Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena


«Aviso n.º 11865/2017

Rui Vaz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 14 de julho de 2017 e 17 de agosto de 2017, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Ribeira de Pena.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena

A proteção de vidas e bens em perigo deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições. Os bombeiros portugueses, fortemente assentes no regime de voluntariado, são o agente central do sistema nacional de proteção civil. São o grupo profissional mais reconhecido pela sociedade portuguesa e em quem os nossos concidadãos mais confiam. No concelho de Ribeira de Pena também o socorro e, genericamente, a proteção civil, assentam no voluntariado dos nossos cidadãos na causa dos Bombeiros. Estamos na presença de homens e mulheres que, sem pedirem nada em troca, oferecem aos seus concidadãos a sua disponibilidade para os ajudar nos momentos de maior aflição.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios, conforme estatuído do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais. Ao Município cabe, no quadro das suas atribuições e competências no domínio da proteção civil, contribuir ativamente para a promoção e valorização social de todos aqueles que, voluntária e altruistamente, assumem essa missão de serviço público à comunidade, especialmente nos tempos em que os valores e o empenho por causas cívicas e humanitárias começam a escassear.

As dificuldades socioeconómicas que o país ainda atravessa têm obrigado muitos dos nossos bombeiros a abandonar a sua atividade nos Corpos de Bombeiros, porque têm de procurar sustento para si próprios e para as suas famílias longe dos seus territórios de pertença. De igual modo, a crise de valores que hoje atinge a nossa sociedade, tem dificultado o recrutamento de novos elementos para a causa dos Bombeiros.

É de reconhecimento unânime da sociedade civil que os bombeiros voluntários desenvolvem um trabalho meritório no socorro das populações e na defesa do património, muitas vezes com risco para a própria vida. Neste sentido, e atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, os bombeiros voluntários merecem a concessão de alguns benefícios e regalias sociais que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições e competências do município no domínio da proteção civil previstas nos artigos 23.º e 33.º, respetivamente, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, os órgãos municipais aprovam o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena, um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, valorizar, proteger, motivar e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado, com especial relevância para o bem-estar da comunidade.

O presente regulamento foi submetido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do CPA, a consulta pública.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das políticas sociais e de proteção civil do Município de Ribeira de Pena, as condições de atribuição de regalias sociais aos bombeiros voluntários dos Corpos de Bombeiros do concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários, adiante designados abreviadamente por bombeiros, os indivíduos que, integrados, em regime de voluntariado, nos Corpos de Bombeiros de Cerva e de Ribeira de Pena têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros que pertençam aos Corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do concelho de Ribeira de Pena e que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Integrar os quadros ativo ou de comando, em situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

b) Integrar o quadro de honra, desde que desempenhe as funções e/ou missões previstas para estes elementos no Regime Jurídico Aplicável à Constituição, Organização, Funcionamento e Extinção dos Corpos de Bombeiros.

2 – As disposições do presente regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam a:

a) Bombeiros integrados no quadro de reserva;

b) Bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar;

c) Cônjuges e/ou dependentes de bombeiros referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Deveres

No cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros e no exercício das funções que lhes foram confiadas, os bombeiros beneficiários deste regulamento estão vinculados aos seguintes princípios:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

CAPÍTULO II

Regalias sociais

Artigo 6.º

Regalias na habitação

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar de redução do valor de todas as taxas municipais inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação, modificação ou utilização de prédio urbano, destinado a habitação própria e permanente do bombeiro, incluindo anexos e garagens, nos seguintes termos:

i) Entre 3 e 5 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 33,33 %

ii) Entre 6 e 9 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 66,66 %

iii) 10 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 100 %.

§ A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro pelo período mínimo de dez anos, sob pena de liquidação das taxas devidas, exceto em casos devidamente justificados.

b) Beneficiar de compensação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do bombeiro e/ou respetivo agregado familiar, localizado na área do Município de Ribeira de Pena, nos seguintes termos:

i) Entre 3 e 5 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Compensação de 33,33 %;

ii) Entre 6 e 9 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Compensação de 66,66 %;

iii) 10 ou mais anos de bons e efetivos serviço de bombeiro – Compensação de 100 %.

c) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, cinco anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, da atribuição, sem limite de prazo, de apoio ao arrendamento habitacional, desde que reúnam as condições prescritas no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena e o rendimento per capita do agregado familiar do bombeiro não ultrapasse 1,25 vezes a remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 7.º

Regalias no tarifário de água, saneamento e resíduos

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais liquidadas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais no prédio urbano destinando a habitação permanente do bombeiro, exceto no caso de restabelecimento de ligação na sequência de suspensão do serviço;

b) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais, fixas e variáveis, liquidadas referentes a consumo de água e saneamento até ao limite de 15 m3/mês no prédio urbano destinando a habitação permanente do bombeiro;

c) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais liquidadas referentes à recolha de resíduos sólidos urbanos no prédio urbano destinado a habitação permanente do bombeiro.

