Regulamento Eleitoral das Delegações – Ordem dos Advogados

«Aviso n.º 6175/2017

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, a eleição para as Delegações rege-se por regulamento eleitoral.

Tendo em consideração que não existe, no momento presente, regulamento eleitoral para as Delegações e ainda que existem algumas Delegações que aguardam a aprovação de tal regulamento para proceder a eleição para o triénio 2017-2019, o Conselho Geral deliberou desencadear o procedimento necessário à sua aprovação. Para o efeito, aprovou o projeto de “Regulamento Eleitoral das Delegações” que, em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.

Este projeto está sujeito a apreciação e aprovação da Assembleia Geral nos termos do disposto no artigo 33.º do EOA, após submissão a consulta pública.

Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento Eleitoral das Delegações” o qual, se encontra igualmente patente no site da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@cg.oa.pt, enviadas eletronicamente através do site da Ordem, remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede da Ordem.

4 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.

ANEXO

Projeto de Regulamento Eleitoral das Delegações

Artigo 1.º

Âmbito do regulamento

1 – O presente regulamento só se aplica às delegações com um número superior a 50 advogados inscritos.

2 – Nas Delegações com número inferior ao referido na alínea anterior, as eleições serão efetuadas de acordo com o deliberado em Assembleia Local, aplicando-se subsidiariamente o presente regulamento.

Artigo 2.º

Das eleições

1 – As eleições para as Delegações realizam-se entre os dias 15 de novembro e 15 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.

2 – O Presidente da Delegação em exercício se vier a fazer parte de uma qualquer lista candidata ao ato eleitoral deverá requerer ao Presidente do Conselho Regional para nomear um advogado inscrito na área da delegação, vinte dias antes do dia das eleições, que será investido de todos os poderes que tem o Presidente da Delegação no processo eleitoral quando não seja candidato.

3 – O Presidente da Delegação em exercício notificará os advogados do nome do Advogado que irá dirigir o processo eleitoral, indicando todos os seus contactos.

4 – O Presidente da Delegação em exercício designará a data, hora e local das eleições e convocará os advogados para o ato eleitoral com pelo menos trinta dias de antecedência.

Artigo 3.º

Capacidade e elegibilidade eleitoral

1 – Possuem capacidade eleitoral e elegibilidade os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que possam participar na Assembleia Local constituída nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do EOA.

2 – Cada advogado eleitor tem direito a um voto.

Artigo 4.º

Apresentação das listas

1 – A candidatura ao ato eleitoral das Delegações será formalizada pela apresentação de uma lista composta por um número mínimo de três e um número máximo de nove elementos, incluindo o Presidente, nos termos da lei.

2 – As listas deverão indicar o candidato a Presidente.

3 – Das listas devem constar apenas os candidatos efetivos à Delegação.

4 – As listas devem ser subscritas por todos os candidatos, devidamente identificados pelo nome e número de cédula profissional.

5 – Nenhum dos candidatos pode integrar mais do que uma lista.

Artigo 5.º

Dos mandatários e das notificações

Com a apresentação das candidaturas deve, igualmente, ser indicado o respetivo mandatário com plenos poderes para decidir, que pode ser um elemento da lista, que indicará o respetivo número de fax e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.

Artigo 6.º

Prazo e verificação da regularidade das listas

1 – As listas deverão ser apresentadas perante o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, até ao décimo dia anterior à realização do ato eleitoral.

2 – Findo o prazo para a apresentação das listas o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 7.º

Das irregularidades

Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, mandará notificar de imediato o mandatário da lista respetiva, que deverá supri-las no prazo máximo de 24 horas a contar da notificação.

Artigo 8.º

Da rejeição dos candidatos

1 – São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 – Os candidatos inelegíveis deverão ser substituídos no prazo de 48 horas, a contar do momento da notificação ao mandatário, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 – Do despacho de rejeição cabe recurso hierárquico obrigatório no prazo de 48 horas

Artigo 9.º

Sorteio e publicidade das listas

1 – Admitidas as listas candidatas, o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, procederá ao sorteio das letras a atribuir a cada uma das listas admitidas.

2 – Até ao quarto dia anterior ao da realização das eleições, a Delegação divulga as listas admitidas.

