Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado


«Regulamento n.º 587/2017

Aprovação da Alteração ao Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Considerando que o regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 28 de dezembro de 2015, em vigor na escola, não contempla todas as situações previstas na legislação vigente;

Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, na qualidade de presidente do conselho de direção da Escola Superior Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, procede-se à alteração e republicação do referido regulamento.

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM), tal como consignado nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na ESEDJTMM.

Artigo 1.º

Objeto

1 – Este regulamento define as normas a aplicar aos pedidos de creditação de formação e experiência profissional anterior, para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos, tendo em conta o sistema europeu de transferência e acumulação de (ECTS), e integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela ESEDJTMM.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares (UC) de cursos em funcionamento na ESEDJTMM, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, e de acordo com os Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de fevereiro, 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho e a portaria n.º 401/2007 de 5 de abril e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, entende-se por:

a) “Unidade curricular”: a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) “Plano de estudos de um curso”: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para uma ou mais das seguintes situações: i) obter um determinado grau académico; ii) concluir um curso não conferente de grau; iii) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) “Duração normal de um ciclo de estudos”: o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

d) “Crédito”: a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

e) “Condições de acesso”: as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

f) “Condições de ingresso”: as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino.

g) “Mudança de par instituição/curso”: é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

h) “Reingresso”: é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

i) “Mesmo curso”: os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar, podendo conduzir a uma ou mais das seguintes condições: i) atribuição do mesmo grau; ii) atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

j) “Créditos”: os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), designados de ECTS;

k) “Escala de classificação portuguesa”: numérica, de 0 a 20 valores de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

l) “Ensino teórico”: a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, conceber, executar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo essa formação ministrada por docentes de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas superiores de enfermagem e em outros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

m) “Ensino clínico”: a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa de saúde e em contacto direto com a pessoa, com saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, conceber, executar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;

n) “Prosseguimento de estudos”: situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária e suficiente para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEDJTMM;

o) “Áreas científicas”: as que estão definidas na classificação nacional de áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);

p) “ECTS”: (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicado ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;

q) “Integração curricular”: processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;

r) “Plano de formação”: conjunto de unidade curriculares a realizar, para após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;

s) “Formação profissional”: formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de enfermagem;

t) “Experiência profissional”: competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem avaliadas por prova a definir, para efeitos do processo de creditação.

Artigo 4.º

Regras gerais de definição e atribuição dos ECTS para efeitos de creditação

1 – A creditação de formação em curso de ciclo de estudos organizado segundo o processo de Bolonha, mantém os critérios para a atribuição de ECTS, definidos pela instituição de origem.

2 – A creditação de formação em curso de ciclo de estudos, não organizado por ECTS, é efetuada, tendo em conta que 27 horas curriculares (T, TP, ou ensino clínico) correspondem a um ECTS.

3 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 5.º

Creditação da formação e experiencia profissional anteriores

1 – Tendo em vista o prosseguimento dos estudos para obtenção de grau ou diploma a ESEDJTMM:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento: a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; a formação obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, e ainda a formação obtida anteriormente no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma, (Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio);

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 – Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e o artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEDJTMM.

4 – A integração no plano de estudos de um curso é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 6.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

1 – Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto no Artigo 5.º

Artigo 7.º

Creditação no regime de reingresso

1 – Aos estudantes que reingressam num curso da ESEDJTMM é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na ESEDJTMM como concluída com aproveitamento;

a) Caso existam diferenças entre as UC’s do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às UC’s comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 5.º

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

Artigo 8.º

Prosseguimento de estudos

1 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma de ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma, obtido em instituição nacional, considera necessária e suficiente, à data da sua realização, para o exercício da profissão de enfermeiro, é creditada:

a) A formação obtida durante a anterior inscrição num curso superior de enfermagem;

b) A formação obtida em instituição de ensino superior com plano de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha;

c) A experiência profissional.

2 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma do ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma obtido em instituição estrangeira, dentro do espaço europeu, considerada necessária e suficiente para o exercício da profissão de enfermagem no país onde foi obtida, é creditada:

a) A formação obtida durante a anterior inscrição num curso superior de enfermagem definido nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b) A formação obtida em instituição de ensino superior com plano de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha:

c) A experiência profissional.

3 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma de ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma, obtido em instituição estrangeira, fora do espaço europeu, considerada necessária e suficiente para o exercício da profissão de enfermeiro no país onde foi obtida, é creditada:

a) A formação realizada no mesmo curso em instituição de ensino superior;

b) A experiência profissional.

Artigo 9.º

Atribuição da classificação

1 – As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores, mantêm as classificações obtidas no estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas utilizando a escala de avaliação/classificação portuguesa (de 0 a 20 valores).

