Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa – Município de Arouca

«Aviso n.º 6141/2017

Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa

José Artur Tavares Neves, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Arouca, em sessão realizada no passado dia 13 de abril, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa, documento que se publica em anexo.

11 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara, José Artur Tavares Neves.

Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à Pessoa Idosa

Nota justificativa

O envelhecimento da população é, hoje em dia, um fenómeno cada vez mais presente na nossa sociedade. A tendência para o crescimento da população idosa é um dos traços mais salientes da sociedade portuguesa. Portugal enfrenta presentemente uma realidade que, apesar de ser comum à maioria dos países europeus, só agora começa a ganhar impacto social relevante: baixas taxas de natalidade e de mortalidade e o aumento significativo do peso dos idosos no conjunto da população total do país.

O tema do envelhecimento ativo também ocupa um dos lugares cimeiros nas agendas mundiais e locais.

A temática relativa ao envelhecimento tem vindo assumir, como já referido, particular importância devido ao envelhecimento demográfico das populações.

É com este retrato envelhecido do país, que há cada vez mais a necessidade de criar estruturas, serviços, atividades e estratégias para esta população idosa, em que dificuldades como, o isolamento, a solidão e a falta de meios para uma melhor qualidade de vida são vistos como um problema. A criação e desenvolvimento de meios, tarefas e ações poderão levar a que a população idosa viva os seus dias com maior qualidade de vida, promovendo o seu envelhecimento ativo e produtivo, não dependente, plenamente integrada na comunidade.

Considerando as situações de dependência decorrentes da idade, a diminuição das redes de solidariedade familiar, a importância de criar condições para que os mais velhos permaneçam mais tempo no seu meio natural de vida, torna-se imprescindível que o Município de Arouca, no âmbito das suas atribuições de natureza social, recorrendo a serviços especializados na matéria, crie mecanismos de apoio e auxilio à população idosa mais vulnerável, designadamente àquela que se encontre em situação de isolamento, através de um sistema de teleassistência domiciliária.

Esta medida permitirá aos indivíduos, em situações de emergência de saúde, segurança, ou simples solidão, contatar de imediato os serviços competentes, através de um simples botão, aos quais compete acionar os mecanismos necessários para resolver o problema.

Desta forma, promover-se-á a permanência das pessoas nos seus meios naturais, com maior segurança e com a qualidade de vida mínima indispensável.

O início do procedimento do presente regulamento foi publicitado na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Arouca aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à pessoa idosa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o serviço de teleassistência à população idosa ou em situação socialmente vulnerável, residentes no Município de Arouca, e definir os requisitos e condições de acesso aos benefícios respetivos.

Artigo 2.º

Teleassistência

1 – A teleassistência consiste num serviço telefónico criado para prestar assistência à população idosa e socialmente vulnerável, através de assistentes especializados e de equipamentos de comunicação disponibilizados para o efeito.

2 – Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, o serviço é prestado gratuitamente, cabendo à Câmara Municipal suportar os encargos com a instalação do equipamento e com as mensalidades de cada um dos beneficiários, nos termos previstos neste regulamento.

Artigo 3.º

Funcionamento do serviço

1 – O serviço de teleassistência funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, através de um terminal de comunicação que permite ao beneficiário, em caso de emergência, acionar o alarme e, consequentemente, falar, ser localizado e ser identificado pelo assistente.

2 – O alarme previsto no número anterior é acionado mediante um simples aperto de um botão de controlo remoto, disponível numa bracelete, que estabelece o contacto imediato, através do telefone, com a central de assistência, central esta que identifica o beneficiário e que acede aos elementos essenciais à prestação do apoio exigido.

3 – Recebido o alarme, o assistente procede à sua imediata avaliação, promovendo a resposta que melhor se adeque ao caso concreto, tendo em conta as suas caraterísticas e gravidade, designadamente:

a) Contacta os familiares, os vizinhos ou as instituições competentes no sentido de estes prestarem a devida assistência;

b) Aciona os meios de socorro necessários para prestarem o auxílio ao beneficiário;

c) Aconselha o beneficiário nos termos e condições que julgar mais conveniente.

4 – O contacto entre o beneficiário e o assistente termina quando se encontrarem assegurados os meios de assistência ou de auxílio previstos no número anterior ou quando os motivos que determinaram o alarme já não o justificar.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Podem candidatar-se ao serviço que constitui o objeto do presente regulamento, e ser dele beneficiários, os indivíduos que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 67 anos;

b) Residam sós;

c) Tenham rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 – Em situações socialmente vulneráveis, mediante proposta dos serviços de ação social, devidamente fundamentada, poderá a Câmara Municipal conceder o serviço a pessoas que não reúnam os requisitos previstos no número anterior, sem prejuízo do pagamento dos encargos inerentes no caso de possuírem rendimento superior ao previsto na alínea c).

3 – A requerimento dos interessados, mediante o pagamento dos encargos respetivos, poderão os serviços ser alargados a pessoas que não reúnam os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas são apresentadas em impresso próprio, instruídas com os seguintes documentos:

a) Questionário de sinalização;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão, cédula pessoal ou de qualquer outro documento comprovativo da idade;

c) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo de que o candidato reside só e não se encontra integrado em ERPI;

d) Fotocópia de documento comprovativo do rendimento mensal e da última declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS;

e) Fotocópia dos documentos comprovativos do rendimento mensal de todo o agregado familiar, última declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS, nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 – No caso da candidatura não ser instruída com todos os documentos previstos no número anterior ou omitir elementos indispensáveis ao seu conhecimento, o candidato é notificado, por uma única vez, para, no prazo máximo de 8 dias, completar ou corrigir a candidatura, sob pena de rejeição liminar da candidatura e de arquivo do processo.

Artigo 6.º

Decisão

1 – Compete à Câmara Municipal aprovar as candidaturas, as propostas e os requerimentos previstos no artigo 4.º, mediante informação ou proposta favorável dos serviços de ação social.

2 – Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 – Estando em condições de ser apresentada a decisão final, o responsável pela direção do procedimento deve elaborar um relatório no qual formule, entre outros elementos, uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

Artigo 7.º

Vigência do serviço

1 – O serviço de teleassistência gratuito previsto no presente regulamento é prestado durante um período de 12 meses, contados desde o primeiro mês em que ocorrer a ligação, renovável por iguais períodos, salvo se o beneficiário deixar de reunir condições previstas no artigo 4.º

2 – O beneficiário é obrigado a comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias contados da data da sua ocorrência, os factos suscetíveis de alterar as condições que tenham servido de pressuposto à prestação do serviço, sendo responsável, a partir daí, pelo pagamento dos respetivos encargos.

3 – A Câmara Municipal poderá mandar cancelar os serviços sempre que o beneficiário não dê cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Aplicação do regulamento

Cabe aos órgãos competentes para a sua emissão, interpretar, modificar e suspender o presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, 5 dias após a sua publicação feita nos termos legais.»

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