Médicos: 2 Concursos Abertos, 2 Listas Finais, Progressão, Acumulações de Funções, Tempo Parcial, Transição 40 Horas e Redução de Horário em 28/03/2016

Médicos: Acumulações de Funções e Dispensa de Prestação de Serviço de Urgência em 24/03/2016

Listas Finais de Concursos Médicos, Colocação de Internos, Acumulação de Funções em 08/03/2016

4 Listas Finais de Concursos Médicos e Acumulações de Funções em 07/03/2016

Médicos: 3 Listas Finais, Redução de Horário, Acumulação e Contrato em 01/03/2016

Retificação. Concursos Médicos Abertos, Listas Finais, e Júris em 20/11/2015

Médicos: Concursos Abertos, Listas Finais, Alterações de Júri, Retificações, Transições, Acumulações, Contratos em 29/02/2016

Retificação: Nomeação dos Júris da Especialidade de Medicina Geral e Familiar – ACSS

Retificação: Concursos Médicos Abertos, Listas Finais, Listas de Júri e Concurso Deserto em 12/01/2016

Retificação: Concursos Médicos Abertos, Listas Finais, Concurso Deserto e Júri em 21/10/2015

ACSS: Esclarecimento Acerca do Exercício em Acumulação de Funções em Direção e Chefia

Circular Informativa n.º 15 ACSS de 25/03/2015
Esclarecimento no âmbito da instrução e gestão de processos das entidades convencionadas.

Transcrevemos:

«PARA: Administrações Regionais de Saúde, I., Entidades convencionado para a prestação de cuidados de saúde

ASSUNTO: Esclarecimento no âmbito da instrução e gestão de processos das entidades convencionadas

Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar procedimentos no âmbito da gestão dos processos de convenção e de proceder ao esclarecimento de dúvidas suscitadas pelas próprias entidades convencionadas e do Setor Social, a propósito do exercício em acumulação de funções ou atividades públicas e privadas, esclarece-se que:

  1. Tanto para o regime das incompatibilidades previsto no Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, como o previsto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, deve ser interpretado como respeitando apenas ao exercício de cargos de direção técnica em entidades convencionadas ou do Setor Social, quando os profissionais sejam trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde e os mesmos estejam devidamente autorizados à acumulação de funções nos termos legais.
  2. Para os profissionais de saúde não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde, entende-se que daquele regime não resulta qualquer restrição ao exercício de atividade, como trabalhador ou prestador de serviços, em um ou mais estabelecimentos privados ou do Setor Social, com ou sem convenção com o Ministério da Saúde, desde que os respetivos horários de trabalho não sejam sobreponíveis.

O Presidente do Conselho Diretivo

(Rui Santos Ivo)»