Pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior | Regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social


«Lei n.º 68/2017

de 9 de agosto

Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados, bem como um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 6919/2017

Considerando:

A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, procedendo à alteração dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

A revogação pelo Despacho P.PORTO/P-007/2017, de 21 de fevereiro, do Regulamento das provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-042/2016, de 5 de abril;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

1 – É aprovado o “Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 – É revogado o Despacho IPP/P-043/2016, de 5 de abril.

13 de julho de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos concursos especiais (CE) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, nomeadamente:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de curso superior conferente de grau;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional (DTeSP);

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica (DET).

Artigo 3.º

Condições de acesso e ingresso

1 – Podem candidatar-se aos concursos especiais os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos com o resultado final de “Apto”, realizadas no Instituto Politécnico do Porto para o curso pretendido, no ano civil em que é feita a candidatura;

b) Sejam titulares de curso superior conferente de grau;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – O Edital a que se refere o artigo 10.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.

3 – A candidatura à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado de “Apto” nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

4 – A candidatura à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

5 – O Júri poderá admitir a candidatura de titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas, no Instituto Politécnico do Porto ou em outro estabelecimento de ensino superior, para par Escola/curso diferente daquele a que se candidatam.

Artigo 4.º

Provas para maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados em Regulamento próprio aprovado por Despacho do Presidente do P.PORTO, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no portal do P.PORTO.

Artigo 5.º

Exames nacionais

1 – Os exames nacionais, referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da internet da Direção-Geral da Educação (DGE).

2 – Os exames nacionais referidos no número anterior são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes e podem ser utilizados em qualquer das fases de candidatura independentemente da chamada/fase de realização.

Artigo 6.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 – Nos termos do previsto da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os titulares de habilitação de acesso através do regime geral para o curso superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se, para esse curso, como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 – Nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, o ingresso de estudantes internacionais realiza-se exclusivamente através do Concurso Especial para Estudantes Internacionais.

Artigo 8.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – As vagas eventualmente sobrantes num contingente/curso podem, por despacho do Presidente da Escola, reverter para outro(s) contingente(s)/regime do mesmo curso.

4 – O Edital a que se refere o artigo 10.º fixa as regras de reversão de vagas, a aplicar na ausência do despacho referido no número anterior.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 – A seleção e seriação dos candidatos, em cada curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 – Compete ao Júri agrupar as candidaturas de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CE1 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de provas para maiores de 23 anos);

b) No contingente CE2 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, (titulares de curso superior conferente de grau);

c) No contingente CE3 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DTeSP);

d) No contingente CE4 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DET).

3 – Os critérios de seriação para cada contingente constam do Edital de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação, no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;

f) Critérios de seriação para cada contingente;

g) Informações relativas à instrução de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 – A candidatura é válida apenas no ano em que se realiza.

5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatos

1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura fixadas;

e) Sejam estudantes internacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março;

f) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 14.º

Decisão

1 – A decisão sobre a candidatura aos concursos especiais é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.

2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, critérios de seriação, ordem de seriação e resultado.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 16.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 14.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO, sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 17.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 – A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica da Escola, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a data da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 20.º

Classificação

1 – Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 – O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 – Estão dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Concursos Especiais, no ano letivo 2017/2018, os titulares de DTeSP que tenham realizado no ano de 2015, no P.PORTO, a prova de avaliação da capacidade correspondente à prova de ingresso específica exigida para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P-001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – Estão também dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Concursos Especiais, nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, os titulares de DET e de DTeSP que tenham realizado no ano de 2016, no P.PORTO, uma das provas de ingresso específicas exigidas para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P-001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 23.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 24.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Concursos Especiais de 2017/2018, inclusive.»

