Plano de estudos da especialização em Enfermagem de Reabilitação da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu

«Declaração de Retificação n.º 385/2017

Tendo-se verificado a omissão de uma unidade curricular no 1.º ano/ 2.º semestre no plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação, ministrado na Escola Superior de Saúde de Viseu, publicado através do Despacho n.º 13718/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2012, a seguir, em anexo, se publica o referido plano de estudos devidamente retificado.

22 de maio de 2017. – O Presidente do IPV, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Curso de Pós-Licenciatura e Especialização em Enfermagem de Reabilitação

Caraterização, estrutura curricular e plano de estudos

1 – Estabelecimento de Ensino: Instituto Politécnico de Viseu.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Viseu.

3 – Curso: Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação.

4 – Grau ou Diploma: Diploma de especialização em enfermagem.

5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: Enfermagem de Reabilitação.

6 – Número de créditos: 90 ECTS.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 semestres.

8 – Opções, ramos ou outras formas de organização em que o ciclo de estudos se estrutura: não aplicável.

9 – As áreas científicas e créditos necessários que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

1.º Ano – 1.º Semestre

(ver documento original)

1.º Ano – 2.º Semestre

(ver documento original)

2.º Ano – 3.º Semestre

(ver documento original)»

Eleição do Presidente do Conselho Pedagógico | Autorização para condução de viaturas – Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa


«Despacho n.º 5161/2017

Declara-se que nos termos do n.º 4 do artigo 23.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (Despacho n.º 13102/2015 de 16 de julho) foi eleito como Presidente do Conselho Pedagógico da Escola o professor adjunto, André Filipe Ferreira Coelho, cujos resultados eleitorais foram homologados por despacho do Presidente do IPL em 20.04.2017, tendo tomado posse em 09.05.2017.

9 de maio de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.»


«Despacho n.º 5163/2017

Tendo em consideração o disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea e) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, publicado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, publicado no Diário da República, n.º 217, de 10 de novembro, 92.º e 109.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que atribuem ao Presidente do IPL a competência para a gestão da frota automóvel do IPL, 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 7 de novembro, que veio conferir genericamente a possibilidade de condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuem a categoria profissional de motoristas, 12.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos automóveis do Estado (PVE), nos termos do qual, compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos, 5.º do Despacho n.º 8092/2012, de 12 de junho, que aprovou o Regulamento de Uso de Veículos do IPL, 44.º e 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e Despacho n.º 12014/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 189 de setembro, determino que:

1 – Para além dos mencionados nos Despachos n.os 9022/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 11 de julho, 13399/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro, 16264/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 20 de dezembro, 14029/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro, 8545/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, 11168/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 06 de outubro, e 4313/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 28 de março, ficam autorizados a conduzir as viaturas que se encontram afetas ao Instituto Politécnico (Serviços da Presidência e suas Unidades Orgânicas), os seguintes trabalhadores:

Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa [ESTeSL]:

Francisco José Clara Martins, Assistente Técnico, a exercer funções naquela Escola;

Joaquim Tuna Correia, Assistente Técnico;

José Manuel Nunes Correia, Assistente Técnico;

João Pedro Salvador da Conceição Silva, Diretor de Serviços.

2 – A permissão referida no número anterior é concedida sempre que, para a realização de tarefas de serviço externo, se verifique que não há pessoal habilitado com a categoria profissional de motorista disponível ou desde que, razões de eficácia, de funcionalidade e a natureza do serviço em causa, o aconselhem e/ou determinem.

3 – Todos trabalhadores que conduzam as viaturas oficiais do IPL legalmente autorizados são civilmente responsáveis perante terceiros, nos mesmos termos em que o são os Trabalhadores com a categoria de motorista.

22 de maio de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.»