Artigo 10.º

Dos cadernos eleitorais

O Conselho Geral fornecerá, a pedido de cada Presidente da Delegação em exercício, até à véspera da data designada para as eleições, cadernos eleitorais atualizados dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

Artigo 11.º

Boletim de voto e forma de votação

1 – Os boletins de voto serão impressos em papel e nele devem constar todas as letras das listas admitidas a sufrágio.

2 – No boletim de voto as listas vêm indicadas por ordem alfabética, seguida de um quadrado à frente para se assinalar com uma cruz a escolha de cada uma.

3 – A votação é presencial.

Artigo 12.º

Da organização das mesas de votos

1 – O número de mesas de votos é fixado pelo Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, a quando da convocatória para o ato eleitoral.

2 – A Mesa Eleitoral ou de Voto é composta por um Presidente e dois Secretários, cuja presença é obrigatória durante o funcionamento da mesa de voto, podendo, dependendo das horas de funcionamento da mesa, haver substituições daqueles por outros previamente nomeados.

3 – Não pode haver substituição na hora que antecede o fecho das urnas.

4 – Cada lista poderá nomear um representante para estar presente durante todo processo eleitoral.

5 – Os membros da Mesa Eleitoral ou de Voto são nomeados pelo Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, que os indicará de entre os advogados, não candidatos, inscritos na Delegação.

Artigo 13.º

Funcionamento da Mesa Eleitoral ou de Voto

A Mesa de Voto funcionará no local e horário constante do aviso convocatório.

Artigo 14.º

Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas mesas

1 – A cada presidente de mesa serão distribuídos os cadernos eleitorais relativos aos advogados com direito de voto.

2 – Aos representantes das listas concorrentes será atribuído um caderno eleitoral relativo aos advogados com direito de voto e um relativo aos advogados sem direito de voto.

Artigo 15.º

Das formalidades no ato eleitoral

1 – Na votação presencial, verificada a identificação do eleitor e o seu direito de voto pelo presidente da mesa, o secretário da mesa dará baixa do eleitor nos cadernos eleitorais e assinará a folha de votantes, procedendo-se, de seguida, à entrega ao advogado do boletim de voto.

2 – O advogado dirigir-se-á ao local indicado para proceder à votação, e entregá-lo-á, dobrado em quatro, ao Presidente da Mesa Eleitoral ou de Voto ou outro membro da Mesa, que o introduzirá na urna de voto.

Artigo 16.º

Da validade dos votos

1 – São nulos os votos cujo boletim contenha qualquer risco, desenho, rasura ou escrito, ou aqueles em que seja assinalada mais do que uma lista.

2 – São considerados votos em branco os boletins em que não seja assinalada qualquer lista.

3 – São, no entanto, considerados válidos os boletins de voto que apenas apresentem sublinhado ou assinalados os nomes de quaisquer candidatos das listas.

Artigo 17.º

Contagem dos votos

1 – Encerrada a votação, o Presidente da Mesa contará os votantes pelas assinaturas constantes da respetiva folha e contará o número de boletins de voto entrados.

2 – Para a contagem dos votos, os respetivos boletins serão examinados e exibidos pelo Presidente, que os agrupará, com a ajuda dos Secretários, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 – O resultado do apuramento eleitoral será registado em ata que será assinada por todos os elementos da Mesa de Voto, considerando-se eleito o Presidente e a respetiva lista sobre a qual tenha recaído o maior número de votos.

4 – No caso de empate entre as listas mais votadas, o ato eleitoral repetir-se-á oito dias depois, apenas com a participação dessas listas, sendo eleita a que obtenha mais votos.

Artigo 18.º

Ata eleitoral

A ata elaborada pelo Secretário da Mesa Eleitoral deverá conter, para além do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:

a) O nome dos membros da Mesa Eleitoral ou de Voto, incluindo os representantes das listas de candidaturas;

b) A hora de abertura, encerramento e local da votação;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número dos advogados que exerceram o seu direito de voto;

e) O número de votos obtidos por cada lista;

f) O número de votos em branco e votos nulos;

g) Eventuais reclamações e protestos;

h) As assinaturas de todos os elementos da Mesa Eleitoral na hora do seu encerramento.