Artigo 8.º

Regalias em equipamentos e atividades municipais

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar, mediante exibição de Cartão de Identificação, de isenção de pagamento no acesso e utilização dos equipamentos de carácter cultural, desportivo ou recreativo municipais;

§ Esta regalia é extensiva aos cônjuges e aos dependentes de bombeiros, assim como aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros;

b) Beneficiar, mediante exibição de Cartão de Identificação, de isenção de pagamento nas atividades e nos programas de carácter cultural, desportivo ou recreativo promovidos pelo Município.

§ Esta regalia é extensiva aos cônjuges e aos dependentes de bombeiros, assim como aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros;

c) Cada Corpo de Bombeiros tem direito a seis horas semanais de utilização coletiva de cada equipamento desportivo municipal para treino e preparação física.

Artigo 9.º

Regalias na educação

1 – Os bombeiros e seus dependentes têm direito, desde que obtenham aproveitamento escolar, salvo tratando-se de início de curso, às seguintes regalias:

a) Beneficiar de compensação das despesas de educação (manuais escolares e outro material pedagógico e/ou didático de apoio), até ao montante máximo, por ano letivo e beneficiário, de metade do valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor no início do respetivo ano letivo.

§ Esta regalia é extensiva aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros admitidos, pelo menos, um ano antes da data de início do ano letivo a que se refere o pedido de compensação;

b) Beneficiar, no âmbito da ação social escolar prevista no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena, dos direitos inerentes ao escalão A, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários;

c) Beneficiar de subsídio de montante equivalente ao valor de propinas pagas pela frequência de curso correspondente aos níveis IV, V, VI e VII do Quadro Nacional de Qualificações, ou de pós-graduações na área do socorro e proteção civil, até ao montante máximo, por ano letivo e beneficiário, de duas vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor no início do respetivo ano letivo.

§ Esta regalia, extensiva aos estagiários dos Corpos de Bombeiros admitidos, pelo menos, dois anos antes da data de início do respetivo ano letivo, não é acumulável com a bolsa de estudo atribuída no âmbito do Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena.

2 – Os bombeiros têm, ainda, direito a beneficiar, caso tenham, no mínimo, cinco anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de compensação das despesas referentes à creche e/ou jardim-de-infância dos seus dependentes, até ao montante máximo, por ano civil e dependente, do valor da remuneração mínima mensal garantida.

§ Esta regalia é atribuída até ao início do ano letivo em que o dependente atinge a idade mínima para ingressar no ensino pré-escolar público existente no concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 10º

Outras regalias

Os bombeiros e os seus familiares, quando for o caso, têm ainda direito a:

a) Beneficiar de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

b) Beneficiar de apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social decorrentes de acidente, invalidez ou morte de bombeiro ocorrido no exercício das suas funções ou agravado por causa delas;

c) Ser agraciado com decorações e distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à comunidade, por atos de coragem e abnegação na proteção de pessoas e bens e, ainda, pela assiduidade e dedicação ao desempenho da missão do Corpo de Bombeiros, reveladas pela prestação de bons serviços com exemplar comportamento, em conformidade com o Regulamento de Atribuições de Medalhas Municipais;

d) Beneficiar, caso tenham no mínimo três anos de bons e efetivos serviços de bombeiro e residam no concelho de Ribeira de Pena, de compensação, até ao montante máximo de metade do valor da remuneração mínima mensal garantida, do valor do Imposto Único de Circulação liquidado referente até dois veículos de categoria A e/ou B propriedade do bombeiro e/ou do respetivo agregado familiar.

e) Receber subsídio de funeral, em caso de falecimento em serviço ou em consequência de doença contraída ou agravada em serviço, no montante de duas vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do óbito.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição de direitos e regalias sociais

Artigo 11º

Requerimento

1 – A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;

b) Indicação do Corpo de Bombeiros a que pertence;

c) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

d) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Composição do agregado familiar com a indicação do nome, data de nascimento de cada um dos membros e dos respetivos números de identificação civil, fiscal e de segurança social;

f) Indicação dos direitos ou regalias a que se candidata.

2 – O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros a certificar que o bombeiro em causa reúne as condições referentes ao tempo e qualidade de serviço mencionadas neste regulamento para usufruir das regalias sociais a que se candidata e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar;

§ No caso dos bombeiros beneficiários serem elementos do quadro de honra, a Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros deve mencionar expressamente as funções e/ou missões executadas por esses bombeiros.

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

c) Declaração ou documento análogo emitido pelos serviços legalmente competentes, no caso de estar na situação de inatividade, comprovativo de se encontrar nessa situação em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

3 – Os requerimentos de pedidos de compensação e/ou de restituição de quantias pecuniárias devem ser acompanhados dos originais das respetivas faturas e, no caso do IMI e do IUC, de cópia da nota de liquidação destes impostos e de comprovativo de que foi efetuado o seu pagamento.

4 – O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 12.º

Apreciação do requerimento

1 – Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Serviço Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 – Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 – Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Serviço Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.

5 – O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 13.º

Cartão de identificação

1 – Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Ribeira de Pena.

2 – A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

3 – O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por dois anos e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

4 – O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição “Bombeiro Voluntário – Corpo de Bombeiros de (Cerva ou Ribeira de Pena)”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

§ Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes de bombeiros, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição “Cônjuge/Dependente de (Nome do Bombeiro) – Corpo de Bombeiros de (Cerva ou Ribeira de Pena)”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

5 – A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.

6 – O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Normas interpretativas

1 – Os direitos e regalias reconhecidos aos cônjuges de bombeiros são aplicáveis aos unidos de facto.

§ A prova da situação de união de facto faz-se nos termos do artigo 2.º -A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

2 – Consideram-se dependentes de bombeiros todos aqueles que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares considera dependentes para efeitos fiscais (artigo 13.º do CIRS).

3 – Os direitos e regalias sociais atribuídos ao cônjuge e dependentes de bombeiros beneficiários do regime do presente regulamento são, igualmente reconhecidos, com as necessárias adaptações, ao cônjuge e dependentes de bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço.

Artigo 15.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas, sob proposta do Serviço Municipal de Proteção Civil, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Normas transitórias

1 – As regalais referentes à habitação, previstas no artigo 6.º, apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 – As regalias referentes ao tarifário de água, saneamento e resíduos, previstas no artigo 7.º, apenas são aplicáveis aos valores liquidados a partir de 1 de janeiro de 2018.

3 – As regalias referentes a educação, previstas no artigo 9.º, apenas são aplicáveis a partir do ano letivo 2017/2018.

4 – As regalias previstas nas alíneas d) e e) do artigo 10.º apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

25 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Rui Vaz Alves.»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras


«Edital n.º 734/2017

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 7 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 6 de julho de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

8 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras (RCRSBVMF)

Nota introdutória

Os Bombeiros Voluntários desempenham um papel crucial no socorro às populações em caso de incêndio, de acidentes, catástrofes ou calamidades; a sua ação é determinante no bem-estar das populações que servem com dedicação, empenhamento e sacrifício pessoal e familiar.

É justo que homens e mulheres que se dedicam a esta causa com abnegação, altruísmo, solidariedade e heroísmo, sejam considerados pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros.

Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos bombeiros voluntários, entende-se como conveniente que o reconhecimento antes referido seja materializado em medidas concretas e regalias sociais a regular no presente normativo.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras, previstos no presente regulamento, são claramente superiores aos custos que lhe estão associados.

Os custos inerentes à sua execução correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Câmara Municipal, o qual será previsto em orçamento para cada ano.

Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes vislumbram-se como potencialmente superiores, na medida em que a atribuição de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras permitirá o reconhecimento público da ação meritória dos Bombeiros Voluntários e um incentivo ao voluntariado como forma de participação socialmente responsável.

