2 Pareceres da ERS Sobre a Aquisição pela Lusíadas da Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla e da Clisa – Clínica Santo António

Parecer da ERS sobre a aquisição pela Lusíadas da Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla
2016/09/13

Em 15 de julho de 2016, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu da Autoridade da Concorrência (AdC) uma solicitação de parecer sobre a operação de concentração consistente na aquisição pela Lusíadas, SGPS, S.A. do controlo exclusivo sobre a Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla, S.A..
Este parecer foi elaborado pela ERS nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece que “sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito”.
Acresce que nos termos da alínea f) do artigo 10.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é objetivo da atividade reguladora da ERS “promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor”.
Foi concedido à ERS, para a elaboração do parecer, um prazo de 10 dias úteis, tendo o mesmo sido remetido à AdC em 29 de julho.
Atendo a que a AdC já emitiu decisão sobre esta operação, estando por isso concluído o processo, a ERS publica agora a versão não confidencial do parecer emitido.

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Parecer da ERS sobre a aquisição pela Lusíadas da Clisa – Clínica Santo António
2016/09/13

Em 19 de julho de 2016, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu da Autoridade da Concorrência (AdC) uma solicitação de parecer sobre a operação de concentração consistente na aquisição pela Lusíadas, SGPS, S.A. do controlo exclusivo sobre a Clisa – Clínica Santo António, S.A..
Este parecer foi elaborado pela ERS nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece que “sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito”.
Acresce que nos termos da alínea f) do artigo 10.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é objetivo da atividade reguladora da ERS “promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor”.
Foi concedido à ERS, para a elaboração do parecer, um prazo de 10 dias úteis, tendo o mesmo sido remetido à AdC em 1 de agosto.
Atendo a que a AdC já emitiu decisão sobre esta operação, estando por isso concluído o processo, a ERS publica agora a versão não confidencial do parecer emitido.

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