Valor das propinas para o próximo ano letivo de 2017-2018 – IP Setúbal


«Despacho n.º 6920/2017

Valores das propinas para o ano letivo de 2017-2018

Dando seguimento à aprovação pelo Conselho Geral, nos termos do da alínea j) do n.º 2 do artigo 14 destes Estatutos, nas suas reuniões de 25 de maio e 11 de julho de 2017, determino que sejam cumpridas as seguintes orientações, relativas ao valor das propinas para o próximo ano letivo 2017/2018 dos cursos de 1.º e 2.º ciclo, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais – CTeSP, pós graduações, e valores de propinas para os estudantes Internacionais ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional.

A. CTeSP e Licenciaturas

(ver documento original)

B. Mestrados

(ver documento original)

C. Pós-graduações

(ver documento original)

D. Valor das Propinas para Estudantes Internacionais

Para a licenciatura da EST Setúbal, ESE, ESCE e EST Barreiro – valor da propina multiplicado pelo fator 1,5;

Para as licenciaturas da ESS – valor da Propina multiplicado por um fator 3;

Para mestrados da EST Setúbal, ESE, ESCE e EST Barreiro – valor da propina multiplicado por um fator 2;

Para os mestrados da ESS – valor da propina multiplicado por um fator 1,5.

E atendendo à aprovação pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Setúbal, na reunião de 25 de maio de 2016, do valor das propinas a cobrar aos estudantes beneficiários das medidas do Programa de Atribuição de Apoios Sociais aos Estudantes do IPS (PAAS/IPS), determino igualmente, nos termos do artigo 9.º do respetivo regulamento, que os intervalos de capitação superior ao limiar de carência para efeitos de atribuição do benefício de propina reduzida, bem como a obrigatoriedade de prestação de contrapartidas pelos beneficiários são os que constam nas tabelas seguintes.

TABELA 1

Concessão do benefício automático de pagamento de propina reduzida

(ver documento original)

TABELA 2

Concessão do benefício de pagamento de propina reduzida mediante candidatura

(ver documento original)

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regulamento do PAAS/IPS, os estudantes que se candidatem à atribuição de auxílios de emergência não terão de prestar as contrapartidas a que se refere o artigo 5.º do mesmo regulamento.

12 de julho de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.»

Alteração às regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico


«Lei n.º 65/2017

de 9 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – O disposto no n.º 1 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

3 – Findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos docentes cujo contrato se encontrava suspenso por força de bolsa atribuída para obtenção de grau académico.

6 – Os docentes a que alude o n.º 4 são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente, proceder à contratação em regime de tempo integral.

7 – O prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação ou da renovação prevista nos n.os 1 e 3, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.

8 – Os docentes abrangidos pelos números anteriores que não tenham usufruído de dispensa ou redução de serviço docente para efeitos de conclusão de doutoramento podem, por decisão fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ter dispensa ou redução de serviço docente para esse efeito por um período máximo de dois semestres.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) Os assistentes e equiparados a assistentes, para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;

b) …

c) …

2 – …

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais, incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.

4 – O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[…]

1 – Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – …

Artigo 7.º

Regime remuneratório

(Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido decreto-lei.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Estrutura Curricular do Mestrado em Saúde Pública – ICBAS / FMUP / Universidade do Porto


«Despacho n.º 6873/2017

Por despacho reitoral de 05/05/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Saúde Pública ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina e do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.

Este ciclo de estudos foi adequado a 25 de outubro de 2006, conforme Deliberação n.º 1882-A/2007, publicada no DR n.º 181, 2.ª série, de 19 de setembro de 2007, com a última alteração constante do Despacho n.º 11444/2012, publicado no DR n.º 163, 2.ª série, de 23 de agosto de 2012, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2013, publicada no DR n.º 10, 2.ª série, de 15 de janeiro de 2013, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 04 de abril de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 9 de maio de 2017 e registada a 8 de junho de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2792/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina/ Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Saúde Pública

5 – Área científica predominante: Saúde Pública

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

O ciclo de estudos é constituído por:

a) Um curso de mestrado, não conferente de grau, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de mestrado em Saúde Pública, não conferente de grau;

b) Uma dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para esse fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que correspondem 60 do total dos 120 ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Saúde Pública.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina/ Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar

Saúde Pública

Grau de mestre

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

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11 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial – ESEnfC

Logo ESEnfC


«Regulamento n.º 417/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial

Considerando:

a) O conceito do estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e a criação desse regime pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, no seu artigo 46.º-C;

b) A consequente necessidade de estabelecer as normas regulamentares do mesmo a aplicar na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

c) A importância deste regime no quadro das oportunidades de formação ao longo da vida;

d) O aumento de públicos que desejam conciliar a formação superior com as suas atividades profissionais;

e) A proposta do Provedor de Estudante apresentada em setembro de 2011;

f) A necessidade de ajustar o valor da propina ao regime de tempo parcial;

g) A necessidade de estender o regime de tempo parcial a todos os cursos da Instituição.

É aprovado o regime de estudante a tempo parcial que se aplica na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, tendo-se procedido previamente à audição dos interessados.

Artigo 1.º

Conceito de estudante a tempo parcial

1 – Considera-se estudante em regime de tempo parcial aquele que se inscreve em unidades curriculares até um máximo de 30 créditos ECTS anuais de um determinado ciclo de estudos.

Artigo 2.º

Condições para inscrição em tempo parcial

1 – Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante que expressamente o indique no início do ano letivo, no ato de matrícula/inscrição.

2 – Nos casos em que o aluno tenha requerido equivalência às unidades curriculares do plano de curso em que se inscreve, o Regime de Estudos a Tempo Parcial não é aplicável quando, após conclusão do processo de equivalência, resulte a aprovação em unidades curriculares que totalizem mais do que 74 % dos ECTS da totalidade do curso.

Artigo 3.º

Mudança de regime

1 – A mudança do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, ou vice-versa, apenas pode ocorrer no ato de inscrição no ano letivo.

Artigo 4.º

Prescrição

1 – O regime de prescrição do direito à inscrição do estudante a tempo parcial é o que resulta da aplicação da fórmula seguinte que determina o Número de Inscrições:

Número de Inscrições (N) = 0,5X NTP + NTI

NTP = Número de inscrições anteriores em regime de tempo parcial;

NTI = Número de inscrições anteriores em regime de tempo integral.

Artigo 5.º

Propinas

1 – O valor a fixar para a propina do estudante a tempo parcial obedecerá ao estipulado no Regulamento de Propinas da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 6.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pela Presidente.

Artigo 7.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e aplica-se a partir do início do ano letivo 2017/2018.

30 de junho de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

Regulamento da Prova de Ingresso Especifica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais – ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 418/2017

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais

O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 3 de julho de 2017, considerando:

a) O disposto no Capítulo V (Diplomas de técnico superior profissional) do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) O disposto no Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais) alterado pela Declaração de Retificação n.º 299/2017, de 17 de maio;

c) E a aprovação, pela Direção-Geral do Ensino Superior, do Registo Inicial do Curso Técnico Superior Profissional “Intervenção Comunitária e Cuidados à População Sénior” (R/Cr 33/2017 de 28-06-2017).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção de condições de ingresso para a frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais.

2 – Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias, consideradas indispensáveis para ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova

Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea a), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais);

b) Titulares de um curso de especialização tecnológica ou de um curso superior técnico profissional ou de um grau do ensino superior, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea c), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais).

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais: estrutura, duração e referenciais

1 – A prova de ingresso específica, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas de Biologia e Geologia.

2 – A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3 – A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.

4 – A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.

5 – A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova

1 – A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 – Os candidatos com nota igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.

4 – Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 10 (dez) valores.

5 – A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

6 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso da prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Inscrição na prova

1 – A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2 – A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e de realização da prova

O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 7.º

Periodicidade

A prova será realizada anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao Júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4 – O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Classificação final da prova de ingresso específica

A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A prova só válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.

2 – A aprovação na prova prevista neste regulamento, produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

3 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»