Assim, decorrido o período de constituição de interessados e de consulta pública, sem que tenha havido qualquer participação e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estão reunidas as condições para submeter a deliberação da Câmara Municipal a sua aprovação e submissão à Assembleia Municipal para efeitos de apreciação e aprovação do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa a concessão de regalias sociais pelo Município de Felgueiras aos bombeiros voluntários das corporações existentes no concelho.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a bombeiro de 3.ª classe, no quadro ativo, de comando, ou de honra;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de bombeiro;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 4.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 5.º

Direitos e benefícios sociais

1 – Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de condições sociais e de circunstâncias com outros candidatos;

b) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, mediante a apresentação do Cartão de Identidade;

c) Ser agraciado com condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos do artigo seguinte;

d) Beneficiar da isenção à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do concelho, mediante a disponibilidade dos equipamentos;

e) Beneficiar de redução/isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação para habitação própria e permanente, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, nos seguintes termos:

i) Isenção do pagamento de todas as taxas, quando o bombeiro requerente aufira até 2 (duas) vezes o salário mínimo nacional;

ii) Redução de 50 % no pagamento de todas as taxas, quando o bombeiro requerente aufira o equivalente compreendido entre 2 (duas) e 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional;

iii) Quem auferir rendimento superior ao valor de 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional não terá direito a isenção ou redução.

f) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas no centro de saúde a que pertença ou hospitais integrados na rede do serviço nacional de saúde, que não estejam legalmente isentas, mediante requerimento acompanhado do respetivo original de despesa no prazo de 30 dias após a sua emissão;

g) Beneficiar da isenção da tarifa de conservação do serviço de abastecimento de água e saneamento, bem como da isenção da tarifa de recolha de resíduos domésticos, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, prova da habitação própria e permanente (anexar IMI da habitação) ou contrato de arrendamento;

h) Ter isenção do pagamento de taxa de ligação de água e/ou saneamento para habitação própria e permanente.

i) Usufruir de apoio jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;

j) Subsídio de funeral para bombeiros no ativo, no montante de 500,00 euros.

k) Beneficiar do apoio jurídico e administrativo ao seu agregado familiar em processos de natureza ou caráter social, decorrentes da sua morte no exercício das funções de bombeiro;

l) Usufruir de bolsas de estudo, em conformidade com regulamentação específica a criar para o efeito.

m) Candidatar-se anualmente, e ter prioridade na atribuição em igualdade de circunstâncias, com base em critérios expressos em regulamentação própria específica, no valor de 100(euro) por mês, a 50 % das bolsas, destinadas aos filhos de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho de funções, que tiveram melhor aproveitamento no ano letivo anterior.

2 – A atribuição das regalias constantes das alíneas e) e h) do número anterior só pode ser utilizada uma única vez pelo mesmo requerente.

3 – A atribuição das regalias constantes das alíneas j) e k) do número anterior depende também de requerimento do herdeiro legal dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de documento comprovativo do óbito.

Artigo 6.º

Das condecorações e sua atribuição

1 – As condecorações a conceder pela Câmara Municipal revestem as seguintes modalidades: medalhas de honra do concelho, de serviços distintos, de coragem e abnegação e de mérito e dedicação,

2 – A medalha de honra do concelho, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada de qualquer dos seus membros, que seja aprovada em deliberação camarária por unanimidade.

3 – A medalha de serviços distintos, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

4 – A medalha de coragem e abnegação, de grau prata, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da proteção civil, a solicitação dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

5 – A medalha de mérito e dedicação, de grau de prata ou de bronze, consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de bons e efetivos serviços, será atribuída pela Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada pelo comando da corporação de bombeiros.

6 – As medalhas atribuídas com o respetivo diploma, conferem ao galardoado o direito de as usar, devendo, em princípio e salvo motivo devidamente justificado, serem formalizadas em sessão solene no dia do bombeiro municipal a comemorar no fim de semana imediatamente a seguir à data comemorativa do Dia Nacional da Proteção Civil, em local e hora a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Cartão de Identidade

1 – Os beneficiários do regime previsto neste Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade emitido pela Câmara Municipal.

2 – A emissão do Cartão de Identidade deverá ser requerida pelos interessados junto dos Serviços Municipais, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros a que pertence e confirmada pelo Presidente da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da respetiva área, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do artigo 3.º;

c) Duas fotografias tipo passe.

3 – O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal de Felgueiras e conterá obrigatoriamente:

a) No anverso, o logotipo do Município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, quadro, o posto e a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIO – MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS”;

b) No verso, a data de emissão, o número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara autenticada com o Selo Branco.

4 – O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível, válido por três anos e deverá ser devolvido à Corporação que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

5 – A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 8.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 9.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do membro da Câmara Municipal detentor do Pelouro da Proteção Civil.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Mondim de Basto

«Aviso n.º 5755/2017

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Mondim de Basto, tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária, de 21 de abril de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, por proposta da Câmara Municipal de Mondim de Basto, formulada nos termos das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, atinente à Reunião Ordinária de 1 de março de 2017, foi aprovada a atribuição de eficácia retroativa ao Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto, bem como a alteração da redação do artigo 7.º, no sentido de, onde consta “Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação”, passar a constar “Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal”.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, nos lugares de estilo e na página da Câmara Municipal de Mondim de Basto na Internet em www.cm-mondimdebasto.pt.

O Regulamento (com eficácia retroativa) entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal, de acordo com o artigo 7.º do Regulamento.

2 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Concessão de regalias sociais aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto

Regulamento

Preâmbulo

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto é um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, tendo em consideração que a proteção de vidas humanas e bens em perigo, tantas vezes conseguida por atos de coragem e abnegação, deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições, considerando o papel de agentes de proteção civil tantas vezes desempenhado pelos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto.

O Projeto do Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, aprovado pela Lei n.º 42/2014 de 11 de julho.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

O presente Regulamento tem por objetivo estipular deveres, direitos e regalias aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto, extensivo a todos os familiares diretos dos mesmos (cônjuge/companheiro(a) e filhos), desde que expressamente mencionado, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Ter mais de dois anos de bons e efetivos serviços no corpo de Bombeiros, no quadro ativo ou enquanto bombeiro estagiário;

e) Estar na situação de atividade ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou por sofrer de doença contraída ou agravada em serviço.

2 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.

Capítulo II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível municipal e intermunicipal, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Direitos

1 – Os Bombeiros têm direito a:

a) Beneficiar do seguro contra acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos na lei;

b) Usufruir de um desconto de 30 % na fatura mensal da água, saneamento e resíduos, no sistema gerido pela autarquia, na habitação própria e permanente (1.ª habitação);

c) Usufruir de uma redução no pagamento de licenças de construção, ampliação ou modificação de habitação própria permanente (primeira habitação), calculada da seguinte forma:

i) Bombeiros que possuam entre 5 e 15 anos de serviço, inclusive: 50 % de redução;

ii) Bombeiros que possuam mais de 16 anos de serviço: isentos;

d) Beneficiar de uma redução da mensalidade da Escola Municipal de Música em 50 %, a usufruir pelo próprio ou pelo (s) seus(s) descendente(s);

e) Beneficiar da atribuição de 30 senhas de entrada na piscina municipal, por época balnear, por bombeiro, a utilizar pelo próprio, pelo cônjuge e/ou companheiro(a) e pelos descendentes.

f) Ser agraciado, pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, com distinções honoríficas de coragem e abnegação, de serviços distintos e de dedicação pública, sob proposta do comandante da corporação de bombeiros e compreendendo, cada uma, os graus ouro, prata e bronze.

2 – As distinções honoríficas mencionadas na alínea e) do ponto 1, compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha Municipal de Coragem e Abnegação;

b) Medalha Municipal de Serviços Distintos;

c) Medalha Municipal de dedicação pública;

3 – O ato da entrega das distinções referidas no ponto 2, poderá decorrer durante a formatura geral da sua corporação.

Artigo 5.º

Candidatura aos benefícios

1 – A candidatura aos benefícios enunciados iniciar-se-á com requerimento do(s) interessado(s) a entregar no Balcão Único da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade/cartão de cidadão do próprio e dos familiares diretos (cônjuge/companheiro(a) e descendentes;

b) Cópia do cartão de contribuinte (quando não entregarem cartão de cidadão) do próprio e dos familiares diretos (cônjuge/companheiro(a) e descendentes;

c) Declaração emitida pelo seu comandante, comprovando que preenche os requisitos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento;

d) Certidão de casamento ou, em sua substituição, declaração subscrita pelo requerente a declarar o seu estado civil, ou comprovativo da união de facto há mais de dois anos.

2 – Para efeito de avaliação das reduções ou isenções concedidas, dentro dos limites fixados no presente Regulamento, os serviços administrativos e financeiros elaborarão um relatório semestral sobre os benefícios concedidos para ulterior conhecimento da Câmara e Assembleia Municipais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Outras disposições

1 – Caso o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro ou fora do quadro, a direção da corporação dos bombeiros deverá informar, de imediato, a Câmara Municipal.

2 – As isenções e reduções referidas no presente Regulamento não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos Regulamentos Municipais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

Regulamento de concessão de regalias sociais aos bombeiros do corpo de bombeiros voluntários da Trofa

«Aviso n.º 5514/2017

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Trofa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 24 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa aprovada em reunião ordinária de 16 de março de 2017, o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros do Corpo de Bombeiros Voluntários da Trofa, que a seguir se transcreve, entrando em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e para os demais efeitos se publica o presente Aviso na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor vão ser afixados nos locais de costume e divulgados através do sítio eletrónico do Município da Trofa.

4 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros do Corpo de Bombeiros Voluntários da Trofa

Introdução

O artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determina que constituem «atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias».

O n.º 2 do mesmo artigo elenca algumas das atribuições acometidas aos municípios destacando-se, na alínea j), as atribuições no domínio da Proteção Civil.

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, veio definir o regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional, atribuindo aos municípios algumas obrigações, como é o caso do suporte de todos os encargos decorrentes do seguro de acidentes pessoais dos Bombeiros voluntários.

A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos bombeiros, deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições, sendo que o principal agente de Proteção Civil na área do socorro no Concelho da Trofa, são os Bombeiros Voluntários, não dispondo este Concelho de Bombeiros Profissionais ou outro agente de Proteção Civil com as mesmas competências na área do socorro.

Ao Município da Trofa, no âmbito das suas atribuições de Proteção Civil, prevista na Lei de Bases da Proteção Civil, e demais legislação em vigor, compete-lhe assim apoiar os Bombeiros Voluntários da Trofa, contribuindo para que realizem a sua missão, que voluntariamente assumiram, com dedicação, competência e zelo para assim melhor servirem a comunidade, pelo que, no âmbito da sua missão, cria através do presente documento o regulamento e instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.

O presente projeto de Regulamento foi antecedido de um período de participação procedimental de 30 dias, aberto por deliberação da Câmara Municipal datada 16 de dezembro de 2016, não tendo havido a constituição de interessados no presente procedimento.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, temos de ter em consideração que este município não dispõe de um corpo de bombeiros municipais, tendo, contudo, atribuições municipais no domínio da Proteção Civil. Assim, resulta claramente que os custos associados ao reconhecimento, proteção e fomentação da atividade de bombeiro voluntário, através da concessão das regalias previstas no presente Regulamento, serão sempre menores do que aqueles que resultariam da criação e manutenção de um corpo de bombeiros municipais.

Assim, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo Anexo é aprovado o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Definições e Âmbito

Artigo 1.º

Objeto e Definição

1 – O presente Regulamento tem por objeto estipular deveres e obrigações, concessões e regalias, aos Bombeiros Voluntários do Corpo de Bombeiros Voluntários da Trofa.

2 – Para efeitos de aplicação deste Regulamento, consideram-se Bombeiros todos os indivíduos que integram de forma voluntária o Corpo de Bombeiros Voluntários da Trofa, sendo a estes equiparados os membros do respetivo Órgão Diretivo.

3 – Para efeito de aplicação deste Regulamento, considera-se a data de ingresso no Corpo de Bombeiros Voluntários da Trofa, constante do registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Este Regulamento aplica-se a todos os bombeiros, nos termos definidos no artigo anterior, com as restrições constantes nos números seguintes.

2 – Podem beneficiar das regalias constantes no artigo 4.º deste Regulamento os bombeiros voluntários que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser bombeiro do Quadro Ativo ou Quadro de Honra;

b) Estar em atividade de funções;

c) Ter cumprido mais de 6 meses, em cada ano civil, de serviço operacional;

d) No mesmo ano civil não ter transitado para o Quadro de Reserva;

3 – Podem ainda beneficiar das regalias constantes deste Regulamento os membros do Órgão Diretivo da Associação Humanitária do Bombeiros Voluntários da Trofa, desde que estejam em exercício efetivo de funções.

CAPÍTULO II

Deveres, Regalias e Distinções Honoríficas

Artigo 3.º

Deveres

Nas funções que lhe são confiadas, os beneficiários deste Regulamento estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar a todos os níveis com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Regalias

Os beneficiários podem, mediante requerimento, beneficiar de:

1 – Isenção ou redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças de construção, ampliação, modificação ou utilização, para a casa de morada de família do seu agregado familiar, bem como do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, nos seguintes termos:

a) 2 Anos de serviço de bombeiro – redução de 50 %

b) 5 Anos de serviço de bombeiro – redução de 75 %

c) 10 Anos de serviço de bombeiro – redução de 100 %

2 – Redução de 50 % no pagamento da taxa de recolha de resíduos, conforme protocolo a estabelecer com a Trofáguas – Serviços Ambientais, E. M., Sociedade Unipessoal, Lda.

3 – Reembolso de 50 % da propina a pagar anualmente, tendo por referência a propina fixada para a Universidade do Porto, para o bombeiro que frequente o Ensino Superior, desde que tenha aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

4 – Bolsa de Estudo para comparticipação em 50 % na compra de livros escolares para os bombeiros e/ou seus filhos, durante o período em que os mesmos frequentem o ensino obrigatório, em estabelecimento de ensino oficial.

5 – Comparticipação em 50 % na percentagem que nos termos legais os interessados têm de pagar à Caixa Geral de Aposentações, conforme artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, as quais serão apuradas relativamente ao tempo de serviço prestado como Bombeiro Voluntário ou como titular do Órgão Diretivo da Associação, em função das remunerações auferidas no exercício dos respetivos cargos profissionais.

6 – Isenção do pagamento dos preços relativos às instalações e serviços prestados no Aquaplace – Academia Municipal da Trofa, para a realização das seguintes atividades: Piscinas, Sala de Cardiofitness e Musculação.

6.1 – Os beneficiários estão abrangidos e obrigados ao cumprimento do regulamento interno e normas internas de funcionamento do Aquaplace – Academia Municipal da Trofa, podendo esta regalia ser revogada no âmbito de infração ao regulamento e normas em questão.

Artigo 5.º

Procedimento e instrução do requerimento

1 – Os pedidos de reembolso, comparticipação, redução ou isenção de taxas devem ser requisitados pelo beneficiário, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Trofa, acompanhado pela ficha individual do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e parecer obrigatório emitido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

2 – Compete à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Trofa, a remessa anual de listagem completa e atualizada dos bombeiros que possam beneficiar de regalias ao abrigo do presente Regulamento, podendo a qualquer momento, sempre que se justifique, efetuar as correções necessárias à mesma.

3 – Os requerimentos a apresentar deverão contemplar os seguintes elementos instrutórios:

3.1 – Taxas urbanísticas – Comprovativo de morada ou, tratando-se efetivamente de construção nova, documento comprovativo de inexistência de património predial destinado a habitação;

3.2 – Reembolso de propina – Certificado de matrícula e declaração dos serviços da instituição de ensino que ateste que houve aproveitamento no ano letivo antecedente;

3.3 – Bolsa de estudo para compra de livros – Certificado de matrícula, declaração da instituição de ensino indicando os livros obrigatórios para o exercício da atividade escolar e documento comprovativo (fatura, fatura-recibo) da aquisição dos livros.

4 – À Câmara Municipal reserva-se o direito de, em qualquer caso em que subsistam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos para o benefício de qualquer regalia, exigir a entrega de documentos não previstos do presente artigo.

Artigo 6.º

Distinções Honoríficas

1 – Os beneficiários podem ser agraciados com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados ao concelho na causa dos bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento.

2 – As atribuições honoríficas a conceder pelo Município compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha de Honra do Concelho;

b) Medalha de Serviços Distintos;

c) Medalha de Coragem e Abnegação;

d) Medalha de Mérito e Dedicação.

2.1 – A Medalha de Honra do Concelho, de grau ouro, será atribuída nos termos do Regulamento de Concessão de Galardões Municipais.

2.2 – A Medalha de Serviços Distintos, de grau prata, será concedida pelo Município, sob proposta de qualquer um dos edis, por sugestão da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Trofa e indicação do Comandante, aos bombeiros e elementos constituintes dos Órgãos Sociais que completem 30 anos de bons serviços prestados.

2.3 – A Medalha de Coragem e Abnegação destina-se a distinguir todos aqueles que se dedicam ao salvamento de pessoas e bens realizado com o risco da sua própria vida. Esta medalha é de grau Ouro e será concedida pelo Município, sob a proposta de qualquer um dos edis, por sugestão da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Trofa e indicação do Comandante.

2.4 – A Medalha de Mérito e Dedicação destina-se a reconhecer os bombeiros e elementos constituintes dos Órgãos Sociais, que durante os anos transatos, mais se dedicaram à causa Humanitária, e é concedida pelo Município, sob proposta da Direção da Associação e indicação do Comando, compreendendo os seguintes graus:

a) Cobre, para 5 anos de serviço;

b) Bronze, para 10 anos de serviço;

c) Prata, para 15 anos de serviço;

d) Ouro, para 20 anos de serviço;

e) Platina, para 25 anos de serviço;

3 – Todas as medalhas serão atribuídas com o respetivo diploma, que dará ao galardoado o direito de as usar.

