
15-02-2018
Com o objetivo de promover um Carnaval em segurança, a Associação para a Promoção da Segurança Infantil (APSI) divulga uma série de recomendações para evitar alguns acidentes habituais nesta época festiva.
Assim, na escolha de disfarces de Carnaval, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:
A APSI alerta ainda para a necessidade de ter atenção às brincadeiras de Carnaval, uma vez que são muito frequentes os acidentes com bombas de Carnaval, “estalinhos” e objetos que são arremessados (sacos de água) para a cabeça e/ou olhos (pistolas de água).
Para saber mais, consulte:
Associação para a Promoção da Segurança Infantil – http://www.apsi.org.pt/
«Despacho n.º 1669/2017
Embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 28 de fevereiro de 2017.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.
17 de fevereiro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
« PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro-Ministro
Despacho n.º 1818-A/2016
Embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
1 — É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 9 de fevereiro de 2016.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 — Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.
4 de fevereiro de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. »
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 9 de fevereiro de 2016