Portugal Reconhece as Receitas de Dispositivos Médicos Prescritos Noutros Estados Membros da União Europeia

Diz respeito aos Cuidados de Saúde Transfronteiriços.

DESPACHO N.º 11778/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 182/2014, SÉRIE II DE 2014-09-22
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina que as receitas médicas de dispositivos médicos, prescritos noutros Estados membros da União Europeia, são reconhecidas em Portugal, caso reúnam os requisitos estipulados

Informação do Portal da Saúde:

«Foi publicado em Diário da República ontem, dia de 22 de setembro, o Despacho n.º 11778/2014, que determina que as receitas médicas de dispositivos médicos prescritas noutros Estados-membros da União Europeia (UE) são reconhecidas em Portugal, caso reúnam os seguintes requisitos:

  • Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de nascimento;
  • Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate de receita eletrónica ou manual;
  • Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto, designadamente o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado-Membro;
  • A quantidade.

O diploma, que produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, determina  que as receitas devem ainda incluir, relativamente ao dispositivo médico:

  • A designação e descrição do produto;
  • A marca e o modelo do produto;
  • A identificação do fabricante;
  • Informação relativa ao modo de utilização do produto, se aplicável.

O estipulado no Despacho n.º 11778/2014, de 22 de setembro, decorre no âmbito da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que procede à transposição da Diretiva n.º 2011/24/UE relativa ao acesso a cuidados de saúde transfronteiriços, e que entrou em vigor no dia 1 de setembro.»

SPMS será a Autoridade Nacional Responsável pela Cooperação em Matéria de Saúde em Linha

Diz respeito aos Cuidados de Saúde Transfronteiriços.

DESPACHO N.º 11779/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 182/2014, SÉRIE II DE 2014-09-22
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Designa os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., como autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha

ACSS Será o Ponto de Contacto Nacional para os Cuidados de Saúde Transfronteiriços

DESPACHO N.º 11713/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 181/2014, SÉRIE II DE 2014-09-19
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Designa a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. como ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços

Cuidados de Saúde Transfronteiriços e Promoção da Cooperação

Lei n.º 52/2014
Assembleia da República
Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012

Despacho n.º 10944-A/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Delega no Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde as competências atribuídas ao Ministro da Saúde pela Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

 

Informação do Portal da Saúde:

«Foi publicada esta segunda-feira, 25 de agosto, a Lei n.º 52/2014, que estabelece as normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. O diploma entra em vigor no dia 1 de setembro.

Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com tratamentos prestados noutro Estado-membro da União Europeia, desde que sejam cuidados de saúde que caberia ao Estado português garantir, através da sua estrutura de saúde pública.

As prestações de saúde com direito a reembolso são as previstas na tabela de preços do SNS, obrigando a uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do SNS ou por serviços regionais de saúde que determinem a necessidade dos cuidados.

Os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional.

O diploma estabelece também o reconhecimento em Portugal das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro, nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no mercado.»

 

Informação da ACSS:

«A Diretiva tem como objetivos:

  • Estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União;
  • Assegurar a mobilidade dos doentes de acordo com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça;
  • Promover a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de cuidados de saúde.

A procura de cuidados de saúde é efetuada por iniciativa do doente.

No âmbito da transposição da diretiva existem cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia, que estarão definidos numa portaria a publicar imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 52/2014.

A Lei de transposição identifica o procedimento para pedido de autorização prévia e pedido de reembolso para os cuidados prestados fora do território nacional.

A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. é o ponto de contacto nacional para o continente, existindo um ponto de contacto nacional distinto para cada uma das Regiões Autónomas.

A partir de 1 de setembro, da data de entrada em vigor da Lei n.º 52/2014, será possível consultar o Portal da Diretiva (www.diretiva.min-saude.pt).»