35 Horas: Município de Santa Cruz e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicato

 

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 20/2017 – Diário da República n.º 111/2017, Série II de 2017-06-08
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
ACEP entre a Freguesia de Nossa Senhora do Rosário e o STAL – RG ao ACT 157/2014

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2017 – Diário da República n.º 111/2017, Série II de 2017-06-08
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
ACEP entre a União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa e o STAL

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 22/2017 – Diário da República n.º 111/2017, Série II de 2017-06-08
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
ACEP entre o Município de Santa Cruz e o STAL

Veja todos os relacionados em:

ACT

35 Horas

Regulamento do Serviço de Ciência e Tecnologia da Universidade dos Açores

«Despacho n.º 5137/2017

Regulamento do Serviço de Ciência e Tecnologia da Universidade dos Açores

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, e tendo em conta o Despacho n.º 212/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro, que procede à criação do Serviço de Ciência e Tecnologia, aprovo o Regulamento do Serviço de Ciência e Tecnologia da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

19 de maio de 2017. – O Reitor, Professor Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento do Serviço de Ciência e Tecnologia da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece a orgânica, a estrutura e o funcionamento do Serviço de Ciência e Tecnologia, adiante designado por SCT, da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, criado pelo despacho reitoral n.º 212/2017, de 20 de dezembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3 de 4 de janeiro.

Artigo 2.º

Natureza e Missão

O SCT corresponde a uma direção de serviços que tem como missão apoiar a investigação científica, a transferência tecnológica e a inovação.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do SCT, designadamente:

a) Promover a investigação científica, a transferência tecnológica e a inovação, garantindo a difusão de informação relevante, nomeadamente, sobre concursos, avisos e outras iniciativas de ciência e tecnologia (C&T);

b) Fomentar a formação na área da gestão de C&T e dinamizar a integração de estudantes da UAc em atividades de C&T;

c) Assistir e acompanhar a criação e o desenvolvimento de estruturas de investigação da UAc, como institutos, centros e núcleos, assim como de consórcios e redes de investigação, entre outros, de que a UAc seja membro ou parceira;

d) Apoiar e acompanhar a candidatura de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T, em articulação com as unidades orgânicas e outras unidades de investigação da UAc, outras instituições de investigação, públicas ou privadas, entidades de gestão de C&T e agências de financiamento;

e) Acompanhar a execução financeira e material dos projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T, em articulação com os serviços, unidades orgânicas e outras unidades de investigação da UAc, outras instituições de investigação, públicas ou privadas, entidades de gestão de C&T e agências de financiamento;

f) Apoiar e acompanhar os processos relacionados com a criação, a implementação e o desenvolvimento de parcerias com o tecido empresarial, nomeadamente, ao nível de projetos, serviços, parques tecnológicos, spin-offs, start-ups, centros de ciência e outras estruturas de inovação de que a UAc seja membro ou parceira;

g) Promover e acompanhar os processos conducentes ao registo de patentes;

h) Promover e acompanhar a implementação dos protocolos, convénios, acordos e outros contratos estabelecidos entre a UAc e outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atividades de C&T;

i) Manter atualizado o registo de toda a informação de C&T nas plataformas tecnológicas da UAc existentes para o efeito;

j) Proceder ao tratamento de dados e desenvolver estudos dirigidos para o apoio à decisão nas matérias da sua competência.

Artigo 4.º

Organização e estrutura

1 – O SCT funciona na dependência da estrutura da reitoria com competências na área de Ciência e Tecnologia.

2 – Para a prossecução das suas atividades, o SCT compreende as seguintes unidades, constituídas num modelo de geometria variável:

a) Unidade de registo, informação, divulgação e estatística;

b) Unidade de projetos, serviços, bolsas e eventos;

c) Unidade de transferência tecnológica, inovação, patentes e propriedade industrial.

3 – O SCT é dirigido por um diretor de serviços que corresponde a um cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc.

4 – O SCT pode compreender delegações nos campos universitários de Angra do Heroísmo e Horta, assim como noutras áreas geográficas, por proposta do elemento da equipa reitoral com competências na área da C&T.

5 – As delegações do SCT são dirigidas por um coordenador de área, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc.

Artigo 5.º

Competências do pessoal dirigente

1 – Além das competências previstas no estatuto do pessoal dirigente e sem prejuízo de outras que lhe sejam delegadas, cabe ao diretor de serviços, designadamente:

a) Garantir a coordenação do serviço e a sua articulação com os restantes serviços, unidades orgânicas e outras unidades de investigação da UAc, outras instituições de investigação, públicas ou privadas, e agências de financiamento;

b) Promover e apoiar a formação em gestão de C&T;

c) Validar o registo dos recursos humanos de investigação nos sistemas de informação da UAc, incluindo pessoal de carreira, bolseiros e colaboradores eventuais, e zelar pela atualização dos respetivos dados junto das estruturas competentes;

d) Promover a classificação, o registo e a difusão de outra informação de C&T nas plataformas tecnológicas da UAc, em articulação com os serviços da UAc competentes;

e) Zelar pela divulgação atempada de programas e outras iniciativas de I&D abertas para financiamento;

f) Dar pareceres técnicos que habilitem à decisão sobre:

i) A constituição de estruturas de C&T;

ii) Programas e outras iniciativas de financiamento de atividades de C&T;

iii) Processos de candidaturas de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T;

iv) Relatórios de execução financeira e material de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T;

v) Pedidos de reprogramação temporal, financeira e material de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T.