4 – Em tudo o que não estiver previsto neste artigo aplica-se o disposto no Regulamento de Concessão de Galardões Municipais, sendo que, relativamente ao material de que são compostas as medalhas, no caso de grau bronze, o material a utilizar é cobre e no grau platina é prata.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Disposições Finais

Podem ainda ser atribuídas outras concessões ou regalias, com as condições definidas na proposta de atribuição, a serem aprovadas em reunião do Órgão Deliberativo Municipal.

Artigo 8.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros do Município da Trofa, bem como todas as disposições regulamentares que com o presente Regulamento não se compatibilizem.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento entra em vigor decorridos que estejam 5 (cinco) dias após a sua publicação no Diário da República.»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses – Município de Cabeceiras de Basto

«Regulamento n.º 40/2017

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de novembro de 2016 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 14 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses, que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor, no dia a seguir, à sua publicação, no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de dezembro de 2016. – O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos bombeiros voluntários cabeceirenses

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pretende formular e concretizar uma política social municipal de reconhecimento aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses. Para o efeito avançou com medidas vantajosas e benéficas em favor destes homens e mulheres que se colocam ao serviço das populações e na defesa do património, como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

Para a aplicação do presente Regulamento, considera-se bombeiro o indivíduo que integrado de forma voluntária no Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Cabeceirense, tem por atividade cumprir as missões destes, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos voluntários pertencentes ao corpo de Bombeiros Voluntários Cabeceirenses, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Pertencer ao Quadro de Comando ou Quadro Ativo;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter completado, no mínimo, 2 anos de serviço efetivo no Quadro de Comando ou Quadro Ativo, em situação de atividade;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

2 – Podem beneficiar das regalias previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 5.º os indivíduos que, tendo completado 14 anos de idade, integrem a escola de infantes ou cadetes há pelo menos 1 ano.

3 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros no Quadro de Reserva, assim como aos que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.

CAPÍTULO II

Deveres, Direitos e Regalias

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os Bombeiros Voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípio:

a) Cumprir a Lei, o estatuto e os regulamentos;

b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Direitos

1 – Os bombeiros têm direito a um seguro de acidentes pessoais, desde que não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou regime de acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, abrangendo os seguintes riscos por pessoa segura:

a) Morte – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

b) Invalidez permanente – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

c) Incapacidade temporária parcial ou total – até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;

d) Despesas de tratamento e medicamentos – até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

2 – Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida mais elevada. Para o efeito considera-se:

a) Estudante – quem frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino e não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;

b) Desempregado – quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

3 – Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução, os que se encontram mencionados no artigo 5.º da Portaria 123/2014 de 19 de junho.

4 – Consideram-se abrangidos, os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

5 – A Associação dos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses remeterá, com caráter obrigatório, trimestralmente, à Câmara Municipal, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice do seguro e em que situações, a qual terá de estar validada pelos respetivos Comandantes Operacionais Distritais.

Artigo 5.º

Regalias

Os Bombeiros Voluntários, têm direito às seguintes regalias:

a) É concedida uma redução de 25 % em todas as taxas e licenças que visem a construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e utilização de edifícios, para fins de habitação própria, no concelho de Cabeceiras de Basto, à qual poderá acrescer uma redução de 25 %, para aqueles cuja idade esteja compreendida entre os 18 e os 35 anos;

b) É concedida a aplicação do tarifário social de utilizadores domésticos de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos, publicado no Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município, à habitação permanente (própria ou arrendada);

c) Compensação em 25 % do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado;

d) Acesso gratuito, pelo período de 1 hora, até três vezes por semana, às piscinas municipais cobertas, condicionado ao período antes das 17 horas;

e) Acesso gratuito, até 3 vezes por semana, às piscinas municipais descobertas;

f) Subsídio de funeral, em caso de falecimento ao serviço, no montante de 500,00 euros;

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Aplicação

1 – A atribuição das regalias constantes das alíneas a), b), c) e f) do artigo 5.º do presente regulamento, dependem sempre de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual deverá ser validado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

2 – Para as restantes regalias será emitido um cartão pessoal e intransmissível, com prazo de validade, que o beneficiário terá de requerer à Câmara Municipal, apresentando para o efeito:

a) 1 fotografia tipo passe;

b) C. C/Bilhete de Identidade e NIF;

c) Declaração emitida pelo Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do artigo 2.º

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, no dia a seguir, à sua publicação, no Diário da República.»

Projeto de Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses – Município de Cabeceiras de Basto