
13/07/2018
«Edital n.º 937/2017
António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 15 de novembro de 2017, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha. O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o horário de expediente, dias úteis das 9 h às 16 h, sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria-a-Velha, e no sítio da Internet deste município, em www.cm-albergaria.pt – destaques.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, nas Juntas de Freguesia e publicado no sítio institucional do Município.
15 de novembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.
Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha
Nota justificativa
A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Esta atividade tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores. No âmbito municipal, o Presidente da Câmara Municipal é responsável pela política de proteção civil, competindo-lhe desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, sendo apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal. A política de proteção civil, pela sua vital importância para o município, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes abrangendo a colaboração institucional na convergência de esforços entre as partes envolvidas, de forma direta ou indireta, sendo um sistema com múltiplos agentes, valências e instrumentos de atuação. Assim, face ao interesse público municipal na rentabilização de todos os meios disponíveis nos diversos agentes que prossigam objetivos convergentes no que respeita à política de proteção civil; face à elevada importância dos Bombeiros Voluntários nesta atividade, onde representam um papel fundamental na proteção de pessoas e bens, de forma abnegada, corajosa, disponível e muitas vezes heroica; o município de Albergaria-a-Velha entende ser da maior justiça reconhecer o mérito dos Bombeiros Voluntários do município de Albergaria-a-Velha e compensá-los, criando também mecanismos de incentivo que cativem novos cidadãos para tão nobre causa.
Em cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, relativamente à necessária ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas no presente regulamento, realizou-se um estudo dos dados dos eventuais beneficiários, efetuando-se cálculos de referência, com estimativas dos montantes a despender, estudo que concluiu por um reduzido impacto financeiro no contexto global do orçamento municipal, manifestamente compensado ou superado pelos benefícios sociais e para a prossecução do interesse público municipal, no reconhecimento dos serviços prestados pelos Bombeiros Voluntários ao município e aos munícipes.
Importa pois valorizar a atividade de Bombeiro Voluntário no Município de Albergaria-a-Velha, estabelecendo regras de diferenciação positiva e definindo os apoios, direitos e regalias a conceder, conjugados com os deveres dos Bombeiros, no exercício da sua atividade voluntária, mediante a elaboração de um projeto de regulamento, no uso da competência regulamentar conferida às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelas disposições constantes das alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto definir os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município de Albergaria-a-Velha aos Bombeiros Voluntários que integrem Corpos de Bombeiros existentes no território municipal.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários, os indivíduos integrados de forma voluntária num Corpo de Bombeiros e que tenham por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente nas áreas da proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos Internos e demais legislação aplicável e que estejam inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os Bombeiros Voluntários pertencentes aos Corpos de Bombeiros existentes no município e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir a categoria igual ou superior a estagiário;
b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços, exceto os estagiários;
d) Cumprir anualmente duzentas ou mais horas de voluntariado (práticas e teóricas) na Corporação a que pertencer, exceto os estagiários;
e) Estar na situação de atividade no quadro, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto Bombeiro Voluntário, ou de doença contraída ou agravada em serviço;
f) Não estar suspenso na sequência de ação disciplinar.
Artigo 4.º
Beneficiários
Para efeitos da concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento, consideram-se:
a) Beneficiários Titulares – os Bombeiros Voluntários que preencham as condições referidas no artigo anterior;
b) Beneficiários Associados – os filhos dependentes do Beneficiário Titular, em conformidade com a declaração fiscal.
CAPÍTULO II
Dos deveres e direitos ou benefícios sociais
Artigo 5.º
Deveres
Os Bombeiros beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos no Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional.
Artigo 6.º
Benefícios
1 – O Município de Albergaria-a-Velha concede aos Beneficiários Titulares os seguintes apoios, não acumuláveis com outros apoios do município a que tenham direito:
a) Comparticipação de seguro de saúde de grupo, com franquia mínima, até ao limite máximo anual de (euro) 250,00 por Beneficiário Titular;
b) Comparticipação de 50 % na compra de livros escolares que se destinem ao Beneficiário Titular ou a Beneficiário Associado, até ao limite total de (euro) 150,00/beneficiário, em cada ano letivo, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários, no caso de dependentes;
c) Desconto de 50 % em entradas pagas para eventos/atividades promovidos pelo Município nas áreas da Cultura, Desporto, Juventude e Tempos Livres, no máximo de duas entradas por evento/atividade e desde que seja previsto no respetivo programa;
d) Desconto de 50 % nas inscrições e mensalidades de utilização das Piscinas Municipais pelos Beneficiários Titulares e Beneficiários Associados, por época desportiva;
e) Desconto de 50 % no preço de capa das publicações e outros artigos à venda nos espaços municipais, com limite de um exemplar de cada.
2 – O pagamento dos apoios que não se traduzem em descontos imediatos será efetuado mediante a exibição dos documentos de despesa e comprovativos do meio de pagamento realizado.
3 – O pagamento da comparticipação da alínea a) do ponto 1 será efetuado após a apresentação de listagem dos beneficiários e do documento comprovativo das despesas pelas Direções das Associações, onde conste o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.
Capítulo III
Identificação
Artigo 7.º
Cartão de Identificação
1 – Os Beneficiários Titulares serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.
2 – O Cartão de Identificação deverá ser requerido pelos interessados, junto dos Serviços Municipais, acompanhados de:
a) Ficha de inscrição, onde conste a identificação completa do requerente, incluindo nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, filiação, estado civil, morada, número de identificação civil (número do cartão de cidadão, com indicação da data validade, ou número de bilhete de identidade), número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação da segurança social), devidamente validada por declaração da Associação de Bombeiros respetiva, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 3.º deste Regulamento;
b) Uma fotografia tipo passe;
c) Documentos que comprovem a filiação dos Beneficiários Associados, conforme situação fiscal.
3 – O modelo do Cartão de Identificação conterá obrigatoriamente:
a) No anverso, o distintivo do Município, fotografia do titular, nome e número de Bombeiro Voluntário e a inscrição Bombeiro Voluntário – Município de Albergaria-a-Velha;
b) No verso, a data de emissão, o número, data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal, autenticada com o Selo Branco.
4 – O Cartão de Identificação será emitido pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e será válido por um ano civil, devendo ser devolvido à Corporação, que o remeterá à Câmara Municipal, sempre que o bombeiro seu titular se encontre em situação de inatividade.
5 – A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade, garantindo-se a verificação do cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 3.º
Artigo 8.º
Qualidade de Beneficiário Titular
A certificação da manutenção da qualidade de Beneficiário Titular, nos termos deste Regulamento, será feita pela Associação Humanitária de Bombeiros respetiva, até 30 de novembro de cada ano, para vigorar durante o ano civil seguinte.
Artigo 9.º
Beneficiário Associado
1 – Os Beneficiários Associados serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha aquando da emissão do Cartão de Identificação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1.
2 – Em caso de aquisição da qualidade de Beneficiário Associado compete ao Beneficiário Titular requerer, a todo o tempo, a emissão do respetivo Cartão de Identificação junto da Câmara Municipal, mediante a apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, que deverá emiti-lo no prazo máximo de 30 dias.
3 – É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º, n.os 3, 4 e 5 do presente Regulamento.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao ano letivo em curso, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º»
«Regulamento n.º 273/2017
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 2017-04-06, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 27 de abril de 2017, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao artigo 5.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, com a seguinte redação:
“Atentos à importância de se fomentar a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros do município de Penafiel que correspondam às suas necessidades e que sejam adequados ao reconhecimento e valorização da causa a que se dedicam, cuja atividade comporta riscos consideráveis relativamente à qual é muitas vezes insuficiente a cobertura do sistema de apoio à saúde existente;
Considerando ainda que importa salvaguardar e promover a saúde e o bem-estar dos bombeiros voluntários ao serviço nas corporações o concelho;
Propõe-se a atualização das regalias previstas no artigo 5.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município em vigor através da inclusão dos pontos seguintes:
Artigo 5.º
Regalias
1 – […]
2 – […]
3 – Usufruir da tarifa social de abastecimento de água e saneamento na residência do seu agregado familiar.
4 – Beneficiar de um seguro de saúde individual.”
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município
Nota justificativa
O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta atividade.
A adesão a estas causas revela coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada.
