Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras


«Edital n.º 734/2017

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 7 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 6 de julho de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

8 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras (RCRSBVMF)

Nota introdutória

Os Bombeiros Voluntários desempenham um papel crucial no socorro às populações em caso de incêndio, de acidentes, catástrofes ou calamidades; a sua ação é determinante no bem-estar das populações que servem com dedicação, empenhamento e sacrifício pessoal e familiar.

É justo que homens e mulheres que se dedicam a esta causa com abnegação, altruísmo, solidariedade e heroísmo, sejam considerados pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros.

Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos bombeiros voluntários, entende-se como conveniente que o reconhecimento antes referido seja materializado em medidas concretas e regalias sociais a regular no presente normativo.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras, previstos no presente regulamento, são claramente superiores aos custos que lhe estão associados.

Os custos inerentes à sua execução correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Câmara Municipal, o qual será previsto em orçamento para cada ano.

Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes vislumbram-se como potencialmente superiores, na medida em que a atribuição de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras permitirá o reconhecimento público da ação meritória dos Bombeiros Voluntários e um incentivo ao voluntariado como forma de participação socialmente responsável.

Assim, decorrido o período de constituição de interessados e de consulta pública, sem que tenha havido qualquer participação e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estão reunidas as condições para submeter a deliberação da Câmara Municipal a sua aprovação e submissão à Assembleia Municipal para efeitos de apreciação e aprovação do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa a concessão de regalias sociais pelo Município de Felgueiras aos bombeiros voluntários das corporações existentes no concelho.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a bombeiro de 3.ª classe, no quadro ativo, de comando, ou de honra;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de bombeiro;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 4.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 5.º

Direitos e benefícios sociais

1 – Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de condições sociais e de circunstâncias com outros candidatos;

b) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, mediante a apresentação do Cartão de Identidade;

c) Ser agraciado com condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos do artigo seguinte;

d) Beneficiar da isenção à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do concelho, mediante a disponibilidade dos equipamentos;

e) Beneficiar de redução/isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação para habitação própria e permanente, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, nos seguintes termos:

i) Isenção do pagamento de todas as taxas, quando o bombeiro requerente aufira até 2 (duas) vezes o salário mínimo nacional;

ii) Redução de 50 % no pagamento de todas as taxas, quando o bombeiro requerente aufira o equivalente compreendido entre 2 (duas) e 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional;

iii) Quem auferir rendimento superior ao valor de 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional não terá direito a isenção ou redução.

f) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas no centro de saúde a que pertença ou hospitais integrados na rede do serviço nacional de saúde, que não estejam legalmente isentas, mediante requerimento acompanhado do respetivo original de despesa no prazo de 30 dias após a sua emissão;

g) Beneficiar da isenção da tarifa de conservação do serviço de abastecimento de água e saneamento, bem como da isenção da tarifa de recolha de resíduos domésticos, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, prova da habitação própria e permanente (anexar IMI da habitação) ou contrato de arrendamento;

h) Ter isenção do pagamento de taxa de ligação de água e/ou saneamento para habitação própria e permanente.

i) Usufruir de apoio jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;

j) Subsídio de funeral para bombeiros no ativo, no montante de 500,00 euros.

k) Beneficiar do apoio jurídico e administrativo ao seu agregado familiar em processos de natureza ou caráter social, decorrentes da sua morte no exercício das funções de bombeiro;

l) Usufruir de bolsas de estudo, em conformidade com regulamentação específica a criar para o efeito.

m) Candidatar-se anualmente, e ter prioridade na atribuição em igualdade de circunstâncias, com base em critérios expressos em regulamentação própria específica, no valor de 100(euro) por mês, a 50 % das bolsas, destinadas aos filhos de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho de funções, que tiveram melhor aproveitamento no ano letivo anterior.

2 – A atribuição das regalias constantes das alíneas e) e h) do número anterior só pode ser utilizada uma única vez pelo mesmo requerente.

3 – A atribuição das regalias constantes das alíneas j) e k) do número anterior depende também de requerimento do herdeiro legal dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de documento comprovativo do óbito.

Artigo 6.º

Das condecorações e sua atribuição

1 – As condecorações a conceder pela Câmara Municipal revestem as seguintes modalidades: medalhas de honra do concelho, de serviços distintos, de coragem e abnegação e de mérito e dedicação,

2 – A medalha de honra do concelho, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada de qualquer dos seus membros, que seja aprovada em deliberação camarária por unanimidade.

3 – A medalha de serviços distintos, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

4 – A medalha de coragem e abnegação, de grau prata, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da proteção civil, a solicitação dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

5 – A medalha de mérito e dedicação, de grau de prata ou de bronze, consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de bons e efetivos serviços, será atribuída pela Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada pelo comando da corporação de bombeiros.

6 – As medalhas atribuídas com o respetivo diploma, conferem ao galardoado o direito de as usar, devendo, em princípio e salvo motivo devidamente justificado, serem formalizadas em sessão solene no dia do bombeiro municipal a comemorar no fim de semana imediatamente a seguir à data comemorativa do Dia Nacional da Proteção Civil, em local e hora a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Cartão de Identidade

1 – Os beneficiários do regime previsto neste Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade emitido pela Câmara Municipal.

2 – A emissão do Cartão de Identidade deverá ser requerida pelos interessados junto dos Serviços Municipais, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros a que pertence e confirmada pelo Presidente da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da respetiva área, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do artigo 3.º;

c) Duas fotografias tipo passe.

3 – O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal de Felgueiras e conterá obrigatoriamente:

a) No anverso, o logotipo do Município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, quadro, o posto e a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIO – MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS”;

b) No verso, a data de emissão, o número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara autenticada com o Selo Branco.

4 – O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível, válido por três anos e deverá ser devolvido à Corporação que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

5 – A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 8.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 9.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do membro da Câmara Municipal detentor do Pelouro da Proteção Civil.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»