto 8, por baixo do ponto 6.

Estes pontos adicionais vão permitir a representação de cada um dos pontos de código das tabelas de codificação de caracteres usadas nas tecnologias da informação e comunicação.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • adaptar o sistema Braille às necessidades de escrita que existem atualmente
  • oficializar os sinais usados e as diferentes aplicações do Braille
  • definir condições adequadas para enquadrar, estruturar, normalizar e orientar o uso do Braille
  • criar condições para o desenvolvimento do Braille, como meio natural de leitura e escrita das pessoas com deficiência visual e ferramenta indispensável à sua integração familiar, escolar, profissional e social.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 126/2017

de 4 de outubro

O Decreto n.º 18.373, de 22 de maio de 1930, reconheceu a conveniência de «uniformizar em Portugal o método de leitura e escrita do Sistema Braille para uso dos cegos, em harmonia com a nova ortografia oficial», e aprovou o método de leitura que faz parte integrante do referido decreto.

Sucede que a realidade braillográfica então decretada deixou de satisfazer, desde há muito, as necessidades sentidas pelos utilizadores, que tiveram de passar a aplicar o Braille não só à escrita vocabular, quer no modo integral quer no estenográfico, como também à escrita, nomeadamente, da matemática, da química, da fonética, da informática, da música.

Por outro lado, o Sistema Braille deixou de ser apenas um código elementar de leitura e escrita tátil para se tornar também no cerne de uma vasta problemática hoje em dia merecedora do interesse académico, dando origem a investigação desenvolvida nos seus vários domínios, servida por uma já ampla e reputada bibliografia.

Assim, torna-se necessário oficializar o material signográfico e as suas diversas aplicações braillográficas e definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e orientação do emprego do Braille, bem como o seu desenvolvimento como o meio natural de leitura e escrita das pessoas com deficiência visual, o que o torna numa ferramenta imprescindível à sua integração familiar, escolar, profissional e social.

Além do que a normalização e a oficialização do Sistema Braille constitui uma antiga aspiração das pessoas com deficiência visual e das suas organizações representativas, as quais, em Portugal como em todo o mundo e por largo tempo, têm vindo a promover empenhadamente a sua adoção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Sistema Braille, vigente em Portugal, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como matéria para aplicação às diferentes grafias do Braille.

Artigo 2.º

Sistema Braille

1 – O Sistema Braille é um código universal de leitura tátil e de escrita, usado por pessoas cegas.

2 – Os sinais do Sistema Braille aplicam-se a todas as grafias, designadamente, à Língua Portuguesa, Matemática, Química, Música e Informática.

3 – O sistema Braille assenta numa matriz de 6 pontos.

4 – Para permitir a representação em Braille de cada um dos pontos de código das tabelas de codificação de carateres, incorporadas nas tecnologias da informação e comunicação, são sotopostos ao ponto 3 e ao ponto 6 da célula Braille, respetivamente os pontos 7 e 8.

Artigo 3.º

Aprovação das grafias

1 – A aprovação das grafias referidas no n.º 2 do artigo anterior, é objeto de despacho a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob proposta do organismo público que tem a cargo o planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

2 – Após a publicação do despacho referido no número anterior, a divulgação das grafias faz-se pela publicação das mesmas nos sítios oficiais da Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., da Direção-Geral da Educação e da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A proposta referida no n.º 1 é elaborada pelo Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 18.373, de 22 de maio de 1930.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Sistema Braille

Os seis pontos do Sistema Braille são numerados de cima para baixo e da esquerda para a direita. Os três pontos que formam a fila vertical esquerda têm os números 1, 2, 3; aos que compõem a fila vertical direita cabem os números 4, 5, 6.

(ver documento original)»

Regulamento de Serviço de Recursos Financeiros e Materiais da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 8755/2017

Regulamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, e tendo em conta o Despacho n.º 13382/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 4 de novembro, que cria o Serviço de Recursos Financeiros e Materiais, aprovo o Regulamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

25 de setembro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Regulamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece a orgânica, a estrutura e o funcionamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais, adiante designado por SRFM, conforme o preceituado no n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc.

Artigo 2.º

Natureza e Missão

O SRFM é o serviço de apoio que tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e materiais da UAc.

Artigo 3.º

Atribuições

O SRFM funciona na dependência direta do Administrador e exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, competindo-lhe, designadamente:

Assegurar o controlo da execução orçamental;

Garantir os serviços de contabilidade e tesouraria;

Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços, e à gestão dos bens patrimoniais.

Artigo 4.º

Organização e Estrutura

O SRFM prossegue as suas atribuições através da Secção de Orçamento, da Secção de Contabilidade e Tesouraria e da Secção de Aquisições, Gestão de Stocks e Património.

O SRFM é dirigido por um diretor de serviços que corresponde a um cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc.

Artigo 5.º

Competências do pessoal dirigente

Além das competências previstas no estatuto do pessoal dirigente e sem prejuízo de outras que lhe sejam delegadas, cabe ao diretor de serviços, designadamente:

Coadjuvar o Administrador da UAc nas áreas de atribuição do SRFM;

Orientar, coordenar e articular as atividades das diferentes secções do serviço;

Informar e submeter a despacho superior os assuntos relativos ao serviço;

Coordenar o pessoal, e distribuir, orientar e supervisionar as suas atividades;

Elaborar informações sobre assuntos da competência do serviço.

Artigo 6.º

Secção de Orçamento

À Secção de Orçamento compete, nomeadamente:

Preparar e acompanhar a execução orçamental;

Avaliar e propor a necessidade de proceder a alterações orçamentais;

Preparar os documentos de prestação de contas a submeter ao conselho de gestão;

Colaborar na realização do plano e relatório de atividades, na sua componente económico-financeira;

Elaborar os relatórios síntese da evolução económico-financeira;

Acompanhar e reportar a evolução económico-financeira do orçamento;

Acompanhar e reportar a evolução dos encargos gerais da UAc;

Proceder mensalmente ao cômputo dos fundos disponíveis da UAc;

Garantir o cumprimento das obrigações fiscais da UAc;

Exercer outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 7.º

Secção de Contabilidade e Tesouraria

À Secção de Contabilidade e Tesouraria compete, nomeadamente:

Proceder ao registo de todos os movimentos financeiros e patrimoniais;

Verificar e controlar os registos financeiros e patrimoniais;

Emitir mapas e relatórios financeiros;

Garantir a verificação do cabimento orçamental das propostas de despesa e demais disposições legais para efeitos de autorização;

Controlar os fundos disponíveis;

Elaborar e processar o pedido de libertação de créditos e preparar o respetivo expediente;

Controlar os fundos de maneio;

Elaborar as reconciliações bancárias mensais;

Efetuar os registos e assegurar os depósitos de todas as receitas;

Efetuar os pagamentos autorizados;

Manter todos os registos e documentos de suporte devidamente arquivados;

Exercer outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 8.º

Secção de Aquisições, Gestão de Stocks e Património

À Secção de Aquisições, Gestão de Stocks e Património compete, nomeadamente:

Instruir e organizar os processos de empreitadas e de aquisição de bens e serviços de acordo com a legislação em vigor;

Garantir a observância das disposições legais inerentes a empreitadas e aquisição de bens e serviços;

Acompanhar e atestar o cumprimento dos contratos de empreitadas e aquisição de bens e serviços, nomeadamente no que respeita a prazos, atualizações de preços, prorrogações, renovações e cessações;

Coordenar e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis nos termos da legislação aplicável;

Assegurar a adequada gestão de stocks;

Conduzir os processos de locação, aquisição e alienação de imóveis;

Assegurar a gestão do parque automóvel colocado à responsabilidade do serviço;

Exercer outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 9.º

Gabinetes, comissões e grupos de trabalho

Nos termos do n.º 4 do artigo 78.º dos Estatutos da UAc, por despacho do reitor, o SRFM pode incluir gabinetes, comissões e grupos de trabalho, de caráter temporário, para a implementação de projetos especiais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena


«Aviso n.º 11865/2017

Rui Vaz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 14 de julho de 2017 e 17 de agosto de 2017, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Ribeira de Pena.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena

A proteção de vidas e bens em perigo deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições. Os bombeiros portugueses, fortemente assentes no regime de voluntariado, são o agente central do sistema nacional de proteção civil. São o grupo profissional mais reconhecido pela sociedade portuguesa e em quem os nossos concidadãos mais confiam. No concelho de Ribeira de Pena também o socorro e, genericamente, a proteção civil, assentam no voluntariado dos nossos cidadãos na causa dos Bombeiros. Estamos na presença de homens e mulheres que, sem pedirem nada em troca, oferecem aos seus concidadãos a sua disponibilidade para os ajudar nos momentos de maior aflição.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios, conforme estatuído do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais. Ao Município cabe, no quadro das suas atribuições e competências no domínio da proteção civil, contribuir ativamente para a promoção e valorização social de todos aqueles que, voluntária e altruistamente, assumem essa missão de serviço público à comunidade, especialmente nos tempos em que os valores e o empenho por causas cívicas e humanitárias começam a escassear.

As dificuldades socioeconómicas que o país ainda atravessa têm obrigado muitos dos nossos bombeiros a abandonar a sua atividade nos Corpos de Bombeiros, porque têm de procurar sustento para si próprios e para as suas famílias longe dos seus territórios de pertença. De igual modo, a crise de valores que hoje atinge a nossa sociedade, tem dificultado o recrutamento de novos elementos para a causa dos Bombeiros.

É de reconhecimento unânime da sociedade civil que os bombeiros voluntários desenvolvem um trabalho meritório no socorro das populações e na defesa do património, muitas vezes com risco para a própria vida. Neste sentido, e atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, os bombeiros voluntários merecem a concessão de alguns benefícios e regalias sociais que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições e competências do município no domínio da proteção civil previstas nos artigos 23.º e 33.º, respetivamente, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, os órgãos municipais aprovam o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena, um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, valorizar, proteger, motivar e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado, com especial relevância para o bem-estar da comunidade.

O presente regulamento foi submetido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do CPA, a consulta pública.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das políticas sociais e de proteção civil do Município de Ribeira de Pena, as condições de atribuição de regalias sociais aos bombeiros voluntários dos Corpos de Bombeiros do concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários, adiante designados abreviadamente por bombeiros, os indivíduos que, integrados, em regime de voluntariado, nos Corpos de Bombeiros de Cerva e de Ribeira de Pena têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros que pertençam aos Corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do concelho de Ribeira de Pena e que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Integrar os quadros ativo ou de comando, em situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

b) Integrar o quadro de honra, desde que desempenhe as funções e/ou missões previstas para estes elementos no Regime Jurídico Aplicável à Constituição, Organização, Funcionamento e Extinção dos Corpos de Bombeiros.

2 – As disposições do presente regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam a:

a) Bombeiros integrados no quadro de reserva;

b) Bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar;

c) Cônjuges e/ou dependentes de bombeiros referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Deveres

No cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros e no exercício das funções que lhes foram confiadas, os bombeiros beneficiários deste regulamento estão vinculados aos seguintes princípios:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

CAPÍTULO II

Regalias sociais

Artigo 6.º

Regalias na habitação

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar de redução do valor de todas as taxas municipais inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação, modificação ou utilização de prédio urbano, destinado a habitação própria e permanente do bombeiro, incluindo anexos e garagens, nos seguintes termos:

i) Entre 3 e 5 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 33,33 %

ii) Entre 6 e 9 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 66,66 %

iii) 10 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 100 %.

§ A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro pelo período mínimo de dez anos, sob pena de liquidação das taxas devidas, exceto em casos devidamente justificados.

b) Beneficiar de compensação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do bombeiro e/ou respetivo agregado familiar, localizado na área do Município de Ribeira de Pena, nos seguintes termos:

i) Entre 3 e 5 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Compensação de 33,33 %;

ii) Entre 6 e 9 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Compensação de 66,66 %;

iii) 10 ou mais anos de bons e efetivos serviço de bombeiro – Compensação de 100 %.

c) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, cinco anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, da atribuição, sem limite de prazo, de apoio ao arrendamento habitacional, desde que reúnam as condições prescritas no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena e o rendimento per capita do agregado familiar do bombeiro não ultrapasse 1,25 vezes a remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 7.º

Regalias no tarifário de água, saneamento e resíduos

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais liquidadas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais no prédio urbano destinando a habitação permanente do bombeiro, exceto no caso de restabelecimento de ligação na sequência de suspensão do serviço;

b) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais, fixas e variáveis, liquidadas referentes a consumo de água e saneamento até ao limite de 15 m3/mês no prédio urbano destinando a habitação permanente do bombeiro;

c) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais liquidadas referentes à recolha de resíduos sólidos urbanos no prédio urbano destinado a habitação permanente do bombeiro.

Artigo 8.º

Regalias em equipamentos e atividades municipais

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar, mediante exibição de Cartão de Identificação, de isenção de pagamento no acesso e utilização dos equipamentos de carácter cultural, desportivo ou recreativo municipais;

§ Esta regalia é extensiva aos cônjuges e aos dependentes de bombeiros, assim como aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros;

b) Beneficiar, mediante exibição de Cartão de Identificação, de isenção de pagamento nas atividades e nos programas de carácter cultural, desportivo ou recreativo promovidos pelo Município.

§ Esta regalia é extensiva aos cônjuges e aos dependentes de bombeiros, assim como aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros;

c) Cada Corpo de Bombeiros tem direito a seis horas semanais de utilização coletiva de cada equipamento desportivo municipal para treino e preparação física.

Artigo 9.º

Regalias na educação

1 – Os bombeiros e seus dependentes têm direito, desde que obtenham aproveitamento escolar, salvo tratando-se de início de curso, às seguintes regalias:

a) Beneficiar de compensação das despesas de educação (manuais escolares e outro material pedagógico e/ou didático de apoio), até ao montante máximo, por ano letivo e beneficiário, de metade do valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor no início do respetivo ano letivo.

§ Esta regalia é extensiva aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros admitidos, pelo menos, um ano antes da data de início do ano letivo a que se refere o pedido de compensação;

b) Beneficiar, no âmbito da ação social escolar prevista no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena, dos direitos inerentes ao escalão A, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários;

c) Beneficiar de subsídio de montante equivalente ao valor de propinas pagas pela frequência de curso correspondente aos níveis IV, V, VI e VII do Quadro Nacional de Qualificações, ou de pós-graduações na área do socorro e proteção civil, até ao montante máximo, por ano letivo e beneficiário, de duas vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor no início do respetivo ano letivo.

§ Esta regalia, extensiva aos estagiários dos Corpos de Bombeiros admitidos, pelo menos, dois anos antes da data de início do respetivo ano letivo, não é acumulável com a bolsa de estudo atribuída no âmbito do Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena.

2 – Os bombeiros têm, ainda, direito a beneficiar, caso tenham, no mínimo, cinco anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de compensação das despesas referentes à creche e/ou jardim-de-infância dos seus dependentes, até ao montante máximo, por ano civil e dependente, do valor da remuneração mínima mensal garantida.

§ Esta regalia é atribuída até ao início do ano letivo em que o dependente atinge a idade mínima para ingressar no ensino pré-escolar público existente no concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 10º

Outras regalias

Os bombeiros e os seus familiares, quando for o caso, têm ainda direito a:

a) Beneficiar de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

b) Beneficiar de apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social decorrentes de acidente, invalidez ou morte de bombeiro ocorrido no exercício das suas funções ou agravado por causa delas;

c) Ser agraciado com decorações e distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à comunidade, por atos de coragem e abnegação na proteção de pessoas e bens e, ainda, pela assiduidade e dedicação ao desempenho da missão do Corpo de Bombeiros, reveladas pela prestação de bons serviços com exemplar comportamento, em conformidade com o Regulamento de Atribuições de Medalhas Municipais;

d) Beneficiar, caso tenham no mínimo três anos de bons e efetivos serviços de bombeiro e residam no concelho de Ribeira de Pena, de compensação, até ao montante máximo de metade do valor da remuneração mínima mensal garantida, do valor do Imposto Único de Circulação liquidado referente até dois veículos de categoria A e/ou B propriedade do bombeiro e/ou do respetivo agregado familiar.

e) Receber subsídio de funeral, em caso de falecimento em serviço ou em consequência de doença contraída ou agravada em serviço, no montante de duas vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do óbito.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição de direitos e regalias sociais

Artigo 11º

Requerimento

1 – A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;

b) Indicação do Corpo de Bombeiros a que pertence;

c) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

d) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Composição do agregado familiar com a indicação do nome, data de nascimento de cada um dos membros e dos respetivos números de identificação civil, fiscal e de segurança social;

f) Indicação dos direitos ou regalias a que se candidata.

2 – O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros a certificar que o bombeiro em causa reúne as condições referentes ao tempo e qualidade de serviço mencionadas neste regulamento para usufruir das regalias sociais a que se candidata e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar;

§ No caso dos bombeiros beneficiários serem elementos do quadro de honra, a Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros deve mencionar expressamente as funções e/ou missões executadas por esses bombeiros.

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

c) Declaração ou documento análogo emitido pelos serviços legalmente competentes, no caso de estar na situação de inatividade, comprovativo de se encontrar nessa situação em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

3 – Os requerimentos de pedidos de compensação e/ou de restituição de quantias pecuniárias devem ser acompanhados dos originais das respetivas faturas e, no caso do IMI e do IUC, de cópia da nota de liquidação destes impostos e de comprovativo de que foi efetuado o seu pagamento.

4 – O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 12.º

Apreciação do requerimento

1 – Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Serviço Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 – Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 – Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Serviço Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.

5 – O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 13.º

Cartão de identificação

1 – Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Ribeira de Pena.

2 – A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

3 – O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por dois anos e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

4 – O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição “Bombeiro Voluntário – Corpo de Bombeiros de (Cerva ou Ribeira de Pena)”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

§ Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes de bombeiros, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição “Cônjuge/Dependente de (Nome do Bombeiro) – Corpo de Bombeiros de (Cerva ou Ribeira de Pena)”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

5 – A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.

6 – O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Normas interpretativas

1 – Os direitos e regalias reconhecidos aos cônjuges de bombeiros são aplicáveis aos unidos de facto.

§ A prova da situação de união de facto faz-se nos termos do artigo 2.º -A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

2 – Consideram-se dependentes de bombeiros todos aqueles que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares considera dependentes para efeitos fiscais (artigo 13.º do CIRS).

3 – Os direitos e regalias sociais atribuídos ao cônjuge e dependentes de bombeiros beneficiários do regime do presente regulamento são, igualmente reconhecidos, com as necessárias adaptações, ao cônjuge e dependentes de bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço.

Artigo 15.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas, sob proposta do Serviço Municipal de Proteção Civil, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Normas transitórias

1 – As regalais referentes à habitação, previstas no artigo 6.º, apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 – As regalias referentes ao tarifário de água, saneamento e resíduos, previstas no artigo 7.º, apenas são aplicáveis aos valores liquidados a partir de 1 de janeiro de 2018.

3 – As regalias referentes a educação, previstas no artigo 9.º, apenas são aplicáveis a partir do ano letivo 2017/2018.

4 – As regalias previstas nas alíneas d) e e) do artigo 10.º apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

25 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Rui Vaz Alves.»