g) Apoiar o processo de elaboração, estabelecimento e assinatura de protocolos, convénios e acordos de cooperação interinstitucional, entre outros, em matéria de C&T;

h) Garantir a compilação e o tratamento de dados e promover a realização de estudos baseados no tratamento de informação de C&T;

i) Garantir a criação, classificação e manutenção dos processos digitais de gestão documental relativos a projetos, serviços, bolsas, redes e outras iniciativas de C&T;

j) Definir e acompanhar a implementação de medidas e procedimentos conducentes à melhoria da eficiência e eficácia do serviço;

k) Promover a realização de inquéritos de satisfação das estruturas e dos indivíduos que constituem a esfera de clientes do serviço.

2 – Além das competências previstas no estatuto do pessoal dirigente e sem prejuízo de outras que lhe sejam delegadas, cabe ao coordenador de área, em particular na área geográfica da delegação que dirige, designadamente:

a) Coordenar localmente a delegação do SCT;

b) Acompanhar o funcionamento das estruturas de C&T;

c) Apoiar e acompanhar a candidatura, assim como a execução financeira e material, de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T;

d) Acompanhar a implementação dos protocolos, convénios, acordos e outros contratos estabelecidos entre a UAc e outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atividades de C&T;

e) Exercer as demais funções que lhe forem solicitadas pelo diretor do SCT.

Artigo 6.º

Unidade de registo, informação, divulgação e estatística

Compete à Unidade de registo, informação, divulgação e estatística, designadamente:

a) Recolher e promover a difusão de informação relevante, nomeadamente, sobre concursos, avisos e outras iniciativas de ciência e tecnologia (C&T);

b) Garantir e acompanhar o registo das estruturas e dos recursos humanos de investigação nos sistemas de informação da UAc e zelar pela atualização dos respetivos dados junto das estruturas competentes;

c) Registar e publicitar os protocolos, convénios, acordos e outros contratos estabelecidos entre a UAc e outras entidades no âmbito das atividades de C&T;

d) Promover o registo dos trabalhos de C&T no Repositório Digital de Publicações Científicas da UAc, junto das estruturas de investigação e dos investigadores da instituição;

e) Manter atualizado o registo de toda a informação de C&T nas plataformas tecnológicas da UAc existentes para o efeito;

f) Recolher e proceder ao tratamento de dados no âmbito de estudos dirigidos para o apoio à decisão em matérias de C&T;

g) Produzir informação de divulgação sobre as atividades de C&T na UAc.

Artigo 7.º

Unidade de projetos, serviços, bolsas e eventos

Compete à Unidade de projetos, serviços, bolsas e eventos, designadamente:

a) Apoiar e acompanhar a candidatura de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T;

b) Acompanhar a execução financeira e material dos projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T;

c) Acompanhar a execução de protocolos, convénios, acordos e outros contratos estabelecidos entre a UAc e outras entidades no âmbito das atividades de C&T.

Artigo 8.º

Unidade de transferência tecnológica, inovação, patentes e propriedade industrial

Compete à Unidade de transferência tecnológica, inovação, patentes e propriedade industrial, designadamente:

a) Promover a transferência tecnológica e a inovação, apoiando a criação, a implementação e o desenvolvimento de parcerias entre a UAc e o tecido empresarial;

b) Dar apoio técnico a todos os processos necessários para garantir os direitos de propriedade intelectual derivados das atividades de C&T;

c) Apoiar os processos de pedido e registo de patentes;

d) Auxiliar a preparação de acordos de licenciamento e de transferência de tecnologia;

e) Apoiar atividades associadas ao empreendedorismo.

Artigo 9.º

Gabinetes, comissões e grupos de trabalho

Nos termos do n.º 4 do artigo 78.º dos estatutos da UAc, por despacho do Reitor, o SCT pode incluir gabinetes, comissões e grupos de trabalho, de caráter temporário, para a implementação de projetos especiais de C&T.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Avalia o Programa Capitalizar e aprova medidas adicionais

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017

1 – O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento empresarial deve assumir um papel preponderante para assegurar uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

Neste contexto, o Governo criou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), com a missão de propor o desenvolvimento das linhas orientadoras fixadas pelo Governo e a identificação das iniciativas a prosseguir. Em junho de 2016, a EMCE apresentou ao Governo um relatório no qual se identificava um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do Mercado de Capitais.

2 – Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o Governo aprovou o Programa Capitalizar, com base nas propostas da EMCE, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia. De igual modo, o Governo determinou que a EMCE, em articulação com os membros do Governo responsáveis em razão das matérias, deveria promover a avaliação das restantes medidas propostas no relatório da EMCE e coordenar a sua operacionalização.

Ao mesmo tempo, a EMCE deveria coordenar os trabalhos técnicos preparatórios, sob a forma de anteprojetos de diplomas, que habilitem o Governo a decidir sobre eventuais iniciativas legislativas, em articulação com os membros do Governo responsáveis em razão das matérias e os respetivos serviços de apoio.

O Governo aprovou já um número importante de medidas constantes do Programa Capitalizar, designadamente no quadro do Orçamento do Estado para 2017. No momento em que se aprova um conjunto de medidas de caráter legislativo, e em que se aproxima a extinção da EMCE pelo decurso do prazo que lhe foi fixado, importa fazer um ponto de situação quanto ao grau de execução das medidas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, e, bem assim, das demais medidas que constavam do relatório da EMCE.

3 – As medidas preconizadas pela EMCE são de caráter estrutural, e visam alterar o contexto fiscal, legislativo, institucional e judicial em que se opera o financiamento à economia portuguesa, e contrariar os fatores que contribuíram para um conjunto de fenómenos que têm dificultado um maior dinamismo da economia portuguesa desde o início do século: o baixo nível de autonomia financeira das empresas e o elevado sobre-endividamento de uma parte muito significativa do tecido empresarial português; a excessiva dependência do financiamento bancário, e o custo excessivo de financiamento das PME.

Deste modo, as medidas podem ser reconduzidas àqueles fatores. Assim, por forma a incentivar o reforço da autonomia financeira das empresas, foram aprovadas ou estão à espera de concretização na proposta de lei que será apresentada para o próximo orçamento do Estado um conjunto de regras que visam alterar o favorecimento que o nosso sistema fiscal concedeu ao financiamento das empresas por recurso à dívida, por oposição ao capital próprio. Para além do alargamento da remuneração do capital social, que incentiva não apenas os aumentos de capital por entradas em dinheiro mas também aqueles que se realizem por incorporação de reservas ou conversão de créditos de sócios ou terceiros, incentiva-se ainda a retenção de lucros para reforço do capital; incentivam-se os sócios a repor o capital em empresas descapitalizadas (mediante dedução do valor dos fundos realizados aos rendimentos distribuídos por essa sociedade, ou às mais-valias geradas com a venda dessa participação, nos anos seguintes). De igual modo, simplificou-se o procedimento de aumento de capital por conversão de créditos dos sócios, no caso das sociedades por quotas, que constituem a forma societária que compõe o grosso das PME nacionais.

No que respeita à redução da dependência do financiamento bancário, procurou-se estimular a diversificação das fontes de financiamento das empresas, quer criando novos produtos que facilitem o acesso indireto ao mercado de capitais e aos fundos de investimento harmonizados por parte das PME, quer apoiando programas de capacitação empresarial, por forma a preparar algumas empresas para o acesso ao mercado, quer, por outro lado, aliviando as exigências colocadas à tesouraria das empresas nas suas relações com o Estado, de que é exemplo o novo regime do IVA alfandegário.

Quanto ao apoio à redução do sobre-endividamento das empresas, foi criado um novo quadro legislativo, fiscal e judicial para lidar com os processos de reestruturação do passivo das empresas e de insolvência. Estas iniciativas foram preparadas em articulação com os diversos operadores presentes no setor e visam intervir nos constrangimentos específicos que por eles foram identificados. Os projetos de diplomas aprovados e as demais medidas em curso visam criar um ambiente em que as reestruturações possam ocorrer numa fase precoce, impedir empresas inviáveis de recorrer à proteção do Processo Especial de Revitalização e reservar este meio para empresas em situação difícil, mas que sejam viáveis, e tornar mais expeditos os processos de insolvência e liquidação de empresas não viáveis.

Estas medidas incluem:

i) A criação de um mecanismo de early warning, nos termos do qual se faculta aos titulares dos órgãos de administração de cada uma das sociedades não financeiras registadas em Portugal informação confidencial, de fácil leitura e com sugestões práticas de atuação, sobre a situação económica e financeira da sua empresa, elaborada a partir da informação empresarial simplificada;

ii) A criação de um novo grupo de profissionais – os mediadores de recuperação de empresas – que possam apoiar os devedores em situação difícil a efetuar um diagnóstico da sua situação, preparar um plano de recuperação e mediar negociações com os seus credores;

iii) A criação de um novo regime de conversão de créditos em capital, que permite aos credores maioritários de uma empresa em incumprimento converter os seus créditos em capital da mesma, podendo obter sentença judicial de suprimento da deliberação dos sócios se estes não o deliberarem;

iv) A criação de um regime extrajudicial de reestruturação de empresas, permitindo a celebração de acordos voluntários entre uma empresa e os seus credores, com vista à reestruturação do balanço daquela e ao reforço dos seus capitais próprios, beneficiando do mesmo tratamento fiscal e de proteção em caso de insolvência que atualmente apenas pode ocorrer mediante intervenção do tribunal ou da Administração Pública;

v) A restrição do acesso ao PER a empresas ainda solventes;

vi) A flexibilização e o aumento de transparência do processo de insolvência, permitindo que os credores possam reclamar os seus créditos por via eletrónica e que administradores judiciais possam reconhecer os créditos pela mesma via, e permitindo que os créditos não impugnados possam ser verificados e pagos mais cedo;

vii) A criação de maior flexibilidade para a reestruturação dos créditos tributários no contexto de processos de reestruturação empresarial, permitindo que os mesmos possam beneficiar de planos prestacionais alargados sem necessidade de prestação de novas garantias e instituindo um ponto único de contacto entre a autoridade tributária e a segurança social para participação em processos de reestruturação.

Estas medidas criam um quadro legislativo e fiscal avançado, no contexto europeu, em matéria de reestruturação de empresas, e visam dotar não apenas os credores mas também as próprias empresas sobre-endividadas e novos investidores que pretendam apostar na recuperação destas, de novas ferramentas que permitam salvaguardar o valor inerente às empresas e aos postos de trabalho de empresas que podem encontrar-se em dificuldades e com um balanço desajustado às suas circunstâncias operacionais e de mercado, mas que se demonstrem ainda assim viáveis.

Finalmente, quanto ao custo excessivo do financiamento das PME, destacam-se as diversas linhas de financiamento Capitalizar, de capital, quase capital ou de financiamento, que estão a disponibilizar ao tecido empresarial fundos em condições altamente vantajosas. O Governo estuda também a possibilidade de mobilizar fundos para o apoio ao investimento em empresas em recuperação, prevendo-se, designadamente, a criação do Fundo de Relançamento Empresarial, com vista à realização de operações de coinvestimento com investidores privados para a capitalização de empresas em território nacional tendo como segmento de ação preferencial operações de reestruturação, mas podendo também apoiar operações de sucessão, de concentração empresarial e de ganhos de escala para suporte a estratégias de exportação ou internacionalização.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Avaliar a execução das medidas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, nos termos do anexo i da presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 – Aprovar as medidas adicionais constantes do anexo ii da presente resolução, da qual faz parte integrante, incluindo as medidas de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do Orçamento do Estado para o próximo ano.

3 – Determinar que, após a extinção da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), as medidas constantes dos anexos i e ii da presente resolução ainda pendentes de concretização serão executadas pelas entidades e serviços aí indicados, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área da economia.

4 – Estabelecer que, sem prejuízo da extinção da EMCE em 30 de junho de 2017, o respetivo gabinete de apoio técnico se mantém em funcionamento até 31 de dezembro, mantendo os seus elementos o respetivo estatuto e cabendo a sua coordenação ao membro do Governo responsável pela área da economia.

5 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 3)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 2 e 3)

(ver documento original)»