Ao mesmo tempo, é um imperativo de justiça, acautelar, em caso de acidente, aqueles que se dedicam a tão nobre atividade, bem como as suas famílias.
Torna-se, também, fundamental, estabelecer com carácter geral e abstrato, para além dos direitos e regalias, os deveres a serem observados pelos bombeiros no exercício das funções que lhe foram confiadas.
Nesta conformidade, e ao abrigo do poder de regulamentar próprio, competência que lhe é atribuída pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovado o presente regulamento municipal.
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objetivo
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do Município de Penafiel e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 16 anos;
b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;
c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de bombeiro;
e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.
2 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.
Capítulo II
Dos deveres, direitos e regalias
Artigo 3.º
Deveres
No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 4.º
Direitos
1 – Os bombeiros têm direito a:
a) Beneficiar do seguro de acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos no número seguinte.
b) Beneficiar de isenção do pagamento da taxa das licenças de construção, ampliação ou modificação, de casa de habitação própria e permanente.
c) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;
d) Acesso gratuito às iniciativas de carácter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal;
e) Ser agraciado com distinções honoríficas por Serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplares comportamento e dedicação;
f) Beneficiar da redução máxima permitida relativamente à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do Concelho;
g) Preferência nos pedidos de mobilidade interna para o preenchimento de lugares não ocupados no mapa de pessoal do Município de Penafiel.
h) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas em episódios de urgência no Serviço Nacional de Saúde.
2 – Os bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro:
a) Morte ou invalidez permanente – 87.330,00(euro);
b) Despesas de tratamento e transporte – 8.520,00(euro);
c) Incapacidade temporária e absoluta – 46.86(euro)/dia.
3 – O seguro contra acidentes pessoais é atualizado ordinária e automaticamente todos os anos.
4 – As distinções honoríficas a conceder pela Câmara Municipal, sob proposta dos Comandantes das Corporações de Bombeiros, compreendem as seguintes Modalidades:
Medalha municipal de Coragem e Abnegação;
Medalha municipal de Serviços Distintos;
Medalha municipal de dedicação pública;
5 – As medalhas compreendem os graus ouro, prata e cobre.
6 – O pedido de reembolso das taxas moderadoras a que se refere a alínea h), do n.º 1, é efetuado na Câmara Municipal através de requerimento próprio, acompanhado do respetivo recibo original da despesa, até 30 dias após o episódio de urgência.
Artigo 5.º
Regalias
1 – O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço tem direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social, decorrentes da morte do bombeiro.
2 – Anualmente poderão ser atribuídas até 6 bolsas de Estudo, no valor de 75,00 (euro) /mês, destinadas aos filhos de Bombeiros, falecidos em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho de funções, que tenham melhor aproveitamento no ano letivo anterior.
3 – Usufruir da tarifa social de abastecimento de água e saneamento na residência do seu agregado familiar.
4 – Beneficiar de um seguro de saúde individual.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 6.º
Cartão de Identificação
1 – Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.
2 – A emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade;
b) Declaração emitida pelo seu Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no ponto 1 do artigo 2.º
3 – O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível e válido por três anos e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.
4 – O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:
a) O logótipo do município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição “Bombeiro Voluntário – Município de Penafiel”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
5 – A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
Artigo 7.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Boletim Municipal.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.
28 de abril de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.»
Subdelega competências nos Conselhos Diretivos do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços
«Despacho n.º 2166/2017
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas, com a faculdade de subdelegação, através do Despacho n.º 1347/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro, determino o seguinte:
1 – Subdelego no Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED) a competência para autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde que, comprovadamente, não comprometam a isenção e a imparcialidade dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.
2 – Subdelego no Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) a competência autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, em área diversa das referidas no número anterior que, comprovadamente, não comprometam a isenção e a imparcialidade dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.
3 – Os pedidos de autorização que respeitem benefícios a mais de uma área devem ser remetidos à ACSS para obtenção das autorizações necessárias.
4 – O INFARMED e a ACSS enviam a este Gabinete, mensalmente, informação acerca dos pedidos apresentados, com indicação dos benefícios atribuídos, respetivos valores, entidades atribuintes e beneficiárias e despacho emitido.
5 – O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados.
23 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»