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação atribuída para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente.

4 – Quando a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares anteriormente realizadas, a júri de creditação do conselho técnico-científico atribui uma nota após ponderar o peso de cada unidade curricular anteriormente realizada na creditação atribuída.

5 – Caso a creditação de uma unidade curricular resulte de formação que não se enquadre nos números anteriores, a júri de creditação pode decidir pela atribuição de uma classificação calculada casuisticamente.

6 – O cálculo da classificação de grau académico é realizado nos termos do disposto nos artigos 12 e 24 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto, nomeadamente nos artigos 14 e 24.

Artigo 10.º

Integração curricular

1 – A integração curricular é obtida pela creditação de unidades curriculares solicitadas pelo estudante.

2 – A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração no plano de estudo respetivo.

3 – Concluído o processo de creditação, o júri constituirá um plano de formação específico em função do plano de estudos do curso, que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:

a) O plano de formação será constituído por áreas científicas;

b) Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;

c) As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;

d) O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de equivalência a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra.

4 – Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEDJTMM.

5 – Júri pode propor um plano de formação de reforço de competências, o qual se realizado pelo estudante, será averbado no suplemento ao diploma.

6 – Quando da formação anterior resultar um volume de ECTS não creditados no plano de estudos a que se reporta, estes deverão ser averbados no suplemento ao diploma.

Artigo 11.º

Determinação dos ECTS da formação anterior

1 – Aos candidatos que frequentaram ciclos de estudos, com cursos organizados segundo o processo de Bolonha:

a) A creditação é efetuada sucessivamente por área científica e por unidade curricular;

b) É exigido que os conteúdos programáticos das unidades curriculares a creditar sejam considerados equivalentes aos dos lecionados na ESEDJTMM;

c) Em caso de dúvida o júri do processo de creditação poderá solicitar o parecer do docente responsável, pela unidade curricular a creditar;

d) Quando apesar da denominação e da área científica, os conteúdos de uma unidade curricular não sejam considerados equivalentes aos lecionados na ESEDJTMM, os ECTS apenas serão averbados no suplemento ao diploma;

e) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular é superior ao atribuído nessa área científica ou unidade curricular, no plano de estudos da ESEDJTMM, a diferença será averbada no suplemento ao diploma;

f) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular é inferior ao atribuído à unidade curricular do plano de estudos da ESEDJTMM, estes serão apenas averbados no suplemento ao diploma;

g) A classificação a atribuir à unidade curricular, em função do processo de creditação, é a obtida na instituição de origem, independentemente da existência de excesso de ECTS.

2 – Aos candidatos que frequentaram cursos organizados segundo o modelo pré processo de Bolonha:

a) Compete ao júri do processo de creditação definir em que área científica ou unidade curricular, deve ser considerada a formação apresentada pelos candidatos;

b) Para efeitos do processo de creditação a determinação dos ECTS terá por base o volume de trabalho apresentado no curriculum escolar, seguindo o regulamento para atribuição de ECTS em vigor na ESEDJTMM;

c) Para efeitos do número anterior os ECTS assim definidos serão designados equivalentes em ECTS (ECTS);

d) Após os procedimentos indicados nas alíneas anteriores o processo de creditação segue os trâmites definidos para os candidatos que frequentarem cursos com ciclos de estudos organizados segundo o processo de Bolonha.

Artigo 12.º

Creditação da experiência profissional

1 – Para efeitos de creditação da experiência profissional o júri do processo de creditação poderá solicitar a realização de prova de avaliação de competências, por professores de ESEDJTMM indicados para o efeito, de que resultará, se obtido aproveitamento, a creditação da unidade curricular e a atribuição de uma classificação.

2 – A Presidente do Conselho de Direção da ESEDJTMM determinará os emolumentos que são devidos pela realização da referida prova.

Artigo 13.º

Limites à creditação

A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 14.º

Júri de creditação

1 – O júri de creditação é nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção sob proposta do CTC.

2 – Das decisões do júri cabe recurso nos termos da lei geral.

Artigo 15.º

Requerimento de creditação

1 – O procedimento de creditação inicia-se através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente do CTC, em modelo próprio, e entregue nos serviços académicos;

a) O requerimento deve indicar quais as Unidades Curriculares que o estudante pretende que sejam creditadas;

2 – O requerimento referido no número anterior é instruído com:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, a classificação obtida, a área científica e o número de ECTS;

b) Certidão dos programas das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

c) Outros documentos que o estudante entenda relevantes para análise do seu processo ou que o CTC solicite.

3 – A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à apreciação do requerimento.

Artigo 16.º

Prazos

1 – O pedido de creditação deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2 – Os estudantes já matriculados na ESEDJTMM que não tenham solicitado a creditação de formação realizada ou pretendam novas creditações é criado um período especial para apresentação de pedidos de creditação a produzir efeitos no ano letivo seguinte.

3 – As deliberações relativas ao pedido de creditação apresentado só serão comunicadas e poderão produzir efeitos após a efetivação da matrícula no curso em que o candidato está colocado.

Artigo 17.º

Emolumentos

1 – Pela apreciação dos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com a tabela em vigor na escola.

2 – Com exceção do disposto no número seguinte, o valor de emolumentos devido é calculado com base no número de unidades curriculares a que o estudante solicita creditação;

a) O valor de emolumentos é devido no momento de apresentação do requerimento de creditação.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017/2018.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEDJTMM.

26 de setembro de 2017. – A Presidente do Conselho de Direção, Cristina Moura.»

Regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional da ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 291/2017

Regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional

Preâmbulo

A implementação dos princípios e normativos legais consubstanciados na declaração de Bolonha preconiza a promoção da aprendizagem ao longo da vida. Esta aprendizagem pode ser realizada de várias formas: formação académica, formação profissional e experiência profissional.

No contexto do princípio da aprendizagem ao longo da vida, a identificação e a validação da aprendizagem não-formal e informal têm por finalidade tornar visível e valorizar todo o leque de conhecimentos e competências de uma pessoa, independentemente do local ou da forma como foram adquiridos. A identificação e a validação da aprendizagem não-formal e informal têm lugar dentro e fora do ensino e formação formais, no local de trabalho e na sociedade civil.

No ensino superior preconiza-se uma importante mudança nos paradigmas de formação, centrando-a na globalidade da atividade e nas competências que os estudantes devem adquirir, projetando-a para várias etapas da vida em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e coletivos.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente regulamento define os procedimentos a seguir nos processos de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, através da atribuição de créditos (ECTS) nos planos de estudo dos cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, adiante designada por Escola, no cumprimento do Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Definições e conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

Transferência: o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em instituição de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

Reingresso: o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e instituição de ensino superior, se inscreve e matrícula na mesma instituição;

Formação Académica: formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, assim como a formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e Cursos Técnico Superior Profissional (CTeSP) nos termos fixados pelos respetivos diplomas;

Formação Profissional: formação realizada em programas de formação pós-graduada reconhecidos por entidade competente;

Experiência Profissional: percurso profissional validado por entidade competente;

Crédito (ECTS): unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

Horas de contacto: o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

Creditação: Processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela Escola, em resultado de uma efetiva aquisição e demonstração de conhecimentos e competências decorrente da formação e experiência profissional de nível adequado e compatível com o curso em causa;

Provas de creditação: Momento de avaliação que poderá constituir-se por várias tipologias, em que o requerente demonstra competências adequadas à creditação;

Júri de creditação: Equipa nomeada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico com a responsabilidade de analisar o pedido de creditação e decidir sobre as provas de creditação do estudante.

Artigo 3.º

Processo de creditação

1 – Os estudantes integram-se no plano de estudos em vigor no curso que se inscrevem e matriculam na escola.

2 – A integração é assegurada através do Sistema ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – O Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 07 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estabelece no artigo 45.º (Creditação) que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.

6 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

7 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 4 deste regulamento pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

8 – Considerando ainda que a Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho estabelece no seu artigo 7.º (Creditação) no caso de reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

9 – A creditação da formação profissional e experiência profissional é um processo individual em que são analisados os requisitos e documentos que suportam a fundamentação do pedido do estudante, relativos aos últimos cinco anos da sua atividade profissional. A operacionalização da creditação da experiência profissional e a sua transformação em ECTS é da responsabilidade do Júri de Creditação.

Artigo 4.º

Regras aplicáveis à creditação

1 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

2 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

3 – A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeito após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 6.º

Instrução do pedido de creditação

1 – Os pedidos de creditação são formalizados nos serviços académicos até ao limite de 15 dias úteis, contados a partir do último dia da data prevista para o ato de matrícula:

a) Para a creditação de Formação Académica os serviços académicos elaboram um calendário próprio;

b) Para os pedidos de creditação da formação profissional e da experiência profissional, o júri de creditação, elabora um calendário com as etapas e prazos de: entrega do relatório de experiência profissional; provas de creditação/entrevista; comunicação dos resultados e reclamações.

2 – A aceitação de pedidos de creditação fora dos momentos a que se refere o número anterior carece de autorização do presidente do Conselho de Direção.

3 – O estudante pode pedir creditação a uma ou mais unidades curriculares.

4 – O pedido de creditação é feito por meio de requerimento próprio a apresentar nos serviços académicos, por unidade curricular.

5 – O processo de creditação termina com a divulgação do respetivo resultado.

6 – Na data do pedido são devidos emolumentos, de acordo com tabela própria.

7 – No caso de indeferimento não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar na instrução do processo

1 – Os documentos a apresentar são organizados por cada unidade curricular a creditar.

2 – Os pedidos de creditação são feitos por meio de requerimento em modelo próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos e deverá ser instruído com os documentos referidos nos pontos seguintes, conforme a situação.

3 – O pedido de creditação da formação académica é acompanhado pelas certidões ou certificados que comprovem, por unidade curricular:

a) Número de ECTS;

b) Classificação;

c) Carga horária;

d) Conteúdos programáticos.

4 – O pedido de creditação da formação profissional é acompanhado pelo curriculum vitae, modelo Europass, e pelos documentos que comprovem os seguintes dados:

a) Designação da formação;

b) Aproveitamento ou classificação;

c) Conteúdos programáticos;

d) Tipologia e horas de contacto;

e) Data de realização;

f) Entidade formadora.

5 – O pedido de creditação da experiência profissional é acompanhado por um relatório organizado que documente de forma objetiva e o mais detalhada possível a informação relevante para efeitos de creditação:

a) Curriculum vitae, modelo Europass;

b) Descrição da experiência acumulada (quando, onde, em que contexto e outros que considere relevantes);

c) Descrição das competências adquiridas;

d) Avaliação de desempenho, projetos, publicações e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem na área a que pede creditação.

Artigo 8.º

Júri de creditação

1 – O júri de creditação é composto por três elementos nomeados pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri de creditação cabe receber os processos de creditação dos serviços académicos.

3 – Apreciar, avaliar e propor ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de créditos a elementos curriculares constantes no processo apresentado pelo estudante.

4 – A decisão de atribuição de créditos é da competência do Conselho Técnico-Científico, sob proposta do júri de creditação.

Artigo 9.º

Integração curricular

1 – A integração curricular é realizada tendo por base o resultado da creditação.

2 – A creditação será contabilizada em ECTS, que corresponderá a uma ou mais unidades curriculares completas.

3 – À formação profissional e experiência profissional que seja creditada, não é atribuída classificação, pelo que, tal unidade curricular, não deve ser considerada para efeitos de cálculo da média final de curso. Esta unidade curricular constará no suplemento ao diploma com a menção “unidade curricular creditada”.

Artigo 10.º

Provas de creditação

1 – As provas de creditação são realizadas por decisão do júri, tendo por finalidade a validação do processo de creditação da formação profissional e da experiência profissional.

2 – As provas de creditação são realizadas na Escola, com calendário próprio, perante o Júri de creditação.

3 – O Júri informa o estudante da tipologia da prova a realizar e sua duração.

Artigo 11.º

Determinação dos ECTS

A determinação dos ECTS é realizada pelo júri de acordo com o Regulamento de Aplicação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.

Artigo 12.º

Classificação

1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 – No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeiro e a instituição de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 13.º

Comunicação dos resultados

1 – Terminada a análise dos elementos apresentados com o pedido e realizada a avaliação, o Júri de creditação elaborará a proposta de creditação e de integração curricular dirigida ao Conselho Técnico-Científico, no cumprimento do enunciado no artigo 8.º deste regulamento.

2 – Da proposta de creditação depois de ratificada pelo Conselho Técnico-Científico, são enviados todos os elementos do processo aos serviços académicos.

3 – A decisão da creditação é publicada em www.esenfcvpoa.eu.

4 – O prazo para a análise e decisão sobre os pedidos de creditação constam de calendário próprio, sendo aconselhável não ultrapassar 10 dias úteis.

Artigo 14.º

Reclamações

1 – O estudante pode reclamar, da decisão do júri de creditação, por escrito e devidamente fundamentada, dentro dos prazos estipulados em calendário próprio.

2 – A reclamação é dirigida ao presidente do júri, devendo ser entregue nos serviços académicos.

3 – O presidente do júri elabora a contestação da reclamação e envia ao Conselho Técnico-Científico para apreciação e comunicação da contestação ao estudante.

Artigo 15.º

Início da aplicação

Este regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 16.º

Omissões, dúvidas e situações de litígio

As omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente regulamento serão analisadas e propostas em reunião de Conselho Técnico-Científico.

Artigo 17.º

Publicidade

O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e no sítio no portal www.esenfcvpoa.eu.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro

«Regulamento n.º 141/2017

Alteração ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro foi aprovado pelo Despacho n.º 7047/2011, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 9 de maio de 2011.

Trata-se de um normativo claramente marcado pela redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março então vigente, mas cujo teor se encontra agora prejudicado por força da entrada em vigor dos Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, os quais operaram importantes alterações ao teor do supramencionado Decreto-Lei n.º 74/2006.

É, pois, considerando o que antecede, que importa agora rever o articulado do mencionado Regulamento, adaptando as suas soluções aos novos condicionalismos legais.

Nessa conformidade, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, de S. Exª o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio do mesmo ano, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem, tendo sido promovida a consulta pública do respetivo projeto nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento Profissional, aprovado pelo Despacho n.º 7047/2011, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 9 de maio de 2011, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Universidade de Aveiro, tal como consignado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro de 2016, artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março e artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na Universidade de Aveiro.

2 – O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela Universidade de Aveiro, nomeadamente aos Cursos de Especialização Tecnológica, aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado (1.º Ciclo), Mestre (2.º Ciclo) e Doutor (3.º Ciclo), assim como aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau (caso dos Cursos de Especialização e dos Cursos de Formação Avançada).

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do disposto no presente diploma, entende-se por:

1 – Formação certificada – formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário. Considera-se para este efeito como creditável toda a formação obtida noutros ciclos de estudos da Universidade de Aveiro ou de outras instituições, e bem assim da formação frequentada em regime de unidades curriculares isoladas ou noutros regimes especiais de frequência, com exclusão:

a) Das unidades curriculares mencionadas no n.º 7 do artigo 33.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, designadamente Projeto, Estágio, Estágio Clínico, Prática de Ensino Pedagógica Supervisionada, Dissertação e Tese, e outras unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas

b) E ainda no caso da Universidade de Aveiro, das unidades curriculares frequentadas com aproveitamento no âmbito de outros ciclos de estudos, em regime de unidades curriculares isoladas, ou nos termos do artigo 11.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro (“Estímulos à Aquisição de Competências Complementares”), que constem igualmente do novo plano de estudos, considerando-se para este efeito como “a mesma unidade curricular” as unidades registadas sob um mesmo código. As unidades curriculares em causa são oficiosa e administrativamente registadas no novo plano de estudos, sem necessidade de dar início a um pedido de creditação.

2 – Creditação de Experiência Profissional e outra formação não abrangida pelos pontos anteriores – processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Universidade de Aveiro em resultado de uma aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 – Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, a Universidade de Aveiro:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar as unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em estudos, caso tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, a do total dos créditos do ciclo de estudos;

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudo.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites aÌ creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares também designado por curso de especialização, mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento, constituído por um conjunto de unidades curriculares dirigidas aÌ formação para a investigação, mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 63/2016.

4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 – A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

7 – A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

O pedido de creditação será tramitado tendo em consideração as condições, os pressupostos e o procedimento a aprovar superiormente sob proposta dos Serviços de Gestão Académica.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a aquisição dos resultados da aprendizagem.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

3 – …

a) …

b) …

4 – Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 7.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, nomeadamente com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º: “1. O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu”; e com o n.º 2 do mesmo artigo: “2. Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior”.

5 – Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas, que por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação não creditada anteriormente (original).

6 – Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo.

7 – O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos dois últimos anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo.

8 – Para efeito de creditação, tal como previsto no presente diploma:

a) Os três primeiros anos curriculares de uma licenciatura pré-Bolonha seguirão os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo, seguindo os restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo;

b) A formação de 1.º ciclo poderá ser creditada ao nível dos três primeiros anos de um mestrado integrado segundo os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo.

c) A formação num mestrado pré-Bolonha poderá ser creditada no 3.º ciclo.

9 – O total de ECTS atribuídos no âmbito do processo de creditação deve ser discriminado por área científica.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 – Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:

a) …

b) O número de horas a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente, as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) …

d) …

e) …

f) …

2 – O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na Universidade de Aveiro corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 – As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtidas em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, quando relevadas, seguem o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

4 – …

a) …

b) …

5 – …

a) …

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados de aprendizagem e competências para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, e relevância da formação.

c) …

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação.

6 – A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais obedece aos seguintes princípios:

a) A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;

b) A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade e a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas.

7 – A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais nos cursos do 1.º Ciclo de estudos e nos mestrados integrados obedece aos seguintes princípios:

a) A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação no caso de Cursos Técnicos Superiores Profissionais e sem atribuição de classificação no caso de formação obtida em Cursos de Especialização Tecnológica, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;

b) A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade e a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas;

c) O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não deve ser superior a 30 ECTS no caso dos Cursos de Especialização Tecnológica e a 60 ECTS no caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais. A creditação de um número de créditos superior assume caráter excecional e depende de parecer positivo do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, não devendo ser ultrapassados os limites fixados no artigo 3.º deste regulamento;

d) Os Cursos de Especialização Tecnológica e os Cursos Técnicos Superiores Profissionais não podem ser creditados nos 2.º e 3.º Ciclos de estudos.

8 – Os cursos de pós-graduação, não conducentes a grau, só podem ser creditados:

a) Nos 2.os ciclos de estudo, no caso dos cursos de especialização ou equivalente;

b) Nos 3.os ciclos de estudo, no caso dos cursos avançados ou equivalentes.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 – Nos casos em que a formação superior certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seja creditada com atribuição de classificação, são relevadas as notações obtidas nos estabelecimentos onde foi realizada, nos termos dos números seguintes.

2 – …

3 – …

a)…

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, mas que tenha sido homologada pela DGES.

4 – …

5 – …

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra

1 – O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 – …

3 – A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas. A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, ou a formação artística, com a participação prévia em projetos artísticos, se efetuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º Ciclo.

4 – O número de ECTS, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a 30 ECTS (ou 25 % do total de ECTS no caso de cursos de formação especializada ou avançada). A proposta de casos excecionais de creditação superior a 30 ECTS (ou 25 % do total de ECTS, no caso de cursos de formação especializada ou avançada) deve ser devidamente fundamentada e contextualizada e carece de parecer positivo do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, não devendo ultrapassar os máximos fixados no artigo 3.º do presente regulamento.

5 – Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portefólio, apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) …

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) …

e) …

f) …

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 – …

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) …

c) …

d) …

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 – A Comissão de Creditação é constituída pelos membros docentes da Direção de Curso sendo presidida pelo Diretor de Curso.

2 – Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver continuamente os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos.

3 – Cabe ao Presidente do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, que pode delegar essa competência nos Presidentes Adjuntos do mesmo órgão, promover a realização de reuniões e outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nas várias unidades da Universidade de Aveiro.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 – É competência da Comissão de Creditação analisar os processos de creditação submetidos e propor ao Conselho Científico da Universidade de Aveiro a creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos e de acordo com o presente regulamento.

2 – …

3 – Os membros da Comissão de Creditação encontram-se legitimados para, no âmbito da sua competência, solicitar toda a colaboração necessária a docentes e demais entidades internas e externas.

4 – As deliberações da Comissão de Creditação são homologadas pelo Conselho Científico da Universidade de Aveiro.

Artigo 12.º

Tramitação dos Processos de creditação

1 – Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços de Gestão Académica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Diretor responsável pelo respetivo Curso.

2 – Após a análise do pedido, a proposta de creditação deverá ser enviada, pela Unidade, ao Conselho Científico para homologação, que depois a remeterá aos Serviços de Gestão Académica para registo.

3 – …

4 – …

Artigo 13.º

Prazos

1 – A proposta de creditação deve ser submetida pela Unidade responsável ao Conselho Científico no prazo máximo de 1 mês contado a partir da data de receção do documento.

2 – Para os processos de creditação de experiência profissional o prazo máximo é de três meses, contados da data da receção do documento.

Artigo 15.º

Reclamação

Há lugar a reclamação dos pedidos de creditação nos seguintes termos:

a) O Presidente do Conselho Científico da Universidade de Aveiro indeferirá liminarmente os requerimentos sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada para além de 15 dias seguidos após a notificação do aluno;

b) …

c) A decisão sobre a reclamação compete ao Conselho Científico da Universidade de Aveiro, sobre proposta da Comissão de Creditação respetiva;

d) …

e) …»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo, com as alterações agora introduzidas, o Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento Profissional da Universidade de Aveiro.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(republicação do Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional)

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Universidade de Aveiro, tal como consignado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de Setembro de 2016, artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março e artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na Universidade de Aveiro.

2 – O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela Universidade de Aveiro, nomeadamente, aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado (1.º Ciclo), Mestre (2.º Ciclo) e Doutor (3.º Ciclo), assim como aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau (caso dos Cursos de Especialização e dos Cursos de Formação Avançada, entre outros).

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do disposto no presente diploma, entende-se por:

1 – Formação certificada – formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário. Considera-se para este efeito como creditável toda a formação obtida noutros ciclos de estudos da Universidade de Aveiro ou de outras instituições, e bem assim da formação frequentada em regime de unidades curriculares isoladas ou noutros regimes especiais de frequência, com exclusão:

a) Das unidades curriculares mencionadas no n.º 7 do artigo 33.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, designadamente Projeto, Estágio, Estágio Clínico, Prática de Ensino Pedagógica Supervisionada, Dissertação e Tese, e outras unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas;

b) E ainda no caso da Universidade de Aveiro, das unidades curriculares frequentadas com aproveitamento no âmbito de outros ciclos de estudos, em regime de unidades curriculares isoladas, ou nos termos do artigo 11.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro (“Estímulos à Aquisição de Competências Complementares”), que constem igualmente do novo plano de estudos, considerando-se para este efeito como “a mesma unidade curricular” as unidades registadas sob um mesmo código. As unidades curriculares em causa são oficiosa e administrativamente registadas no novo plano de estudos, sem necessidade de dar início a um pedido de creditação.

2 – Creditação de Formação certificada – processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Universidade de Aveiro, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

3 – Creditação de Experiência Profissional e outra formação não abrangida pelos pontos anteriores – processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Universidade de Aveiro em resultado de uma aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 – Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, a Universidade de Aveiro:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar as unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, caso tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudo.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares também designado por curso de especialização, mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento, constituído por um conjunto de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 63/2016.

4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 – A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

7 – A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

O pedido de creditação será tramitado tendo em consideração as condições, os pressupostos e o procedimento a aprovar superiormente sob proposta dos Serviços de Gestão Académica.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 – O pedido de creditação de formação certificada é requerido nos termos do disposto no procedimento mencionado no artigo anterior, e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias dos módulos, disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos.

2 – O pedido de creditação de experiência profissional é formulado nos termos do disposto no procedimento mencionado no artigo anterior, acompanhado de Curriculum vitae, devidamente datado e assinado, e de um portefólio apresentado pelo aluno, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada, fazendo referência designadamente à sua data, local e contexto;

b) Declaração da(s) entidade(s) empregadora(s);

c) Certificados autênticos ou autenticados, de todas as formações obtidas;

d) Lista dos resultados da aprendizagem, designadamente: conhecimentos, competências e capacidades adquiridas;

e) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a aquisição dos resultados da aprendizagem.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 – Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o parecer n.º 9 de 27 de Fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:

a) “Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.”;

b) “Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.”.

2 – Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 10.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 – Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 – Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 7.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, nomeadamente com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º: “1. O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu”; e com o n.º 2 do mesmo artigo: “2. Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior”.

5 – Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação não creditada anteriormente (original);

6 – Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º Ciclo de estudos para um 2.º Ciclo, e de um 2.º Ciclo para o 3.º Ciclo.

7 – O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos últimos dois anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º Ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º Ciclo.

8 – Para efeito de creditação, tal como previsto no presente diploma:

a) Os três primeiros anos curriculares de uma licenciatura pré-Bolonha seguirão os procedimentos aplicáveis ao 1.º Ciclo, seguindo os restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º Ciclo;

b) A formação de 1.º ciclo poderá ser creditada ao nível dos três primeiros anos de um mestrado integrado segundo os procedimentos aplicáveis ao 1.º Ciclo.

c) A formação num mestrado pré-Bolonha poderá ser creditada no 3.º ciclo.

9 – O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 – Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60.

2 – O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na Universidade de Aveiro corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 – As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtidas em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, quando relevadas, seguem o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

4 – Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5 – Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º Ciclos de estudos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, e relevância da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação;

6 – A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais obedece aos seguintes princípios:

a) A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;

b) A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade e a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas.

7 – A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais nos cursos do 1.º Ciclo de estudos e nos mestrados integrados obedece aos seguintes princípios:

a) A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação no caso de Cursos Técnicos Superiores Profissionais e sem atribuição de classificação no caso de formação obtida em Cursos de Especialização Tecnológica, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;

b) A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade e a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas;

c) O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não deve ser superior a 30 ECTS no caso dos Cursos de Especialização Tecnológica e a 60 ECTS no caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais. A creditação de um número de créditos superior assume caráter excecional e depende de parecer positivo do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, não devendo ser ultrapassados os limites fixados no artigo 3.º deste regulamento;

d) Os Cursos de Especialização Tecnológica e os Cursos Técnicos Superiores Profissionais não podem ser creditados nos 2.º e 3.º Ciclos de estudos.

8 – Os cursos de pós-graduação, não conducentes a grau, só podem ser creditados:

a) Nos 2.os ciclos de estudo, no caso dos cursos de especialização ou equivalente;

b) Nos 3.os ciclos de estudo, no caso dos cursos avançados ou equivalentes.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 – Nos casos em que a formação superior certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seja creditada com atribuição de classificação, são relevadas as notações obtidas nos estabelecimentos onde foi realizada, nos termos dos números seguintes.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, mas que tenha sido homologada pela DGES.

4 – Considerando que o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro refere que “No caso de a classificação final obtida na unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir uma prova de avaliação complementar”, a atribuição de classificações superiores a 16 valores ao conjunto de unidades curriculares creditadas pode estar sujeita à realização de provas de avaliação complementar, caso as Comissões de Creditação o julgarem conveniente.

5 – A atribuição de classificação deve ser feita por área científica creditada e calculada através da média ponderada arredondada às décimas.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra

1 – O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 – A atribuição de créditos num dado curso é efetuada através de creditações de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso.

3 – A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas. A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, ou a formação artística, com a participação prévia em projetos artísticos, se efetuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º Ciclo.

4 – O número de ECTS, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ultrapassar os máximos fixados no artigo 3.º do presente regulamento.

5 – Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portefólio, apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no” terreno”;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 – Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 – A Comissão de Creditação é constituída pelos membros docentes da Direção de Curso sendo presidida pelo Diretor de Curso.

2 – Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos.

3 – Cabe ao Presidente do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, que pode delegar essa competência nos Presidentes Adjuntos do Conselho Científico, promover a realização de reuniões e outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nas várias unidades da Universidade de Aveiro.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 – É competência da Comissão de Creditação analisar os processos de creditação submetidos e propor ao Conselho Científico da Universidade de Aveiro a creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos e de acordo com o presente regulamento.

2 – Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem legalmente impedidos.

3 – Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes e demais entidades internas e externas que julgarem necessário.

4 – As deliberações da Comissão de Creditação são homologadas pelo Conselho Científico da Universidade de Aveiro.

Artigo 12.º

Tramitação dos Processos de creditação

1 – Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços de Gestão Académica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Diretor de Curso responsável pelo respetivo Curso.

2 – Após a análise do pedido, a proposta de creditação deverá ser enviada, pelo Diretor de Curso, ao Conselho Científico para homologação, que depois a remeterá aos Serviços de Gestão Académica para registo.

3 – Caso o aluno discorde da creditação concedida, poderá solicitar revisão do processo através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico.

4 – Não é permitida ao aluno a melhoria de nota às unidades curriculares que lhe foram creditadas na sequência do processo de creditação, a não ser que este prescinda formalmente dessa creditação no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da sua notificação, passando essas unidades curriculares a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o aluno fica depois impedido de solicitar reposição da creditação de que prescindiu inicialmente.

Artigo 13.º

Prazos

1 – A proposta de creditação deve ser submetida pela Unidade responsável ao Conselho Científico no prazo máximo de 1 mês contado a partir da data de receção do documento.

2 – Para os processos de creditação de experiência profissional o prazo máximo é de três meses, contados da data da receção do documento.

Artigo 14.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 – Os alunos que pediram creditação de experiência profissional e ou de formação certificada dentro dos prazos constantes do procedimento a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso a que o aluno se encontra inscrito, cessando a autorização no momento em que forem notificados da decisão, devendo por essa ocasião, e no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu conhecimento, proceder à alteração da sua inscrição, não podendo ser avaliados na unidades curriculares creditadas.

2 – Nos termos do número anterior, se o aluno se submeter à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e respetivas classificações serão anuladas, independentemente das classificações obtidas.

3 – Se no momento em que o aluno for notificado da decisão relativa ao seu pedido de creditação, tiver já frequentado mais de metade das aulas, poderá optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações.

4 – Na situação prevista no número anterior a classificação final relevante será a melhor de entre as obtidas em cada uma das alternativas a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

Reclamação

Há lugar a reclamação dos pedidos de creditação nos seguintes termos:

a) O Presidente do Conselho Científico da Universidade de Aveiro indeferirá liminarmente os requerimentos sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada para além de 15 dias seguidos após a notificação do aluno;

b) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação do curso respetivo para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre a reclamação compete ao Conselho Científico da Universidade de Aveiro, sobre proposta da Comissão de Creditação respetiva;

d) Do pedido de reclamação são devidos emolumentos;

e) Da decisão proferida sobre a reclamação não cabe recurso para instâncias académicas.

Artigo 16.º

Efeito da creditação no cálculo da média dos cursos

Se houver creditação de unidades curriculares sem atribuição de classificação, o cálculo da média do curso será efetuado sem a consideração dessas unidades curriculares, ou seja, a ponderação específica dessas unidades curriculares para o cálculo da classificação final do curso é de zero.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes e adequada publicitação.

2 – As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Reitor.

17 de fevereiro de 2017. – O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.»

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade de Évora

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Regulamento da Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional – ESEnfCVPOA