Artigo 19.º

Reclamações no decurso do ato eleitoral

A Mesa de Voto decide as reclamações apresentadas no decurso do ato eleitoral em conformidade com o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Alterações ao Regulamento

Qualquer alteração ao presente Regulamento Eleitoral deverá ser votada em Assembleia Geral, decidindo-se por maioria dos presentes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Eleitoral entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação, devendo ser publicado e revogará todos os regulamentos eleitorais existentes nas delegações.

Artigo 22.º

Norma transitória

O presente Regulamento tem aplicação imediata para as eleições das delegações para o triénio 2017-2019 que ainda não se tenham realizado.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

Os casos omissos serão resolvidos de harmonia, e com as necessárias adaptações, com os preceitos do Regulamento n.º 602/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 20 de junho de 2016 – Regulamento Eleitoral, do Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei das Associações Públicas Profissionais e do Código do Procedimento Administrativo

Tabagismo em Portugal: Consumo de tabaco está relacionado com o nível de escolaridade – INSA

31/05/2017

O consumo de tabaco na população portuguesa entre os 25 e os 74 anos de idade está relacionado com o nível de escolaridade, revelam dados obtidos pelo Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF), promovido e coordenado pelo Instituto Ricardo Jorge. Nas mulheres, o consumo de tabaco aumenta com a escolaridade, enquanto nos homens é mais prevalente nos grupos com escolaridade intermédia.

Segundo os resultados INSEF, em 2015, 28,3% da população portuguesa masculina e 16,4% da população feminina, entre os 25 e os 74 anos de idade, consumiam tabaco diária ou ocasionalmente.

As prevalências mais elevadas foram observadas no grupo etário 25 a 34 anos (45,6% nos homens e 25,1% nas mulheres) e as mais baixas no grupo etário 65 a 74 anos (10,8% nos homens e 2,5% nas mulheres).

Ainda de acordo com o INSEF, o consumo de tabaco está fortemente relacionado com fatores sociodemográficos como, por exemplo, a escolaridade. Nas mulheres, o consumo de tabaco aumenta com a escolaridade, de 7,2%, na população feminina sem escolaridade ou com apenas o 1.º ciclo do ensino básico, até 20,6%, na população feminina com ensino superior. Nos homens, o consumo de tabaco é mais prevalente nos grupos com escolaridade intermédia (2.º ou 3.º ciclo do ensino básico), independentemente da idade (34,1%).

Os desempregados apresentam as prevalências mais elevadas de consumo de tabaco em qualquer dos sexos (43,0% nos homens e 27% nas mulheres).

Outro dos dados revelados pelo INSEF diz respeito à exposição ambiental ao fumo do tabaco, que afetava 12,8% da população, sendo mais frequente entre os homens (14,9% vs 10,8%), na população com 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico (16,6%) e nos desempregados (17,0%).

De acordo com o coordenador geral do INSEF, Carlos Matias Dias, «a identificação de grupos da população com prevalências de consumo de tabaco mais elevadas entre os desempregados e entre as mulheres com escolaridade mais elevada é fundamental para priorizar intervenções e avaliar potenciais ganhos de saúde delas decorrentes». Carlos Matias Dias considera ainda que «a análise laboratorial das amostras de sangue recolhidas pelo INSEF permitirá aumentar a base de evidência quanto à exposição da população portuguesa ao tabaco e desigualdades na sua distribuição».

O INSEF estudou 4.911 pessoas (2.265 homens – 46,1% e 2.646 mulheres – 53,9%), na sua maioria em idade ativa (84,3% com idade entre os 25 e os 64 anos), cerca de três quintos (63,4%) dos quais «sem escolaridade ou com escolaridade inferior ao ensino secundário» e 11,2% desempregados.

Promovido e desenvolvido em parceria com o Instituto Norueguês de Saúde Publica e com as Administrações Regionais de Saúde do Continente e Secretarias Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o INSEF foi financiado em 85% pelo Programa Iniciativas em Saúde Pública (EEA Grants) como projeto pré-definido e pelo Ministério da Saúde (15%)

No Dia Mundial Sem Tabaco, que se assinala a 31 de maio, a Organização Mundial da Saúde convida todos os países a darem prioridade e a intensificarem o controlo do tabaco, como parte da sua resposta à agenda para o desenvolvimento sustentável 2030.

O tabaco mata cerca de 6 milhões de pessoas todos os anos e matará mais de 8 milhões por ano, até 2030, se não forem intensificados esforços.

Para saber mais, consulte:

Vacina contra a malária: Portugueses desenvolvem vacina que vai ser testada em humanos

31/05/2017

Uma vacina contra a malária, desenvolvida por cientistas portugueses, vai ser testada em humanos num ensaio clínico que começou dia 30 de maio na Holanda.

A vacina, criada por uma equipa do Instituto de Medicina Molecular de Lisboa, incorpora o parasita que causa a malária em roedores e que é mascarado com o parasita que infeta as pessoas, para que o sistema imunitário humano possa reconhecê-lo e combatê-lo numa fase em que os sintomas da doença não se manifestam.

A malária é uma doença transmitida pela picada da fêmea do mosquito Anopheles infetada pelo parasita do género Plasmodium.

Um dos parasitas mais agressivos da malária e que causa a infeção nos humanos é o Plasmodium falciparum. Em alguns roedores, a infeção é provocada pelo Plasmodium berghei, que é inofensivo para as pessoas.

Miguel Prudêncio, que lidera a investigação, explicou que o que a equipa fez foi usar o parasita da malária que infeta roedores e modificá-lo geneticamente para expressar uma proteína do parasita que contagia os humanos. «A expetativa é que o sistema imunitário reconheça o parasita», salientou.

O cientista esclareceu que os parasitas espoletam a resposta do sistema imunitário quando ainda estão no fígado. A doença só surge quando os parasitas saem do fígado e entram na corrente sanguínea.

O ensaio clínico vai envolver 30 voluntários saudáveis – adultos entre os 18 e os 35 anos. Numa primeira fase, serão avaliados efeitos adversos que a vacina possa gerar, enquanto numa segunda fase será analisada a eficácia da vacina, comparando o aparecimento da infeção em voluntários vacinados e não vacinados.

Os resultados do teste clínico são esperados para 2018.

Em estudos anteriores com animais, o grupo de Miguel Prudêncio verificou que coelhos imunizados contra a malária com esta vacina desenvolveram no sangue anticorpos capazes de reconhecer «muito eficazmente» o parasita Plasmodium falciparum, que infeta os humanos.

Os cientistas observaram que esses anticorpos conseguiram travar quase na totalidade a infeção pelo mesmo parasita em ratinhos mutantes, cujo fígado tinha células de fígado humano, ou seja, suscetíveis de serem infetadas pelo Plasmodium falciparum.

Os resultados obtidos permitiram aos investigadores partirem para os testes clínicos.

«Para se ter a noção do grau de proteção, a vacina tem de ser testada em humanos», assinalou Miguel Prudêncio, quando questionado sobre a sua eficácia em pessoas.

O ensaio clínico, que tem um custo aproximado de 1,3 milhões de euros, será realizado por investigadores do Instituto de Medicina Molecular, em colaboração com o Centro Médico da Universidade de Radbound, na Holanda, e com a PATH Malaria Vaccine Iniciative, entidade que coordena mundialmente o desenvolvimento de vacinas contra a malária.

Apesar dos avanços na luta contra a malária, da pulverização e do uso de redes mosquiteiras, quase 430 mil pessoas morreram de malária em 2015, especialmente em África, segundo a Organização Mundial de Saúde.

Fonte: Lusa

Acordo com Imperial College Business School para a avaliação do impacto das políticas de saúde

31/05/2017

O Ministério da Saúde assinou um protocolo com o Imperial College Business School, esta quarta-feira, dia 31 de maio, em Londres, que visa a colaboração para a avaliação do impacto das políticas de saúde implementadas pelo XXI Governo Constitucional.

O acordo, que foi assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, e pela vice-diretora do Imperial College Business School, incide sobre a análise, o tratamento e a publicação científica conjunta.

Será coordenado pelas equipas do Imperial College (departamento deHealth Economics and Policy), em articulação com as instituições portuguesas, com vista a dar maior visibilidade internacional às políticas inovadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Imperial College Business School já demonstrou interesse em canalizar verbas para o desenvolvimento de estudos científicos nas áreas contempladas.

O protocolo foi assinado no final de uma sessão, promovida pelo Imperial College Business School, sobre Inovação e Políticas de Saúde:

As áreas preferenciais de parceria contemplam:

  • Promoção da Alimentação Saudável;
  • VIH/Sida;
  • Diabetes;
  • Medicamentos;
  • Sistemas de Informação;
  • Integração da Inovação em Saúde nas instituições do SNS.

Veja:

Vídeo > https://m.youtube.com/watch?v=CIOCeNV7nRE

Alerta Infarmed: Medicamento ilegal – Li Da – Daidaihua

Circular Informativa N.º 054/CD/550.20.001 Infarmed, de 24/05/2017

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: med

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

31 mai 2017

No âmbito do protocolo de colaboração com a Autoridade Tributária e Aduaneira, destinado ao combate à falsificação de medicamentos, foi detetado que o produto Li Da – Daidaihua, cápsulas, é um medicamento ilegal, por não dispor de autorização de introdução no mercado em Portugal e conter uma substância que foi retirada do mercado europeu, por constituir um risco para a saúde.

Esta substância, sibutramina, que tem atividade farmacológica e se destina ao emagrecimento, foi detetada após análise no laboratório do Infarmed.

Atendendo a que este produto não foi autorizado pelo Infarmed, a sua utilização é proibida em Portugal, não estando garantida a sua qualidade, segurança e eficácia.

Face ao exposto, o Infarmed informa o seguinte:

  • As entidades que disponham deste produto não o podem vender, dispensar ou administrar, devendo comunicar de imediato com o Infarmed;
  • Os utentes que disponham deste produto não o devem utilizar, devendo entregar as embalagens em causa na farmácia para posterior destruição.

Alteração ao regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

Decreto-Lei n.º 53-A/2017 – Diário da República n.º 105/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-05-31

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para o cálculo da redução de 10% do valor do subsídio de desemprego, que acontece ao fim de seis meses.

O que vai mudar?

Até aqui, o valor do subsídio de desemprego tinha uma redução de 10% ao fim de seis meses, independentemente do valor que se ficasse a receber a partir daí.

Daqui em diante:

  • esta redução só se aplica quando o valor mensal do subsídio for superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de 421,32 euros em 2017
  • o valor a receber após a redução não pode ser inferior ao valor do IAS.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se garantir a subsistência das pessoas que recebem subsídio de desemprego.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 53-A/2017

de 31 de maio

A proteção no desemprego assume um papel fundamental no sistema de proteção social, enquanto prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho, numa situação de perda involuntária do emprego.

Das alterações introduzidas em 2012, resultou uma redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego, após seis meses de concessão. Esta redução opera independentemente do montante de subsídio de desemprego concedido.

Tratando-se de uma prestação essencial para aqueles que se encontram em situação de perda involuntária de rendimentos do trabalho, afigura-se necessário introduzir nesta medida limites que assegurem o mínimo de subsistência.

Neste sentido, introduz-se um travão a esta redução no valor do indexante de apoios sociais (IAS), enquanto referencial determinante na fixação e atualização das prestações de segurança social. Assim, a redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego opera quando o seu montante mensal é de valor superior ao valor do IAS, mas desta redução não poderá resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior àquele indexante.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego cujo montante mensal seja superior ao valor do indexante de apoios sociais tem uma redução de 10 %, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – Da aplicação da redução prevista no número anterior não pode resultar um montante mensal inferior ao valor do indexante de apoios sociais.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º

4 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei às prestações em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 26 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Concurso de Técnicos Superiores de Farmácia do Hospital da Figueira da Foz: Lista de Classificação Final

«Bolsa de Recrutamento de Farmacêutico

NOVO –  Lista de Classificação Final e Lista de Candidatos que Faltaram à Entrevista –Bolsa de Recrutamento Farmacêutico – Lista de Classificação Final-31 maio.pdf

Nos termos e para os efeitos legais, decorre o período de audiência prévia durante o prazo de 5 dias.

Publicado em:31-05-2017»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital Distrital da Figueira da Foz

Veja todas as publicações deste concurso em: