Medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas

Atualização de 28/01/2019 – este diploma sofreu alterações por outro diploma, veja: Regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária


«Decreto-Lei n.º 77/2017

de 30 de junho

Em Portugal, as micro, pequenas e médias empresas representam cerca de 99 % do número total de empresas, 80 % do total de emprego e cerca de 60 % do total do volume de negócios das sociedades não financeiras.

Ora, desde há alguns anos que o setor privado e, em particular, as sociedades não financeiras têm vindo a apresentar níveis excessivos de endividamento e uma forte dependência do crédito bancário, sobretudo de curto prazo. Por outro lado, o movimento de desalavancagem financeira iniciado pelas instituições financeiras, nos últimos anos, concorreu para a adoção de sistemas de avaliação de risco mais rígidos e para a exigência de maiores garantias no quadro do financiamento às empresas, o que se repercutiu fortemente na respetiva atividade. Acresce que o fenómeno recente de concentração bancária verificado em Portugal tem contribuído, adicionalmente, para as limitações no acesso ao crédito, através da redução de plafonds.

Com acesso limitado aos mercados de capitais, as micro, pequenas e médias empresas viram-se, durante largos anos, privadas da sua principal fonte de financiamento, o que tinha vindo a comprometer, até agora, a retoma do investimento empresarial e, por conseguinte, o relançamento da economia portuguesa e o crescimento económico.

Precisamente por isso, o Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como objetivo a expansão e diversificação das opções de financiamento das empresas através, nomeadamente, do reforço do papel do mercado de capitais no financiamento das pequenas e médias empresas, em especial através de instrumentos de capital. Só essa diversificação de fontes de financiamento permitirá continuar a percorrer o caminho de fortalecimento do tecido empresarial produtivo e, assim, promover a consolidação de um crescimento económico sustentado.

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, apontou, precisamente, para a necessidade de adoção de medidas concretas que permitam formas alternativas de alavancagem do financiamento e do investimento privado, bem como de dinamização do mercado de capitais. Através do presente decreto-lei adotam-se, assim, as medidas indispensáveis à concretização desse objetivo.

Em primeiro lugar, a dinamização do mercado de capitais pode ser exponencialmente incrementada se estiver associada ao financiamento de pequenas e médias empresas com potencial de investimento e de criação de emprego, que não encontram no mercado de capitais soluções de financiamento, o que as coloca numa situação de desigualdade face às grandes empresas.

Nesse contexto, procura-se criar e regular um subtipo de sociedade de investimento mobiliário – as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia. Visa-se, assim, criar um veículo de investimento que tenha por vocação apoiar esse tecido empresarial, quer por via direta – através de participação nas empresas-veículo -, quer indireta, através da participação nas empresas financiadas. Dada a configuração das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia como sociedades de investimento mobiliário, aplica-se-lhes, designadamente, o correspondente regime fiscal e sancionatório.

Em segundo lugar, os valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida desempenham uma função decisiva, como instrumento das empresas, para suprir necessidades de financiamento de curto prazo. Neste contexto, revela-se oportuno proceder a uma revisão e a uma atualização do regime destes valores mobiliários representativos de dívida.

Pretende-se também com o presente decreto-lei criar e regular, no quadro dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida, um novo tipo de valor mobiliário representativo de dívida de curto prazo: os certificados de dívida de curto prazo. Tal permite atingir um duplo objetivo. De um lado, é ampliado o leque de valores mobiliários representativos de dívida, o que alarga as escolhas das empresas emitentes e encoraja a dinâmica do mercado de dívida nacional. De outro lado, são impostas características típicas a este novo valor mobiliário que o tornam elegível para investimento pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

Além disso, entende-se ser necessário ampliar o prazo de maturidade máximo dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida emitidos por curto prazo até 397 dias, em flexibilização acrescida do quadro jurídico em vigor. Por último, importa aperfeiçoar o regime do patrocinador de emissão, como contributo para uma utilização mais intensa desta figura de apoio sobretudo às emissões por pequenas e médias empresas.

Deste modo, fica facilitada a diversificação de fontes de financiamento das empresas através do desenho de uma disciplina jurídica que aperfeiçoa e moderniza o regime geral dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida.

Em terceiro lugar, a redução da dependência das empresas face ao crédito bancário e a dinamização do mercado de capitais, incluindo os mercados de instrumentos financeiros, como fonte alternativa de financiamento, aconselham a que se aproveite a oportunidade desta intervenção legislativa no âmbito do Código dos Valores Mobiliários para esclarecer os deveres jurídicos que oneram as sociedades integradas numa relação de domínio, para efeitos da aplicação de determinados requisitos de transparência e das regras relativas ao dever de lançamento de oferta pública de aquisição a que estão sujeitos os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas cujas ações tenham sido admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia.

O Código dos Valores Mobiliários, na sua redação atual, corre o risco de falta de clareza e de, assim, contribuir para afastar potenciais investidores.

Esta medida favorece a captação de investimento direto estrangeiro, designadamente, entidades infraestaduais estrangeiras com as suas próprias estratégias de internacionalização e de investimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, e assim:

a) Regula as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE), estabelecendo o respetivo regime jurídico;

b) Cria os certificados de dívida de curto prazo, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro;

c) Procede à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

CAPÍTULO II

Regime das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia

Artigo 2.º

Caracterização e forma societária

1 – As SIMFE são organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo, correspondendo a sociedades de investimento mobiliário que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.

2 – As SIMFE são sociedades anónimas cujo capital social é integralmente representado por ações nominativas.

3 – O capital social mínimo das SIMFE é de (euro) 125 000.

4 – As ações representativas do capital social das SIMFE devem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição.

5 – A sede e a administração efetiva das SIMFE devem situar-se em Portugal.

6 – As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia adotam na sua firma a designação abreviada de SIMFE.

7 – As SIMFE não são intermediários financeiros.

Artigo 3.º

Empresas elegíveis para investimento

1 – Uma parcela não inferior a 70 % do investimento das SIMFE deve ser aplicado em empresas elegíveis.

2 – Considera-se, para efeitos do número anterior, como empresas elegíveis para investimento pelas SIMFE, as empresas que cumpram um dos seguintes critérios:

a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado mas que, na média dos últimos três anos civis, tenham tido uma capitalização bolsista inferior a (euro) 50 000 000 com base na cotação no final do ano nos três anos civis precedentes ao investimento;

c) Empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 4.º

Composição do património

1 – O património das SIMFE pode ser composto pelos seguintes ativos:

a) Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;

b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas elegíveis, desde que os mesmos não tenham sido objeto de oferta pública e tenham, de acordo com as condições originárias de emissão, uma maturidade igual ou superior a cinco anos;

2 – Com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:

a) Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à prossecução da sua atividade; e

b) Os ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

Artigo 5.º

Operações proibidas e limites de investimento

1 – A SIMFE não pode investir mais de 15 % do seu património em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis que estejam entre si em relação de grupo.

2 – A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 10 % do respetivo capital.

3 – Salvo o disposto no n.º 5, o investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 50 % dos ativos da SIMFE.

4 – Durante o primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, e até que seja atingida a percentagem mínima prevista no n.º 1, o montante em falta para completar essa percentagem deve estar aplicado em ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, emitidos por entidades nacionais.

5 – No período inicial referido no número anterior, o investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve ser sempre superior a 50 % dos ativos detidos pela SIMFE.

6 – É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades.

Artigo 6.º

Constituição

1 – As SIMFE podem ser constituídas:

a) A título originário, com ou sem recurso a subscrição pública;

b) A título superveniente, a qualquer momento, quando se trate de sociedades anónimas já constituídas que cumpram os requisitos imperativos do presente capítulo.

2 – O regime de constituição de SIMFE com recurso a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º do Código das Sociedades Comerciais, com as seguintes adaptações:

a) As ações a subscrever pelos promotores não ficam sujeitas a qualquer período de inalienabilidade e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Os promotores não terão direito a quaisquer vantagens;

c) A constituição da SIMFE não fica dependente de realização de uma assembleia constitutiva, devendo os membros dos órgãos sociais ser logo designados no contrato de sociedade;

d) O registo definitivo da constituição e da designação dos membros dos órgãos sociais deve ser promovido nos precisos termos do projeto registado, logo após a conclusão da subscrição das ações;

e) A conversão do registo provisório em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva;

f) A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não prejudica o disposto nas alíneas c), d) e e), desde que:

i) Sejam subscritas, pelo menos, três quartos das ações destinadas a esta, e

ii) Sejam subscritas as ações correspondentes à totalidade das oferecidas para subscrição pelos promotores;

iii) Fique subscrito o capital mínimo exigido no presente capítulo; e

iv) Seja feita menção expressa aos factos identificados nas subalíneas anteriores, nos documentos de oferta de ações;

g) Não é permitido o diferimento de quaisquer entradas;

h) A constituição da sociedade não pode ser anulada com fundamento em falta de aprovação por parte de qualquer subscritor.

3 – A aprovação da aquisição da qualidade de SIMFE em assembleia geral de acionistas, pela maioria exigida para a alteração do contrato de sociedade e a subsequente alteração do contrato de sociedade para o tornar conforme com as disposições imperativas do presente capítulo constitui condição necessária à aquisição da qualidade de SIMFE por parte de sociedades anónimas já constituídas e que não sejam SIMFE, a título originário.

4 – A alteração referida no número anterior inicia a produção dos seus efeitos no primeiro dia do período de tributação que se inicie após a data do registo das alterações ao contrato de sociedade referidas no número anterior junto da Conservatória do Registo Comercial.

5 – O n.º 1 do artigo 8.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 7.º

Registo prévio

1 – O início de atividade da SIMFE depende de registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

2 – O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.

3 – O pedido de registo de SIMFE deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;

b) A data de constituição e data prevista para o início da atividade;

c) A carteira de participações que a SIMFE pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º doRegulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;

d) Os estatutos;

e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;

f) A identificação dos titulares de participações qualificadas;

g) A identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

h) Regulamento interno;

i) Declaração de adequação de meios;

j) Questionário e declaração de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

k) Registo criminal e curriculum vitae dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

4 – A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.

5 – A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.

6 – A CMVM deve recusar o registo referido no n.º 1 se:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

7 – Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

8 – Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c) A SIMFE não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses, ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa;

d) A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, quando o interesse dos acionistas ou a defesa do mercado o justificar.

9 – A pedido da SIMFE devidamente fundamentado, a CMVM pode:

a) Prorrogar os prazos referidos na alínea c) do número anterior;

b) Cancelar o registo.

10 – Constitui causa de caducidade de registo a extinção da SIMFE.

11 – As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e as alterações relativas aos titulares de participações qualificadas ser instruídas com os elementos constantes das alíneas f), g), j) e k) do n.º 3.

12 – Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.

Artigo 8.º

Administração e fiscalização

1 – Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade comprovadas.

2 – À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 – Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.

4 – O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.

Artigo 9.º

Dever de informação sobre ativos sob gestão

1 – As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, sobre as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos previstos no artigo 5.º doRegulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

2 – As SIMFE notificam a CMVM assim que os ativos sob gestão excedam os seguintes limites:

a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b) (euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.

3 – Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no número anterior de forma não temporária, conforme prevista no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as SIMFE dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para apresentar pedido de autorização, nos termos previstos no capítulo II do título I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, ou para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos.

Artigo 10.º

Política de distribuição de resultados

1 – As SIMFE devem distribuir pelo menos 30 % do respetivo resultado anual, apurado de acordo com as regras contabilísticas legalmente aplicáveis.

2 – Os documentos de prestação de contas das SIMFE devem identificar expressamente o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Duração

A SIMFE deve ter uma duração mínima de 10 anos, prorrogável por uma ou mais vezes por idêntico período.

Artigo 12.º

Regime de ofertas públicas

Às SIMFE é aplicável o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 111.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 13.º

Fontes

1 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis, no que não contrariar o disposto no presente capítulo e com as necessárias adaptações, as disposições do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, aplicáveis aos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, com exceção do capítulo II do título I, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, do títulos II, salvo o disposto no respetivo capítulo II e os artigos 66.º, 73.º, 74.º, 76.º, 88.º e 125.º, do título III, salvo o disposto no artigo 139.º, e do título IV, salvo o disposto nos artigos 241.º, 243.º e 254.º

2 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º é ainda plenamente aplicável o regime dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários estabelecido no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e regulamentação complementar.

3 – As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por requerer a autorização prevista no capítulo II do título I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.

4 – Às SIMFE aplica-se ainda, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 14.º

Supervisão e regulamentação

Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito, das competências e poderes previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e no Código dos Valores Mobiliários.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

O artigo 1.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […] e

d) As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 16.º

Alteração ao regime jurídico do papel comercial

Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.

Artigo 6.º

[…]

Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º

[…]

O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 17.º

Aditamento ao regime jurídico do papel comercial

É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Certificados de dívida de curto prazo

1 – Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:

a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

c) Seja livremente transmissível.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.

3 – Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.

4 – Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.»

Artigo 18.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.

4 – (Anterior n.º 3.)»

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Declaração de Retificação n.º 22/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 77/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No n.º 5 do artigo 6.º, onde se lê:

«5 – O n.º 1 do artigo 8.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.»

deve ler-se:

«5 – O n.º 1 do artigo 10.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.»

2 – No n.º 2 do artigo 13.º, onde se lê:

«2 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º é ainda plenamente aplicável o regime dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários estabelecido no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e regulamentação complementar.»

deve ler-se:

«2 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º é ainda plenamente aplicável o regime dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários estabelecido no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e regulamentação complementar.»

3 – No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:

«3 – As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por requerer a autorização prevista no capítulo ii do título i do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.»

deve ler-se:

«3 – As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 9.º podem optar por requerer a autorização prevista no capítulo ii do título i do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.»

4 – No artigo 16.º, na alteração ao n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê:

«2 – A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.»

deve ler-se:

«2 – A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.»

Secretaria-Geral, 18 de agosto de 2017. – O Secretário-Geral, David Xavier.»

Argumentos em que o Governo defende que a recusa do desempenho de funções por parte dos Enfermeiros dos blocos de partos é ilegítima e ilegal

A Enfermagem e as Leis está habituada a isso, e quando vemos apenas política não reproduzimos. Tentamos apenas reproduzir informação útil.

Deve ficar claro desde já que não concordamos com a posição do Governo e apoiamos a Enfermagem nesta e em todas as lutas moralmente legítimas.
Não matem o mensageiro, estudem e rebatam os argumentos. A razão está do nosso lado.
A Enfermagem e as Leis

Recusa do desempenho de funções é ilegítima e ilegal.

Tendo presentes as diversas exposições apresentadas por enfermeiros que exercem funções especializadas em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, recusando manter essa prestação a partir do próximo dia 3 de julho, entende-se informar o seguinte:

  1. O exercício de funções especializadas integra o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, conforme estabelecido no regime jurídico aplicável, oportunamente negociado com as associações sindicais representativas destes profissionais.
  2. Reconhecendo o Ministério da Saúde o valor acrescido das intervenções especializadas em enfermagem assumiu no passado mês de março um compromisso no sentido de desenvolver um processo negocial com vista à materialização da diferenciação económica correspondente à complexidade do desempenho de funções especializadas e à responsabilidade associada.
  3. Salienta-se que, nesta matéria como nas demais, o Ministério da Saúde está sujeito ao cumprimento dos princípios e regras, constitucionais e legais em vigor, pelo que o referido compromisso foi estabelecido com as associações sindicais representativas destes profissionais, atentas as respetivas atribuições e as limitações decorrentes do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.
  4. Por tudo o acima referido, o Ministério da Saúde entende que a recusa do desempenho das funções inerentes à categoria de enfermeiro é ilegítima e ilegal, podendo acarretar graves consequências, sobretudo se desta resultarem quaisquer irregularidades ao adequado funcionamento dos serviços de urgência e blocos de partos.
  5. Não podendo o Ministério da Saúde admitir ficar refém de atitudes e posições irregulares e desadequadas, entendeu pedir um parecer urgente ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sobre a responsabilidade e âmbito de atuação dos diversos intervenientes neste processo.
  6. O Ministério da Saúde reafirma a total e permanente abertura para manter o diálogo com as estruturas representativas dos enfermeiros, no respeito escrupuloso da Lei e da salvaguarda do interesse público.

Lisboa, 29 de junho de 2017

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Resistência aos antimicrobianos: Comissão Europeia adota plano contra resistência a antibióticos

A Comissão Europeia adotou um plano para combater a resistência aos antibióticos, uma ameaça crescente que é responsável por 25 mil mortes e 1,5 mil milhões de euros de prejuízos económicos na União Europeia (UE) todos os anos.

O plano de ação apoia-se num conceito – Uma Só Saúde – que dá resposta à resistência tanto nos seres humanos como nos animais. Em paralelo ao plano, Bruxelas apresenta ainda regras para um «uso prudente de antibióticos».

Vytenis Andriukaitis, Comissário responsável pela Saúde e a Segurança Alimentar, declarou que «A resistência aos agentes antimicrobianos é uma ameaça global crescente, e se não se intensificarem, agora, a nossa ação e o nosso compromisso, até 2050 poderá causar mais mortes do que o cancro».

A Comissão Europeia quer ajudar os estados membros a desenvolverem «novas ações e iniciativas centradas em áreas chave», apostando na elaboração de planos nacionais.

Por outro lado, a Comissão Europeia vai investir na inovação e investigação contra a resistência aos antibióticos.

Neste âmbito, o Comissário Europeu responsável pela Investigação, Ciência e Inovação, Carlos Moedas, salientou que «nenhum país pode resolver sozinho» o problema. «Precisamos de um esforço verdadeiramente europeu para salvar vidas humanas, animais e o ambiente», apelou.

Moedas ressalvou também que «o plano de ação implica melhor coordenação e colaboração entre estados membros, bem como entre os sectores público e privado na Europa e não só”.

O plano inclui orientações para promover a utilização prudente de agentes antimicrobianos nas pessoas. As orientações visam todos os intervenientes – médicos, enfermeiros, farmacêuticos, administradores de hospitais e outros – que desempenhem um papel na utilização de agentes antimicrobianos e complementam as orientações de prevenção e controlo de infeções que possam existir a nível nacional.

Para saber mais, consulte:

Poupe na receita – Vídeo informativo – Infarmed

29 jun 2017

O Infarmed disponibiliza um vídeo informativo sobre o “Poupe na Receita”, uma aplicação mobile gratuita que permite aos cidadãos poupar na compra de medicamentos identificando as opções mais baratas.

Este vídeo, divulgado no website e redes sociais do Infarmed (Twitter e LinkedIn), pretende demonstrar de forma simples as diferentes funcionalidades disponibilizadas e as vantagens da sua utilização.

Desde o seu lançamento, em 2016, esta aplicação regista um total de 132.699 downloads realizados através dos dois sistemas operativos disponíveis, iOS e Android. No sistema iOS o total de downloads é de 81.840 e no sistema Android é de 50.859 o que representa uma forte adesão dos cidadãos às vantagens permitidas pela aplicação.

Saiba mais sobre o “Poupe na Receita” através do website ou veja o novo vídeo informativo.

Vídeo_Poupe_Receita

Informação do Portal SNS:

Poupe na Receita

INFARMED disponibiliza vídeo informativo sobre aplicação móvel

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, disponibiliza um vídeo informativo sobre o “Poupe na Receita”, uma aplicação móvel gratuita que permite aos cidadãos poupar na compra de medicamentos, identificando as opções mais baratas.

Este vídeo, divulgado no portal e redes sociais do INFARMED (Twitter e LinkedIn), pretende demonstrar de forma simples as diferentes funcionalidades disponibilizadas e as vantagens da sua utilização.

Desde o seu lançamento, em 2016, esta aplicação regista um total de 132.699 downloads realizados através dos dois sistemas operativos disponíveis, iOS e Android. No sistema iOS, o total de downloads é de 81.840 e no sistema Android é de 50.859, o que representa uma forte adesão dos cidadãos às vantagens permitidas pela aplicação.

A aplicação “Poupe na Receita” permite ao utente poupar no custo dos seus medicamentos, através da identificação prévia (ou no momento da aquisição) dos medicamentos mais baratos para a substância ativa prescrita pelo médico.

Além desta vantagem, a aplicação permite ainda visualizar o folheto informativo do medicamento, consultar as novidades e alertas sobre medicamentos e produtos de saúde, localizar farmácias na proximidade do utilizador e criar um plano de tomas de medicamentos com um sistema de alertas.

A aplicação permite também ler os códigos de barras das embalagens dos medicamentos, para aceder no imediato à informação.

Disponível para sistemas iOS e Android, a aplicação funciona quer em modo online, no qual é possível obter o maior benefício das funcionalidades instaladas, quer em modo offline, caso o utente não usufrua de pacote de dados no tarifário do seu telemóvel.

O download da aplicação é possível para:

Para saber mais, consulte:

INFARMED > Poupe na receita

Aberto Concurso de Assistentes Operacionais – CH Leiria

Caros Seguidores, abriu hoje, 29/06/2017, um concurso de Assistentes Operacionais no Centro Hospitalar de Leiria.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Leiria.

Veja todas as publicações deste concurso e do anterior em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 29/06/2017

Infografia – Valproatos ou ácido valpróico na gravidez – Infarmed

29 jun 2017

Os valproatos, ou ácido valpróico, são medicamentos que podem ser usados para a epilepsia, doença bipolar ou na prevenção de enxaquecas.

Contudo, em caso de gravidez estes medicamentos acarretam alguns riscos que importa conhecer.

O Infarmed desenvolveu uma nova infografia destinadas às mulheres grávidas, ou que planeiam engravidar, e fazem medicação com estes medicamentos. Aqui poderá encontrar, de uma forma simples, a informação essencial sobre os comportamentos a adotar.

Consulte a área do cidadão deste site e aceda à nova infografia.

Infografia_Valproato

Informação do Portal SNS:

INFARMED recomenda atenção na toma do medicamento

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, recomenda especial atenção na utilização de valproatos ou ácido valpróico durante a gravidez, devido ao risco de malformações graves nos bebés e de consequências prejudiciais ao seu desenvolvimento associados a estes medicamentos.

Neste contexto, o INFARMED desenvolveu uma nova infografia informativa destinadas às mulheres grávidas, ou que planeiam engravidar, e fazem medicação com estes medicamentos. Nesta informação poderá encontrar, de uma forma simples, a informação essencial sobre os comportamentos a adotar.

Quando os medicamentos são apenas usados para prevenção de enxaquecas, em caso de gravidez ou suspeita de gravidez, o INFARMED recomenda a interrupção imediata do tratamento. Nas restantes doenças – bipolar e epilepsia – o tratamento não deve ser interrompido.

Em qualquer das situações o INFARMED recomenda a consulta com o médico com urgência.

A Autoridade Nacional do Medicamento aconselha ainda que a gravidez em mulheres que utilizam estes medicamentos seja planeada de forma a garantir o controlo da doença, aconselhando-se o uso de um contracetivo até que haja um aconselhamento com o médico e um plano para garantir que a epilepsia/doença bipolar está controlada e os riscos para o bebé são reduzidos.

Para saber mais, consulte: