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Etiqueta: Capital Social

Aprovação da minuta do acordo relativo à conclusão da reconfiguração da participação do Estado Português no capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses

Posted on 04/07/201704/07/2017 by A Enfermagem e as Leis

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2017 – Diário da República n.º 127/2017, Série I de 2017-07-04
    Presidência do Conselho de Ministros
    Aprova a minuta do acordo relativo à conclusão da reconfiguração da participação do Estado Português no capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016, de 23 de maio, foi aprovada no seguimento do Memorando de Entendimento, assinado entre o Estado Português e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda. (Atlantic Gateway), que estabeleceu os princípios e os termos da reconfiguração da participação do Estado Português no capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP – SGPS, S. A.), designadamente fixando as condições para a compra de ações representativas do capital social pelo Estado Português, a definição das regras de governação societária e a atribuição dos respetivos direitos económicos aos acionistas.

Na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016, de 23 de maio, foram aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar entre a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), nomeadamente as minutas do Acordo de Compra e Venda de Ações e do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP – SGPS, S. A.

Consequentemente, a PARPÚBLICA, a HPGB SGPS SA, a DGN Corporation e a Atlantic Gateway celebraram o Acordo de Compra e Venda de Ações e, nos termos do referido acordo, a Atlantic Gateway obrigou-se a vender à PARPÚBLICA o número de ações necessário para que, somadas às já detidas, a PARPÚBLICA passe a ser titular de um lote de ações representativo de 50 % (cinquenta por cento) do capital social da TAP – SGPS, S. A.

Uma das condições de que depende a conclusão da transação prevista no Acordo de Compra e Venda de Ações é a autorização dos credores da dívida financeira para a redução da participação da Atlantic Gateway na TAP – SGPS, S. A., e a consequente adaptação de parte do passivo financeiro do Grupo TAP ao plano de atividades e investimento do grupo, tendo sido encetada e concluída uma negociação nesse sentido com os credores da dívida financeira do Grupo TAP.

Nesse âmbito, foi acertada a celebração de um Acordo de Adaptação e Monitorização de Passivo Financeiro Relativo ao Grupo TAP, que estabelece os termos e condições aplicáveis à alteração dos contratos de financiamento de que as mutuárias pertencentes ao Grupo TAP são parte e que, em substituição, pressupõe a revogação do Acordo Relativo à Estabilidade Económica Financeira da TAP, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2015, de 23 de outubro, uma vez que o primeiro vem regulamentar de forma detalhada as novas condições dos contratos financeiros adaptados, alteradas em decorrência desse acordo, o que torna inoperantes e incompatíveis determinadas matérias coincidentes estabelecidas no Acordo Relativo à Estabilidade Económica Financeira da TAP.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar as minutas de alteração ao Acordo de Compra e Venda de Ações e do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP – SGPS, S. A.), cujas minutas foram aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016, de 23 de maio, que ficam igualmente arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

2 – Considerar verificada a totalidade das condições precedentes à conclusão previstas no Acordo de Compra e Venda de Ações.

3 – Aprovar a minuta do «Acordo para a Conclusão», a assinar na data da conclusão entre a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), a DGN Corporation, a HPGB, SGPS, S. A., e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda., que fica arquivada na DGTF.

4 – Aprovar a minuta do «Acordo de Adaptação e Monitorização de Passivo Financeiro Relativo ao Grupo TAP» a assinar na data da conclusão entre a TAP – SGPS, S. A., a Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), e a Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., como mutuárias, os bancos mutuantes e a PARPÚBLICA e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda., como acionistas da TAP – SGPS, S. A., que fica arquivada na DGTF.

5 – Aprovar a minuta do «Acordo de Revogação do Acordo Relativo à Estabilidade Económico-Financeira da TAP de 12 de novembro de 2015», a assinar na Data da Conclusão entre a PARPÚBLICA, a Atlantic Gateway, SGPS, Lda., a TAP – SGPS, S. A., a TAP, S. A., e a Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., que fica igualmente arquivada na DGTF.

6 – Determinar que a PARPÚBLICA., em execução das instruções que lhe sejam transmitidas pelo Estado, celebre os instrumentos jurídicos a que se referem os números anteriores, na data da conclusão, ficando os respetivos originais arquivados na PARPÚBLICA, e pratique todos os demais atos que se mostrem adequados e necessários à conclusão, incluindo no âmbito da assembleia geral da TAP – SGPS, S. A., a realizar no dia 30 de junho de 2017.

7 – Determinar a remessa de todos os instrumentos jurídicos ao Tribunal de Contas, de modo a assegurar a transparência do processo de reprivatização do capital social da TAP – SGPS, S. A.

8 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

DR Acordo, Aprovação, Capital Social, Conclusão, Estado, Estado Português, Minuta, Participação, reconfiguração, TAP, Transportes Aéreos Portugueses

Conselho de Ministros aprova a oferta pública de venda de 5 % das ações representativas do capital social da TAP, SGPS, S. A., para aquisição reservada aos seus trabalhadores, assim como a trabalhadores das sociedades detidas pela TAP, SGPS, S. A., e fixa as condições de acesso à oferta

Posted on 23/03/201723/03/2017 by A Enfermagem e as Leis
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2017 – Diário da República n.º 59/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-23
    Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a oferta pública de venda de 5 % das ações representativas do capital social da TAP, SGPS, S. A., para aquisição reservada aos seus trabalhadores, assim como a trabalhadores das sociedades detidas pela TAP, SGPS, S. A., e fixa as condições de acesso à oferta

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2017

O Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, determinou que o processo de reprivatização indireta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP – SGPS, S. A.), compreendesse uma venda direta de referência de até 61 % das ações representativas do capital social da TAP – SGPS, S. A., e uma oferta de venda de até 5 % de ações representativas do capital social da TAP – SGPS, S. A., destinada a trabalhadores desta empresa e a trabalhadores de sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, definiu o universo dos trabalhadores elegíveis e algumas das condições da oferta a eles dirigida, deferindo para posterior resolução a determinação das restantes condições da oferta.

Tendo em conta já ter sido efetuada a referida venda direta de referência e, posteriormente, acordada a reconfiguração da participação do Estado Português na TAP – SGPS, S. A., a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016, de 23 de maio, cumpre agora completar o regime jurídico aplicável à oferta aos trabalhadores e determinar o seu lançamento pela PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A.

Assim:

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar que, no âmbito da oferta pública de venda destinada aos trabalhadores da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP – SGPS, S. A.), e das sociedades do Grupo TAP, o lote de ações reservado a trabalhadores tem por objeto 75 000 ações ordinárias nominativas, com o valor nominal de (euro) 10,00 cada, representativas de 5 % do capital social da TAP – SGPS, S. A., a alienar pela PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA).

2 – Estabelecer o valor unitário das ações integradas no lote mencionado no número anterior, fixando-o em (euro) 10,38, que resulta da aplicação do desconto a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo único do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro.

3 – Determinar que o período da oferta dirigida aos trabalhadores das empresas elencadas na presente resolução é de 20 dias úteis, iniciando-se após a publicação do documento informativo sobre a oferta, elaborado tendo como referência o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários e divulgado nos sítios oficiais da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, da TAP – SGPS, S. A., e da PARPÚBLICA.

4 – Determinar que as datas de início e fim do período da referida oferta são divulgadas no documento informativo referido no número anterior, o qual descreve ainda, entre outros, as características das ações que são objeto da oferta e as formalidades necessárias para participar na oferta.

5 – Estabelecer que, na eventualidade de a quantidade de ações pretendida pelos trabalhadores se revelar superior ao objeto da oferta, e, a partir do momento em que já não seja possível a atribuição de mais uma ação a todas as ordens ainda não satisfeitas, deverão aplicar-se os seguintes critérios de rateio às ações remanescentes:

a) Atribuição de ações proporcionalmente à quantidade não satisfeita de cada ordem em relação ao total não satisfeito de todas as ordens, com arredondamento por defeito;

b) No caso de sobrarem ações em resultado da aplicação do critério da alínea anterior, a atribuição deverá ser efetuada à ordem que tenha maior quantidade por satisfazer. Caso exista mais do que uma ordem com igual número de ações por satisfazer, as ações ainda remanescentes serão sorteadas entre essas ordens.

6 – Determinar que o direito de aquisição das ações no âmbito da oferta é pessoal e intransmissível a terceiros, mesmo que se tratem de trabalhadores elegíveis, e as ações adquiridas estão sujeitas ao regime de indisponibilidade pelo prazo de 90 dias a contar da respetiva aquisição, não podendo, durante o referido período, ser objeto, direto ou indireto, de negócios jurídicos de oneração ou que visem ou tenham por efeito a transmissão da sua titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, ou dos seus direitos inerentes.

7 – Alterar o n.º 2 do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, com a seguinte redação:

«2 – Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, consideram-se trabalhadores da TAP – SGPS, S. A., e trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, as pessoas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Tenham vínculo laboral há mais de três anos com alguma das seguintes empresas: TAP – SGPS, S. A., Transportes Aéreos Portugueses, S. A., CATERINGPOR – Catering de Portugal, S. A., L.F.P. – Lojas Francas de Portugal, S. A., MEGASIS – Sociedade de Serviços e Engenharia Informática, S. A., SPdH – Serviços Portugueses de Handling, S. A. (desde que o referido contrato tenha sido celebrado antes de 18 de junho de 2012), Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., TAPGER – Sociedade de Gestão e Serviços, S. A., e U.C.S. – Cuidados Integrados de Saúde, S. A.; ou

b) […].»

8 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

DR Acesso, ações, Aquisição, Capital Social, condições, Conselho de Ministros, Oferta, oferta pública de venda, OPV, reservada, Sociedade, TAP, Trabalhador

Caderno de Encargos do Processo de Reprivatização da TAP – Transportes Aéreos Portugueses

Posted on 20/01/201523/10/2015 by A Enfermagem e as Leis
  • RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 4-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 13/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-01-20
    Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

    • RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 90/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 208/2015, SÉRIE I DE 2015-10-23
      Presidência do Conselho de Ministros

      Altera o anexo 1.1.f) ao Acordo relativo à estabilidade Económico-Financeira da TAP a celebrar entre a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A., a Compradora, as entidades do Grupo TAP e uma instituição financeira a contratar

DR Caderno de Encargos, Capital Social, Processo, Reprivatização, TAP, Transportes Aéreos Portugueses

SE da Saúde Recebe Poderes para a Alienação do Capital Social da Sociedade Gestora do Hospital de Loures

Posted on 26/09/201426/09/2014 by A Enfermagem e as Leis

Despacho n.º 11960/2014 – Diário da República n.º 186/2014, Série II de 2014-09-26
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Delega no Secretário de Estado da Saúde, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários para todos os atos e procedimentos necessários à autorização de alienação do capital social da SGHL – Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A. e da HL-Sociedade Gestora do Edifício, S.A., incluindo a transmissão ou a oneração das ações

DR Alienação, Capital Social, Delegação de Poderes, Secretário de Estado da Saúde, Sociedade Gestora do Hospital de Loures

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