- DESPACHO N.º 7960/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20
Designa, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, a licenciada Maria Augusta Mota Faria da Conceição, para exercer o cargo de vice-presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde
Atualização de 12/06/2018:
Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)
«Estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde
1 — O estatuto de consultor da Direção -Geral da Saúde (DGS) pode ser concedido por iniciativa da DGS, mediante despacho do Diretor-Geral, aos peritos e especialistas, externos à DGS, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ela colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.
2 — A atividade de consultor da DGS é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Conduta Ética da DGS, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, tornado público pelo Aviso n.º 201/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro.
3 — A atribuição do estatuto de consultor é comunicada aos futuros titulares e efetiva -se mediante a correspondente manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de modelo aprovado por despacho do Diretor -Geral da Saúde, da qual resulte a inexistência de conflito de interesses, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.
4 — A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto no Decreto -Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no Código do Procedimento Administrativo, faz caducar o estatuto de consultor.
5 — As funções de consultor implicam a participação em reuniões na DGS ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos, podendo ser solicitada a representação da DGS no país ou no estrangeiro.
6 — A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não habilita, por si só, ao reconhecimento do estatuto de consultor.
7 — Os consultores podem usar publicamente a menção a este estatuto, quando em representação da DGS.
8 — A função de consultor não é remunerada, podendo o Diretor-Geral da Saúde, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.
9 — Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem, aos consultores da DGS pode ser autorizado tempo específico para exercer a função.
10 — O estatuto de consultor é válido por um período de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
11 — A lista de consultores da DGS e o presente estatuto são publicitados no seu sítio da Internet.»
- DESPACHO N.º 7961/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20
Aprova o Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde. Revoga o Despacho n.º 14643/2008, da Ministra da Saúde, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio
Atualização de 12/06/2018:
Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)
Criada a Licenciatura em Tecnologia de Biomédica – ESTS
- DESPACHO N.º 7978/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20
Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Tecnologia de Biomédica, a funcionar na Escola Superior de Tecnologia de Setúbal
Aposentados de Janeiro a Junho de 2015 – Centro Hospitalar do Algarve
- AVISO N.º 7960/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20
Lista de aposentados de janeiro a junho de 2015
Aberto Concurso Médico e 3 Listas Finais em 20/07/2015
- ANÚNCIO N.º 181/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente graduado sénior, da área hospitalar, Medicina Interna, da carreira médica e especial médica hospitalar
- AVISO (EXTRATO) N.º 7948/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20
Lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento de recrutamento simplificado destinado ao preenchimento de 2 postos de trabalho para a categoria de assistente hospitalar, da área de Ginecologia/Obstetrícia
- AVISO (EXTRATO) N.º 7944/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20
Homologação da lista de classificação final relativa ao procedimento simplificado de recrutamento de pessoal médico, da área hospitalar de Hematologia Clínica, da carreira Médica, a que se reporta o aviso n.º 1572-B/2015, de 10 de fevereiro
- AVISO (EXTRATO) N.º 7945/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20
Homologação da lista unitária de ordenação final relativa ao procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente da área hospitalar de Dermatovenereologia, da carreira Médica, a que se reporta o aviso n.º 1535/2015, de 10 de fevereiro
Concurso de Enfermeiros ULS Nordeste: Listas de Classificação Final Com e Sem Experiência

Saíram as Listas de Classificação Final de Candidatos Com e Sem Experiência do Concurso de Enfermeiros da ULS Nordeste:
Veja a Lista de Classificação Final de Candidatos Com Experiência
Veja a Lista de Classificação Final de Candidatos Sem Experiência
Veja também:
Lista de Candidatos Com Experiência Excluídos da Fase de Entrevista
Lista de Candidatos Sem Experiência Excluídos da Fase de Entrevista
Todas as informações devem ser obtidas junto da ULS Nordeste.
Veja as outras publicações sobre este concurso:
Concurso de Enfermeiros ULS Nordeste: Listas de Admitidos e Excluídos
Aberto Concurso de Enfermeiros ULS Nordeste: 5 Dias Úteis Para Concorrer
Registo Profissional de Podologistas – ACSS

| A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. dá início ao projeto de registo profissional, disponibilizando um formulário próprio, através do qual os Podologistas poderão submeter o pedido para atribuição do respetivo cartão profissional. |
Os pedidos devem ser submetidos, através do preenchimento do formulário disponível para o efeito emhttp://oraweb-ris2.min-saude.pt/pls/apex/f?p=109:1:16886683232761313551, onde encontra também informação complementar sobre a realização do pedido.
Com a entrada em vigor da Lei n.º65/2014, de 28 de agosto, procedeu-se à definição do regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.
De acordo com o estipulado no artigo 3.º daquele diploma têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciatura na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, assim bem como a quem possua qualificações ou graus académicos obtidos fora de Portugal, a partir do momento em que as mesmas sejam reconhecidas ou objeto de equivalência.
Posteriormente foram publicadas as Portarias n.º 121/2015 e 122/2015, de 4 de maio e Portaria n.º 186/2015 de 24 de junho, que estipulam respetivamente o ciclo de estudos de licenciatura, o modelo de cartão de título profissional de Podologista e o montante de pagamento de uma taxa devida pela realização e atualização do registo profissional de Podologista.
O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional e da posse do respetivo título profissional válido, cuja competência para emissão encontra-se atribuída à Administração Central do Sistema de Saúde, IP.