Regime de Delegação de Competências nos Municípios e Entidades Intermunicipais no Domínio de Funções Sociais

« Artigo 9.º
Saúde

No domínio da saúde, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:
a) No âmbito das políticas de saúde:
i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional de Saúde;
ii) Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial, incluindo o alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;
iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
iv) Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social para intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
b) No âmbito da administração da unidade de saúde:
i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;

ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;

c) No âmbito da gestão dos recursos humanos, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais;
d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a elaboração de protocolos de apoio financeiro (mecenato);
e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas dos centros de saúde:
i) Gestão das infraestruturas dos ACES, designadamente construção, manutenção de edifícios e equipamentos, arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza, segurança e vigilância;
ii) Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais dos ACES. »