Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) de Dão Lafões – ARS Centro


«Deliberação n.º 1073/2017

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 18 de outubro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) de Dão Lafões, constante em anexo.

Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.

2-11-2017. – O Conselho Diretivo da ARSC, I. P.: José Manuel Azenha Tereso, presidente – Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES de Dão-Lafões

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Agrupamento de Centros de Saúde de Dão Lafões (ACES Dão Lafões), bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES Dão Lafões, independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.

2 – O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 – O Regulamento aplica-se tanto à sede do ACES como às Unidades Funcionais integradas na respetiva organização interna, com exceção das Unidades de Saúde Familiar.

Artigo 3.º

Duração do trabalho normal

1 – O período normal de trabalho semanal é de 35 horas.

2 – O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 horas.

3 – Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho, estando também vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

4 – Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os trabalhadores da carreira médica podem prestar até cinco horas de trabalho consecutivo e ter um intervalo de descanso de 30 minutos.

6 – O trabalhador que desempenha funções em dois ou mais locais no mesmo dia, tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera tempo de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento na sede do ACES

1 – O período de funcionamento dos serviços da sede do ACES inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, nos dias úteis.

2 – Os períodos de atendimento são das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas e 30 minutos, nos dias úteis.

3 – Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício sede do ACES e serão divulgados no respetivo sítio da Internet.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais

1 – As Unidades Funcionais asseguram, na respetiva sede, o período de funcionamento entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis.

2 – O período de atendimento é das 8 às 19 horas e 45 minutos horas, nos dias úteis.

3 – Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores:

a) As unidades de cuidados na comunidade (UCC) quando assegurem a modalidade de Equipa de Cuidados na Comunidade Integrados (ECCI), que poderá desenrolar-se ao longo de todos os dias da semana, de acordo com o número de utentes colocados na Rede Nacional de Cuidados Integrados e as respetivas necessidades de cuidados domiciliários, desde que previamente autorizadas;

b) Os serviços de atendimento complementar (SAC), de acordo com os horários definidos pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Diretor Executivo;

c) O serviço de urgência básica (SUB), funcionando o último ininterruptamente 24 horas por dia.

4 – Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada dos centros de saúde e das extensões, sendo divulgados no respetivo sítio da Internet.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.

3 – Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

4 – O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.

5 – É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador e validada pelo respetivo superior hierárquico.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia.

7 – A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, a enviar ao serviço de pessoal no final do período mensal, devidamente visado pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 – Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ARS Centro, I. P., desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 – Uma vez por mês, pode ser concedida dispensa de presença aos trabalhadores, num dos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) e até ao limite de quatro horas, a qual tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível.

2 – A dispensa ao serviço referida no número anterior não é acumulável com a de outro mês nem com o crédito de horas previsto no artigo 12.º

CAPÍTULO II

Horário de Trabalho

Artigo 9.º

Modalidades de horário de trabalho

1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado na sede do ACES é a de horário flexível.

2 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas na sede do ACES e nas Unidades Funcionais, e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos, quando se justifique.

Artigo 10.º

Horário Flexível

1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Das 10 às 12:00 horas;

b) Das 14:30 horas às 16:30 horas.

3 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8:00 e as 20:00 horas, em termos a articular com a hierarquia.

4 – O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal., à exceção dos profissionais de enfermagem em que a aferição será feita ao período de quatro semanas.

5 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

6 – Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais, aplicáveis entre as 9 e as 12:30 e as 14 e as 17:30 horas.

Artigo 11.º

Regime de Compensação

1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento da unidade ou serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas semanais a prestar de 35, com exceção dos profissionais da carreira de enfermagem, cuja aferição ao período de quatro semanas implica a prestação de 140 horas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

6 – Mediante prévia decisão do diretor executivo, pode ser concedida a compensação especial no caso de trabalhador, cuja presença, com caráter excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.

7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia, com correspondente redução remuneratória.

8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 12.º

Crédito de Horas

1 – Mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho (sete horas).

2 – O crédito previsto no número anterior não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 9 e as 12:30 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 17:30 horas, no período da tarde.

2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.

Artigo 14.º

Horário desfasado

1 – A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados

Artigo 15.º

Jornada Continua

1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de trinta minutos.

3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.

4 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.

5 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

6 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 16.º

Formalidades do regime de jornada contínua

1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, e mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:

a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) Período diário pretendido.

c) Proposta de horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional;

d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.

3 – A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo inicialmente estipulado, está sujeita à verificação dos requisitos materiais e formais da sua concessão.

4 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade poderá cessar antes do prazo fixado, quando a modalidade de horário de jornada contínua seja manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no pedido.

Artigo 17.º

Trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 – A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

5 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

Artigo 18.º

Regimes de trabalho especiais

Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:

a) Para a proteção da parentalidade;

b) Para os trabalhadores-estudantes;

c) Para os trabalhadores a tempo parcial;

d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 19.º

Controlo e registo de assiduidade e pontualidade

1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência funcional.

2 – A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência.

4 – A justificação das faltas e a regularização da marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados/ autorizados pelo superior hierárquico, a ser entregues ao serviço de pessoal, no prazo máximo de cinco dias.

5 – Em caso de inexistência de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 3 do mês seguinte.

Artigo 20.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

CAPÍTULO III

Trabalho suplementar

Artigo 21.º

Noção

É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

Artigo 22.º

Limites

1 – O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo diretor executivo, nos termos e alcance das competências em si delegadas.

2 – O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 150 horas, exceto para os trabalhadores da carreira médica, o qual é de 200 horas.

Artigo 23.º

Registo

1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.

2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.

Artigo 24.º

Descanso compensatório e acréscimo remuneratório

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Impressos

1 – Os impressos referidos no presente Regulamento são elaborados pelo serviço competente e aprovados pelo diretor executivo no prazo de 30 dias a contar da sua homologação.

2 – Até à aprovação dos impressos referidos no número anterior, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa ou registos de turno devem ser apresentados em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.

Artigo 27.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do diretor executivo, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas, no âmbito do ACES Dão Lafões, todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Pinhal Litoral – ARS Centro


«Deliberação n.º 1074/2017

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 21 de setembro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Pinhal Litoral, constante em anexo.

Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.

15 de novembro de 2017. – O Conselho Diretivo da ARSC, I. P.: José Manuel Azenha Tereso, presidente – Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Pinhal Litoral

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do ACES Pinhal Litoral (ACES PL) bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES PL independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.

2 – O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 – O Regulamento aplica-se aos serviços da Sede do ACES PL, bem como a todas as Unidades Funcionais integradas no ACES PL.

Artigo 3.º

Duração do trabalho normal

1 – O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.

2 – O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.

3 – Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.

4 – Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

5 – O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.

6 – Nas carreiras especiais, o regime de trabalho e o período normal de trabalho resultam do respetivo diploma de carreira e de instrumento de regulamentação coletiva.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento nos serviços da Sede do ACES PL

1 – O período de funcionamento dos serviços da Sede do ACES PL inicia-se às 8 horas e 45 minutos e termina às 20 horas, nos dias úteis.

2 – Os períodos de atendimento são das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas, nos dias úteis.

3 – Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício Sede do ACES PL.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais

1 – Em regra, as Unidades Funcionais asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis.

2 – Em regra, o período de atendimento é entre 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis.

3 – Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores: as unidades de cuidados na comunidade (UCC),serviço de atendimento permanente (SAP) de 24 horas e consultas de atendimento complementar (CAC), com horários de funcionamento adequados à realidade do concelho, desde que previamente autorizados.

4 – Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada das Unidades Funcionais.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.

3 – Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

4 – O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.

5 – É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico.

6 – Os pedidos de justificação de faltas e de concessão de dispensas são apresentados em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia ou o período correspondente ao intervalo do trabalhador, no caso de horário específico que preveja um intervalo do almoço mais curto.

8 – A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico, a enviar ao serviço de pessoal, até ao último dia útil do período mensal.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 – Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC I. P.), desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 – Uma vez por mês, pode ser concedida dispensa de presença aos trabalhadores, que exercem funções nos serviços da Sede do ACES PL, e Unidades Funcionais, num dos períodos da manhã ou da tarde, até ao limite de três horas e trinta minutos, a qual tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível.

2 – A dispensa ao serviço referida no número anterior não pode por em causa o normal funcionamento do serviço, não é acumulável com a de outro mês nem com o crédito de horas previsto no artigo 12.º

Capítulo II

Horário de Trabalho

Artigo 9.º

Modalidades de horário de trabalho

1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado nos Serviços da Sede do ACES PL é a de horário flexível.

2 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas na Sede do ACES PL e nas Unidades Funcionais, e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Horário flexível;

d) Jornada continua;

e) Trabalho por turnos.

Artigo 10.º

Horário Flexível

1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

2 – A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento do serviço/atendimento ao público.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8 horas e as 20 horas, em termos a articular com a hierarquia.

5 – No respeito pela normal e eficaz operacionalidade dos serviços, é estabelecido um período mínimo de funcionamento entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, em termos a definir conjuntamente entre a hierarquia e o trabalhador.

6 – O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

7 – O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

8 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

9 – Consideram -se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais aplicáveis entre as 9 horas e as 12 horas e trinta minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e trinta minutos, no período da tarde.

Artigo 11.º

Regime de Compensação

1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas semanais a prestar de trinta e cinco.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

6 – Mediante prévia decisão do Diretor Executivo, pode ser concedida a compensação especial no caso de trabalhador, cuja presença, com caráter excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.

7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos com correspondente redução remuneratória.

8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 12.º

Crédito de Horas

1 – Mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

2 – O crédito previsto no número anterior deve ser gozado em frações máximas diárias de três horas e meia e não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.

2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

Artigo 14.º

Horário desfasado

1 – A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 – A modalidade de horário desfasado é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

Artigo 15.º

Jornada Continua

1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo os trabalhadores que beneficiem deste horário, ausentar-se do seu local de trabalho durante esse período.

2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de meia hora diária.

3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

4 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.

5 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

6 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 16.º

Formalidades do regime de jornada contínua

1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:

a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) Proposta de horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional.

c) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.

3 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade, poderá cessar antes do prazo fixado, quando a modalidade de horário de jornada continua seja manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no pedido.

4 – A alteração dos factos implicará a elaboração de novo requerimento.

Artigo 17.º

Trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 – A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

5 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

6 – Esta modalidade de horário não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira médica.

Artigo 18.º

Regimes de trabalho especiais

Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:

a) Para a proteção da parentalidade;

b) Para os trabalhadores-estudantes;

c) Para os trabalhadores a tempo parcial e em meia jornada;

d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 19.º

Controlo e registo de assiduidade e pontualidade

1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência.

2 – A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência, sendo registado em mapas de assiduidade.

4 – A justificação das faltas e a regularização da marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados/autorizados pelo superior hierárquico.

5 – Em caso de inexistência ou não funcionamento de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 05 do mês seguinte.

6 – Sem prejuízo da informação solicitada à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e pontualidade, a aplicação informática em uso na ARSC I. P., permite a cada trabalhador aceder em tempo real aos dados sobre o seu tempo de trabalho e respetivos créditos e débitos.

Artigo 20.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Capítulo III

Trabalho suplementar

Artigo 21.º

Noção

É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

Artigo 22.º

Limites

1 – O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo Diretor Executivo, nos termos e alcance das competências em si delegadas.

2 – O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 150 horas.

Artigo 23.º

Registo

1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.

2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.

Artigo 24.º

Descanso compensatório e acréscimo remuneratório

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.

Artigo 26.º

Impressos

1 – Os impressos referidos no presente Regulamento são elaborados pelo serviço competente e aprovados pelo Diretor Executivo, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

2 – Até à aprovação dos impressos referidos no número anterior, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa ou registos de turno devem ser apresentados em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 27.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Diretor Executivo, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas, no âmbito do ACES Pinhal Litoral todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga – ARS Centro


«Deliberação n.º 961/2017

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 21 de setembro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga, constante em anexo.

Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.

2 de outubro de 2017. – O Conselho Diretivo da ARSC, IP: José Manuel Azenha Tereso, presidente – Luis Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.

ANEXO

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Baixo Vouga

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do ACES Baixo Vouga, bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

O presente Regulamento será, apenas e tão-só, subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais, aplicando-se-lhes em primeira linha a regulamentação específica respetiva, sem que a mesma seja objeto de qualquer redução ou interferência no seu âmbito de aplicação pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES Baixo Vouga, independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.

2 – O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 – O Regulamento aplica-se aos serviços centrais do ACES, bem como às Unidades Funcionais integradas na respetiva organização interna.

Artigo 3.º

Duração do trabalho normal

1 – O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.

2 – O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.

3 – Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.

4 – Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

5 – O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento na sede do ACES

1 – O período de funcionamento dos serviços da sede do ACES inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas, nos dias úteis.

2 – Os períodos de atendimento na sede do ACES são das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, nos dias úteis.

3 – Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício sede do ACES.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais

1 – Em regra, as Unidades Funcionais asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis.

2 – O período de atendimento é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.

3 – Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores: as unidades de cuidados na comunidade (UCC) e as consultas de atendimento complementar (CAC), com horários de funcionamento adequados à realidade do concelho, desde que previamente autorizados.

4 – Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada das Unidades Funcionais.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.

3 – Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

4 – O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.

5 – É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia ou o período correspondente ao intervalo do trabalhador, no caso de horário específico que preveja um intervalo do almoço mais curto.

7 – A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico, a enviar ao serviço de pessoal, até ao último dia útil do período mensal.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 – No caso previsto no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 – Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ARSC, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

CAPÍTULO II

Horário de Trabalho

Artigo 8.º

Modalidades de horário de trabalho

1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado na Sede do ACES é a de horário flexível.

2 – É ainda adotada a modalidade de horário de trabalho de jornada continua, para os trabalhadores afetos em exclusivo ao serviço de portaria da sede do ACES.

3 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nas Unidades Funcionais do ACES e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada continua;

d) Trabalho por turnos.

Artigo 9.º

Horário Flexível

1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

2 – A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento do serviço/ atendimento ao público.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Das 10 às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 e 30 minutos horas.

4 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8.30 e as 19.00 horas, em termos a articular com a hierarquia.

5 – O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

6 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

7 – Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais, aplicáveis entre 09.00 e as 12.30 horas e as 14.00 e as 17.30 horas.

Artigo 10.º

Regime de Compensação

1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas semanais a prestar de trinta e cinco.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

6 – Mediante prévia decisão do diretor executivo, pode ser concedida a compensação especial no caso de trabalhador, cuja presença, com caráter excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.

7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos com correspondente redução remuneratória.

8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 11.º

Crédito de Horas

1 – Na modalidade de horário flexível, mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

2 – O crédito previsto no número anterior deve ser gozado em frações máximas diárias de três horas e meia e não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

Artigo 12.º

Horário desfasado

1 – A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 9 e as 12.30 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 17.30 horas, no período da tarde.

2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.

Artigo 14.º

Jornada Contínua

1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo os trabalhadores que beneficiem deste horário, ausentar-se do seu local de trabalho durante esse período.

2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de meia hora diária.

3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

4 – A modalidade de jornada continua na carreira especial de enfermagem, fixada no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, confere o direito a um intervalo de descanso, não superior a 30 minutos que será sempre considerado tempo de trabalho e não confere qualquer outra redução do período normal de trabalho.

5 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.

6 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

7 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 15.º

Formalidades do regime de jornada contínua

1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:

a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) Período diário pretendido.

c) Proposta de horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional.

d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.

3 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade, poderá cessar antes do prazo fixado, quando a modalidade de horário de jornada continua seja manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no pedido.

4 – A alteração dos factos implicará a elaboração de novo requerimento.

Artigo 16.º

Trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 – A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

5 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

6 – Esta modalidade de horário não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira médica.

Artigo 17.º

Regimes de trabalho especiais

Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:

a) Para a proteção da parentalidade;

b) Para os trabalhadores-estudantes;

c) Para os trabalhadores a tempo parcial e em meia jornada;

d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 18.º

Controlo e registo de assiduidade e pontualidade

1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência.

2 – A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência, sendo registado em mapas de assiduidade.

4 – A justificação das faltas e a regularização da marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados/ autorizados pelo superior hierárquico.

5 – Em caso de inexistência de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 05 do mês seguinte.

Artigo 19.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

CAPÍTULO III

Trabalho suplementar

Artigo 20.º

Noção

É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

Artigo 21.º

Limites

1 – O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo diretor executivo, nos termos e alcance das competências em si delegada.

2 – O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 150 horas, exceto para os trabalhadores da carreira médica, o qual é de 200 horas.

Artigo 22.º

Registo

1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.

2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.

Artigo 23.º

Descanso compensatório e acréscimo remuneratório

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.

Artigo 25.º

Impressos

1 – Os impressos referidos no presente Regulamento são elaborados pelo serviço competente e aprovados pelo diretor executivo no prazo de 30 dias a contar da sua homologação.

2 – Até à aprovação dos impressos referidos no número anterior, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa ou registos de turno devem ser apresentados em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 26.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do diretor executivo, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogadas, no âmbito do ACES Baixo Vouga, todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente Regulamento

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Politécnico de Lisboa


«Despacho n.º 8840/2017

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014 de 20 de junho) o Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) enquanto empregador público deve elaborar regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Considerando, por um lado, que os regulamentos atualmente em vigor no IPL, aplicáveis nos Serviços da Presidência e nas Unidades Orgânicas envolvidas, carecem de adequação às novas regras aprovadas nos últimos tempos, quer pelas alterações à Lei Geral do Trabalho em funções Públicas quer por legislação avulsa, nomeadamente no que diz respeito à reposição da duração do horário semanal de trabalho de 35 horas, torna-se necessário proceder à revisão das normas que vinham sendo aplicáveis, e consequentemente à elaboração de um novo regulamento.

Assim, ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos estatutos do IPL, ouvidos os trabalhadores e respetivas estruturas sindicais no decurso da consulta pública realizada nos termos da lei, aprovo o regulamento interno de duração e organização do trabalho em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

15 de fevereiro de 2017. – O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no Instituto Politécnico de Lisboa

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a aprovação do presente regulamento foi precedida da audição dos trabalhadores não docentes, docentes com funções exclusivamente administrativas e monitores dos Serviços da Presidência e das Escolas Superiores de Comunicação Social, de Educação de Lisboa, de Dança, de Música de Lisboa, de Teatro e Cinema, de Tecnologia da Saúde de Lisboa e Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, unidades orgânicas pertencentes ao Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

CAPÍTULO I

Objeto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), da Lei n.º 7/2009 que aprova o Código do Trabalho (CT), ambas com as alterações subsequentes, conjugado com o disposto nos artigos 11.º e 110.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009 de 21 de maio, do Regulamento n.º 1-A/2010, extensão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro e dos Despachos de Delegação de Competências nos Presidentes/Diretores das Unidades Orgânicas do IPL.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento define as regras aplicáveis à duração, organização e disciplina de trabalho nos Serviços da Presidência do IPL e seguintes Unidades Orgânicas:

Escola Superior de Comunicação Social;

Escola Superior de Educação de Lisboa;

Escola Superior de Dança;

Escola Superior de Música de Lisboa;

Escola Superior de Teatro e Cinema;

Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

2 – Este Regulamento aplica-se ao pessoal não docente, docente com funções exclusivamente administrativas e monitores que exercem funções nos serviços e unidades orgânicas do IPL indicadas no número anterior, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

3 – O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa e os Serviços de Ação Social por força da sua autonomia regem-se por regulamentos próprios sem prejuízo de, voluntariamente, poderem adotar o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

SECÇÃO I

Duração do Tempo de Trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 – O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços podem exercer a sua atividade.

2 – O período de funcionamento dos serviços e unidades orgânicas do IPL abrangidos decorrem em cada unidade orgânica conforme anexo I ao presente regulamento.

3 – O período de funcionamento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e páginas Web do IPL e respetivas Unidades Orgânicas, das horas do seu início e do seu termo.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 – O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do IPL abrangidos estão abertos para atender o público, sendo em cada serviço ou unidade orgânica conforme anexo I ao presente regulamento.

2 – O período de atendimento das unidades e serviços do IPL abrangidos decorre, em horário fixado pelo Dirigente de cada Unidade Orgânica.

3 – O período normal de atendimento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e nas páginas Web do Instituto e das respetivas unidades orgânicas, das horas do seu início e do seu termo.

4 – Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excecionais de atendimento e funcionamento.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 – O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

2 – A duração semanal de trabalho é a que decorre da lei, distribuída, por um número de horas de trabalho diário fixo, de segunda a sábado.

3 – Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho em todas as modalidades de horário.

4 – Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

5 – O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, com exceção de trabalhadores isentos de horário e em regime de jornada contínua, de modo a que o trabalhador não ultrapasse o limite constante do n.º 3.

Artigo 6.º

Trabalho a tempo parcial

1 – Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 – Pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, do mês ou do ano, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPL nos termos do consagrado no artigo 101.º da LTFP e artigos 150.º e seguintes do CT.

3 – O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo e vice-versa, nos termos do disposto no artigo 155.º do CT.

4 – Nos casos do trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em tempo parcial nos termos constantes do artigo 55.º do CT, devendo o pedido ser efetuado nos termos do disposto no artigo 56.º também do CT.

Artigo 7.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 – A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 – Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 – Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LGTFP.

SECÇÃO II

Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 8.º

Horário de Trabalho

1 – A definição do horário de trabalho não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.

2 – Por despacho do Presidente do Instituto ou do Diretor/Presidente da Unidade Orgânica, podem ser definidos horários diferentes de acordo com as necessidades e especificidades dos serviços.

3 – Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho acordados.

Artigo 9.º

Modalidade de horário de trabalho

1 – As modalidades de horário de trabalho praticadas nos serviços e unidades orgânicas abrangidos do IPL são o horário rígido, o horário flexível e a isenção de horário de trabalho.

2 – Pode ser autorizado, pelo Presidente do Instituto ou pelo Diretor/Presidente da unidade orgânica, a prestação de trabalho em regime de jornada contínua, meia jornada, horário desfasado, horário a tempo parcial, trabalho por turnos.

3 – Podem ainda ser autorizados horários específicos, designadamente, no caso dos trabalhadores abrangidos pela lei da maternidade e da paternidade ou de trabalhadores-estudantes, ou nos casos do n.º 2, do artigo 8.º deste Regulamento.

4 – No IPL o regime de horário é em regra o horário flexível.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 – No horário rígido o período de trabalho diário é de 7 horas, com horas fixas de entrada e saída.

2 – Em regra, o horário rígido nos Serviços da Presidência e unidades orgânicas do IPL abrangidas pelo presente regulamento é das 9h00 às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30 m.

3 – Todos os horários diferentes do mencionado no ponto 2 do presente artigo serão considerados como horários específicos.

4 – No horário rígido é admitida, em casos excecionais e devidamente fundamentados, a tolerância de ponto diária nas entradas até ao máximo de 30 minutos, sujeito a compensação no próprio dia, quando não o seja possível ao trabalhador na própria semana em que ocorra o atraso.

5 – A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído é aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Horário flexível

1 – Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída sem prejuízo do cumprimento dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 – As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:

a) Período da manhã – das 10h00 m às 12h00 m;

b) Período da tarde – das 14h00 m às 16h00 m;

c) A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.

3 – As plataformas flexíveis são as seguintes:

a) Período da manhã – das 8h00 m às 10h00 m

b) Período de pausa para almoço – das 12h00 m às 14h00 m

c) Período da tarde – das 16h00 m às 19h00 m

4 – Todos o horários diferentes do mencionado no ponto 2 do presente artigo serão considerados como horários específicos.

5 – A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das horas previstas nas plataformas fixas bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços e o atendimento.

6 – O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

7 – O saldo diário dos débitos e créditos é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

8 – O saldo positivo apurado no termo de cada mês só pode ser gozado no mês seguinte, parcialmente ou na totalidade, nas plataformas fixas ou móveis, até ao limite de 7h00 m, apenas podendo ser utilizado pelo trabalhador desde que não haja prejuízo para o serviço o qual deve ficar sempre assegurado.

9 – O crédito referido no número anterior transita automaticamente, devendo o trabalhador, sempre que possível, planificar com antecedência a utilização do mesmo.

10 – No caso de ser apurado um débito de horas no final do mês, que não ultrapasse 7h00 m, o superior hierárquico poderá autorizar mediante requerimento fundamentado do trabalhador, acompanhado de elementos de prova, se os houver, que a compensação ou justificação da falta nos termos da legislação aplicável se efetue até ao dia 5 do mês seguinte. Se não for efetuada esta compensação até ao fim do prazo previsto, terá lugar a marcação da respetiva falta injustificada.

11 – No caso de ser apurado um débito superior a 7h00 m, ao número de horas em excesso terá lugar a marcação de falta injustificada.

12 – No horário flexível não é admitida a tolerância de ponto diária nas entradas e nas saídas.

13 – A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído será aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

14 – O IPL disponibiliza o acesso a uma plataforma informática que permite ao trabalhador a consulta diária de todos os registos efetuados no sistema de controlo de assiduidade (relógio de ponto).

Artigo 12.º

Deveres dos trabalhadores em regime de horário flexível

Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem obrigatoriamente assegurar o atendimento, cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis, originar inexistência de pessoal em serviços com mais de um trabalhador entre as 9h00 e as 13h00, e entre as 14h00 e as 17h00.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 – O trabalhador a quem tenha sido autorizada esta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até 30 minutos, relativamente ao horário que lhe foi atribuído, sendo permitida a compensação dentro do período de aferição estabelecido, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 30 horas.

4 – A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no artigo 114.º da LTFP, e nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho tendo em atenção as necessidades especificas do funcionamento do serviço em que se insere, podendo este, por documento interno adequado, regular a concessão desta modalidade de horário, de forma a garantir o normal funcionamento dos serviços.

5 – Os critérios prioritários para atribuição por cada setor da jornada contínua são definidos por despacho interno do Presidente do IPL ouvidos os trabalhadores.

Artigo 14.º

Isenção de horário

1 – O pessoal dirigente e o pessoal com funções de coordenação estão isentos de horário de trabalho, embora não fiquem dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 – Mediante proposta da respetiva chefia direta e após autorização do Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências, poderá ser autorizada a isenção de horário prevista no ponto 1 a quem, pela natureza das suas funções, assim o exija, de entre as seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador Técnico;

c) Encarregado Geral Operacional.

3 – Em termos de saldo dos débitos e créditos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos pontos 6 a 11 do artigo 11.º

Artigo 15.º

Trabalho por turnos

1 – Considera-se trabalho por turnos o trabalho que é organizado de forma a que trabalhadores diferentes ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado numero de dias ou semanas.

2 – Os turnos podem ser rotativos e do tipo contínuo ou descontínuo.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e, em regra, o trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso.

4 – Os turnos devem ser interrompidos para que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo e as interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.

5 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

6 – O regime de turnos pode ser permanente, semanal prolongado, semanal, total ou parcial.

Artigo 16.º

Horário desfasado

1 – No horário desfasado mantém-se inalterado o período normal de trabalho diário mas são estabelecidas horas fixas diferentes de entrada, pausa e saída.

2 – No horário desfasado é admitida a tolerância de ponto diária nas entradas até ao máximo de 30 minutos, sujeito a compensação no próprio dia, excecionalmente quando não o seja possível ao trabalhador na própria semana em que ocorra o atraso.

3 – A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído será aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Trabalho noturno

1 – Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – Entende-se por trabalhador noturno aquele que execute, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia.

Artigo 18.º

Trabalho suplementar

1 – O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados no artigo 120.º do LTFP e no artigo 228.º do Código de Trabalho.

2 – Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.

3 – A prestação de trabalho suplementar tem sempre caráter excecional, devendo ser fundamentada e previamente autorizada pelo Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências.

4 – A autorização prévia prevista no ponto anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas pelo Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências.

5 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

6 – Não são consideradas trabalho suplementar, as ações de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias.

7 – Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

CAPÍTULO III

Deveres de Assiduidade e Pontualidade

Artigo 19.º

Cumprimento dos deveres

1 – O trabalhador deve efetuar diariamente as marcações que correspondem ao seu horário de trabalho, no mínimo duas para o período da manhã (entrada e saída) e duas para o período da tarde (entrada e saída), exceto os dirigentes intermédios que apenas efetuam duas marcações diárias, uma na entrada e outra na saída.

2 – Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, devem ser registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, salvo em situações excecionais devidamente identificadas e autorizadas pelo responsável da Unidade Orgânica ou do Serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho.

3 – A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de autorização do responsável da unidade ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 – A prestação de serviço externo ocasional e fora de locais que não disponham de dispositivos de controlo de assiduidade do IPL, tem de estar previamente autorizada pela respetiva chefia direta do trabalhador.

5 – Quando, pela urgência do serviço externo, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o trabalhador tem obrigatoriamente de comunicar a prestação do serviço externo via e-mail à chefia direta, o qual validará a sua realização através de Despacho expresso para o efeito.

6 – A ausência do serviço, desde que não autorizada ou justificada nos termos legais, origina a marcação de falta injustificada.

Artigo 20.º

Registo de controlo da assiduidade e pontualidade

1 – Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respetiva chefia, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.

2 – A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição através do registo no sistema de registo eletrónico.

3 – A falta de registo de entrada no sistema eletrónico constitui ausência ao serviço.

4 – O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de lapso comprovado do trabalhador e de avaria ou não funcionamento do sistema de registo eletrónico, situações supríveis pela validação do respetivo superior hierárquico.

5 – O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, constituindo exceção o disposto no ponto 8 do artigo 11.º do presente regulamento.

6 – As ausências devidamente justificadas e previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como efetivo serviço, para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

7 – O pedido de justificação de falta, concessão de dispensa, gozo de crédito ou ausência por serviço externo deve ser apresentado em, até 24 horas antes da ocorrência do facto que origina o pedido.

8 – Quando o previsto no número anterior não possa, por facto não imputável ao trabalhador, ser justificado no prazo previsto, deve sê-lo, no máximo, até 5 dias úteis após a ocorrência do facto que originou o pedido.

Artigo 21.º

Ausências no período de trabalho diário

1 – Pode ser autorizada pelo Presidente do IPL ou Diretor/Presidente das unidades orgânicas abrangidas, excecionalmente e por motivos atendíveis, a ausência ao serviço isenta de compensação equivalente a 3 horas e meia de trabalho em cada mês, nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 1, alínea g) e 102.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 197.º, n.º 2 alínea b) do Código do Trabalho.

2 – A ausência ao serviço referida no número um pode ocorrer num ou em vários períodos de trabalho e deve ser solicitada com antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente justificadas.

3 – A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica ao serviço não podendo, quando conjugada com faltas de outra natureza, dar origem a um dia completo de falta ao serviço.

4 – É impedida a transição das ausências supra mencionadas para o ano seguinte, bem como a acumulação do gozo das mesmas com períodos de férias ou tolerâncias concedidas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Incumprimento do disposto no Regulamento

O incumprimento das disposições constantes deste regulamento, por causa imputável ao trabalhador, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 23.º

Observância das presentes normas e procedimentos

O pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenador é responsável pela observância das presentes normas e procedimentos, incumbindo-lhe zelar pelo seu cumprimento.

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

1 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na LTFP, e no CT.

2 – As dúvidas ou casos omissos que surjam na aplicação do presente Regulamento são sempre resolvidos por despacho do Presidente do IPL.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de março de 2017.

2 – O presente Regulamento é objeto de publicitação no Diário da República bem como de divulgação na intranet.

3 – Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os anteriores regulamentos que se encontrem em vigor bem como os horários que conflituem com o nele estabelecido.

4 – As situações de jornada contínua ou outros horários específicos acordados antes da entrada em vigor deste regulamento, podem manter-se se e, enquanto subsistirem os pressupostos que levaram à sua concessão, nos limites constantes do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento n.º 204/2016, publicado no Diário da República n.º 40, 2.ª série de 26 de fevereiro de 2016.

ANEXO I

Escola Superior de Comunicação Social

Horário de funcionamento:

2.ª a 6.ª-feira: 7:00h às 24:00h

Sábado: 8:00h às 19:00h

Domingo: encerrado

Horário no período de agosto:

2.ª a 6.ª-feira: 7:00h às 21:00h

Sábado: 8:00h às 19:00h

Domingo: encerrado

Horário de atendimento:

Horários dos Serviços Académicos e Tesouraria:

2.ª-feira: 9:00h às 13:00h

3.ª-feira: 14:00h às 19:30h

4.ª-feira: 9:00h às 13:00h

5.ª-feira: 14:00h às 19:30h

6.ª-feira: 9:00h às 13:00h

Horários dos Serviços Académicos e Tesouraria (interregnos letivos):

2.ª-feira: 9:00h às 13:00h

3.ª-feira: 14:00h às 16:30h

4.ª-feira: 9:00h às 13:00h

5.ª-feira: 14:00h às 16:30h

6.ª-feira: 9:00h às 13:00h

Horários do Serviço Técnico-Administrativo (Recursos Humanos, Contabilidade, Expediente):

2.ª, 4.ª e 6.ª feira: 9:00h às 13:00h e das 14:00h às 16:30h

3.ª e 5.ª feira: 9:00h às 13:00h e das 14:00h às 17:00h

Horário do Centro de Equipamento Audiovisual/Armazém:

2.ª a 6.ª feira: 8:00h às 20:00h

Horários do Serviço de Informação e Documentação:

2.ª a 5.ª feira: 9:00h às 19:30h

6.ª-feira: 9:00h às 17:30h

Horário do Gabinete de Estágios:

3.ª, 4.ª e 5.ª-feira: 15:00h às 17:00h

Horário do Gabinete de Investigação:

3.ª, 4.ª e 5.ª-feira: 10:30h às 12:30h

Nota: Os horários de atendimento poderão sofrer alterações em situações pontuais e excecionais.

Escola Superior de Dança

Setor Académico

Horário de Atendimento ao Público:

De 2.ª a 6.ª feira

10:30h – 16:00h (período letivo)

10:30h – 12:00h/14:00h – 16:00h (interregnos letivos)

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 6.ª feira

8:30h – 16:30h

Tesouraria

Horário de atendimento ao público:

De 2.ª a 6.ª feira

10:30h – 12:00h/13:00h – 16:00h (período letivo)

10:30h – 12:00h/14:00h – 16:00h (interregnos letivos)

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 6.ª feira

8:30h – 12:00h/13:00h – 16:30h

Setor de Recursos Humanos

Horário de atendimento ao público:

De 2.ª a 6.ª feira

10:30h – 13:00h/14:00h – 16:00h

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 6.ª feira

9:00h – 13:00h/14:00h – 17:00h

Centro de Produção e Centro de Documentação e Informação

Horário de Atendimento ao Público:

De 2.ª a 4.ª feira

9h00 – 16:30h

De 5.ª a 6.ª feira

9h00 – 17:30h

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 4.ª feira

8:30h – 16:30h

De 5.ª a 6.ª feira

08:30h – 17:30h

Gabinete de Massoterapia

Horário de Funcionamento e Atendimento ao Público:

2.ª feira das 8:00h – 12:00h/13:00h – 16:00h

3.ª a 6.ª feira das 8:00h – 19:00h

Escola Superior de Educação de Lisboa

Período de funcionamento (período durante o qual há aulas a funcionarem na ESELx):

De 2.ª a 6.ª Feira: 08:00h – 23:30h

Sábados: 09:00h – 18:00h

Período de Atendimento (período durante o qual existe, pelo menos, 1 serviço de apoio a funcionar):

2.ª a 6.ª: 10:00h – 20:00h

Escola Superior de Música de Lisboa

Horário de Funcionamento:

Dias úteis:

08:00h – 23:00h

Sábados, Domingos e Feriados*:

13:30h – 19:30h

Horário dos Serviços Académicos/Tesouraria*:

2.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

3.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

4.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

5.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

6.ª Feira das 09:30h às 12:30h

Horário do Centro de documentação/Recursos Humanos/Contabilidade*:

2.ª a 6.ª feira- das 09:00h-12:30h e das 13:30h as 17:00h

* Excetuando os feriados de 1 de Janeiro e 25 de Dezembro, em que o edifício se encontra encerrado.

Escola Superior de Teatro e Cinema

Horário de funcionamento: das 8:00h às 20:00h, de segunda a sexta-feira.

Horários de atendimento:

Secretaria (2.ª,3.ª,4.ª 6.ª das 10:00h às 12:30h e das 13:30h às 16:00h, 5.ª das 13:00h às 18:00h) Biblioteca (2.ª a 6.ª das 9:00h às 19:00h)

Nota: Os horários de atendimento poderão sofrer alterações nas férias escolares e em situações excecionais.

Escola Superior de Tecnologia da Saúde

Horário de Funcionamento:

Das 08:00h às 22:00h, de segunda a sexta-feira.

A escola funcionará aos sábados quando se realizem atividades superiormente autorizadas.

Horário de atendimento ao público:

Das 09:00h às 13:00h e das 14:00h às 17:30h.

Instituto Superior de Contabilidade e Administração

Horário de Funcionamento:

Das 8:00h às 23:00h

Horários de Atendimento:

(ver documento original)

Serviços da Presidência

Horário de Funcionamento:

Das 8:00h às 20:00h nos dias úteis.

Sábado e domingo encerrado.

Horário de Atendimento:

Das 9:00h às 17:00h nos dias úteis.

Sábado e domingo encerrado.»